quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Envio das informações do Siops vai até 2 de março.


A Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama atenção dos gestores para o prazo final de envio das informações do Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) que termina neste sábado, 2 de março.

A CNM lembra que é obrigação dos Municípios transmitirem os dados sobre suas receitas e despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), por meio do Sistema. A transmissão de dados refere-se ao 6º bimestre de 2023, ou seja, o último bimestre do ano passado, conforme a Lei Complementar 141/2012.

Os gestores que não enviarem os dados dentro dos prazos estabelecidos, vão estar sujeitos a bloqueio das transferências constitucionais e suspensão das transferências voluntárias, bem como o não cumprimento do percentual mínimo poderá sofrer condicionamento destas transferências constitucionais, previstas nos artigos 12,13 e 16 do Decreto 7.827/2012.

Audiência Pública: minuta do Comunicado Técnico CTSP 02 – Notas Explicativas está disponível até o dia 1º de abril.


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) disponibilizou, nesta quinta-feira (29), a minuta do Comunicado Técnico CTSP 02, que orienta os profissionais da contabilidade que atuam nas entidades públicas quanto à elaboração das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, para consulta pública, no portal Participa +Brasil, até o dia 1º de abril.

Os Comunicados Técnicos do CFC têm por objetivo esclarecer assuntos de natureza contábil, com a definição de procedimentos a serem observados, considerando os interesses da profissão e as demandas da sociedade, sem tratamento divergente do que é previsto nas NBC TSP.

A minuta foi proposta pelo Comitê Permanente para Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CP CASP). Não é obrigatória a submissão dos Comunicados Técnicos à audiência pública. No entanto, foi decidido dessa forma para promover a transparência e participação da sociedade no processo.

Além disso, a audiência pública oferece a oportunidade de esclarecer dúvidas, corrigir equívocos e melhorar a qualidade da norma antes de sua implementação, aumentando sua eficácia e aceitação pela sociedade.

Para acessar o documento e enviar contribuições, clique aqui.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

Jorge Pinto de Carvalho Júnior, do TCMSP, é indicado para integrar equipe de auditores da ONU.


O auditor da Subsecretaria de Controle Externo do TCMSP, Jorge Pinto de Carvalho Júnior foi indicado, nesta terça-feira (27), para representar a entidade no Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU).

O anúncio foi realizado pelo presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas. No total, oito servidores de Tribunais de Contas estaduais, municipais e do Distrito Federal foram apresentados para integrar a equipe que realizará as atividades no conselho.

A indicação de Jorge de Carvalho representa não apenas um reconhecimento de sua competência, mas também uma oportunidade de contribuir para o aprimoramento do controle externo em âmbito internacional.

O auditor destaca que participar desse projeto é uma grande honra e que será uma oportunidade para mostrar o trabalho exercido pelo Tribunal. “É uma grande realização profissional estar inserido em uma iniciativa de tamanho alcance. Espero contribuir com o TCU ao longo de seu mandato no Board e também extrair boas práticas durante minha atuação para disseminação interna no TCMSP. Tenho consciência de que a expectativa em torno desse projeto é considerável, mas a dedicação e vontade de colaborar são proporcionais, então me sinto motivado para a empreitada”, disse.

Para o presidente do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), Luiz Antonio Guaraná, essa representação dos auditores mostra uma maior valorização das atividades dos TCs. “Esta eleição do Brasil por unanimidade mostra a consolidação do Sistema Tribunais de Contas como um todo, e a divisão desta responsabilidade entre os Tribunais mostra que as Cortes têm capacidade para fornecer mão de obra qualificada para o serviço”, declarou Luiz Antonio.

Fonte: TCMSP - Tribunal de Contas do Município de São Paulo

terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Créditos adicionais especial e/ou suplementar mediante excesso de arrecadação de convênios, contratos de repasse e demais instrumentos congêneres.

Por: Silvio Leônidas *


É possível a abertura de créditos adicionais especial e/ou suplementar provenientes de recursos oriundos de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferências fundo a fundo, mediante excesso de arrecadação após a assinatura do referido instrumento jurídico, assegurado o recebimento de tal recurso no exercício?

Exordialmente, os créditos especiais ocorrem quando um determinado Programa/Projeto/Atividade não foi contemplado na Lei Orçamentária em execução. Nesse caso, trata-se de incluir um Programa/Projeto/Atividade no orçamento, o qual, por não ser do conhecimento do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer por meio de lei. Dessa forma, o interessado − no caso, o Poder Executivo − deve encaminhar o pedido ao Poder Legislativo, devidamente justificado, inclusive com a informação da fonte que financiará esse aumento.

