quinta-feira, 30 de julho de 2020

“Tardes de Conhecimento” debate amostragem e aplicação tecnológica em auditorias.


A Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP) organizou, via videoconferência, nesta terça-feira (28/07), a quinta edição do programa “Tardes de Conhecimento”.

O objetivo do encontro foi debater a amostragem aplicada em auditorias com Marcos Ferreira, técnico de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ); e as aplicações tecnológicas em auditorias, especificamente do Projeto Suricato, com Aiko Ikemura, analista de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG). A mediação do evento ficou a cargo da auditora de controle externo do TCMSP, Luciana Guerra.

Ferreira deu início trazendo algumas referências no âmbito de controle externo utilizadas em sua apresentação. Afirmou que a amostra deve ser representativa da população da qual é extraída. O técnico começou com a definição de uma amostragem estatística. “É a abordagem à amostragem com características como: seleção aleatória dos itens da amostra e o uso de teoria das probabilidades para avaliar seus resultados, incluindo uma mensuração de seu risco”.

Ele também tratou de boas práticas da amostragem estatística, como a obtenção de uma compreensão geral da população e suas características antes do procedimento de amostragem ser aplicado. “É interessante saber se existe algum item não usual, com um saldo que não deveria ter, tentar identificar itens que tenham valores muito maiores que os demais, e com valores irrisórios, afinal, você fica com uma população de itens muito grandes e, para efeito de auditoria financeira, isso talvez não valha a pena manter, sob efeito de aplicação de testes”, afirmou.

O técnico de controle externo do TCERJ abordou, ainda, os três tipos de amostragem de auditoria: a de atributos, a clássica de variáveis e a de unidades monetárias. Além disso, chamou a atenção para o conceito de amostragem de auditoria, que é definida pela aplicação de procedimentos de auditoria em menos de 100% dos itens da população relevante, de maneira que todas essas unidades tenham a mesma chance de serem selecionadas, para proporcionar uma base razoável que possibilite ao auditor concluir sobre toda esta população. “O fato de você definir a unidade de amostragem como unidade monetária é apenas um recurso metodológico”, ponderou.

No encerramento de sua apresentação, Ferreira apresentou as três etapas da amostragem. “Primeiro, estamos preocupados em realizar o dimensionamento da amostra. Depois, ao definir o tamanho da amostra, a gente parte para o sorteio aleatório dos itens e, no final, fazemos a avaliação de resultados. Então, ainda que tenha três etapas, no detalhe são um monte de outras coisinhas que devemos fazer. Mas o fundamental neste processo é documentar o plano de amostragem”, disse.

Em seguida, foi a vez de Aiko Ikemura, analista de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), que tratou das aplicações tecnológicas nas auditorias, falando sobretudo de como aproveitar o potencial de dados disponíveis, nas palavras dela, um grande desafio. “Temos um universo tão grande de informações, vale a pena expandir ainda mais e utilizar outros dados que estão disponíveis por aí? O que isso impacta para o auditor, que já tem de fazer um procedimento tão árduo para selecionar seus objetos de auditoria? ”, indagou.

Aiko trouxe à baila o Projeto Suricato, utilizado pelo TCEMG nos processos de auditoria. Iniciado em 2011, é uma política de fiscalização integrada que se apoia na tecnologia de informação e no cruzamento de dados. “Já trabalhamos com este conceito e, em 2014, a resolução nº 07 da Atricon dispõe que os TC’s deveriam instituir unidades de informação estratégica independente da sua denominação”.

O Projeto tem o objetivo de utilizar dados e informações para a produção de conhecimento através de metodologias, ferramentas e soluções de TI com o objetivo de subsidiar a definição de diretrizes e estratégias na atuação do controle externo. “A base do Suricato é a integração, é a nossa grande força, amplia e potencializa nossa capacidade e potencial”.

Ikemura falou sobre a base de jurisdicionados, levantamento em diversos bancos de dados (Receita Federal, RAIS, entre outros) em busca de órgãos e entidades submetidos ao TCEMG. “Se não tiver uma metodologia aqui aplicada, para poder selecionar, fica praticamente impossível fazer uma fiscalização de qualidade”, disse. A estrutura do Suricato funciona da seguinte forma: um diretor e quatro núcleos temáticos - uma equipe multidisciplinar e o laboratório de TI.

