sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

TCU fiscaliza indicação de cloroquina para tratar Covid-19.


O Tribunal de Contas da União (TCU) está acompanhando, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, a estrutura de governança do Ministério da Saúde para o combate à crise da pandemia de Covid-19. O objetivo do TCU é avaliar os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade. 

“Não houve manifestação da Anvisa acerca da possibilidade de se utilizarem os medicamentos à base de cloroquina para tratamento da Covid-19 e tampouco dos órgãos internacionais [FDA ou EMA, entre outros], verifica-se não haver amparo legal para a utilização de recursos do SUS para o fornecimento desses medicamentos com essa finalidade”, asseverou o ministro-relator Benjamin Zymler. 

“Em recentes manifestações na mídia, o titular da Pasta da Saúde vem se pronunciando no sentido de que o órgão não indica qualquer medicação para ser utilizada no combate à Covid-19. No entanto, essas manifestações são contraditadas por documentos emitidos pelo Ministério, os quais indicam os medicamentos com as respectivas posologias”, observou o ministro Zymler. 

“Outro ponto de realce é que o Ministério da Saúde disponibilizou aplicativo para profissionais de saúde (TrateCov) que estimula a prescrição de medicamentos à base de cloroquina para o tratamento da doença. Possivelmente em razão das críticas sofridas, o aplicativo não se encontra mais acessível na internet”, acrescentou o relator do processo no TCU. 

Diante da aparente contradição, o TCU determinou, no dia 27/1, que a Pasta deverá informar a posição oficial do Ministério da Saúde, com indicação dos fundamentos para a decisão oficial vigente ou a viger. Deverão ser encaminhadas as medidas adotadas a fim de demonstrar a coerência na orientação do Ministério da Saúde e de suprimir a inconsistência. 

“Registro, ainda, que a manifestação do Ministério da Saúde será importante para delimitar a atuação do TCU na representação (TC 022.765/2020-4), que trata das compras de insumos e da produção de cloroquina pelo Comando do Exército para complementar a eventual demanda do medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”, vislumbrou o ministro Benjamin Zymler. 

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Percepção da corrupção no Brasil fica estagnada em patamar ruim, mostra Transparência Internacional.

Para o órgão, países com notas abaixo de 50 são considerados com níveis graves de corrupção; o Brasil registrou 38 pontos em 2020


A Transparência Internacional divulgou novos dados sobre o índice de percepção da corrupção no mundo. Em 2020, o Brasil obteve 38 pontos contra 35 em 2019, quando teve o pior desempenho desde o início da série histórica, em 2012. O índice é medido de 0 a 100, sendo zero considerado um país muito corrupto e 100 muito íntegro. De acordo com o estudo, no entanto, apesar de o Brasil ter subido 3 pontos neste último ano, a nota não representa uma melhora significativa porque está dentro da margem de erro, que é de 4 pontos percentuais. O país passou da 106ª posição e foi para a 94ª em um ranking que avalia 180 nações. Dessa forma, de acordo com o relatório, o Brasil continua estagnado em um patamar ruim.

As nações com melhores pontuações foram Dinamarca e Nova Zelândia, ambas com 87 pontos, seguidas da Finlândia (86) e Singapura, Suécia e Suíça, com 85 pontos cada. As piores foram Venezuela (16), Iêmen (15), Síria (13), Sudão do Sul (12) e a Somália (9). Para a Transparência Internacional, países com notas abaixo de 50 são considerados com níveis graves de corrupção. O IPC é um índice composto por 13 pesquisas e avaliações de especialistas, produzidas por instituições reconhecidas internacionalmente.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Informações dos gastos em ações de saúde do 6º bimestre 2020 devem ser enviadas até dia 30.


Gestores municipais devem enviar as informações dos gastos em ações e serviços públicos de saúde, referentes ao 6º bimestre 2020, até o dia 30 de janeiro. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) já está disponível para preenchimento e homologação pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS).

Por meio do Sistema, devem ser informadas as receitas totais e os gastos em ações e serviços públicos de saúde, para apurar o cumprimento de aplicação do mínimo constitucional em saúde das 3 esferas de governo, como indicado pela Lei Complementar 141/ 2012.

A Confederação lembra que a penalidade para quem não alimentar o Siops no prazo legal é a suspensão dos repasses do respectivo Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A área de Saúde da entidade também indica a Cartilha Saúde: Planejamento e gestão pública municipal para mais informações sobre o sistema, e como deve ser utilizado pela gestão 

Para acessar o software e indicativos de instalação, acesse o site, e clique no ícone downloads.


sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Controle Interno é tema para primeiro grande evento do ano promovido pelo TCE-MG.


Um dos pilares da atual gestão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) é o fortalecimento do Controle Interno dos municípios mineiros. Para dar suporte para os prefeitos que assumiram a administração das cidades no princípio do mês, o TCE vai realizar no próximo dia 29 de janeiro o webinário “Começando com controle”. O primeiro evento com participação do público externo de 2021 vai acontecer de forma completamente on-line, pelo canal da TV TCE, no YouTube, a partir das 10h.

O seminário virtual tem como objetivo contextualizar os desafios dos prefeitos no início do mandato, reforçar a importância do controle interno como aliado da gestão. Durante o encontro, vai ser lançada a Trilha de Controle Interno e Governança, idealizada pela Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo, um curso interativo, que pode ser acessado a qualquer momento que os interessados puderem. As aulas vão trazer todas as informações importantes sobre Controle Interno.

Outro acontecimento interessante vai ser a divulgação do Relatório de Controle Interno, desenvolvido pelo TCE mineiro, com 768 municípios participantes, com os dados fornecidos através do programa Sob Controle.

O Sob Controle foi criado com o intuito de contribuir para a transparência e aprimoramento da gestão pública, atuar de forma preventiva no combate ao desmazelo e corrupção, buscar eficácia nas ações do controle externo e fomentar o controle social, por meio da participação popular.

A programação completa pode ser acessada pelo hotsite do webinário. Lá também você encontra o link pra fazer sua inscrição!

Não deixe de participar!

Por: Fred La Rocca | Coordenadoria de Jornalismo e Redação

Fonte: TCE-MG (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais)

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Gestão fiscal pós-covid.

 * Tradução livre do site Public Wealth (Post-Covid Fiscal | Public Wealth), com supressões e adaptações


No mundo pós-covid, os balanços dos governos estão ficando maiores, enquanto suas situações fiscais enfraquecem. A combinação de governos se tornando atores mais robustos nas economias e suas posições fiscais frágeis torna ainda mais importante que suas finanças sejam bem geridas.

Melhores decisões

Há duas formas em particular que a gestão das finanças públicas precisa ser melhorada. Primeiro, os sistemas de gestão financeira precisam produzir um conjunto de informações mais compreensíveis que as habilitem a gerar melhores decisões. Com a complexidade das atividades financeiras dos governos modernos, é necessário, para isso, utilizar a contabilidade pelo regime de competência como base para todo o orçamento e o sistema de divulgação.