Os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotações orçamentárias. Assim, esse tipo de crédito se aplica a situações em que a previsão inicial da dotação, no transcorrer da fase de execução orçamentária, demonstra não ser suficiente para fazer frente às despesas necessárias. Nesse caso, faz-se um reforço da dotação orçamentária, aumentando a dotação disponível.

De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ, Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o orçamento não deve ser uma “camisa de força” que obrigue aos administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)

O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes ficariam sem recursos para a sua execução.

A operação de abertura de crédito adicional especial e/ou suplementar está prevista na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.

A propósito, reza o artigo 41, da Lei Federal:

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – SUPLEMENTARES, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

No tocante ao processamento de abertura de crédito adicionais especial e/ou suplementar, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:

art. 42. os créditos SUPLEMENTARES e ESPECIAIS serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo.

Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:

Art. 43. A abertura de créditos SUPLEMENTARES e ESPECIAIS depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º ─ Consideram-se recursos para o fim desse artigo, desde que não comprometidos:
[...]
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
[...]
§ 3º ─ Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins desse artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os recursos oriundos de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferências fundo a fundo não constam textualmente como fontes para abertura de créditos adicionais. É que tais recursos, quando não previstos na LOA ou estimados em valor inferior ao realizado, resultarão em excesso de arrecadação, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais.

Sobre o tema citamos o Processo nº TC-2791/2004, que originou o Parecer/Consulta TC-028/2004, de relatoria do Conselheiro Mário Alves Moreira, aprovada, por unanimidade, pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (www.tce.es.gov.br › wp-content › uploads › 2017/06), em sessão realizada no dia 06/07/2004, vejamos:

RECURSOS DE CONVÊNIO - UTILIZAÇÃO COMO FONTE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES DO INCISO V DO ARTIGO 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E INDICAÇÃO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES.
[...]
Portanto, vê-se que os créditos provenientes de recursos de convênios por sua natureza também devem ser considerados como fonte distinta de recursos para abertura de créditos adicionais, o que está reconhecidamente expresso pelas tentativas de evolução legislativa. Mas conforme já afirmamos inicialmente, enquanto ainda omisso o ordenamento, é possível acorrer-se ao mandamento constitucional, que aponta a possibilidade de abertura de crédito suplementar ou especial quando houver autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Vejamos o teor do citado dispositivo, que deve ser interpretado a contrário sensu: Art. 167. São vedados: [...] V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Em nome do princípio da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, e ainda considerando a importância dos recursos advindos dos convênios para as administrações municipais e estaduais e para os mais diversos setores sociais e econômicos - dos quais se destacam os da saúde, da educação e da infra-estrutura - não seria coerente concluir pela impossibilidade de sua utilização pelo simples fato de não existir disposição infraconstitucional quanto ao assunto. Reconhece-se a necessidade de a lei complementar prevista no §9º do art. 165 da CR tratar de forma mais minudente a matéria. Entretanto, enquanto ausente no universo jurídico referida regulamentação e não havendo qualquer vedação expressa na Lei Federal n.º 4.320/64 quanto à utilização desta espécie de recursos como fonte para abertura de crédito suplementar ou especial, resta reconhecer a possibilidade auferida da redação do art. 167, V, da CR. CONCLUSÃO Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, e ainda tendo em vista a atual defasagem do texto da Lei Federal n.º 4.320/64, opinamos para, no mérito, responder pela possibilidade de utilização dos recursos de convênio como fonte para abertura de créditos suplementares ou especiais, observadas as condicionantes do inc. V do art. 167 da CR [autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes].

A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta n. 873.706, da relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno do TCE/MG (revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2283.pdf), na sessão do dia 20/06/2012, in verbis:

CONSULTA - TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS - ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE "EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE CONVÊNIOS" (ART. 43, II, § 1º, DA LEI N. 4.320/64) - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO POR LEI E ABERTURA POR DECRETOEXECUTIVO - VINCULAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO AO OBJETO PACTUADO - DECISÃO UNÂNIME. Nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do "excesso de arrecadação de convênios" (art. 43, inciso II, § 1º, da Lei n. 4.320/64) como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se concretize em excesso de arrecadação real. Ressalte-se que o gestor deverá sempre observar o disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 25, § 1º, da LRF, bem como manter a vinculação dos recursos financeiros ao objeto pactuado (art. 25, § 2º, da LRF).
[...] embora possa haver alguma dificuldade de interpretação na utilização da nomenclatura “excesso de arrecadação de convênios”, tal acepção se afigura adequada para definir os recursos orçamentários, oriundos de convênio, que servirão como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, ainda que não haja efetivamente, no exercício, arrecadação de receita superior à prevista.
De toda sorte, não havendo previsão originária na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto à estimativa de receitas de convênios e à projeção das despesas para o cumprimento de seus objetos, a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura dos créditos adicionais, especiais ou suplementares, deve ser o excesso de arrecadação estimado, conforme definido na parte final do § 3º do art. 43, da Lei 4.320/64.

