sexta-feira, 27 de novembro de 2020

O aprimoramento da governança e de políticas públicas por meio da atuação de organismos de controle externo é tema de painel no XXV CLAD.

Representantes de Tribunais de Contas, da Casa Civil da Presidência da República do Brasil e da academia nacional participaram, nesta quinta-feira, 26/11, do painel "O aprimoramento da governança e de políticas públicas por meio da atuação de organismos de controle externo", integrante da programação oficial do XXV Congresso Internacional do Centro Latino-americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD), realizado em Lisboa/Portugal.

O Congresso Internacional do CLAD é um evento realizado anualmente, que se estabeleceu como o encontro mais importante da América Latina para apresentar e discutir experiências e pesquisas realizadas sobre a reforma da administração pública e estadual.

O primeiro expositor no painel foi o Coordenador-Geral de Governança, Inovação e Conformidade da Casa Civil da Presidência da República, Wagner Rosa da Silva, que apresentou o artigo "A Casa Civil da Presidência da República e a governança nos colegiados não remunerados da administração pública federal".

Na sequência, o Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP), Jorge de Carvalho, tratou do seu artigo "Benefícios advindos de auditorias financeiras realizadas com fulcro na ISSAI 200 e demais normas aplicáveis recepcionadas pela Intosai: a experiência do TCMSP".


Jorge de Carvalho destacou que os objetivos do artigo foram: contextualizar a finalidade e a importância das auditorias financeiras realizadas pelas entidades integrantes do controle externo, explorar possíveis causas para o desenvolvimento incipiente desse tipo de auditoria no Brasil e relatar o aprendizado da Corte de Contas Paulistana na realização experimental de auditorias financeiras alinhadas às normas nacionais e internacionais.

Em sua apresentação, o Auditor observou que a lógica de organização do modelo estatal democrático, caracterizada pela delegação da gestão de recursos públicos a um certo agente escolhido pelos cidadãos, torna mandatória a prestação de contas no setor público, e que as informações financeiras constituem componente elementar desta. Citou que há diversos interessados na informação divulgada pelos Governos, tais como a sociedade, os próprios gestores públicos, fornecedores, órgãos de controle e instituições internacionais. Mas, para que estes usuários tenham as suas necessidades informacionais plenamente satisfeitas, as prestações de contas e outros relatórios publicizados pelo Estado têm que ser úteis.

Jorge mencionou que a geração de informações úteis perpassa pela adoção do regime de competência para representação dos fenômenos patrimoniais no setor público e pela aderência às NBC TSP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que são as IPSAS convergidas para a realidade brasileira. Com isso, as demonstrações e outros relatórios contábeis poderão estar aderentes às características qualitativas da informação contábil dispostas na Estrutura Conceitual (NBC TSP EC), observadas as restrições sobre estas.

Na sequência, o Auditor do TCMSP trouxe a reflexão do que é a auditoria financeira e qual a sua importância, ressaltando a contribuição que tal trabalho pode propiciar no cenário brasileiro, marcado por forte cultura orçamentária e ainda com muitas lacunas na representação contábil de elementos patrimoniais. Enfatizou que o processo auditorial necessariamente deve seguir os princípios da ISSAI 200, que no Brasil foi convergida pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), denominando-se NBASP 200 em território local.

Foi apresentado o resultado do Marco de Medição do Desempenho dos Tribunais de Contas, realizado em 2019 pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), especificamente no quesito de desempenho da auditoria financeira, a qual foi considerada pouco desenvolvida no contexto do controle externo. Foram exploradas algumas possíveis causas para tanto, entre as quais se encontram o quase integral desenho das fiscalizações para questões de conformidade, dado o modelo burocrático de gestão governamental do país e o incentivo à realização de auditorias operacionais patrocinado pelo Promoex, a partir de 2006.

Ainda, foram tratadas as motivações para a necessidade de rediscussão em torno da ampliação da realização das auditorias financeiras no Brasil pelos Tribunais de Contas, marcadas por avaliações insatisfatórias do TCU em programa incentivado pelo Banco Mundial em 2009 e da percepção social negativa dos Tribunais de Contas Estaduais, Municipais e de Município, em razão da grave situação fiscal enfrentada por alguns entes federados que tiveram suas contas aprovadas pelo controle externo, embora maculadas por relevantes distorções.

Por fim, Jorge de Carvalho demonstrou a experiência do TCMSP no desenvolvimento de auditorias financeiras, expondo 3 casos práticos que revelam a salutar contribuição desse tipo de fiscalização para o aumento da capacidade das prestações de contas nas perspectivas de redução de assimetria informacional, geração de informações úteis e para a responsabilização.

O terceiro artigo apresentado no painel foi "A contribuição dos Tribunais de Contas brasileiros para o aperfeiçoamento das políticas públicas de educação", ministrado pelo Assessor da Secretaria Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), Sérgio Lino.

No encerramento do painel, o professor Marco Antônio Carvalho Teixeira tratou do artigo "Os Tribunais de Contas como agentes de accountability horizontal no Brasil". 

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Questões de auditoria: formulando as perguntas certas e relevantes!

 Por: Jorge de Carvalho


Elaborar as questões que nortearão o desenvolvimento de uma auditoria qualquer muitas vezes pode desencadear os mais variados sentimentos em um Auditor de Controle Externo. Um dos mais comuns é a sensação de ansiedade. E não é para menos: o profissional possui pouco tempo para concluir o seu planejamento (por exemplo, nos moldes atuais do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, 25% do prazo total da auditoria) e necessita disponibilizar ao seu supervisor a respectiva matriz, observando o prazo estipulado. Por conseguinte, em não raras vezes, formula perguntas que podem não ser as mais adequadas no contexto do objeto examinado e dos riscos a ele associados.

Qual estratégia, então, deve ser adotada pelos auditores para construir questões que viabilizem a execução de seus trabalhos de maneira apropriada, permitindo o alcance dos objetivos pré-determinados? 

De início, é imprescindível repisar que as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) preconizam que o auditor deve planejar procedimentos que abordem os riscos, tais como procedimentos substantivos e testes de controle[1]. Ou seja, para definir o que fazer na fase da execução da auditoria, os profissionais precisam, de maneira prévia, identificar os riscos atrelados a um determinado objeto.

Isso é feito por meio de uma avaliação de riscos ou pela análise de um problema[2]. Tais procedimentos não devem ser vistos pelos auditores como mais um ônus ao seu planejamento, e sim, como ferramentas que direcionarão o seu raciocínio. Como se verá, os riscos vinculam-se aos denominados “critérios”.