Melhor gestão de ativos

Segundo, a disponibilidade de informação compreensível gerada por uma contabilidade por competência possibilita uma mudança radical na gestão dos balanços. Uma abordagem dos balanços direcionada à gestão financeira significa, de início, um foco maior no patrimônio líquido frente à dívida como o indicador-chave da situação fiscal, depois, o uso de informação adicional para alcançar uma melhor gestão de ativos.

Números relevantes possibilitam melhores decisões

Números relevantes são um pré-requisito para a gestão financeira tanto no setor privado quanto no público. Tal como qualquer grande corporação, um governo moderno é uma instituição altamente complexa que demanda a contabilidade por competência e números auditados para assegurar a gestão e o processo decisório a longo prazo sustentáveis.

A contabilidade por competência é o regime preferencial para a geração do conjunto de informações para a tomada de decisões financeiras (incluindo o processo de decisão orçamentário). É também um meio de melhorar a transparência e a accountability (prestação de contas e responsabilização).

No setor público, o International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB) trabalha para aperfeiçoar os relatórios financeiros do setor público por todo o mundo através da elaboração das IPSAS. Para as empresas privadas, é o International Financial Reporting Standards (IFRS) que define um único conjunto de padrões de contabilidade globais de alta qualidade.

Muitos governos que mudaram para uma contabilidade por competência, ainda elaboram orçamentos e tomam decisões com base em dados de fluxo de caixa e dívida. Eles se beneficiariam muito integrando o balanço patrimonial ao orçamento, nesse contexto.

Fonte: Post-Covid Fiscal | Public Wealth (com supressões e adaptações)

FNDE abre prazo para prestação de contas da alimentação escolar.

Entes federativos têm até 19 de março para encaminhar as informações sobre os recursos de 2020 pelo SigPC


O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) abriu prazo, no dia 19/1, para a prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) em 2020. Estados, municípios e o Distrito Federal têm até o dia 19 de março para enviar as informações pelo Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SigPC) do FNDE.

“Os entes federativos precisam comprovar, todos os anos, a correta execução dos recursos federais da alimentação escolar. Quem não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido pode ficar sem receber os valores do Pnae neste ano”, avisa o presidente do FNDE, Marcelo Ponte.

Os estudantes das redes públicas de ensino, no entanto, não podem ser prejudicados por conta de atraso no envio da prestação de contas. Mesmo que não receba os recursos federais, os gestores locais precisam garantir a alimentação escolar de seus alunos.

CAE – As informações encaminhadas pelos entes federativos são incialmente analisadas pelos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs), entidades de controle social responsáveis por acompanhar a execução do Pnae em cada localidade. Os conselhos têm até o dia 1° de maio para registrarem seus pareceres, aprovando ou não as contas, no Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon) do FNDE.

Fonte: FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Enap lança guia para orientar análise de informações em oito áreas temáticas.

Escrito por 11 especialistas de oito áreas distintas, a publicação orienta sobre como usar e interpretar dados públicos


Como usar e interpretar dados de saúde, educação, emprego e desemprego, violência, pobreza e desigualdade? Quais as soluções e as armadilhas no uso de dados públicos? Essas e outras questões são respondidas pelo Guia Brasileiro de Análise de Dados, publicação inédita lançada no dia 15/1 pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap). Em formato digital, o livro reúne 11 especialistas em tratamento de dados, em áreas diversas, que indicam atalhos, sugerem roteiros e apontam os erros mais comuns cometidos no uso de dados estatísticos.

“Acreditamos que um pesquisador que se depara com um tema novo, quem escreve uma notícia ou artigo ou qualquer pessoa que já tenha questionado alguma manchete de jornal vai se beneficiar ou se interessar pela obra. Nossa intenção foi criar um guia que, de forma didática, auxilie no uso e interpretação de dados”, afirma o presidente da Enap, Diogo Costa.

O guia é dividido em oito capítulos assinados por especialistas nas áreas de saúde, mercado e trabalho, crime e violência, educação, pobreza e desigualdade, macroeconomia, causalidade e opinião pública.


Fonte: ENAP - Escola Nacional de Administração Pública

TCE-MG discute auditoria operacional das ações de recuperação da Lagoa da Pampulha com especialistas no setor.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) realizou, no dia 12/1, um painel virtual com o objetivo de analisar a matriz de planejamento da Auditoria Operacional das ações de recuperação e despoluição da Lagoa da Pampulha, verificando se ela está abordando as questões mais relevantes e se o método proposto está adequado para atingir às conclusões pretendidas. A reunião contou com a participação de analistas do TCE-MG e do TCU, professores da UFMG e da Fundação João Pinheiro, pesquisador da Fiocruz, especialistas no setor e representantes dos poderes públicos.

A analista de Controle Externo do TCEMG e coordenadora da auditoria, Juliana Bicalho, fez um panorama geral da auditoria na Lagoa da Pampulha, explicando que ela busca avaliar se as ações e programas desenvolvidos em busca da despoluição da Pampulha estão sendo produtivos, sob conceitos de economicidade, eficácia, efetividade e razoabilidade. “O Tribunal quer contribuir, de fato, na avaliação das políticas públicas implementadas nos projetos de recuperação da Lagoa da Pampulha”.

Em seguida, os servidores do Tribunal que integram a auditoria explicaram as questões tratadas nos trabalhos, divididos entre organização/ planejamento, operacionalização/ execução das ações e avaliação dos resultados obtidos com as políticas públicas implementadas. O objetivo da auditoria inclui responder questões como: 

- “Em que medida as ações de recuperação e despoluição empreendidas na Lagoa da Pampulha estão devidamente institucionalizadas?”; 

- “Em que medida os programas, planos e ações de intervenção existentes estão sendo efetivos para a despoluição e a recuperação da Lagoa e estão alcançando resultados de longo prazo?”

- “Em que medida o sistema de monitoramento, avaliação e controle encontra-se estruturado de forma a produzir informações tempestivas visando à retroalimentação dos processos decisórios e favorecimento do aprendizado, gerando, enfim, o aperfeiçoamento das ações para o alcance dos resultados?”

Por fim, o Tribunal de Contas ouviu as impressões e sugestões de professores e pesquisadores nas áreas ambiental, de saneamento, engenharia e planos metropolitanos. O auditor do Tribunal de Contas da União, Paulo Gonçalves, elogiou a matriz de auditoria, as questões propostas e apontou que “uma auditoria tão complexa pode colocar luz sobre outros problemas menores que podem ser avaliados em trabalhos consequentes”. 

