segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

TCM-BA reitera necessidade de observância da legislação pelas gestões municipais da Bahia.


O presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, Conselheiro Paulo Maracajá Pereira, volta a recomendar aos Prefeitos, Presidentes de Câmaras e suas equipes para o  cumprimento rigoroso da legislação que rege a administração pública municipal, atendendo a todos os princípios constitucionais, contribuindo para a não rejeição de contas e aplicação de sanções pecuniárias, que ocorrem quando descumpridas decisões das determinações contidas em Pareceres Prévios e Deliberações do TCM.

Conforme amplamente divulgado, o TCM-BA tem desenvolvido intensa ação de esclarecimento e de orientação aos seus jurisdicionados, mediante expedição de pareceres sobre consultas que lhe são formuladas, envio de Resoluções e Instruções Camerais, além de Encontros e Seminários com os Gestores Públicos, como foram os recentes eventos em parceria com a UPB – União dos Municípios da Bahia, que tiveram como finalidade intensificar orientação para o exercício do controle interno dos recursos administrados pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais.

Ocorre que o Tribunal continua constatando várias irregularidades, mesmo ilegalidades insanáveis e, portanto, inaceitáveis no julgamento desta Corte de Contas, em descumprimento aos princípios da Lei Complementar Estadual nº 006/91, das disposições da Resolução do TCM nº 222/92, a exemplo da não reposição de recursos do FUNDEB aplicados em desvio de finalidade e a não adoção de providências que atentam às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, essencialmente no que concerne ao seu artigo 42.

Assim, sempre atento ao cumprimento rigoroso da legislação, o Tribunal de Contas dos Municípios, volta a reiterar essas recomendações, pois tais providências vão otimizar a aplicação dos recursos arrecadados, que visam o efetivo benefício do interesse público.


Comentários do Blog: a ocorrência de erros na gestão dos recursos públicos dos municípios baianos é recorrente, sobretudo em razão do desconhecimento pelas equipes técnicas, da robusta gama de atos legais que norteiam a administração governamental. Nesse sentido, é imperioso que as unidades centrais de controles internos enfatizem o CONTROLE PRÉVIO, mediante a normatização de procedimentos internos, a capacitação dos servidores públicos e a transparência. Fortalecendo o funcionalismo municipal, a tendência é que os erros diminuam e que a gestão seja menos penalizada, quando da fiscalização exercida pelos órgãos de controle externo.



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