E onde entram as questões de auditoria, que são o cerne da nossa abordagem? Justamente como fruto de uma correlação entre critérios, riscos e dos potenciais efeitos deles decorrentes, caso materializados. Na realidade, o processo para se chegar a uma questão pertinente no contexto do objeto auditado é muito lógico. Tudo começa com a identificação dos critérios aplicáveis.

Os critérios, de acordo com a NBASP 100[3], são as referências usadas para avaliar o objeto, os quais podem ser específicos ou gerais, e podem ser extraídos de várias fontes, incluindo leis, regulamentos, padrões, princípios sólidos e boas práticas. Exemplificando, em uma auditoria financeira de contas específicas sobre o objeto “bens móveis”, os critérios aplicáveis podem ser as NBC T G 27 e 28 (CPC’s 27 e 28), no caso de estatais independentes, ou as NBC T SP 6 e 7 (IPSAS 17 e 31), para as demais.

O critério é a base objetiva[4] que respalda a avaliação do auditor. Assim, se a norma sobre o imobilizado determina que um bem móvel recebido em doação deve ser registrado pelo valor justo (valor de mercado)[5], essa é a base que deve ser utilizada como referência pelo auditor. E com ela, se relaciona, minimamente, um risco: que o mencionado bem seja contabilizado pelo valor de custo (ou custo histórico, aquele valor que foi pago para adquiri-lo pela entidade doadora, menos a depreciação acumulada, decorrente do seu uso, obsolescência, ou outro fator).

Logo, partindo-se do critério, identifica-se o risco. Após sua avaliação (identificação do risco inerente[6] e do risco de controle[7], chegando-se ao risco de distorção relevante[8] e, consequentemente, definindo o risco de detecção[9]) e definição da sua relevância no contexto do objeto examinado, formula-se a questão de auditoria. No nosso exemplo, seria: Os bens móveis recebidos em doação foram mensurados pelo valor justo?

Em uma análise mais cuidadosa da lógica exposta, pode-se concluir que as questões também estão atreladas a um possível achado, que representa a situação projetada do objeto examinado (documentada e avaliada pelo auditor) frente a um critério, caso o risco venha a se concretizar.

A compreensão dos critérios, riscos e consequentes potenciais achados de auditoria cabalmente levará o auditor a elaborar um dos vários tipos de questões que, segundo o Tribunal de Contas da União (TCU)[10], podem ser classificadas como:

- normativas: voltadas a comparações entre a situação existente e aquela estabelecida em norma, padrão ou meta, seja em caráter qualitativo ou quantitativo;

- descritivas: objetivam fornecer informações detalhadas sobre o objeto auditado, buscando aprofundar aspectos tratados de forma preliminar no planejamento;

- avaliativas: destinam-se a identificar a diferença que uma intervenção governamental provocou para a solução de um problema diagnosticado;

- exploratórias: visam explicar eventos específicos, esclarecer desvios em relação ao padrão de desempenho ou as razões para a ocorrência de um certo resultado.

Conclui-se que, para se chegar à questão de auditoria, deve ser observada a sequência lógica: critério → risco → possível achado de auditoria → questão. Ao seguir esse rito, o auditor certamente terá mais chances de formular perguntas pertinentes e relevantes, apropriadas àquilo que se pretende avaliar. E, de quebra, poderá sofrer um pouco menos com a ansiedade acometida pelo início de qualquer novo desafio. 
______________________
[1] NBASP 200, item 98. 

[2] NBASP 100, item 46. 

[3] NBASP 100, item 27. 

[4] Em se tratando de auditorias operacionais, pode haver maior dificuldade para identificação de critérios objetivos. Nesses casos, os critérios devem ser definidos de forma conjunta entre auditor e parte responsável, para que possam ser utilizados pelo auditor na sua avaliação do objeto. 

[5] NBC TSP 7, item 27: Quando o ativo é adquirido por meio de transação sem contraprestação, seu custo deve ser mensurado pelo valor justo na data da aquisição. 

[6] É o risco da entidade, do negócio, da operação ou do processo e que existe como efeito colateral inequívoco da atividade executada, independente dos controles implementados para mitiga-lo. Calculado com base na probabilidade e no impacto. 

[7] É a possibilidade de que o conjunto de medidas adotadas pela gestão não previna, identifique ou permita corrigir a tempo as falhas, não conformidades e demais efeitos adversos provocados pela ocorrência de um risco inerente. 

[8] É o produto do risco inerente e do risco de controle. Representa quanto, de fato, uma atividade ou informação está sujeita a uma inconformidade ou distorção. 

[9] É a possibilidade de não conformidades ou distorções relevantes não serem identificadas pelo auditor, durante a aplicação dos procedimentos por ele selecionados para consecução dos seus trabalhos. 

[10] Manual de Auditoria Operacional (versão ainda em formato de minuta). 

Conselheira substituta do TCE-PA publica artigo sobre contas de prefeitos frente à jurisprudência do STF.


 
A conselheira substituta Milene Cunha está entre os autores da edição nº 123-Set/Out da Revista Interesse Público, editora Fórum. Mestre em Ciência Política pela UFPA, a conselheira substituta apresenta o tema “Tribunais de Contas e as contas do prefeito: implicações da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF”.

O artigo aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, a qual adotou como tese que a competência para o julgamento das contas do prefeito, tanto em relação às contas de governo como em relação às contas de gestão, para fins de inexigibilidade, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990.

Tal mudança interpretativa tem impactos significativos na atuação do controle externo, exigindo uma mudança de posicionamento dos Tribunais de Contas, que até então julgavam as contas de gestão dos prefeitos, atribuindo-lhes os mesmos efeitos a que são submetidos os demais ordenadores de despesas nesse tipo de julgamento, inclusive com o encaminhamento para a lista de inelegíveis quando a referida decisão reconhecia a existência de irregularidade insanável das contas.

Leia o artigo na íntegra aqui.

Fonte: TCE-PA (Tribunal de Contas do Estado do Pará)

terça-feira, 24 de novembro de 2020

Nova estrutura das NBASP.

Por: Nelson Nei Granato Neto, gerente de Políticas Públicas do IRB e Analista de Controle Externo do TCEPR.


As Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) estão de cara nova. Na reunião do último dia 15 de outubro, a Assembleia Geral do IRB aprovou a Resolução nº. 03/2020, que estabelece a nova estrutura das NBASP.

O objetivo é fazer um alinhamento com a nova Estrutura de Pronunciamentos Profissionais da INTOSAI, o IFPP (INTOSAI Framework of Professional Pronouncements). Mas afinal, o que há de novo?