O professor Frederico Ferreira, da Fundação João Pinheiro, sugeriu “uma maior transparência e divulgação quanto aos problemas e indicadores, com linguagem clara e de fácil entendimento da população”, reforçando a importância da educação ambiental focada em crianças e jovens que convivam com a Bacia da Pampulha. A professora Silvia Oliveira, da UFMG, enfatizou a importância de se impedir aportes de esgoto na lagoa, e o professor Julian Eleutério destacou o desafio da relação intermunicipal, uma vez que a bacia é composta pelos municípios de Belo Horizonte e Contagem, além do governo estadual.

Participaram da reunião, contribuindo com a formatação final da matriz de planejamento da Auditoria Operacional das ações de recuperação e despoluição da Lagoa da Pampulha, os professores da UFMG, Apolo Lisboa, Maria Clara Starling, Alessandra Giani e Nilo Nascimento, além do pesquisador da Fiocruz, professor Leo Heller, da supervisora da auditoria, a analista do TCEMG Denise Delgado, e da superintendente de Controle Externo, Flavia Alice Dias Lopes.

Por: Lucas Borges / Coordenadoria de Jornalismo e Redação

Fonte: TCE-MG (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais)

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Guia do FNDE orienta novos prefeitos sobre a área da educação.

Publicação traz informações importantes sobre prestação de contas, cadastramento e acesso a sistemas, entre outros assuntos


O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) lançou no dia 12/1, o Guia do FNDE para Novos Prefeitos, que tem o intuito de auxiliar os novos gestores municipais na área da educação. Com recursos digitais de navegação para facilitar o uso, a publicação traz orientações importantes sobre prestação de contas, cadastramento e acesso a sistemas, além de informações sobre os programas do FNDE, transferências voluntárias e compras governamentais.

“O guia é uma ferramenta relevante para os novos prefeitos, já que apresenta um apanhado de ações que eles precisam providenciar logo no início de seus mandatos. Com relação à prestação de contas, por exemplo, é necessário ficar atento aos prazos, para não deixar de receber recursos federais na área educacional”, afirma o presidente do FNDE, Marcelo Ponte.

Disponível no portal eletrônico do FNDE, o guia também orienta os novos gestores municipais sobre como solicitar acesso a uma série de sistemas importantes, como o Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), o Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SigPC) e o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). E reforça a necessidade de os novos prefeitos se cadastrarem junto à autarquia para receber apoio técnico e financeiro do governo federal na área da educação.

A publicação dá ainda um passo a passo sobre como conferir a situação dos termos de compromisso pactuados com o FNDE. E fornece informações sobre os principais programas e ações sob a responsabilidade do FNDE, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), o Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) e o Salário-Educação, entre outros.


Fonte: FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Manual de Redação do TCE-CE traz orientações para aprimoramento de relatórios e documentos do controle externo.


Está aprovada a utilização do Manual de Redação e Organização Textual, para documentos elaborados no âmbito da Secretaria de Controle Externo (Secex) do TCE Ceará. A informação está na Portaria nº 13/2021, publicada no dia 13/1. O material fornece orientações para o aprimoramento da comunicação escrita por meio de relatórios de fiscalização e demais documentos no âmbito do processo de controle externo.

O Manual foi elaborado pela Secex, por meio da Assessoria de Qualidade e Inovação, e pode ser consultado no Portal do TCE Ceará, na aba Comunicação → Publicações Institucionais. São apresentadas, no documento, orientações de redação, organização de textos e estruturas de documentos visando facilitar o desenvolvimento dos trabalhos, bem como aprimorar a comunicação com o público interno e externo à Secretaria, de forma atual, simples, clara, técnica e assertiva.

A publicação leva em consideração a competência da Secretaria para propor normas e padrões relativos ao controle externo a cargo do Tribunal, bem como aprovar manuais e procedimentos relativos às atividades e aos processos de trabalho na área do controle, nos termos do art. 141, IV e V, da Resolução Administrativa nº 08/2019. A edição e diagramação foram feitas pela Assessoria de Comunicação Social.

A iniciativa faz parte de uma série de medidas da Secretaria que visam o aprimoramento institucional e o desempenho de sua missão de maneira mais próxima ao público interno e à sociedade. A elaboração do manual se dá em consonância com o Plano Diretor da Secex para o período de 2020-2021, que prevê, entre outros objetivos, o aperfeiçoamento de processos de trabalho.

O público-alvo dos documentos de controle externo abrange os integrantes do TCE Ceará e os jurisdicionados (servidores públicos, gestores, ordenadores de despesas, chefes de poder municipal e estadual), pessoas físicas e jurídicas (interessados ou responsáveis nos processos), procuradores das partes (advogados), organizações não governamentais, parlamentares, profissionais da imprensa, membros do Ministério Público, estudantes e acadêmicos, bem como cidadãos em geral.


Fonte: TCE-CE (Tribunal de Contas do Estado do Ceará)

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Entram em vigência 11 novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público.



A contabilidade das entidades do setor público brasileiro passa a ter, este ano, onze novas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP). Parte do processo de convergência ao padrão International Public Sector Accounting Standards (Ipsas), esse conjunto de normas entrou em vigência no dia 1º de janeiro de 2021 e será incorporado à próxima edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Previsto para ser concluído este ano, o trabalho de convergência das normas do setor público – conduzido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em conjunto com a STN – já promoveu o alinhamento de 30 NBC TSP às Ipsas. Desse total, as últimas foram aprovadas no final de 2020: são a NBC TSP 27 – Informações por Segmento; a 28 – Divulgação de Informação Financeira do Setor Governo Geral; e a 29 – Benefícios Sociais. Essas três normas entrarão em vigência nos próximos anos.

Grupo Assessor

O processo de convergência às Ipsas está a cargo do Grupo Assessor (GA) da Área Pública, instituído por portaria do CFC e composto por membros indicados pelo Conselho Federal de Contabilidade, pela Secretaria do Tesouro Nacional e por representantes dos estados, dos órgãos de controle externo e da academia.

Atualmente, o GA é coordenado pelo vice-presidente Técnico do CFC, Idésio da Silva Coelho Júnior (coordenador executivo); pela subsecretária de Contabilidade Pública da STN, Gildenora Batista Dantas Milhomem (coordenadora operacional); e pelo coordenador-geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação STN, Renato Perez Pucci (coordenador operacional-adjunto do GA).

Novas Normas

Conheça, clicando nos links abaixo, as novas NBC TSP que passaram a viger em 2021, convergidas a partir das respectivas Ipsas:


Com a vigência dessas novas normas, foi revogada a NBC T 16.7 – Consolidação das Demonstrações Contábeis, instituída pela Resolução CFC nº 1.134/2008.

A única norma não convergida aos padrões Ipsas é a NBC T 16.11 – Sistema de Informação de Custos do Setor Público, que está em processo de revisão pelo Grupo Assessor.

Manual de Contabilidade

A próxima edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, que irá contemplar as novas NBC TSP, está previsto para ser publicado em 2021, com vigência a partir de 2022.

