quarta-feira, 30 de agosto de 2023

TCU fiscaliza somente as condicionantes das transferências especiais.

Já a regularidade da aplicação desses recursos é competência dos Tribunais de Contas dos Estados, municípios e DF


O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, a uma Solicitação do Congresso Nacional, na qual são feitos questionamentos a respeito da fiscalização das transferências especiais previstas no art. 166-A da Constituição Federal.

“Com a criação das transferências especiais, a partir do art. 166-A na Constituição pela EC 105/2019, surgiram dúvidas sobre a forma de fiscalizá-las, uma vez que, de maneira peculiar, são recursos originários do Orçamento da União, viabilizados por emendas parlamentares impositivas, mas imediatamente pertencentes aos entes federados”, contextualizou o relator.

A autoria da solicitação é da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD). Em linhas gerais, a comissão questionou se existem processos no TCU que tenham como objeto as transferências especiais. E se o Tribunal entende que a competência para fiscalizar essa modalidade seria exclusivamente federal.

A resposta

No entendimento do TCU, ambos os questionamentos serão respondidos negativamente. A fiscalização das transferências especiais, de que trata o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição Federal, no que diz respeito ao controle externo, é dividida entre os tribunais de contas dos entes beneficiários e o Tribunal de Contas da União.

Por isso, cabe ao TCU a verificação do cumprimento das condicionantes (requisitos de validade) e aos Tribunais de Contas dos Estados, municípios e do DF a avaliação da regularidade das despesas na aplicação dos recursos. É assim porque a Constituição determina (art. 166-A, § 2º, inciso II) que os recursos passam a pertencer imediatamente à unidade federada.

Sugestões do TCU

“A propósito do questionamento sobre eventuais contribuições do Poder Legislativo para aprimorar a modalidade de transferência especial e sua fiscalização, o TCU sugere algumas medidas”, observou o ministro-relator do TCU Vital do Rêgo.

A Corte de Contas recomendou tornar obrigatória por lei a divulgação, em plataforma centralizada de acesso geral, de informações e documentos relativos às despesas com a aplicação dos recursos e ao cumprimento das respectivas condicionantes, em tempo real (art. 48, § 1º, inciso II, da Lei Complementar 101/2000, a LRF).

Outra sugestão é que seja instituída autorização legal para que órgãos federais de controle, como o TCU e a Controladoria-Geral da União (CGU), possam atuar em colaboração com os órgãos de controle dos Estados, Municípios e DF, especificamente no que se refere à fiscalização das despesas com a aplicação dos recursos.

“O objetivo é de comunicar aos diversos Tribunais de Contas Brasil afora sobre indícios de irregularidade encontrados, mas preservando suas competências para julgamento das contas e eventuais punições aos gestores responsáveis pelas irregularidades verificadas”, explicou o ministro Vital do Rêgo, relator do processo no TCU.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), que integra a Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas). O relator é o ministro Vital do Rêgo.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1758/2023 – Plenário


Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

quinta-feira, 17 de agosto de 2023

Decreto do SIAFIC é alterado pela União e parte dos requisitos de qualidade tem implantação prorrogada.


Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 17 de agosto, o Decreto Federal 11.644/23, alterando o Decreto 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.

Entre as modificações decorrentes do novo Decreto, destaca-se o novo prazo-limite para ajustes contábeis visando o levantamento das demonstrações do exercício imediatamente anterior, que passa a ser 30 de março, e não mais até o último dia do mês de fevereiro como constava da versão anterior (Inciso III, art. 6º do Decreto).

Ainda, foi redefinido o cronograma para implantação de parte dos requisitos mínimos de qualidade, com a integral adequação dos sistemas prevista para o início do ano de 2025.


Fonte: Blog do Professor Jorge de Carvalho

terça-feira, 15 de agosto de 2023

Resolução do TCE-ES define indicadores e parâmetros do Procedimento de Análise de Seletividade.


Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) aprovaram, na última sessão plenária, os indicadores e parâmetros do Procedimento de Análise de Seletividade (PAS) de informações de irregularidade. Na prática, a resolução será utilizada como norte para definir quais denúncias serão investigadas pelo Tribunal. 

“O Tribunal não possui capacidade operacional de apurar todas as denúncias e representações que recebe, sem causar restrições às demais ações de controle externo. Em alguns casos, o custo de uma auditoria pode ser mais onerosa aos cofres públicos do que o próprio objeto auditado. Então, se fez necessário estabelecer critérios de seletividade daquelas que terão processamento no âmbito do Tribunal”, explicou o auditor de Controle Externo e coordenador do Núcleo de Métodos e Suporte ao Controle Externo, Marcelo Fedeszen.