Primeiramente, no lugar dos antigos três níveis, agora as NBASP estão organizadas em três grupos:

O grupo 1, com os princípios institucionais, composto por normas relacionadas à organização interna dos Tribunais de Contas. Aqui estão os pronunciamentos profissionais que recebem a sigla INTOSAI-P na nomenclatura internacional, como as normas 10 (independência dos TCs), 12 (valor e benefício) e 50 (princípios das atividades jurisdicionais), entre outras.

A seguir, temos o grupo 2, os princípios e requisitos aplicáveis às atividades de controle. Aqui estão os pronunciamentos profissionais da INTOSAI que mantiveram a sigla ISSAI, ou seja, são normas com princípios e requisitos de observância obrigatória no curso das atividades de controle executadas pelos Tribunais de Contas, fazendo as devidas adaptações de forma e de contexto.

A norma-base desse grupo é a NBASP 100 – Princípios Fundamentais de Auditoria do Setor Público – cujos princípios são adaptados e transformados em requisitos aplicáveis a trabalhos de auditoria financeira, operacional e de conformidade, cujas normas específicas também se encontram no grupo 2.

Ainda no grupo 2, um espaço foi reservado para as Normas Brasileiras de Contabilidade de Auditoria de Informação Contábil-Histórica Aplicável ao Setor Público (NBC-TASP). Estas são normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alinhadas às Normas Internacionais de Auditoria (ISA) da Federação Internacional dos Contadores (IFAC), que vêm a ser os requisitos mandatórios para a realização de auditorias financeiras no setor público.

Por fim, temos o grupo 3, as orientações aplicáveis às atividades de controle. Aqui estão os pronunciamentos profissionais da INTOSAI que foram rebaixados para a categoria de GUID, ou seja, são orientações que seguem os princípios das normas do grupo 2, mas que não são de observância obrigatória. Ainda assim, trazem boas práticas para a realização de diversos trabalhos dos Tribunais de Contas, entre as quais se destaca a nova NBASP 9020, que traz orientações para a realização de trabalhos de avaliação de políticas públicas.

Além disso, dentro de cada grupo, há subgrupos que organizam e hierarquizam as NBASP de acordo com o padrão internacional da INTOSAI.

Com essa nova estrutura das NBASP, o Instituto Rui Barbosa – A Casa do Conhecimento dos Tribunais de Contas, cumpre uma de suas funções estatutárias, que é a de alinhar as normas brasileiras de auditoria às melhores práticas internacionais.

Fonte: IRB - Instituto Rui Barbosa

Auditores do TCMSP publicam artigo na revista Parlamento e Sociedade.


 
Os auditores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) Adriano Doto, Barbara Popp e Silvia Matsumoto publicaram o artigo “Controle externo e qualidade na educação pública: aprendizagens a partir do Programa de Visita às Escolas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo” na edição de nº 12 da Revista Parlamento e Sociedade.

A publicação tem como temática “Legislativo, Controle Externo, Transparência e Participação” e conta com a apresentação do Diretor-Presidente da Escola do Parlamento, Alexsandro Santos, que também assina o artigo junto aos auditores.

O artigo dialoga com os campos de estudos presentes na ciência política e na gestão/administração pública, com o objetivo de discutir e analisar a experiência do Programa de Visita às Escolas, realizado pelo TCMSP, identificando efeitos importantes como a ampliação da capacidade de fiscalização e controle externo do Tribunal na área educacional, celeridade nas correções necessárias e implementação de novos programas liderados pela Secretaria Municipal de Educação (SME), além de ampliação do debate público acerca da qualidade do ensino fundamental na rede municipal de São Paulo.

Clique aqui para conferir a íntegra do artigo publicado pelos auditores do TCMSP.

A edição 12 da Revista Parlamento e Sociedade está disponível neste link para download.

Fonte: TCMSP - Tribunal de Contas do Município de São Paulo

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Tomada de contas especial é medida de exceção para ressarcir dano ao erário.

Este foi um dos principais pontos destacados no 6º ciclo virtual de 2020 do Programa CGE ORIENTA – Estado Íntegro e Eficaz, promovido pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso




A tomada de contas especial (TCE) deve ser instaurada somente depois que o órgão público lesado esgotar todas as providências administrativas internas para ressarcimento do dano financeiro. Este foi um dos principais pontos destacados pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (CGE-MT) no 6º ciclo virtual de 2020 do "Programa CGE ORIENTA – Estado Íntegro e Eficaz", realizado na última semana.

O auditor do Estado Humberto Carneiro Fernandes explicou que a tomada de contas tem custo superior se comparado a medidas como notificação (via e-mail, correspondência, whatsapp etc) do responsável (pessoa física ou jurídica) pelo recebimento de recursos acerca da existência de pendências na prestação de contas, falta de execução total do objeto pactuado, desvio de finalidade ou qualquer outro fato que cause prejuízo ao erário. Por isso, a tomada de contas deve ser utilizada somente depois que o órgão público lesado adotar todas as medidas administrativas internas para recomposição dos valores.

"A tomada de contas é um dever de ofício, mas é uma medida de exceção, é o último recurso que o gestor utiliza para tentar ressarcir o dano ao erário. O gestor tem de tomar várias medidas anteriores à TCE para recuperar o valor desviado porque a tomada de contas tem rito próprio processual e movimenta toda uma máquina pública, envolve servidores do órgão competente, da CGE, do Tribunal de Contas do Estado, publicação no Diário Oficial do Estado e outros custos”, ressaltou o auditor.

Na hipótese de insucesso nos procedimentos internos, o órgão que repassou os recursos e que de alguma forma foi lesado deve instaurar a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária. A tomada de contas especial visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e recomposição do prejuízo causado ao poder público. 

O valor mínimo de alçada para instauração de tomada de contas especial é R$ 50 mil, a fim de garantir que os custos da apuração e da cobrança não sejam superiores ao valor da importância a ser ressarcida.

Outro requisito para utilização da TCE como instrumento de cobrança é que o prazo transcorrido entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis seja inferior a 10 anos.

Entretanto, o auditor da CGE-MT salientou que a dispensa de instauração da tomada de contas especial para débito atualizado inferior a R$ 50 mil e com mais de 10 anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis não desobriga a autoridade competente da adoção das medidas administrativas internas necessárias à caracterização do dano e ao ressarcimento ao erário.