Atualmente, o Manual está em sua 8ª edição. Segundo a STN, o MCASP “visa colaborar com o processo de elaboração e execução do orçamento, além de contribuir para resgatar o objeto da contabilidade como ciência, que é o patrimônio. Com isso, a contabilidade poderá atender a demanda de informações requeridas por seus usuários, possibilitando a análise de demonstrações contábeis adequadas aos padrões internacionais, sob os enfoques orçamentário e patrimonial, com base em um Plano de Contas Nacional”.

Clique para conhecer o MCASP.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

Acompanhamento realizado pelo TCMSP identifica as principais áreas de gastos da Prefeitura de São Paulo no combate à Covid-19 entre março e agosto de 2020.


O Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) efetuou um levantamento da gestão das receitas e despesas da Prefeitura de São Paulo associadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. O acompanhamento, autuado sob número eTCM 011320/2020, compreendeu o período de março a agosto de 2020, tendo sido concluído em novembro do ano passado e já devidamente submetido ao conhecimento das áreas responsáveis da Prefeitura.

No trabalho realizado pelo TCMSP, foi apurado que a Prefeitura alocou 3,5% do orçamento de 2020, ou seja, R$ 2,4 bilhões, para custeio de despesas relacionadas ao combate à Covid-19 até agosto. Em seu relatório, o Tribunal assinala que parte desse montante (52,4%, ou R$ 1,28 bilhão) se refere parcialmente a gastos no contexto da pandemia, uma vez que a metodologia adotada pela Prefeitura para contabilização não possibilita identificar os valores exatos direcionados especificamente ao enfrentamento da pandemia, em alguns casos.

As áreas nas quais foram comprometidos mais recursos do orçamento municipal foram saúde (37,2% do total de despesas associadas ao combate à pandemia, ou R$ 908,1 milhões), transporte (33,9%, ou R$ 827,2 milhões), educação (21,3%, ou R$ 518,8 milhões) e assistência social (3,6%, ou R$ 87 milhões).

Entre as despesas realizadas, destacam-se os repasses às entidades do terceiro setor (organizações sociais e outras), para as quais foram destinados R$ 881,7 milhões; as compensações tarifárias do sistema de transporte coletivo de ônibus da ordem de R$ 817 milhões, em razão da queda do número de passageiros durante a pandemia e da necessidade de manutenção dos empregos de motoristas, cobradores e demais profissionais do ramo; o auxílio-alimentação para os alunos da rede pública de ensino, no total de R$ 204,3 milhões; a aquisição de materiais hospitalares diversos (R$ 61,8 milhões); e cestas básicas (R$ 41,8 milhões).

Para o custeio destes e dos demais gastos, a Prefeitura recebeu recursos associados à pandemia no valor total de R$ 1,9 bilhão, sendo que 90,7% se originaram de transferências do Governo Federal, 6,4% do Governo Estadual, 2,2% de doações da Câmara Municipal, 0,4% de doações do TCMSP, 0,2% de doações do Ministério Público e outros 0,03% de doações de outras origens.

Também houve a suspensão temporária do pagamento da dívida de longo prazo frente à União e dos precatórios judiciais, aliviando o caixa da Prefeitura no valor de R$ 2,1 bilhões no período examinado.

Durante o acompanhamento, o TCMSP identificou que a divulgação efetuada pela Prefeitura acerca das despesas relacionadas ao combate à pandemia poderia ser aperfeiçoada. Após tratativas entre a Secretaria da Fazenda e a Controladoria do Município, estes dados passaram a ser divulgados em uma seção específica do Portal da Transparência do Município [acesse aqui: Execução Orçamentária - COVID-19 - Conjuntos de dados - Portal de Dados Abertos da Cidade de São Paulo (prefeitura.sp.gov.br)].

Leia aqui o relatório na íntegra elaborado pela área técnica do TCMSP.

A Rádio CBN entrevistou o auditor Jorge de Carvalho sobre a auditoria do TCMSP. Ouça aqui.

Fonte: TCMSP - Tribunal de Contas do Município de São Paulo

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Por meio de portaria, Secretaria do Tesouro Nacional promove atualizações no Cauc.

 
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) atualizou o Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) e o instituiu como ferramenta para fornecimento de informações acerca do cumprimento de requisitos fiscais por Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil. Por meio da Portaria 637/2021, as novas orientações foram publicadas no dia 8 de janeiro.

As atualizações entram em vigor no próximo dia 1º de fevereiro, acompanhada da Instrução Normativa 3/2021. O objetivo é disciplinar a captação e apresentação dos dados para o fornecimento de informações acerca do cumprimento de requisitos fiscais por Estados, Distrito Federal e Municípios, seus órgãos e entidades e por organizações da sociedade civil.

Dentre as novidade do Cauc, o acréscimo de mais três itens de observação listados como pré-requisitos pela Portaria Interministerial 424/2016 às diversas funcionalidades já existentes na ferramenta que ainda não eram demonstrados no sistema anteriormente. Conforme anunciado os Municípios passarão a observar também a quitação dos itens de :

XIII- Regularidade quanto à Concessão de Incentivos Fiscais, comprovada mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento do RREO subsequente;

XVI - Observância ao Limite das Despesas com Parcerias Público-Privadas, nos termos do art. 28 da Lei 11.079/2004, comprovada mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento do RREO subsequente;

XVII - Observância ao Limite de Operações de Crédito e por Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea c da Lei Complementar 101/2000 comprovada mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento do RGF subsequente.

A norma indica ainda que para fins de instrução processual relacionada a instrumento de transferência de recursos da União, o resultado da consulta do Cauc será enviado automaticamente à Plataforma +Brasil.

Alerta

Com o fim do Estado de Calamidade instituído por decreto federal – no dia 31 de dezembro passado –, chegam ao fim as flexibilidades concedidas pela LC 173/2020 e voltam a valer todas as exigências necessárias para habilitar os Municípios ao recebimento de transferências voluntárias e contratações de operações de crédito.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta para a maior atenção dos gestores para o cumprimento de todos os requisitos necessários ao recebimento de transferências voluntárias e que estes mantenham controle permanente dos itens com o auxílio da ferramenta do Cauc, se antecipando aos prazos de regularização de modo a evitar perdas de recursos através dessa importante fonte de financiamento de ações públicas.

Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, promove importantes alterações na LRF.



Foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2021, a Lei Complementar 178, que estabelece o programa de acompanhamento e transparência fiscal e o plano de promoção do equilíbrio fiscal. Além de tratar sobre as condições para equilíbrio fiscal dos municípios, Distrito Federal e estados, a nova lei promoveu importantes alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), destacando-se:

- necessidade de adequação da despesa com pessoal aos limites legais, observando-se a data limite de 2032 para tanto, sendo que eventuais excedentes deverão ser eliminados à razão de 10% por ano a partir de 2023;

- menção explícita na lei de que o cálculo da despesa com pessoal deve ser efetuado com base no regime de competência, independente das fases da despesa orçamentária;

- esclarecimentos do que deve ser considerado no cômputo da despesa de pessoal, de forma a eliminar divergências interpretativas atualmente existentes (remuneração bruta do servidor sem qualquer dedução ou retenção, à exceção do "abate-teto", inclusão das despesas com inativos e pensionistas não custeadas com recursos próprios previdenciários, consideração dos inativos de cada poder ou órgão nos seus limites, e não no Executivo de forma geral);

- obrigatoriedade de encaminhamento das contas anuais de municípios e estados até 30 de abril do ano subsequente ao de referência (os estados encaminhavam até 31 de maio de acordo com a legislação anteriormente vigente). Essa exigência passará a ser válida a partir de 2022;

- necessidade de observância das normas editadas pelo Conselho de Gestão Fiscal nas fiscalizações realizadas pelo Poder Legislativo e pelos Tribunais de Contas.


quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Parecer Jurídico da CNM alerta sobre os efeitos da LC 173/2020 nas contratações de pessoal neste ano.



Atendendo a diversas demandas dos gestores em relação aos efeitos da Lei Complementar (LC) 173/2020 para a contratação de pessoal neste primeiro ano de mandato, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibilizou na Biblioteca Digital o Parecer Jurídico 1/2021. O documento elaborado por consultores jurídicos da entidade trata pontos como a impossibilidade absoluta de criação de cargos no exercício de 2021 e as vedações às contratações nesse mesmo período. 

Em relação ao primeiro ponto, o parecer da CNM destaca que a partir de janeiro de 2021 não há nenhuma exceção que autoriza a criação de cargos, empregos ou função pública. Até 31 de dezembro do ano passado, com a vigência do Decreto 6/2020, ainda havia a exceção em relação a cargos envolvendo a pandemia, o que inexiste no atual exercício.

Outro ponto muito questionado pelos gestores e que foi tratado no parecer diz respeito à possibilidade de extinção de cargos com remuneração maior substituindo por outro com menor valor. Nesse aspecto, a CNM reforça que não é permitido realizar esse ato e pede aos prefeitos que interpretem a legislação de forma literal e sigam a diretriz do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.422/2020, que destacou a necessidade do administrador atuar segundo os princípios da prevenção e da precaução. “Havendo dúvida faça a interpretação mais conservadora e restritiva possível”, direciona o consultor jurídico da CNM, Ricardo Hermany.

Contratações

Também é vedada neste primeiro ano de mandato a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas exceções em alguns casos de reposição abordados no parecer ou de contratação emergencial. Exemplo da primeira hipótese seria a nomeação de um secretário municipal que vai substituir outro na troca da gestão.

Concurso público

Em relação aos concursos públicos, a Nota Técnica reforça que o gestor não pode publicar edital até dezembro deste ano e aprovados de outros certames, ainda vigentes, estão impossibilitados de nomeação pelo mesmo período, salvo a reposição por vacância definitiva do cargo, por exemplo, em caso de falecimento ou aposentadoria de algum servidor.

Alertas e Novos Gestores

O descumprimento dos dispositivos da LC 173/2020 pode implicar nas mesmas sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Dentre elas, a cassação de mandato, multa, ressarcimento, inabilitação para a gestão pública e ainda outras penalidades no Direito Penal. A CNM lembra que enquanto o STF não decidir contrariamente, a LC 173/2020 é considerada constitucional. O parecer da Confederação também sugere que o gestor procure o Tribunal de Contas do seu Estado para posicionamentos específicos.

A entidade continua acompanhando ações judiciais que questionam a LC 173/20. Esse tema e outros assuntos jurídicos fazem parte da programação dos seminários Novos Gestores promovidos pela CNM a partir da próxima semana. Confira abaixo o calendário da sua região e faça a sua inscrição aqui

18 e 19 de janeiro: Região Nordeste;
21 e 22 de janeiro: Regiões Norte e Centro-Oeste;
25 e 26 de janeiro: Região Sudeste; e
27 e 28 de janeiro: Região Sul.

Por: Allan Oliveira

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

TCE/SC publica nota técnica contendo orientações sobre pesquisa de preços para aumentar a eficiência nas compras públicas.


O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) publicou no Diário Oficial Eletrônico de 6/1, a Nota Técnica nº 1, aprovada pelo Plenário na última sessão realizada em 2020, contendo orientações com objetivo de disseminar boas práticas para melhorar a eficiência na gestão de compras públicas, por meio do aperfeiçoamento da pesquisa de preços em compras de bens e serviços comuns, contribuindo para o aprimoramento da governança e da gestão pública.

A nota, também encaminhada via Sala Virtual ao controle interno de todos os 295 municípios catarinenses, foi elaborada pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), que se baseou na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do TCE/SC e na Instrução Normativa (IN) 73/2020 do Governo Federal, que dispõe sobre procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a compra de bens e a contratação de serviços em geral na administração pública federal. Na avaliação do TCE/SC, embora a instrução normativa não abranja estados e municípios, ela pode ser usada como boa prática e ser adotada, com as devidas adequações.

Quanto à pesquisa de preços, extrai-se do texto da Nota Técnica que “a Lei de Licitações deixa lacunas em relação a possíveis formas de sua realização, embora seja uma etapa fundamental no processo de contratação pública. Falhas de determinação do preço orçado podem causar sobrepreço".

As orientações foram divididas em oito tópicos relacionados à pesquisa de preços: requisitos necessários para uma pesquisa de preços válida; principais fontes de pesquisa de preços; para ter uma proposta de fornecedor válida; metodologia para estimar o preço em mercados competitivos; metodologia para estimar o preço em mercados com baixa competição; utilização de preço máximo em aquisição de bens e serviços comuns; contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação; e responsabilidade pela pesquisa de preços.

As orientações englobam diversos procedimentos da pesquisa de preços, mas não abrangem todas as práticas necessárias, pelo que reforça a nota técnica que “as recomendações devem ser utilizadas pelos agentes públicos juntamente com uma análise criteriosa, que é elemento essencial para uma compra pública de qualidade".

Fonte: TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina)

Recursos não empenhados da Lei Aldir Blanc devem ser mantidos nas contas bancárias.


 
Os recursos da Lei 14.017/2020, mais conhecida como Lei Aldir Blanc, que não foram empenhados e inscritos em restos a pagar no exercício de 2020, devem ser mantidos na conta bancária criada para viabilizar a transferência da União aos Municípios. A solicitação consta no Comunicado 1/2021 da Secretaria Especial da Cultura, publicado no dia 11 de janeiro.