Na verdade, o Município pode utilizar essa fonte, tendo em vista que, em princípio, não havia previsão orçamentária de arrecadação de convênio e, no decorrer do exercício financeiro, houve a celebração de ajuste dessa natureza e, consequentemente, a estimativa ou o ingresso de recursos a esse título. Quanto à realização da despesa, caso não haja dotação orçamentária necessária ao cumprimento do objeto do convênio, abre-se crédito especial e/ou suplementar.

E mais: é necessário enfatizar que as despesas decorrentes de créditos adicionais autorizados e abertos com lastro nos recursos decorrentes de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo devem relacionar-se, estritamente, às finalidades estipuladas no instrumento do ajuste celebrado, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena de responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos destinados pela entidade convenente.

Cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de recursos a receita de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, devem evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º, combinado com o inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração e individualização dos recursos vinculados a finalidade específica.

Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”

Por sua vez, o inciso I do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.”

Dessa forma, ocorrendo a celebração de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo não previstos inicialmente na Lei Orçamentária Anual, os recursos correspondentes serão demonstrados no Balanço Orçamentário na coluna "Previsão Atualizada" e a efetiva arrecadação dos recursos oriundos de tais ajustes na coluna "Receitas Realizadas". Por outro lado, os créditos adicionais abertos com os recursos vinculados decorrentes de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo não previstos constarão da coluna "Dotação Atualizada" e as despesas executadas referentes a esses ajustes serão demonstradas na coluna "Despesas Empenhadas".

Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice para a prática aventada, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à matéria.

Sobre a temática, vale ressaltar que normalmente o processo licitatório acaba sendo iniciado logo após a assinatura do referido instrumento jurídico, e consequentemente, para emissão da ordem de serviço/compra, deve haver prévio empenho para tal. Contudo, havendo um convênio/ajuste assinado e a garantia de recebimento de tal recurso no exercício (o que acarretaria um excesso de arrecadação na fonte "XYZ"), vislumbra-se lastro para emissão do empenho, visto que o ingresso de tal recurso restaria assegurado. Ao final do exercício, verificando-se que tal recurso não foi transferido na mesma proporção que o crédito especial e/ou suplementar por excesso de arrecadação na fonte "XYZ", far-se ia imprescindível a anulação, em 31/12 do ano em curso, do valor residual na fonte "XYZ" (valor este reempenhado no início do ano seguinte, observando-se a respectiva fonte de financiamento). Tal procedimento (anulação do empenho) ocasionará a recondução do saldo empenhado para a dotação orçamentária especifica no ano subsequente, tão somente na permissibilidade do §2º, Art. 167 da CF (Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente).

Destarte, o Sistema Financeiro/Contábil, deverá disponibilizar a inserção e controle do crédito especial e/ou suplementar proveniente de recursos oriundos de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferências fundo a fundo, sendo monitorizado/registrado de forma individualizada por instrumento jurídico, por fonte/destinação de recursos, e aprovação/publicação de Lei para crédito especial e Decreto para crédito suplementar.

_________________________________
* Silvio Leônidas é contabilista atuante no setor governamental.

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

Portal da Transparência aprimora acesso a dados sobre Emendas Parlamentares.

Iniciativa passa a detalhar informações relacionadas às emendas individuais na categoria de Transferências Especiais


O Portal da Transparência implementou melhorias em relação à divulgação de emendas parlamentares. A partir de agora, será possível consultar informações específicas sobre emendas individuais, distinguindo as feitas com finalidade específica e as na categoria de "Transferências Especiais".

Ao fornecer informações sobre esse tipo de emenda, a Controladoria-Geral da União (CGU) visa garantir um controle mais eficiente sobre os valores alocados por emendas parlamentares, promovendo a transparência das contas públicas e facilitando o monitoramento pela sociedade.

Atualizações

Além da já existente divulgação das emendas de comissão, de bancada e de relator, o Portal da Transparência agora diferencia as emendas individuais em duas modalidades: transferências com finalidade definida e transferências especiais.