Nesses casos, o procedimento deve ser sumário, mediante emissão de notificação ao convenente para realizar o ressarcimento do dano. Uma das medidas pode ser firmar com o recebedor dos recursos procedimento denominado de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), o qual está disciplinado na Instrução Normativa nº 01-2017/CGE. Se o valor não for recolhido no prazo estabelecido, o órgão deve enviar o processo à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do débito.

“Não é porque não houve instauração de uma TCE que está tendo uma remissão do agente que causou o dano ao erário. Como o dano ao erário é imprescritível, a autoridade competente deve tentar outras formas para ressarcir o prejuízo, como notificação, inscrição em dívida ativa, cobrança de forma judicial”, observou o auditor Humberto Carneiro Fernandes.

Finalizada a instrução, as tomadas de contas especiais são encaminhadas à CGE, para manifestação quanto aos aspectos formais e, posteriormente, remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, órgão responsável pelo julgamento final.

Normativa

Os elementos formais de instrução dos processos de tomada de contas especial estão descritos nas Resoluções Normativas nº 24/2014-TP/TCE-MT e nº 14/2007-TP/TCE-MT. 

Além disso, como fonte de consulta, está disponível o Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial, elaborado pela CGE-MT. O material traz os casos em que a tomada de contas deve ser instaurada, os agentes que estão sujeitos à TCE, as autoridades competentes para instauração, o processamento e outros pontos correlatos.

A publicação está disponível no site da CGE (www.controladoria.mt.gov.br), no menu Acessos, Manuais/Cartilhas/2018. Clique AQUI para acessar o link direto do manual.

Já para ver ou rever o 6º ciclo virtual de 2020 do "Programa CGE ORIENTA – Estado Íntegro e Eficaz", sobre tomada de contas especial, clique AQUI.

Fonte: Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (Ligiani Silveira - Analista Administrativa/Assessora de Comunicação)

terça-feira, 17 de novembro de 2020

TCE/SC passará a adotar procedimento de seletividade para priorizar ações de controle externo e atuar proativamente.


 
O Tribunal de Contas de Santa Catarina aprovou, em 16/11, o projeto de resolução (PNO 20/00362200) que institui o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) para racionalização e priorização das ações de controle externo. A norma prevê a utilização do método da seletividade, a partir de critérios de relevância, risco, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência, a serem regulamentados por meio de portaria.

Ao apresentar a proposta, o presidente do TCE/SC, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, destacou que a iniciativa decorre da necessidade de adoção de mecanismos voltados ao direcionamento da fiscalização exercida pela Corte catarinense “para questões de efetivo interesse social, que tragam para o centro do debate temas relevantes e atuais em matéria de contas públicas”. 

Diante da amplitude das competências e do volume de unidades jurisdicionadas, o PAP consistirá no exame de informações de irregularidades antes da autuação dos processos, com exceção dos que tratam das prestações de contas do governador e dos prefeitos, em função de determinação constitucional. “Objetiva, portanto, que o Tribunal possa ter uma atuação mais proativa e menos reativa”, enfatizou o presidente. 

Conforme o projeto de resolução, relatado pelo conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, as informações de irregularidade integrarão a base de dados da Diretoria de Informações Estratégicas (DIE) e poderão ser comunicadas ao TCE/SC, mediante denúncia e representação, além de outras demandas feitas via Ouvidoria, por conselheiros e órgãos de controle, ou levantadas a partir de divulgação na imprensa ou por atividades de inteligência. 

Serão condições prévias para análise da seletividade, a competência da Instituição para apurar a matéria; a referência a um objeto determinado e a uma situação-problema específica; e a existência de elementos de convicção razoáveis quanto à presença de possíveis irregularidades. “A meu ver, esse direcionamento nas atividades de fiscalização é útil, resultando na otimização da atuação deste Tribunal, porquanto concentraria seus recursos financeiros e humanos nas demandas relevantes e que impactam significativamente na sociedade catarinense”, afirmou o relator.

No que diz respeito às representações do presidente e de conselheiros do Tribunal e de procuradores de contas, embora dispensadas do exame de admissibilidade, Wan-Dall considerou que devem passar pelo filtro da seletividade, deixando, dessa forma, de acolher a proposição do Ministério Público de Contas. “De fato, as considerações da procuradora Cibelly Farias são relevantes. Contudo, importa destacar que o presente projeto normativo almeja instaurar um novo paradigma visando à padronização do tratamento e seleção de informações de irregularidades recepcionadas e dos dados encaminhados pelas unidades gestoras a este Tribunal”, argumentou. 

Durante a sessão ordinária telepresencial, o presidente Adircélio salientou que os critérios de seletividade devem ser aplicados a todos, incluindo, portanto, as autoridades e os membros do Ministério Público de Contas e do TCE/SC. “Se a matéria atende aos critérios, será analisada pelo Tribunal. Aí, a origem independe de quem quer que seja”, acrescentou, ao realçar a necessidade do envolvimento dos integrantes do corpo deliberativo no processo para garantir que as denúncias importantes sejam selecionadas. 

Em seu relatório, o conselheiro-relator ressaltou que a adoção do PAP trará a celeridade processual, impactando, positivamente, na efetividade e na tempestividade do controle externo. Com base em justificativas encaminhadas pela Presidência, ele informou que, atendidas as condições prévias, a análise da seletividade será feita concomitante pelo órgão de controle, que apresentará sugestão ao relator para acolhimento ou não da denúncia. Diante disso, Wan-Dall não acatou a emenda apresentada pelo conselheiro Luiz Roberto Herbst, pois verificou que a preocupação relativa à celeridade que a fundamentava está presente no conteúdo da proposta inicial. 

De acordo com a Resolução 165/2020, uma portaria deverá ser editada para definir os pontos para cada critério de seletividade. Nos casos em que a demanda alcance a pontuação mínima, o órgão de controle competente encaminhará ao relator, que decidirá pela conversão do PAP em processo específico ou pela inclusão do objeto em atividade fiscalizatória em curso ou prevista na programação de fiscalização, ensejando o arquivamento do PAP. Se não atingir, o relator poderá seguir a sugestão da área técnica pelo arquivamento. 

Tais situações ensejarão alterações no Regimento Interno, nos tópicos que tratam de denúncias e representações, como apontado pela Diretoria-Geral de Controle Externo. No memorando enviado à Presidência, o diretor-geral, Marcelo Brognoli da Costa, reforçou que o PAP visa reorientar as ações de controle e explicou que aquelas que não alcançarem a pontuação mínima nos critérios de seletividade serão merecedoras de atenção, mas sem o rito de um processo. 