O art. 15 do Decreto 10.464/2020, que regulamentou a Lei Aldir Blanc, em agosto do ano passado, estabeleceu que os recursos que existiam em 1º de janeiro de 2021 nessa conta bancária deveriam ser devolvidos à União até o dia 10 deste primeiro mês. Contudo, a Medida Provisória (MP) 1.019/2020, editada no fim de dezembro, prorrogou o prazo para a conclusão da execução dos recursos da Lei Aldir Blanc, de modo a permitir que haja a liquidação e o pagamento no exercício financeiro de 2021, se o Município tiver realizado no exercício de 2020, o empenho e a inscrição em restos a pagar dos recursos, além de outras determinações.

O Comunicado 1/2021 sinaliza também que, futuramente, serão estabelecidas novas orientações sobre a devolução dos recursos à União. Isso porque, devido à MP 1.019/2020, faz-se necessário que seja revisto o prazo referente a essa devolução definido no Decreto 10.464/2020. Diante disso, os Entes locais devem aguardar as novas determinações da Secretaria Especial da Cultura para devolver à União: os rendimentos gerados automaticamente pela conta bancária; e os recursos que não tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar no exercício de 2020. Na medida em que novas regras sejam publicadas, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) irá esclarecê-las aos gestores locais.

Outros alertas

Aos Municípios que ainda não realizaram ou não concluíram os pagamentos aos beneficiados – nos termos do que foi possibilitado pela MP 1.019/2020 –, a CNM reforça as orientações técnicas que se encontram na pergunta 8 da Nota Técnica 54/2020 sobre como proceder em relação a essas transferências.

BB Gestão Ágil

A CNM salienta ainda que, após realizar os pagamentos aos beneficiados, os Municípios devem classificar e identificar essas transferências por meio do BB Gestão Ágil, conforme orientado anteriormente pela Entidade. A Confederação publicou materiais técnicos indicando como o Município deve fazer, caso ainda não tenha realizado esse procedimento.

Relatório de Gestão Final

A CNM esclarece que a Plataforma +Brasil ainda não está recebendo o relatório de gestão final que os Municípios deverão entregar. Mediante essa disponibilização, a entidade irá ofertar aos gestores locais os materiais técnicos necessários para orientá-los.

Leia mais


segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Brasil inicia construção do 5º Plano de Ação Nacional de Governo Aberto.

Qualquer cidadão pode contribuir com a definição dos temas priorizados pela sociedade civil até o dia 5 de fevereiro de 2021


O Brasil inicia o processo de elaboração do 5° Plano de Ação Nacional no âmbito da Parceria para Governo Aberto (Open Government Partnership - OGP). O Plano é construído de forma conjunta pelo governo e pela sociedade civil. A primeira etapa do processo consiste na definição dos temas que serão debatidos por especialistas, em momento posterior, para construção dos compromissos. Qualquer cidadão pode contribuir com a definição dos temas priorizados pela sociedade civil até o dia 5 de fevereiro de 2021.

O objetivo dessa etapa é identificar questões que a sociedade gostaria de ver aprofundadas e discutidas por atores especializados da sociedade civil e do governo, com a finalidade de construírem, em conjunto, compromissos que farão parte do 5º Plano de Ação Nacional. Os temas sugeridos serão compilados e sistematizados, sendo posteriormente apresentados para priorização por meio de votação aberta. Pelo menos cinco dos temas priorizados pela sociedade integrarão o 5º Plano de Ação Nacional. Também irão fazer parte do Plano os temas priorizados Governo e os temas priorizados pelos Poderes Legislativo e Judiciário.

>> Instruções para participar:

Faça seu cadastro na plataforma Participa + Brasil;
Realize seu login;
Acesse a consulta “5º Plano de Ação de Governo Aberto do Brasil - Definição de temas”;
Envie sua contribuição; e
Acompanhe a página do Governo Aberto para mais informações.

Governo Aberto

O Governo Aberto refere-se a uma nova visão da Administração Pública que promove projetos e ações voltados ao aumento da transparência, à luta contra a corrupção, ao incentivo à participação social e à inovação. Tem o objetivo de tornar os governos mais responsáveis por suas ações e preparados para atender às necessidades dos cidadãos.

A Parceria para o Governo Aberto (Open Government Partnership - OGP) é uma iniciativa internacional que tem o objetivo de incentivar globalmente práticas relacionadas à transparência dos governos, ao acesso à informação pública e à participação social.

Plano de Ação

As ações relativas à OGP são operacionalizadas por meio de um Plano de Ação criado por cada país de acordo com as áreas nas quais precisam desenvolver. Cada nação participante especifica quais são os seus compromissos e delimita as estratégias e atividades para concretizá-los. O Brasil está finalizando a execução do 4º Plano e iniciando a elaboração do 5º Plano Nacional.

A participação ampla de atores que representem a diversidade social do país potencializam o alcance das ações implementadas no que diz respeito às políticas de governo aberto. Por esse motivo, considera-se imprescindível que os diversos segmentos (sociedade, setor privado, academia) participem ativamente da construção do Plano. 

Fonte: CGU - Controladoria-Geral da União

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

2021: um ano desafiador para as contabilidades municipais.

Por: Jorge de Carvalho¹

O ano de 2021 começa com alguns desafios hercúleos para as contabilidades municipais do Brasil. Além de se tratar de período no qual se iniciam novos ciclos políticos nas gestões das Comunas, o que por si só usualmente afeta a organização estrutural dos setores de contabilidade (principalmente quando estes não são constituídos em sua maior parte por servidores de carreira), provocando em não raras vezes percalços ao desenvolvimento das atividades contábeis, diversos prazos para implantação de procedimentos contábeis patrimoniais (PCP) passam a ser obrigatórios.

Esta exigência deriva do documento denominado Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), instituído em 24 de setembro de 2015 por meio da Portaria 548 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão central de contabilidade da União.

Segundo o PIPCP, 8 procedimentos contábeis devem ser mandatoriamente observados pelos municípios a partir de 2021, sendo 3 para aqueles com mais de 50 mil habitantes e outros 5 para os que possuem população até 50 mil habitantes. São eles:










E por que razão a implantação de tais procedimentos se revela como um grande desafio para as contabilidades municipais? Há pelos menos dois fatores que merecem ser enfatizados.

O primeiro é que os profissionais de contabilidade no setor público brasileiro priorizaram, por longo período, a lógica orçamentária na escrituração, regida pela Lei Federal 4.320/64 e que possui regime distinto do patrimonial. As receitas e despesas orçamentárias são contabilizadas com base em regime modificado (arrecadação para receitas e empenho para despesas), enquanto o regime aplicável aos fatos patrimoniais é o de competência (reconhecimento dos fenômenos de acordo com a ocorrência dos fatos geradores, e não quando ocorre o recebimento de um recurso ou o seu desembolso).