Aiko acredita que o Projeto trouxe muitos desafios ao TCEMG, sobretudo em disseminar a cultura de acompanhamento contínuo de dados e informações da gestão pública, em oferecer resultados assertivos, consistentes e contemporâneos, na proteção do conhecimento sensível, e aperfeiçoar meios e métodos de obtenção, tratamento e análise de dados de interesse do controle externo. “Temos ciência de que esse uso massivo de dados não pode ser feito de forma leviana, exige um trabalho forte de background, ainda. Existe muito esforço ali para estruturar esse setor e dar estrutura para ser disseminado dentro do Tribunal”.

Aiko trouxe para a palestra algumas das aplicações desenvolvidas pelo Suricato para o acompanhamento das ações relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19. “O Projeto está com uma equipe muito dedicada a diversas dessas ações do TCEMG para o acompanhamento das contratações durante este momento, além de priorização de registros, conforme critérios de materialidade, relevância e risco, com automatização dos resultados, desenvolvimento de interface para análise e gestão dos acompanhamentos efetuados e também demos andamento às aplicações de trilhas e tipologias como indicadores de risco”.

Fonte: TCMSP - Tribunal de Contas do Município de São Paulo

quarta-feira, 29 de julho de 2020

1ª Secofem on-line está com inscrições abertas.


De 24 de agosto a 4 de setembro, será realizada a primeira edição on-line da Semana Contábil e Fiscal para Estados e Municípios (Secofem), evento promovido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em parceria com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN). As inscrições estão abertas e são gratuitas (https://www2.cfc.org.br/sisweb/sgewebsgi/), mas o número de vagas é limitado.

A 1ª Secofem on-line terá, no horário das 8h30 às 12h30, a apresentação das seguintes disciplinas:

- Fundamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Procedimentos Contábeis Orçamentários (PCO) – Partes I e II;

- Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP);

- Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP);

- Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PCP) – Partes I, II e III;

- Despesa de Pessoal e Disponibilidade de Caixa; e

- Dívida Pública e Resultados Fiscais.

A Secofem tem por objetivo aperfeiçoar e atualizar o conhecimento de profissionais que atuam no setor público, de gestores municipais, estaduais e de tribunais de contas, envolvidos em rotinas de contabilidade e responsabilidade fiscal.

Desde 2015, a Secofem vem sendo realizada em diversos estados brasileiros. Neste ano, em função da pandemia de Covid-19, o evento será realizado através de plataforma on-line.

Pontuação no PEPC

A Comissão de Educação Profissional Continuada do CFC atribuiu à 1ª Secofem on-line 40 pontos para as seguintes categorias do Programa: Auditores, Peritos, PROGP e PRORT.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

terça-feira, 28 de julho de 2020

STN divulga "Dicas da Jacque" número 5.

Clique aqui pra saber mais sobre o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal


A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) segue o seu novo projeto: a publicação “Dicas da Jacque”, que nasceu da percepção de que, embora o Tesouro atue em diversas frentes, não consegue atender a todas as demandas do dia a dia como gostaria.

Pensando nisso, a STN resolveu fazer com que a solução para as principais dúvidas e dificuldades cheguem a todos os usuários da Contabilidade Pública. O objetivo é contribuir para o aumento da qualidade das informações recebidas e divulgadas à sociedade. A Jacque, ferramenta de tecnologia que tem ajudado a atender aos usuários do Siconfi, representará o Tesouro nessa tarefa. Com isso, a ideia é que sejam publicadas semanalmente dicas de assuntos que suscitam dúvidas nos profissionais que atuam na ponta, como Plano de Contas Aplicado à Federação – PCASP, Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP, assuntos de gestão fiscal, como despesa com pessoal, resultado primário e muitos outros.

A divulgação ocorrerá por meio do Tesouro Transparente, do Siconfi e do site do Tesouro Nacional.

Espera-se que, com isso, o Tesouro consiga atingir um público maior e contribuir para uma informação de melhor qualidade no setor público.