A Resolução entrará em vigor após 30 dias da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, prevista para ocorrer ainda em novembro, e será aplicável aos processos já autuados e ainda não instruídos. A priorização das ações de controle externo deverá estar alinhada ao Planejamento Estratégico, às Diretrizes de Atuação do Controle Externo e aos recursos operacionais disponíveis.

Experiência

O modelo que será adotado pela Corte catarinense foi inspirado no projeto desenvolvido pelo Tribunal de Contas de Rondônia (TCE/RO). Durante participação no webinário de orientações técnicas promovido no mês de setembro pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE/ES), o presidente do TCE/RO, conselheiro Paulo Curi Neto, fez uma exposição sobre o procedimento implantado naquela instituição há pouco mais de um ano. “Esta sistemática auxilia a efetividade da nossa atuação, um desafio aos órgãos de controle”, ressaltou.

Na oportunidade, o presidente Adircélio afirmou que a implantação do PAP será essencial para o TCE/SC “assumir a autogestão da pauta fiscalizatória”, uma vez que, atualmente, “as demandas são ilimitadas e os recursos são escassos”. “Somos um órgão de fiscalização, temos o poder e o dever de agir de ofício, e não adianta querermos agir em todas as matérias, porque não vamos conseguir”, acrescentou.

O webinário foi organizado pelo TCE/ES para buscar subsídios com vistas à adoção dos critérios de seletividade, a partir da experiência do TCE/RO e das ações realizadas pelo TCE/SC para tanto. Na opinião do presidente da Corte capixaba, conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, “o processo para nascer tem que ser relevante para a sociedade e para a melhoria do serviço público e da ação governamental”.

Saiba mais: síntese de alguns critérios que serão utilizados 

- Relevância – levará em conta o contingente populacional do Ente, a área e subárea do objeto da fiscalização, a origem da informação (externa ou interna), a quantidade de denúncias/representações.

- Risco – considerará a apreciação das últimas contas, quantidade de irregularidades na Matriz de Risco, data da última auditoria no Ente. 

- Oportunidade – será examinado em que período os eventos relatados ocorreram.

- Materialidade – tomará como referência o valor envolvido na denúncia e o seu impacto no Ente/UG.

Fonte: TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) 

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Auditoria Governamental: por que e como avaliar os controles internos da parte responsável?

 Por: Jorge de Carvalho


A “NBASP 100 – Princípios Fundamentais de Auditoria do Setor Público” estabelece que os auditores devem, durante a fase de planejamento dos seus trabalhos, obter um entendimento da natureza da entidade ou do programa a ser auditado, o que inclui os controles internos desenhados[1]. Esses controles serão obrigatoriamente avaliados pelos auditores, conforme definido no item 46 da mencionada norma.

Duas dúvidas podem surgir no que tange a essa diretriz: 1) qual é a utilidade desse procedimento; e 2) como avaliar os controles internos?

A compreensão e análise preliminar dos controles desenhados por uma entidade pública faz parte do processo de avaliação de riscos, que integra o planejamento dos trabalhos auditoriais dos Tribunais de Contas (TC). Entender os riscos aos quais está sujeita uma organização é crucial para que o Auditor direcione os seus esforços, delimitando os objetivos do exame a realizar, sua época e extensão.

Um risco nada mais é do que um evento potencial ou um conjunto de circunstâncias que pode afetar negativamente os objetivos da entidade, caso se concretize. Para reduzir ou mitigar a exposição a riscos, as organizações implementam controles internos.

A possibilidade que as medidas adotadas pela gestão não previnam, identifiquem ou permitam corrigir adversidades decorrentes destes eventos é denominada risco de controle. Quanto menor esse risco, maior o nível de confiança que o Auditor de um TC pode depositar nos controles internos, o que implica uma menor extensão de testes a realizar na fase de execução. Por outro lado, se os controles são inexistentes ou insatisfatórios, mais testes serão demandados do Auditor, de forma a reduzir a possibilidade de que este emita uma opinião ou conclusão inadequada no seu relatório.

Com isso, respondemos a nossa primeira questão, ou seja, a avaliação preliminar dos controles internos permite ao Auditor definir a extensão dos testes que deverão ser por ele executados na fase posterior ao planejamento. Além disso, é útil para amparar propostas de recomendações e determinações direcionadas à melhoria de processos organizacionais dos auditados.

E como avaliar os controles? Na primeira fase da auditoria, devem ser efetuados os testes de desenho e implementação, também conhecidos como testes de observância.

A KPMG[2] orienta que os testes de desenho visem determinar se os controles, desde que operando de maneira apropriada, podem efetivamente prevenir ou detectar riscos. Segundo a empresa, esses testes são usualmente concebidos por meio de indagação e observação ou pela inspeção de documentos, tais como relatórios e formulários preenchidos; por visualização à tela do computador (computer screen) de mensagens de erro ou chamadas de atenção; ou, mais efetivamente, pelo processo de walk-through (passo a passo, na tradução livre para o português).

Ainda segundo a KPMG, os testes de desenho abrangem: o tipo de controle, inclusive configuração, revisão da administração e autorização; a natureza do controle (se automatizado ou manual, preventivo ou detectivo); frequência (diário, semanal ou mensal); experiência e competência de quem o executa; procedimentos de investigação e correção de erro, incluindo o prazo para sua realização.

Por óbvio, nem todos os controles desenhados serão examinados pelo auditor. Devem ser priorizados aqueles que se correlacionem aos objetivos-chave da entidade auditada e seus respectivos riscos. O TCU[3] exemplifica essa correlação em um processo de compra:


Conhecendo os riscos mais significativos e os controles desenhados, é possível projetar os testes de desenho, na dimensão referendada segundo a KPMG. O TCU sugere a utilização de uma Matriz de Riscos e Controles, a seguir demonstrada:




É indispensável registrar que, caso o Auditor conclua no seu planejamento que os controles internos são satisfatórios, deverá realizar testes de efetividade operacional, na fase de execução. Se tais testes demonstrarem que os controles implementados não asseguram a confiança originalmente estimada pelo Auditor, o planejamento deverá ser revisto e os testes ampliados, de forma a suprir a deficiência efetivamente existente nos controles da organização auditada.

[1] NBASP 100, item 45.

[2] Documento intitulado “Seção 404 da Lei Sarbanes-Oxley: certificação dos controles internos pela administração – respostas às perguntas mais frequentes.

[3] Aula 4 do curso “Avaliação de Controles Internos”, do Instituto Serzedello Corrêa, 2012.

Fórum: O Controle no Combate à Corrupção 2020.