Isso culminou em uma forte cultura orçamentária e, de certa forma, numa preterição da representação do patrimônio dos municípios a segundo plano, fazendo com que os balanços públicos se tornassem incompletos, sem apresentar a totalidade dos ativos e dos passivos existentes. Consequentemente, as demonstrações contábeis, notadamente aquelas de cunho patrimonial (com destaque para o balanço patrimonial e para a demonstração das variações patrimoniais), passaram a ter baixa capacidade preditiva e confirmatória, não se revelando como instrumentos hábeis a análises com o propósito de tomada de decisão, e mesmo de prestação de contas numa perspectiva ampla.

Assim, é imprescindível que os profissionais da contabilidade aplicada ao setor público revisitem as normas e conceitos que balizam o registro dos fenômenos patrimoniais, que estejam capacitados para exercerem suas atribuições consoante preconiza o marco regulatório vigente. Esse é o primeiro passo para se ter uma contabilidade patrimonial de qualidade no contexto governamental.

Mas só isso não será suficiente. Como se sabe, a contabilidade nada cria. A Ciência Contábil objetiva elaborar e divulgar informações úteis a diversos usuários, sendo certo que essas informações, em grande volume, são de responsabilidade de outros setores da repartição pública. Logo, é fundamental existir um fluxo de informações satisfatoriamente desenhado e implementado para que os dados necessários ao registro sejam tempestiva e integralmente disponibilizados aos setores contábeis municipais. Esse é o segundo grande desafio.

Como proceder ao reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões por competência, por exemplo, se a Procuradoria Jurídica do Município ou setor equivalente não remeter à contabilidade o levantamento periódico das ações judiciais existentes contra o ente, os valores prováveis das decisões e a estimativa de êxito do ente estatal nos processos? Não compete ao profissional da contabilidade realizar tal avaliação, mas sim levar as informações a balanço (quando for o caso) de maneira condizente com a norma aplicável.

Esse fluxo de informações junto aos mais variados setores da estrutura administrativa municipal é algo que exorbita a competência das contabilidades locais, demandando ação de órgãos como a unidade central de controle interno ou outras Secretarias para que seja de fato implementado. Carece muitas vezes de normatização, adequação de sistemas informatizados e treinamento, pelo que se denota como uma atividade interinstitucional do Governo, a qual só terá êxito caso apoiada pelo alto escalão da administração municipal. É preciso melhor aclarar o papel dos gestores nesse sentido.

Não obstante tais desafios, a representação fidedigna do patrimônio público alicerçada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP) editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) irrefutavelmente elevará a qualidade das informações financeiras geradas no ambiente governamental, constituindo-se como subsídio elementar e indispensável para “pensar” o Estado a médio e longo prazo. Os dados orçamentários (frise-se, de extrema importância), serão complementados por relatórios que permitirão a compreensão ampla do aparato estatal, de sorte que as decisões não sejam tomadas somente considerando seu impacto a curto prazo, mas também a continuidade da prestação de serviços e a execução de políticas públicas de forma sustentável, equilibrada e responsável.

É imperioso destacar que, caso os elementos dispostos no PIPCP não sejam adequadamente reconhecidos, mensurados e/ou evidenciados pelas contabilidades municipais, os entes públicos poderão ficar impedidos de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, nos termos dispostos no § 2º, art. 1º da Portaria STN 548/2015 e § 2º, art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Reduz-se, assim, o potencial de geração de recursos para financiamento dos programas de governo, em flagrante prejuízo aos anseios da população.

Além disso, os Tribunais de Contas, amparados sobretudo por trabalhos de auditorias financeiras por eles instruídos, poderão emitir parecer contrário à aprovação das contas de governo, deixando claro para a sociedade que o(s) município(s) desrespeitoso(s) ao PIPCP não elabora(m) e divulga(m) seus balanços adequadamente e que é necessário maior compromisso do gestor com a sua contabilidade e, em última escala, com os cidadãos em geral. Afinal, estes, na qualidade de beneficiários dos serviços públicos e de principais provedores de recursos aos governos, são os usuários primários destas informações financeiras, motivo pelo qual sua expectativa na obtenção de dados completos, verdadeiros e tempestivos deve ser inafastavelmente satisfeita.

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¹Jorge de Carvalho é Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) e membro do Grupo Assessor do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para Convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP).

SICONFI: Prefeitos eleitos devem acessar sistema via certificado digital.

O primeiro acesso dos novos prefeitos somente será possível mediante certificado digital 




A realização da carga no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi - referente ao cadastro dos prefeitos eleitos foi realizada no dia 05/01/2021 com base nos dados que constam no repositório do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O primeiro acesso ao Siconfi dos Chefes do Poder Executivo somente poderá ser efetivado por intermédio de certificado digital. Assim, os prefeitos que ainda não possuem o próprio instrumento de certificação devem providenciar imediatamente a aquisição de certificados digitais do tipo e-CPF, modelo A3, ICP-Brasil.

De posse do certificado digital anteriormente especificado, os novos prefeitos poderão realizar seus primeiros acessos, não só para validar os próprios dados cadastrais, mas também para retificar ou acrescentar dados pessoais complementares.

Feito isso, o Chefe do Executivo deve necessariamente validar o cadastro de seus gestores ou delegar essa função para um de seus auxiliares possuidor de certificado digital. Validados pelo Chefe do Executivo, gestores ou delegatários poderão, por sua vez, validar os demais usuários sob sua área de influência.

Dúvidas sobre cadastro podem ser esclarecidas na barra de menu, opção Publicações/Manual de Procedimentos ou mediante consulta às perguntas frequentes que constam do Fale Conosco no site do Siconfi (Siconfi - Secretaria do Tesouro Nacional (STN) - Versão: 2.0   Página inicial).

Mesmo assim, se a dúvida persistir, esta pode ser enviada ao Atendimento Virtual - Jacque da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), disponível no link "Posso ajudar" no canto inferior direito do site, ou encaminhada pelo meio do preenchimento do formulário no Fale Conosco.

Fonte: STN - Secretaria do Tesouro Nacional

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Novos prefeitos precisam fazer cadastro no FNDE.

Cadastramento é pré-requisito para receber apoio técnico e financeiro do governo federal na área de educação


Prefeitos em início de gestão devem cadastrar ou atualizar seus dados junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para ficarem aptos a receber assistência técnica e financeira do governo federal na área de educação. O cadastro deve ser feito o quanto antes, tendo em vista que é um instrumento necessário para que os novos gestores municipais tenham acesso a sistemas importantes do Ministério da Educação, como o Sistema de Monitoramento, Execução e Controle (Simec).

Sem esse acesso, os prefeitos podem deixar de receber recursos ou apoio técnico federal para resolver gargalos da educação em cada localidade. Isso pode travar repasses financeiros para a compra de veículos do programa Caminho da Escola, por exemplo, ou para a construção de creches e escolas de educação básica.