Nesta quinta edição, o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi é o assunto.

Clique abaixo para baixar a edição desejada do Dicas da Jacque!


Fonte: STN - Secretaria do Tesouro Nacional

segunda-feira, 27 de julho de 2020

Prazo para preenchimento de plano de ação dos recursos da Assistência Social encerra dia 31.


Os Municípios têm menos de uma semana para preencherem plano de ação que vai viabilizar recebimento de recursos do eixo Ações socioassistenciais previstos na Portaria 369/2020 do Ministério da Cidadania. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que o prazo encerra em 31 de julho e, até o momento, apenas 1.782 Entes completaram o preenchimento das informações.

São, ao todo, 2.924 Municípios elegíveis ao crédito - ou seja, 1.142 ainda não preencheram o documento e devem fazê-lo nos próximos dias. O primeiro alerta que a área técnica de Assistência Social da CNM faz é: deverão cumprir essa etapa somente os Entes que já realizaram o aceite e estão elegíveis a receber recurso para execução das ações socioassistenciais.

O Plano de Ação é o instrumento de planejamento que norteia a execução das iniciativas previstas para o recurso, tais como: atendimento de pessoas que necessitem ser alojadas ou remanejadas do seu atual local de acolhimento; pessoas que se encontrem em situação de rua, desabrigados, desalojados ou em situação de imigração; bem como para aquisição de itens necessários à execução dessas ações. Trata-se de um instrumento eletrônico utilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) para ordenar e garantir a validação das informações referentes à execução dos serviços socioassistenciais.

Vale ressaltar que o valor que consta do Termo de Aceite deve estar em consonância com o valor global do Plano de Ação. Se o Município não tiver unidades de acolhimento, mas realizou o aceite e está com o recurso, há possibilidade de focar no preenchimento de ações considerando que o montante é reprogramável. O órgão gestor deve preencher o documento e apresentar a aprovação do respectivo conselho municipal de assistência social, informando a data da reunião e o número da resolução validada.

Atenção: o não envio do Plano de Ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ao FNAS.


Fonte: CNM - Confederação Nacional de Municípios (adaptado)

sexta-feira, 24 de julho de 2020

Tribunais de Contas participam da primeira reunião do Grupo de Alinhamento técnico da CTCONF.


Na tarde de segunda (20/7), pela primeira vez, reuniram-se os representantes do IRB, ATRICON, e do Grupo Técnico De Alinhamento, para previamente estabelecerem as diretrizes a serem adotadas nas 1ª e 2ª Reuniões Extraordinárias da Câmara Técnica De Normas Contábeis e De Demonstrativos Fiscais Da Federação – CTCONF, agendadas para o dia 06 e 21 de agosto de 2020.

O encontro debateu previamente a pauta da 1ª Reunião Extraordinária: “Rendimentos de Aplicação Financeira de Liquidez Imediata”, de maneira a subsidiar o posicionamento dos representantes do IRB e ATRICON, que será expresso por voto na reunião da CTCONF do próximo dia 06.

A discussão da pauta da 2ª Reunião Extraordinária, que também terá tema único: “Padronização de Fontes de Recursos para a Federação em atendimento ao Inquérito Civil 1.26.000.001112/2020-78 (MPF) e Recomendação nº 13/2020 (MPTCU)”, foi adiada para o próximo encontro, em razão da recente publicação da Portaria 394 do Ministério da Economia, que já criou fontes de recursos padronizadas para Federação.

Fonte: IRB - Instituto Rui Barbosa

Controle e Governança: Conaci promove webinar sobre a atualização do modelo de 3 linhas.

Com uma referência na área, o evento vai discutir as principais alterações no modelo de três linhas instituído pelo Instituto dos Auditores Internos, e vai ter certificação pelo Conaci


O webinar “Atualização do Modelo de 3 linhas: Performance, Controle e Governança”, vai acontecer na terça-feira, 04 de agosto, às 15h. A transmissão será ao vivo pelo canal do Conaci no YouTube, com certificação pelo Conselho. O evento vai focar nos principais pontos desta atualização e no seu impacto na atividade de auditoria interna.