 
Entre os dias 9 e 11 de dezembro, a Controladoria-Geral da União (CGU) realiza a 2ª edição do "Fórum: O Controle no Combate à Corrupção", em Brasília. A iniciativa visa debater a relevância do controle na melhoria da gestão pública e no combate à corrupção. Na ocasião, serão discutidos temas como: integridade, responsabilização de empresas, inovação, auditoria, transparência, entre outros. 

O encontro contará com painéis temáticos e terá a participação de autoridades de diversos órgãos federais, assim como organizações sociais e executivos de empresas nacionais e internacionais. Em 2019, o evento foi um sucesso e contou com público presencial de cerca de 700 pessoas, além de mais de 2.000 online.

O "Fórum: O Controle no Combate à Corrupção" será gratuito e ocorrerá em celebração ao Dia Internacional Contra a Corrupção, comemorado em 9 de dezembro.

A programação na íntegra pode ser acessada pelo link:


As inscrições podem ser efetuadas em: https://formularios.cgu.gov.br/index.php/3?lang=pt-BR

Fonte: CGU (Controladoria-Geral da União) / adaptado

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Auditoria do TCU vai avaliar a adequação das organizações públicas à Lei Geral de Proteção de Dados.

Com entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados em agosto de 2020, o Tribunal decidiu realizar auditoria para análise da adequação das organizações públicas aos seus dispositivos



A Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica, com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A LGPD foi promulgada em 14 de agosto de 2018 e, inicialmente, entraria em vigência dezoito meses após a publicação. No entanto, o prazo foi estendido para 24 meses e a Lei passou a vigorar em agosto de 2020.

Diante disso, no primeiro trimestre de 2021, o TCU conduzirá, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, auditoria para analisar a adequação das organizações públicas à LGPD e a estruturação da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). O método utilizado para avaliar as organizações será o de autoavaliação de controles internos (do inglês Control Self-Assessment – CSA), por meio do qual é disponibilizado um questionário eletrônico para que os gestores preencham as respostas que melhor refletem a situação das respectivas organizações com relação aos controles relacionados à LGPD.

A avaliação abrangerá aspectos ligados à condução de iniciativas para providenciar a adequação à legislação e relacionados às medidas implementadas para viabilizar o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei.

Por outro lado, a avaliação da ANPD vai explorar itens relacionados à estrutura organizacional da entidade, à condução de suas atribuições e à regulamentação de aspectos citados na legislação.

Espera-se que os resultados da auditoria possam contribuir para: (i) a efetividade das práticas governamentais para proteção de dados pessoais; (ii) a conscientização das organizações públicas quanto à necessidade de conduzirem iniciativas para adequação à LGPD; (iii) a criação de base de conhecimento capaz de auxiliar as organizações na condução dessas iniciativas; (iv) a indução da estruturação da ANPD; e (v) a promoção do acesso dos cidadãos aos direitos estabelecidos na LGPD.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

Orientações sobre final de mandato são disponibilizadas em cartilha da CNM.


Durante o mês de setembro e outubro a Confederação Nacional de Municípios (CNM) promoveu evento sobre encerramento de mandato voltado para a gestão municipal. Para nortear os gestores que participaram do evento a entidade disponibilizou, em primeira mão, a Cartilha Último Ano de Mandato 2020 no Conteúdo Exclusivo. Com a ampla repercussão do material, a entidade disponibiliza a todos os municipalistas em sua Biblioteca virtual.

A publicação conta com orientações para o encerramento dos mandatos e alertas para as vedações do período eleitoral e tem como objetivo estar ao lado dos gestores de todo o Brasil para ajudá-los nas práticas relativas ao cumprimento das regras próprias para o encerramento dos mandatos, neste ano especialmente modificadas por normas específicas editadas em decorrência da pandemia decretada no país desde 20 de março.

“Queremos alertar para o fato de que, especialmente nesta ocasião em que tudo se torna urgente em razão da angústia, da ansiedade e das necessidades das nossas populações, a cautela é indispensável, já que os gestores abruptamente passaram a enfrentar os dissabores de empregar todos os esforços da administração para minimizar os efeitos avassaladores da pandemia”, explica o presidente da CNM, Glademir Aroldi.

O documento traz ainda uma orientação básica aos agentes políticos locais, que precisam se preocupar com a conclusão das obras eventualmente em andamento, com o fechamento das contas, a elaboração dos relatórios, as prestações de contas especiais para os recursos recebidos para o atendimento da pandemia, o cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e alterações propostas pela LC 173/2020.

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Ifac publica materiais de curso sobre as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.


A Federação Internacional de Contadores (Ifac, na sigla em inglês) disponibilizou, esta semana, em seu site (https://www.ifac.org/), materiais audiovisuais sobre o conjunto atual das International Public Sector Accounting Standards (Ipsas), normas editadas pelo International Public Sector Accounting Standards Board (Ipsasb), comitê independente apoiado pela Ifac. O curso, que possui dez módulos, é destinado ao treinamento dos profissionais que atuam com a contabilidade do setor público.

O Brasil, por meio do Grupo Assessor (GA) das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, constituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em parceria com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), está em processo de convergência das normas editadas pelo Ipsasb. Até o momento, 30 Ipsas já foram convergidas em Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP).

Introdução às Ipsas

De acordo com a Ifac, o curso é direcionado principalmente a entidades que atualmente usam o regime de contabilidade de caixa e estão fazendo a transição para o regime de competência das Ipsas. Os materiais que compõem os módulos foram elaborados para serem usados de forma flexível pelos instrutores e podem ser adaptados às necessidades dos participantes do treinamento. Além disso, a Federação informa que os módulos são autônomos e podem ser ministrados em sessões individuais.

Regime de competência

A Ifac afirma que contabilidade pelo regime de competência promove mais transparência, melhora a prestação de contas e fornece informações para a tomada de decisões. “De acordo com o Índice de Responsabilidade Financeira do Setor Público Internacional, em 2018 apenas 25% dos governos das 150 jurisdições incluídas no Índice relataram adotar o regime de competência, mas estima-se que aumente para 65% até 2023”, informa a Federação Internacional de Contadores.

Materiais de treinamento

Para obter mais informações e acessar o material do curso Train the Trainer: Introduction to IPSAS, clique AQUI.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade (com adaptações)

terça-feira, 10 de novembro de 2020

Tribunal de Contas Europeu emite opinião sobre as contas de 2019 da União Europeia.