“Pode ser que a análise de determinada denúncia ou representação não seja tecnicamente selecionável, no entanto constitui proposição que será submetida ao relator, que poderá divergir e apresentar motivação para o prosseguimento da instrução ou apuração, por exemplo, diante de informações de elevada relevância e repercussão social”, acrescentou Marcelo, que coordenou a Comissão Técnica que debateu este assunto.

A primeira seleção avaliará os critérios de Risco, Relevância, Oportunidade e Materialidade (RROMa). Cada análise receberá uma nota que varia de zero a 100 pontos. No quesito Relevância a avaliação vai até 40 pontos, Risco, até 25, Oportunidade 15, e Materialidade 20.  

Os casos em que o índice RROMa atinja, no mínimo, 50 pontos, o procedimento de análise de seletividade será submetido a uma segunda análise de Gravidade, Urgência e Tendência (GUT). Aplicação da Matriz GUT consiste na atribuição de 1 a 5  pontos a cada critério, multiplicados entre si, com pontuação máxima de 125 pontos. 

Somente o objeto do Procedimento de Análise de Seletividade que for submetido à análise de Gravidade, Urgência e Tendência e alcançar a pontuação mínima de 45 pontos será considerado apto a ser selecionado e receberá, conforme o caso, o encaminhamento indicado. 

Denúncias e representações 

A aplicação do Procedimento de Análise de Seletividade não representa que os objetos que alcançarem pontuações inferiores aos mínimos estabelecidos para serem considerados selecionável ficarão sem apuração.  

“Se uma denúncia ou representação não alcançar uma pontuação mínima para ser selecionada e processada pelo TCE-ES ela será encaminhada ao Gestor e ao responsável pelo Controle Interno, seja municipal ou estadual, para adotar as providências cabíveis ao caso”, garantiu Fedeszen. “E uma das funções do controle interno é auxiliar o controle externo”, acrescentou o auditor. 

O procedimento constituirá mais uma ferramenta para viabilizar o exercício das ações de controle externo resultante de provocações externas, mediante a utilização de critérios de materialidade, risco, relevância e oportunidade, assim como já ocorre para a seleção de ações de controle do planejamento anual de controle externo (PACE) e para a seleção de prestações de contas anuais que são autuadas e processadas no âmbito do Tribunal de Contas. 

Veja como é formado cada quesito: 

Matriz RROMa 

Risco (até 25 pontos): 

– Resultado da última apreciação das contas anuais do prefeito, se órgão ou entidade municipal, ou do último julgamento das contas anuais do ordenador de despesas, caso não seja municipal; 

– Faixa ou índice de avaliação do controle interno; 

– Faixa ou índice de transparência ativa; 

– Detecções em matriz de risco, formada por malhas eletrônicas e informações estratégicas; 

– Tempo decorrido desde a última auditoria de conformidade realizada pelo TCE-ES no município ou unidade gestora estadual; 

– Histórico de multa ou débito do gestor do objeto alvo da informação de irregularidade; 

– Relato de fraude ou corrupção na informação de irregularidade. 

Relevância (até 40 pontos): 

– Porte da população atingida pela irregularidade informada; 

– Origem da informação; 

– Faixa de classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), se município; 

– Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M); 

– Quantidade de denúncias e representações contra a Administração municipal ou a Administração da unidade gestora estadual, em relação à média; e 

– Valor financeiro do dano informado ou identificado, se for o caso; ou 

– Área temática do objeto. 

 Oportunidade (até 15 pontos): 

– Se o fato está em andamento ou ocorreu há menos de cinco anos. 

Materialidade (até 20 pontos): 

– Valor financeiro associado ao objeto; ou 

– Impacto orçamentário: razão entre o valor financeiro associado ao objeto e o orçamento do ente, se órgão ou entidade municipal, ou da unidade gestora, caso contrário. 

Matriz GUT 

Gravidade (até 5 pontos): 

– Atinge parcela relevante da população; 

– Impacto financeiro relevante; 

– Potencial de relevante prejuízo; 

– Risco relevante de comprometimento da prestação do serviço. 

Urgência (até 5 pontos): 

– Tempo de início da fiscalização para assegurar atuação eficaz. 

Tendência (até 5 pontos): 

– Se nada for feito, ao longo do tempo, o problema tende a piorar ou não. 

Fonte: TCE-ES (Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo)

quinta-feira, 3 de agosto de 2023

Os três estados brasileiros que mais aplicam a Lei Anticorrupção no Brasil são membros do Conaci.