O coordenador-geral de Métodos, Capacitação e Qualidade (CGMEQ) da CGU, Sergio Filgueiras de Paula, será o moderador do evento. O convidado palestrante será Eduardo Person Pardini, sócio principal, responsável pelos projetos de governança, gestão de riscos, controles internos e auditoria interna da Crossover Consulting & Auditing. É diretor executivo do Internal Control Institute - Chapter Brasil, palestrante e instrutor do Instituto dos Auditores Internos - IIA Brasil.

O evento vai ter a duração de 1h 30min, com um debate aberto sobre o tema. O webinar tem co-realização com a Controladoria-Geral do Estado da Paraíba (CGE/PB) e ainda conta com o apoio de diversas instituições. 

Importante

Os certificados só serão emitidos pelo Conaci mediante a:


2. Assinatura da lista de presença que vai ser disponibilizada no chat do YouTube.


Fonte: CONACI - Conselho Nacional de Controle Interno (com adaptações)

Você sabe como o TCU atua e que impactos podem resultar de seus processos?

Entenda como é o trabalho do Tribunal e como ele contribui com o aperfeiçoamento da Administração Pública e com a sociedade


Você já deve ter acompanhado pelos veículos de comunicação ou redes sociais diversas notícias sobre a atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) na fiscalização do uso de recursos públicos. Embora seja um tribunal, o TCU não faz parte do Poder Judiciário. Ele é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do País.

De 1998 a 2018, o total de novos processos no TCU subiu de 7.312 para 36.088, um aumento de 400%, segundo estudo de pesquisadores da FGV Direito Rio, divulgado pela Folha.

Como esses processos têm início? Quem pode acionar o TCU? Que tipo de consequência esses processos podem ter? Entenda melhor como o TCU atua para contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade.

QUEM É JURISDICIONADO AO TCU

Administradores e demais responsáveis por verba, bens e valores públicos da administração direta e indireta (art. 71, inciso II, Constituição Federal de 1988). Exemplos: ministérios, sociedades de economia mista, autarquias, fundações.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Toda a Administração Pública Federal tem o dever de prestar contas, o que é feito por meio de seus relatórios de gestão. O TCU, no entanto, somente julga as contas de uma parte dela. Os critérios para análise das contas estão definidos na Instrução Normativa TCU 84/2020, que estabelece normas para a organização e a apresentação das contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal e para o julgamento realizado pelo TCU.

No caso do presidente da República, compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente. Ao Tribunal cabe, essencialmente, a análise técnico-jurídica das contas e a apresentação do resultado ao Poder Legislativo. Assim, após a apreciação e emissão do parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso Nacional, que faz o julgamento, conforme art. 49, inciso IX, da Constituição da República.

PROCESSOS DE CONTAS

Em geral, o Tribunal possui dois tipos de processos: de contas e de fiscalização. Os processos de contas podem ser ordinários ou anuais, que devem ser prestados pelos jurisdicionados do TCU, ou a tomada de contas especial (TCE). 

As TCE são processos instaurados quando é necessário apurar um dano ao erário. Exemplo: um município faz convênio com o governo federal, via Secretaria Especial de Esporte, para construir uma quadra esportiva. No final do prazo de vigência desse convênio, esse município tem de prestar contas para a Secretaria Especial de Esporte sobre o uso dos recursos repassados. Se o município não comprovar que a quadra foi construída nos termos acordados, a Secretaria deve instaurar uma TCE e enviar ao TCU.

Diferentemente das prestações de contas ordinárias, todas as TCE enviadas são julgadas pelo Tribunal, pois envolvem indícios de desvio de recursos públicos.

PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO

As fiscalizações podem ocorrer por iniciativa do próprio TCU. As unidades técnicas fazem as propostas de fiscalização e as submetem à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), que seleciona as que considera prioritárias e as submete ao colegiado do TCU. Aprovada a proposta, é iniciada uma auditoria.

DENÚNCIA

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode encaminhar uma denúncia ao TCU, que pode ser feita on-line (através deste link), não pode ser anônima (mas é assegurado o sigilo) e precisa apresentar indícios da irregularidade.

“A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator”, segundo o artigo 234 do Regimento Interno do TCU.