No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2019, publicado em 10/11/2020, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) valida as contas da União Europeia (UE), considerando que dão uma "imagem verdadeira e fiel" da situação financeira da União. Simultaneamente, conclui que os pagamentos foram afetados por demasiados erros, principalmente na categoria designada como "despesas de risco elevado". Dadas as circunstâncias, e apesar das melhorias verificadas em certos domínios de despesas, o Tribunal emite uma opinião adversa sobre as despesas. Aproveita a ocasião, também, para destacar a necessidade de uma gestão sólida e eficiente do pacote financeiro acordado em resposta à crise provocada pelo coronavírus, que quase duplicará as despesas da UE nos próximos anos.

O nível global de irregularidades nas despesas da UE manteve-se relativamente estável, situando-se em 2,7% em 2019, em comparação com 2,6% em 2018. Existem também elementos positivos nas despesas da UE, como a evolução nos "Recursos Naturais" e os resultados sustentáveis na "Administração". Contudo, devido à composição do orçamento da UE e à sua evolução ao longo do tempo, as despesas de risco elevado representaram mais de metade (53%) das despesas auditadas em 2019, um aumento em relação a 2018. Esta situação diz respeito, principalmente, aos pagamentos baseados em reembolsos, por exemplo nos domínios da "Coesão" e do "Desenvolvimento Rural", em que as despesas da UE são geridas pelos Estados-Membros. As despesas de risco elevado estão muitas vezes sujeitas a regras e critérios de elegibilidade complexos. Nesta categoria, os erros materiais continuam presentes, a uma taxa estimada de 4,9% (2018: 4,5%). Tendo concluído que o erro é generalizado, o Tribunal emitiu, por conseguinte, uma opinião adversa sobre as despesas da UE.

O TCE aproveita esta oportunidade para analisar as perspetivas futuras. Em julho de 2020, o Conselho Europeu chegou a um acordo político que combina o orçamento da UE para o período de 2021-2027 com um instrumento temporário de recuperação, o "Next Generation EU", como forma de dar resposta aos impactos económicos e sociais da crise provocada pela COVID-19. Em resultado, nos próximos anos as despesas da UE serão significativamente mais altas.

"A opinião adversa do Tribunal relativamente às despesas de 2019 da UE recorda-nos de que precisamos de regras claras e simples para o conjunto das finanças da União – tal como precisamos de controlar eficazmente a forma como o dinheiro é utilizado e se os resultados pretendidos são alcançados", afirmou Klaus-Heiner Lehne, Presidente do TCE. "Isto é especialmente importante tendo em conta o fundo de recuperação previsto para combater os efeitos da pandemia de COVID-19. Nestes tempos de crise, a Comissão Europeia e os Estados-Membros têm a enorme responsabilidade de gerir as finanças da UE de uma forma que prime pela qualidade e a eficácia."

Entretanto, a absorção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) pelos Estados-Membros manteve-se mais lenta do que o previsto. Até ao final de 2019, o penúltimo ano do atual orçamento de sete anos, apenas foi pago 40% (184 mil milhões de euros) do financiamento da UE acordado para o período de 2014-2020, tendo alguns Estados-Membros utilizado menos de um terço. Esta situação contribuiu para aumentar as autorizações por liquidar, que atingiram 298 mil milhões de euros no final de 2019, o equivalente a quase dois orçamentos anuais, e resultou em dificuldades e riscos adicionais, uma vez que a Comissão Europeia e os Estados-Membros precisam de conceder mais tempo para a absorção no novo período orçamental.

Documentação respeitante aos Relatórios Anuais



Fonte: Tribunal de Contas Europeu (https://www.eca.europa.eu/)

Câmara não pode reabrir discussão sobre rejeição de contas de prefeito.


A decisão de rejeição das contas do município, aprovando parecer do Tribunal de Contas, esgota a atuação da Câmara Municipal. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou dois decretos legislativos de Ribeirão Pires, que anularam a rejeição das contas do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2012 e, em seguida, aprovaram as contas.

A ação foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça com o argumento de que a rejeição das contas seria juízo irretratável, já tendo a Câmara Municipal exaurido sua função de controle. A ADI foi julgada procedente, em votação unânime. Segundo o relator, desembargador Márcio Bartoli, os decretos violam os princípios da legalidade, segurança jurídica, moralidade e impessoalidade.

"Os decretos legislativos editados e ora questionados nos autos desta ação direta desconstituíram e reverteram juízo já exarado em decreto legislativo anterior, assentado em decisão administrativa transitada em julgado sem irresignação do prefeito, deliberação esta que exauriu e esgotou a competência constitucional do legislativo municipal nessa questão", disse.

Ainda de acordo com o desembargador, trata-se de decreto editado de forma personalista, violando a segurança jurídica para favorecer o então prefeito, que teve as contas rejeitadas no primeiro julgamento pela Câmara Municipal, conforme parecer do Tribunal de Contas.

"Não se pode considerar a anulação do ato exercício de autotutela, na hipótese, quando já firmado o trânsito da decisão administrativa e editado decreto legislativo que representa o fim da deliberação da Câmara sobre as contas municipais. Sendo manifestos os vícios apontados, portanto, o caso é de procedência da ação direta", concluiu Bartoli.

Processo 2092583-72.2020.8.26.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2020, 11h47

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Novo Decreto Federal estabelece requisitos mínimos de qualidade para sistemas contábeis.


 

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 06/11/2020, o Decreto Federal 10.540 de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) e revoga a versão anterior (Decreto 7.185/2010).

A nova versão do Decreto de requisitos mínimos dos SIAFICs deixa clara a obrigatoriedade de adoção de um único sistema informatizado de contabilidade por todos os poderes de um mesmo Ente Federado, exigência imposta pela LRF, especificamente no § 6º do art. 48.

Ainda segundo o Decreto 10.540/2020, a responsabilidade pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do Siafic e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo é do Poder Executivo, podendo as despesas serem rateadas ou não. A norma destaca que a autonomia administrativa e financeira dos outros Poderes deve ser preservada, sem invasão de competências pelo Executivo.

Outra importante inovação trazida pelo Decreto 10.540/2020 é a vedação de utilização de sistemas que apenas efetuem o controle periódico de saldos das contas contábeis sem individualização do registro para cada fato contábil ocorrido, em que os registros são gerados apenas na exportação de movimentos para fins de prestação de contas. Ou seja, um sistema que atenda ao padrão mínimo de qualidade deve garantir a possibilidade de registros individualizados, baseados em documentos de suporte e tendo como método de escrituração as partidas dobradas.