A Lei Anticorrupção completou 10 anos de vigência e é fundamental para diminuir fraudes no país e promover uma cultura de integridade, porém não é regulamentada em quase 60% dos municípios brasileiros, segundo um recente estudo divulgado pelo Conselho Nacional de Controle Interno, Conaci. Pensando nisso, o Conaci resolveu ressaltar as boas práticas adotadas pelos três estados que mais aplicam a Lei no Brasil, Espírito Santo, Mato Grosso e Minas Gerais, segundo uma pesquisa interna do órgão, promovida pela Câmara Técnica da LAC, neste ano. Os vídeos estão disponíveis no website do Conaci.

O coordenador da CT da LAC, Alexandre Falcão, explicou que o estudo feito entre os membros do Conaci, teve como objetivo mapear as principais necessidades e contribuições dos órgãos atuantes no Conselho, a fim de direcionar como se dariam as atividades do grupo e, consequentemente, promover melhorias significativas para área por meio das ações compartilhadas da Câmara.

Entenda a Lei

Conhecida como Lei 12.846/2013, a LAC estabelece regras e mecanismos para responsabilizar empresas envolvidas em atos de corrupção e outras práticas antiéticas, visando promover a transparência, a integridade e a ética nas relações entre empresas, o poder público e a sociedade.

Essa lei atribui às empresas a responsabilidade objetiva por atos ilícitos praticados em seu nome ou interesse, podendo elas serem responsabilizadas administrativa ou judicialmente. Além disso, ela prevê punições como multas, a suspensão das atividades da empresa e até mesmo a sua dissolução, além de medidas reparatórias e a obrigatoriedade de adotar políticas de compliance e programas de integridade.

Como a sociedade ganha?

A LAC recupera recursos desviados, sendo as empresas condenadas por corrupção obrigadas a ressarcir integralmente os danos causados aos cofres públicos. Isso possibilita a devolução de recursos que podem ser direcionados para áreas essenciais, como saúde, educação e infraestrutura. A legislação ainda prevê que as negociações sejam mais íntegras e transparentes, evitando futuras ações ilícitas e corrupção nas contratações.

Além disso, envolve desde órgãos de controle e fiscalização até o poder judiciário, promovendo uma maior eficácia e eficiência nos processos de investigação, punição e prevenção das empresas.

Vale ainda ressaltar que ao criar um ambiente mais íntegro, a legislação atrai investimentos e empresas que valorizam a ética e a transparência em seus negócios. Isso contribui para o desenvolvimento econômico e social do país.

Fonte: CONACI - Conselho Nacional de Controle Interno

terça-feira, 1 de agosto de 2023

Para STF é inconstitucional usar verbas do Fundeb para pagar honorários advocatícios.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser inconstitucional o emprego de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para pagamento de honorários advocatícios contratuais. O recurso foi apresentado pelo Município de Campo Alegre (AL) e por um escritório de advocacia contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que liberou o pagamento dos recursos do Fundeb para a educação municipal, mas rejeitou a liberação para pagamento de honorários. Eles alegavam que é possível pagar honorários contratuais com precatórios do Fundeb e que, sem a atuação do escritório, a população municipal teria perdido valores destinados à educação.

Em manifestação no Plenário Virtual, a presidente do Suprema Corte, ministra Rosa Weber, que também foi relatora da matéria, observou que a controvérsia sobre o pagamento de honorários contratuais por meio da retenção do precatório para o Fundeb/Fundef pode causar reflexos sistêmicos sobre a gestão dos recursos públicos destinados à educação.

O STF confirmou o entendimento sobre a impossibilidade de pagar a advogados que atuaram em causas de cobrança das diferenças do Fundeb (antigo Fundef) com recursos do próprio fundo. Segundo a decisão, apenas as verbas relativas a juros de mora, incidentes sobre o precatório devido pela União, podem ser utilizadas para esta finalidade. A discussão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1428399, com repercussão geral reconhecida, que teve o mérito julgado no Plenário Virtual (Tema 1.256).

A Confederação Nacional de Municípios (CNM), por meio do departamento jurídico das áreas técnicas da entidade, ressalta que este tema já foi enfrentado pelo STF, mas é importante a reafirmação por meio da jurisprudência e agora em sede de repercussão geral.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. É inconstitucional o emprego de verbas do Fundef/Fundeb para pagamento de honorários advocatícios contratuais.

2. É possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do Fundef para pagamento dos honorários contratuais.

Fonte: Agência CNM de Notícias, com informações do STF