REPRESENTAÇÃO

Em caso de irregularidades em matérias sujeitas à competência do Tribunal, o TCU pode receber uma representação. O artigo 235 do Regimento Interno do TCU lista quem pode representar ao TCU: Ministério Público da União (MPU); órgãos de controle interno; senadores, deputados, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; tribunais de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; câmaras municipais e ministérios públicos estaduais; equipes de inspeção ou de auditoria; unidades técnicas do Tribunal; e outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica.

CONSULTA

Outro tipo de processo é a consulta, que pode ser formulada por um grupo restrito de autoridades: presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal; Procurador-Geral da República; Advogado-Geral da União; presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas; presidentes de tribunais superiores; ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente; comandantes das Forças Armadas (art. 264 do Regimento Interno do TCU).

O TCU pode ser questionado, por exemplo, sobre o entendimento que possui em relação a um determinado normativo. A consulta deverá ser realizada sempre em tese e nunca poderá versar sobre o caso concreto e a resposta do TCU valerá para toda a Administração Pública.

PRAZOS

Existem três prazos previstos no âmbito do Tribunal. O primeiro é o da prestação de contas do Presidente da República. O TCU precisa emitir um parecer prévio em 60 dias, após receber essas contas, e encaminhá-las para julgamento pelo Congresso Nacional.

Outro caso é o da prestação de contas. A Lei Orgânica do TCU determina que o Tribunal julgue as contas até o final do exercício seguinte que as contas são prestadas. Então, contas prestadas em 2020 terão de ser julgadas até o final de 2021.

O terceiro prazo se refere a solicitações do Congresso Nacional (não de deputados ou senadores individualmente, mas de órgãos colegiados da Casa: comissões e plenários da Câmara ou Senado), que precisam ser atendidas em até 90 dias. Nos demais processos, não existe um prazo próprio para a manifestação do Tribunal.

FLUXO DOS PROCESSOS

Quando um processo de contas chega ao TCU, ele vai para a unidade técnica responsável pela fiscalização daquela área. A unidade técnica faz a instrução do processo, que é uma análise do conteúdo, e o encaminha para o Ministério Público junto ao TCU fazer uma análise técnica e apresentar as propostas de encaminhamento que entender necessárias.

O Ministério Público junto ao TCU faz um parecer, que encaminha para o ministro-relator. O gabinete do relator prepara o processo para apreciação do colegiado do TCU, que pode ser, dependendo do assunto, o Plenário – formado por todos os ministros do TCU – ou uma das duas Câmaras, cada uma composta por metade dos ministros do TCU. As decisões mais importantes no TCU são tomadas no Plenário. Os artigos 15 a 17 do Regimento Interno do TCU assinalam as competências do Plenário e das Câmaras.

RECURSOS

As decisões do TCU em geral são recorríveis, mas no âmbito do próprio Tribunal, e a decisão final do recurso faz coisa julgada administrativa. O Poder Judiciário não tem competência para apreciar matérias que são de competência do TCU.

O processo contra o qual não cabe recurso é a consulta, em que são possíveis apenas embargos de declaração (para sanar obscuridade, contradição ou omissão).

CONSEQUÊNCIAS

As decisões do TCU possuem força de título executivo, segundo o art. 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Se o TCU condena um gestor a devolver recursos ao Tesouro Nacional, e se isso não ocorrer no prazo determinado, o Tribunal encaminha a decisão para a Advocacia- Geral da União, que entra com um processo de execução para reaver os valores.

O Tribunal pode, ainda, aplicar uma multa ao gestor diante de algo grave, mesmo que ele não tenha causado dano ao erário, como no caso de uma dispensa indevida de licitação. Como resultados de seus processos, o Tribunal, por força de sua Lei Orgânica, pode inabilitar alguém para exercer cargo de comissão ou de confiança na Administração Pública ou declarar uma empresa inidônea para participar de licitações na Administração Pública federal.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

quinta-feira, 23 de julho de 2020

Amostragem: o que é e qual sua utilidade para a auditoria.

Por: Camila A. M. Baldresca*

A amostragem é o processo de selecionar um grupo de elementos de uma população, com o intuito de estudar e caracterizar toda a população. 