No caso de novos prefeitos, é preciso enviar ao FNDE o Anexo I da Resolução CD/FNDE n° 9/2015, preenchido digitalmente, salvo em PDF e devidamente assinado pelo gestor municipal, bem como cópia do CPF, RG e Ata de Posse.

O encaminhamento de toda a documentação deve ser feito por meio do PAR Fale Conosco. Basta clicar em Nova Solicitação, preencher os campos obrigatórios, escolher a área Cadastro e Habilitação, assunto Cadastro de Ente/Entidade e anexar os documentos. Após o cadastro na base de dados do FNDE, o prefeito irá receber a senha de acesso ao Simec, de forma automática, 48 horas após a efetivação do cadastro, onde deve também atualizar os dados da equipe técnica e do novo secretário municipal de Educação.

Os prefeitos reeleitos, por sua vez, só precisam atualizar o cadastro caso haja alguma alteração nos dados. A atualização deve ser feita também por meio do preenchimento e envio do Anexo I da Resolução CD/FNDE n° 9/2015 ao FNDE, no PAR Fale Conosco. De qualquer forma, é necessário cadastrar equipe técnica e secretário de Educação no Simec – a senha permanece a mesma – e enviar a nova Ata de Posse.

É importante esclarecer que todas as prefeituras se encontram inabilitadas junto ao FNDE. Caso os gestores queiram celebrar instrumentos de transferências voluntárias, a documentação constante na Resolução CD/FNDE nº 09/2015 (disponível em: https://www.fnde.gov.br/index.php/fnde_sistemas/habilita) deverá ser enviada ao FNDE por meio do sistema PAR Fale Conosco, Área Cadastro e Habilitação (https://www.fnde.gov.br/parfaleconosco/index.php/publico).

Para mais informações sobre cadastramento ou atualização cadastral, basta acessar o PAR Fale Conosco, disponível no portal eletrônico do FNDE.

Fonte: FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

Compliance e nexo de causalidade nas Leis de Improbidade e Anticorrupção.

 Por: Jessé Torres Pereira Júnior¹ e Thaís Marçal²


O início de nova gestão municipal em meio à pandemia da Covid-19 multiplica desafios para os agentes eleitos. Diversos são os exemplos de corrupção em contratações emergenciais ocorridas, além daquelas objetos de investigações em andamento, ao que noticiado pela imprensa. E a confirmar que a edição de leis e atos normativos não garante a probidade administrativa. É preciso reforçar tanto a cultura de controle preventivo, seja através de controladorias ou auditorias internas, dotando-as dos meios necessários para a fiel e instante consecução de suas missões institucionais, seja a cultura de controle externo pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público ou pelo Judiciário (Constituição da República, artigo 74).

Nesse contexto, reforça-se a ideia da implementação de estruturas e procedimentos de compliance (verificação permanente da conformidade de atos comissivos e omissivos a princípios e normas preestabelecidos de gestão) na Administração Pública, como instrumental hábil a institucionalizar mecanismos de identificação, combate, correção ou mitigação de irregularidades. Sua implementação deve ser dotada da seriedade necessária. Compliance de fachada (ou cosmética), ou seja, aquela que é utilizada apenas para forjar a aparência de higidez ética, deve ser considerada prática passível de enquadramento no tipo penal de estelionato.

No âmbito da Administração Pública municipal, os novos gestores terão a oportunidade de promover mudança estrutural no agir na Administração, mediante a implementação das mencionadas práticas de conformidade. A institucionalização de rotinas de compliance tenderá a delimitar responsabilidades no cotidiano da Administração Pública, com o fim de romper o nexo de causalidade de atos de improbidade administrativa, qualquer que seja o nível hierárquico funcional em que praticados ou tentados, seja por agentes subordinados ou subordinantes, no contexto dos órgãos integrantes da Administração direta, ou por agentes supervisionados ou supervisores, nas relações da Administração direta com as entidades integrantes da Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), todos sujeitos aos princípios nomeados no artigo 37, caput, da Carta da República.

O governante máximo da Administração municipal, o prefeito, é o responsável final por atos incorretos de seu secretariado, na medida em que o escolhe, nomeia e referenda suas decisões, a configurar, se for o caso, culpa in eligendo. A alegação de ausência de domínio final sobre o fato, nas ações de improbidade administrativa, não pode ser acolhida, salvo nos casos em que restar devidamente demonstrada a mobilização de aparato de controle interno capaz de identificar fraudes e combatê-las. Esse aparato preventivo, sob adequado e permanente funcionamento, é que poderá romper o nexo de causa e efeito entre as decisões dos gestores e resultados ilícitos e prejudiciais de direitos legítimos e do interesse público.

Não se está a dizer que a só existência, na organização administrativa, de práticas de compliance assegurará resultados positivos de modo absoluto. Não existe para o gestor público um dever genérico e abstrato de garantidor universal. Dele a ordem jurídica espera o desempenho do dever de empreender todos os meios disponíveis para a correta identificação, prevenção e extirpação de ilícitos. Caso assim não seja possível, haveria que se perquirir, de maneira objetivamente clara, quem deu causa à falha na identificação da irregularidade, bem como aquele que a cometeu ou concorreu para que ocorresse. Ou as práticas de conformidade serão suficientes e aptas a gerar tal eficiente e eficaz prevenção e correção, ou apenas estarão disfarçando a desconformidade, sem romper, por conseguinte, o nexo de causalidade entre atos comissivos ou omissivos da autoridade e os resultados deles decorrentes.

Em face da legislação regente das hipóteses de improbidade administrativa e da configuração de atos corruptivos, a implementação de sistemas de compliance eficazes são úteis não apenas para a redução da aplicação de multa por ato previsto na lei anticorrupção, mas também hábeis para ensejar o rompimento do nexo de causalidade atraente da responsabilidade da alta direção da Administração Pública nas ações de improbidade administrativa — tal como descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.

Que todos os prefeitos eleitos e empossados estejam advertidos desse quadro de ações e reações em demandas de responsabilização por atos de improbidade administrativa e de corrupção em suas respectivas organizações administrativas, se não estruturarem, desde logo, práticas sistêmicas de compliance, no sentido de que devem estar presentes, impregnando todos os escalões gerenciais e operacionais da prefeitura e de suas secretarias.

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¹ Jessé Torres Pereira Junior é magistrado, conferencista emérito em Direito Administrativo e membro do Fórum Permanente de Transparência e Probidade Administrativa, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e professor convidado da Escola de Direito Rio, da Fundação Getúlio Vargas, e da Escola Superior de Advocacia OAB/RJ.

² Thaís Marçal é advogada, árbitra listada no CBMA, Cames e Camesc, mestre em Direito pela UERJ, coordenadora acadêmica da ESA OAB/RJ, membro do Fórum Permanente de Transparência e Probidade Administrativa da Emerj, embro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e membro do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (Idasan).

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2021, 9h11