Essa subdivisão possibilita identificar claramente as emendas de transferências especiais, que destinam recursos diretamente para estados, municípios e Distrito Federal sem a necessidade de um projeto específico. Adicionalmente, foram acrescentadas colunas como "Programa Orçamentário", "Plano Orçamentário" e "Ação Orçamentária" para uma classificação mais detalhada.

O Portal da Transparência também apresenta detalhes sobre emendas parlamentares, como o ano, número, autor, tipo de emenda, localidade do gasto, função, subfunção, programa orçamentário, ação orçamentária, plano orçamentário, código, valor empenhado, valor liquidado, valor pago e valores em restos a pagar.

O Portal da Transparência passou a publicar informações sobre emendas a partir de 2018. Desde outubro de 2022, também passou a incluir a identificação das emendas do relator-geral ao projeto de lei orçamentária anual, conhecidas como emendas RP9. A iniciativa conta com o suporte da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), ligada ao Ministério do Planejamento e Orçamento.

Tipos de Emendas no Portal 

- Individuais (transferências com finalidade definida): propostas por um parlamentar específico, possuem recursos vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União;

- Individuais (transferências especiais): propostas por um parlamentar específico, são aquelas que alocam recursos orçamentários para estados, municípios e Distrito Federal (sem a necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere);

- Bancada: de autoria das bancadas estaduais no Congresso Nacional relativa a matérias de interesse de cada Estado ou do Distrito Federal;

- Comissão: apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas;

- Relator: de autoria do deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final (relatório geral) sobre o Orçamento. Há ainda as emendas dos relatores setoriais, destacados para dar parecer sobre assuntos específicos divididos em dez áreas temáticas do orçamento. Em 2023, essas emendas deixaram de ser criadas, mas os compromissos assumidos anteriormente continuam sendo executados e pagos.

O Poder Executivo não é obrigado a dar cumprimento a todas as emendas parlamentares. A execução orçamentária e financeira é obrigatória apenas para emendas individuais (limitadas a 2% da Receita Corrente Líquida) e emendas de bancada (limitadas a 1% da RCL).

Fonte: CGU - Controladoria-Geral da União

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

Após término do prazo, mais de cinco mil Municípios não enviaram informações do CDP.


Mais de cinco mil Municípios estão no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) e com isso ficam impedidos de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito. Isso porque os gestores municipais não enviaram as informações do Cadastro da Dívida Pública (CDP) por meio do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (Sadipem) dentro do prazo.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que, para quitar a obrigação, o Município precisará inserir dados detalhados e anexar documentos comprobatórios de todas as dívidas consolidadas, garantias concedidas e outras dívidas de longo prazo. Seu registro é predominantemente declaratório e deve ser assinado digitalmente pelo titular do Poder Executivo ou seu delegado. A atualização do CDP é obrigatória para todos os Municípios. O sistema fica aberto e disponível para regularização a qualquer tempo e o processamento acontece no dia seguinte após a homologação pelo gestor.

Dentre os critérios para homologação consta que os tipos de dívida indicados no CDP devem estar registrados nos mesmos montantes observados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF), e portanto os grupos devem conter o mesmo somatório para que possam ser comparados e liberados para assinatura e homologação.

As operações de registro, edição, assinatura e atualização dependem do perfil cadastrado no Sadipem. Os tipos de perfis do sistema são segregados como “Ente da Federação” ou “Prestador de Serviço” conforme a vinculação ao Município e são divididos de acordo com as tarefas permitidas para cada grupo.

Com o objetivo de orientar os gestores, a CNM elaborou uma nota técnica sobre o tema.

Penalidades

Os entes podem sofrer penalidades caso não estejam regulares com o envio das informações no Sadipem. A Resolução do Senado Federal 43/2001 e também a Portaria STN 529/2018 preveem:

- Paralisação da análise de novos pleitos para a contratação de operação de crédito (PVL) até a sua regularização no sistema;

- Impedimento de contratar novas operações de crédito;

- Bloqueio de recebimento de transferências voluntárias a partir de 31 de janeiro de 2019.

Atenção

O cadastro da Dívida Pública (CDP) tem por amparo legal o parágrafo 4º do artigo 32 da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e também o artigo 27 da Resolução do Senado Federal (RSF) 43/2001, os quais exigem dos entes federados o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa.

As informações publicadas no CDP têm fé pública, ou seja, os documentos e certidões emitidos pelo Sadipem são reconhecidos, gozando de fidedignidade e crédito. Portanto, inconsistências e incorreções comprometem a qualidade da informação, devendo o Município ter atenção redobrada à inserção dos dados no sistema, pois estes ficarão em disponibilidade pública podendo ser alvo de consulta e análises por parte dos órgãos de controle, população e o próprio Tesouro Nacional.