Ela ronda o nosso dia a dia sem que a notemos. Fazemos generalizações, suposições e estimações normalmente; desde interpretar se o clima está mais quente ou frio que o habitual, até testar nosso sangue para verificar se estamos com alguma patologia. 

Do mesmo modo, na execução de um trabalho, quando o auditor utiliza técnicas para coletar as evidências necessárias para fundamentar seus achados, pode aplicá-las a todos os elementos possíveis ou a uma parte que os represente. 

Dependendo da população e do objetivo da auditoria, a opção por examinar todos os elementos pode ser o mais apropriado. Esse é o caso quando há poucos elementos, quando a quantidade de elementos necessários em uma amostra se aproxima do todo ou quando a característica avaliada é tão particular que não permite a coleta mínima de casos para uma amostra. 

Contudo, em uma auditoria, em função da limitação de recursos e tempo, a observação do todo dificilmente é viável. Quando isso ocorre, podemos verificar apenas alguns elementos por meio de amostragem. 

A ideia é bastante simples. Imagine que você quer analisar uma informação sobre um conjunto de processos, por exemplo, qual a porcentagem de processos de compra que tiveram a correta divulgação. Uma forma de obter essa informação é pegar o número de cada processo (por exemplo, 10.000 processos no total) e procurar no Diário Oficial sua divulgação. A outra maneira é selecionar um subconjunto de processos (digamos, 370 processos, ou seja, 3,7% do total) e pesquisar as informações apenas deles. 

Os 370 processos formam a amostra e a forma como você os seleciona é chamada de amostragem. 

As técnicas de amostragem podem ser divididas em dois grupos: amostragem não probabilística e amostragem probabilística ou estatística. 

A amostra não probabilística é obtida com base em premissas do próprio auditor em relação à população de interesse, chamadas de critérios de seleção. Por exemplo, selecionar um grupo de pessoas para aplicação de questionário a partir da disponibilidade de interessados. Isso representa um critério de amostra não probabilística, já que os elementos não são selecionados aleatoriamente. 

Assim, o processo é subjetivo e os resultados alcançados são não generalizáveis para o todo. Em outras palavras, uma amostra não-probabilística nos fornece informações de como é um universo, mas não permite saber com precisão sua relação com os dados reais. 

Guardadas suas limitações, esse tipo de amostra pode ser conveniente quando os respondentes são pessoas difíceis de identificar ou acessar (por exemplo, pacientes), quando não sabemos ao certo o tamanho da população, ou, em avaliações qualitativas, quando se deseja escolher elementos com características específicas. 

Na amostragem probabilística, por sua vez, todos os elementos da população têm a mesma chance de serem escolhidos, o que resulta em uma amostra representativa da população. Para isso, os elementos a serem avaliados devem ser selecionados aleatoriamente, eliminando-se a subjetividade da amostra. 

Por permitir inferências acerca de todos os elementos abrangidos pela auditoria a partir da observação de apenas parte deles, os diversos tipos de amostragem estatística proporcionam uma boa relação custo-benefício entre a robustez das conclusões alcançadas e os recursos gastos com a auditoria, além de fornecer um nível adequado de segurança quanto à abrangência e confiabilidade do trabalho, seja qual for o tipo de auditoria. 

Essa generalização dos resultados obtidos para toda a população é possível porque a amostragem probabilística permite que o universo apresente alguns erros. 

Para entendermos a importância de incorporação dos erros, suponha que, dos 370 processos de compra que mencionamos anteriormente, 89 não foram divulgados corretamente. A simples lógica nos diz que dos 370 processos, 24% não cumpriram os requisitos de transparência. Ao considerarmos a população toda de 10.000 processos, o número de processos não divulgados deveria representar a mesma porcentagem de 24%. No entanto, existe o peso do acaso na seleção da amostra, mesmo que feita aleatoriamente. Poderíamos ter selecionado mais ou menos processos não divulgados para compor a amostra.