Os prazos para fechamento periódico da movimentação contábil passam a ser os seguintes, conforme disposto no art. 6º da norma, sendo que o Siafic deverá impedir registros contábeis após tais prazos:

I - o vigésimo quinto dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior; 

II - trinta de janeiro, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e 

III - último dia do mês de fevereiro, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 

Os entes federativos deverão observar as disposições do Decreto 10.540/2020 a partir de 1º de janeiro de 2023, mas antes disso, necessariamente terão que elaborar plano de ação voltado para a adequação aos pré-requisitos normativos, no prazo de 180 dias a partir de 06/11/2020.

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

CGE-MG lança material de prestação de contas das ações de enfrentamento à COVID-19.


Nessa pandemia, a Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE) apresentou resultados que comprovam a importância do controle interno para a governança e economicidade da administração pública mesmo em tempos de crise. A fim de garantir a celeridade no atendimento às demandas de emergência de saúde pública geradas pela COVID-19, alguns regramentos¹ relativos às contratações de materiais e serviços para enfrentamento da infecção foram flexibilizados. Esse cenário revelou um panorama complexo de incertezas para a Administração Pública que impôs obstáculos, dificuldades e riscos aos gestores públicos.

Nesse contexto, aliar a segurança jurídico-administrativa com a celeridade necessária nas compras e contratações públicas foi – e ainda é – um dos desafios mais importantes para a Administração Pública. Diante disso, foi elaborado o “Relatório de Prestação de Contas: enfrentamento à Covid-19”, material que reúne as principais ações, normativos e informações produzidas pela CGE até 31 de julho de 2020², a fim de auxiliar os gestores e prestar contas à sociedade.

“A CGE tem trabalhado visando preservar os cofres mineiros de desvios e fraudes e garantir a publicidade das informações. Temos conseguido entregar bons resultados graças à proximidade aos gestores, às parcerias e ao trabalho em rede realizado pelos órgãos de controle”, afirma o controlador-geral, Rodrigo Fontenele.

Confira, abaixo, alguns dados:

Publicações

A CGE, exercendo sua competência de agregar valor à Administração Pública, elaborou diversos documentos, como o “Guia de Boas Práticas em Compras Públicas Emergenciais”, o “Caderno de Perguntas e Respostas sobre Contratações para Enfrentamento da Covid-19”, a fim de orientar dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual acerca dessas contratações.

Auditoria

Foram auditados mais de R$640 milhões em contratos relacionados ao coronavírus e consolidamos procedimentos de auditoria para prestação de serviços de consultoria sobre riscos em contratações emergenciais e de avaliação de contratações e contratos. Além disso, a CGE ofertou capacitações virtuais em Gestão de Riscos para gestores e servidores de órgão e entidades dentro e fora do estado de Minas Gerais. 80% dos órgãos que participaram dos treinamentos já começaram a implementar a gestão de riscos em algum processo interno.

Transparência Covid-19

A CGE, em parceria com outros órgãos e entidades, deu transparência e publicidade aos dados públicos relativos à pandemia, alcançando excelentes pontuações nos rankings realizados por entidades independentes – OKBR e Transparência Internacional. O Estado de Minas Gerais apresentou, nas últimas avaliações realizadas no mês de agosto de 2020, alto nível nos rankings de transparência pública em dados referente à Covid-19 da Transparência Internacional e da Open Knowledge Brasil (OKBR), com pontuações 96 e 95, respectivamente.

Atuação na rede de controle interno da ARCCO

A CGE-MG, como Coordenador Executivo e membro da Ação Integrada da Rede de Controle e Combate à Corrupção (ARCCO/MG), divulgou amplamente a Nota Técnica ARCCO/MG nº 01/2020, que versa sobre Transparência ativa durante o período da pandemia de COVID-19 e o Guia de Orientações Técnicas para contratações emergenciais na vigência da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

A CGE-MG auxiliou, ainda, no levantamento de dados sobre Contratações Covid-19 de 8 municípios mineiros, e na construção de Painéis de Indícios de Irregularidades das empresas que assumiram contratos com a União, o Estado ou com os municípios mineiros, em valores superiores a 100 mil reais.

As demais ações estão no “Relatório de Prestação de Contas: enfrentamento à Covid-19”.


¹Lei Federal nº 13.979/2020.

²Alguns dados já estão atualizados referente ao mês de agosto de 2020.

Fonte: CGE-MG (Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais)

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Em congresso internacional, conselheiro do CFC fala sobre convergência da contabilidade pública no Brasil.


O conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Leonardo Silveira do Nascimento foi um dos palestrantes da 10ª edição do Congresso Internacional de Informação de Custos e Qualidade do Gasto no Setor Público, realizado de forma on-line, de 26 a 30 de outubro.

No dia 28, Leonardo Nascimento falou sobre o tema: “IPSAS no Brasil: Retrospectiva e desafios”. As IPSAS são as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (International Public Sector Accounting Standards, em inglês).

Membro do Grupo Assessor (GA) da Área Pública, que faz o trabalho de harmonização entre os padrões normativos, a tradução das Ipsas para a língua portuguesa e a análise da aplicabilidade das normas internacionais à realidade dos entes públicos brasileiros, Leonardo Nascimento disse que “o processo de convergência da contabilidade pública teve início há mais de uma década e ainda assim enfrenta alguns desafios de implementação das normas”.

Atualmente, 28 Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCs TSP) já foram publicadas, restando apenas quatro para convergir todas as IPSAS vigentes. “A implantação ocorre por intermédio de uma tríade normas-sistemas-capacitação. Em relação às normas, o processo se encontra bem avançado. O devido alinhamento das NBC TSP com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e a necessidade de certificação pelos Tribunais de Contas por meio de auditorias financeiras foi realizado. Sob o ponto de vista de sistemas, ainda é necessário aprimorar o processo, de modo a buscar a integração entre sistemas de arrecadação, patrimônio e afins”, explicou.

Durante a palestra, o conselheiro apresentou o plano estratégico do CFC, ressaltou a importância das demonstrações contábeis por competência no setor público e parabenizou a organização do congresso. ”A capacitação é um dos principais eixos no processo de convergência normativa. Um evento como esse, além de discutir as estratégias referentes ao processo, traz sessões de capacitação, troca de experiências e visão prática dos desafios”.

A discussão também contou com a participação de Patrícia Siqueira Varela, professora do Departamento de Contabilidade e Atuária da Universidade de São Paulo (FEA/USP) e membro do International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB) e com a moderação da conselheira de Finanças da Embaixada da Espanha no Brasil, Antoinette Musilek.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade (adaptado)