Esse erro cometido pela generalização de resultados pode ser limitado por meio de estatística, utilizando-se dois parâmetros: a margem de erro (máxima diferença entre o dado obtido na amostra e o dado real da população) e o nível de confiança (probabilidade de se obter os mesmos resultados quando verificada outra amostra da mesma população com a mesma margem de erro). 

Por exemplo, no caso dos processos de compra, se 24% dos processos não foram divulgados com uma margem de erro de 5% e um nível de confiança de 95%, isso quer dizer que, na verdade, o número de processos não divulgados dentro do universo de 10.000 processos pode variar entre 19% e 29% (margem de erro) e que, se a análise for feita 100 vezes, ela daria resultados dentro da margem de erro em 95 casos (nível de confiança). 

Estes parâmetros são definidos a priori, considerando o nível de erro que o auditor está disposto a aceitar, e determinam o tamanho da amostra. Quanto mais alta for a precisão desejada, maior será a amostra necessária. Se você quiser ter absoluta certeza do resultado, a amostra precisa ser tão grande quanto a população. 

Mas o tamanho da amostra tem uma propriedade excepcional que explica por que a amostragem é útil: quanto maior a população, menor o tamanho da amostra em relação a ela. Por exemplo, se na verdade houvesse o total de 100.000 processos de compra, a amostra, para a mesma margem de erro e o mesmo nível de confiança, seria de 383 processos, ou seja, 0,38% da população e apenas 3,5% maior que a amostra para uma população de 1.000 processos. 

Ao usar a técnica de amostragem, o objetivo do auditor é obter uma base razoável para concluir acerca de uma população específica de elementos, considerando o erro associado. 

Em uma auditoria de conformidade, por exemplo, por meio da análise de uma amostra, podemos estimar o percentual de inconformidades que se espera encontrar em todas as operações de um órgão auditado em certo período. Já nas auditorias financeiras, a amostragem probabilística é fundamental na definição do conjunto de registros contábeis que serão examinados para que o auditor possa emitir uma opinião quanto à fidedignidade das demonstrações contábeis. Ainda, em auditorias operacionais, a amostragem probabilística pode ser empregada em pesquisas com gestores, operadores e beneficiários de programas ou políticas públicas. 

Vemos que a amostragem é uma ferramenta útil para o auditor e que, empregada corretamente e de forma consistente, permite que os esforços sejam direcionados ao que agregará mais valor ao trabalho realizado. 

Para maiores orientações quanto à amostragem não probabilística e probabilística, recomenda-se a leitura do documento “Orientações para o Uso de Técnicas de Amostragem Probabilística em Auditorias”, disponível no portal do TCU, e ainda os materiais elaborados por seu Tribunal.

* Agente de Fiscalização do TCMSP, ocupando a função de Supervisora de Equipes de Fiscalização e Controle 2 da Coordenadoria I. Co-autora do livro "Auditoria no Setor Público com Ênfase no Controle Externo: teoria e prática".

Fonte: AudTCMSP - Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo

quarta-feira, 22 de julho de 2020

Portaria do Tesouro Nacional define rol mínimo de fonte de recursos da Saúde.

Rol deve ser observado para identificação dos recursos de natureza federal vinculados a ASPS



A Secretaria do Tesouro Nacional informa que, em atendimento ao Inquérito Civil Público nº 1.26.000.0001112/2020-78, do Ministério Público Federal, e à Recomendação nº 13/2020, do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União, foi publicada a Portaria STN nº 394, de 17 de julho de 2020, que estabelece rol mínimo de fontes de recursos a ser observado na Federação para identificação dos recursos de natureza federal vinculados a ações e serviços públicos de saúde (ASPS) repassados no bojo da Ação 21C0. 

A STN esclarece, ainda, que a estratégia não se limita à publicação da referida Portaria, mas envolve uma padronização conceitual e estrutural relacionada às fontes de recursos, o que demanda ampla discussão e tempo. Com isso, será convocada uma reunião extraordinária da CTCONF para o dia 21 de agosto deste ano, com o objetivo de constituir um grupo de trabalho visando tal padronização. 

As orientações acerca da Portaria STN nº 394/2020 estão contidas, em maior detalhe, na Nota Técnica SEI nº 28794/2020/ME.

Fonte: STN - Secretaria do Tesouro Nacional

terça-feira, 21 de julho de 2020

CNM alerta sobre restos a pagar e mecanismos que comprovam execução de despesas com a Covid-19.


Entre as preocupações dos agentes políticos em ano de encerramento de mandato, está o cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 101/2000, pois, nos últimos dois quadrimestres do mandato, não se pode contrair obrigação de despesa que não possa ser paga integralmente dentro do exercício ou sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para pagar essas despesas no exercício seguinte. Em tempos de pandemia, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que essa dinâmica mudou para as despesas que envolvem as ações de enfrentamento da Covid-19.

A própria LRF acomodou essa situação ao dispor sobre a dispensa dos limites e do afastamento das vedações e sanções previstas no artigo 42, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública (artigo 65, inciso II). Portanto, a CNM ressalta que, não havendo, comprovadamente, o uso dos recursos nas ações de combate à pandemia, permanece a exigência de lastro financeiro, ou seja, dinheiro em caixa, para cobrir as despesas que não possam ser pagas integralmente no exercício de 2020, para fins de atendimento do artigo 42 da LRF.

Desta forma, a falta de dinheiro em caixa para cobertura de restos a pagar enseja que o Tribunal de Contas ao qual o Município encontra-se jurisdicionado rejeite o balanço anual do gestor municipal e remeta o processo de prestação de contas ao Ministério Público para responsabilização criminal dos responsáveis (artigo 359-C do Código Penal).

A Confederação destaca ainda a necessidade de se dar ampla transparência para os gastos efetuados, em cumprimento ao que foi estabelecido na Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus; na Lei 12.527/2011, que regula o acesso à informação; e na LRF.

Questionamentos

Mas, como comprovar que a execução das despesas se deu nas ações de combate à Covid-19? A CNM esclarece que além do rito já observado pela contabilidade do Município para apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação, também devem ser implementadas medidas pelos gestores municipais para que seja possível comprovar que as despesas foram efetivamente executadas nas ações de enfrentamento à Covid-19.

Uma das exigências da Lei 13.979 é que todas as contratações ou aquisições realizadas sejam imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores, contendo, no que couber, além das informações previstas na Lei de Acesso à Informação, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ), o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Atenção

A CNM chama a atenção dos gestores, pois além de identificar o tipo de ação de combate à Covid-19 (testes laboratoriais, campanhas educativas e outras medidas profiláticas, estudo ou investigação epidemiológica, entre outros), devem ser observados os mesmos cuidados já recomendados para aferição da execução de qualquer despesa que venha a ser financiada com recursos públicos.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) orienta em seu Manual do Ordenador de Despesas que um servidor ou uma comissão responsável pelo recebimento definitivo de obras e serviços deve ser designado pela autoridade competente (artigo 73 da Lei 8.666/93), e que o recebedor do bem ou serviço deve realizar contagens físicas, testes de qualidade e medições para confirmar o recebimento completo e exato. Essa medida visa verificar se o bem fornecido ou serviço prestado está em total conformidade com as condições de entrega, critérios de qualidade, quantidade e valor dispostos na nota de empenho, nota fiscal, contrato, convênio, acordo ou ajuste (artigos 15, parágrafo 8°; 73, inciso II, parágrafo 1°; e 74, todos da Lei Federal 8.666/93).

De acordo com o CNMP, apesar de essas confirmações não serem executadas pela própria autoridade, são as informações produzidas pelos servidores designados nesta etapa que induzirão o ordenador ao juízo de valor sobre a pertinência do pagamento. Ainda de acordo com o Manual, deve ser assegurado que todos os servidores responsáveis por receber materiais, aprovar medições de serviços e atestar notas fiscais estejam conscientes de suas responsabilidades solidárias (artigo 69 da Lei 8.666/93). Para que isso ocorra, é necessário que os contratos e/ou notas de empenho prevejam os critérios de aceitação, rejeição e/ou devolução dos itens.

No caso dos serviços terceirizados, o CNMP alerta que essa fiscalização deve ser ainda mais rígida, pois o órgão público poderá vir a ser responsabilizado solidariamente pelas obrigações trabalhistas quando evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (TST Súmula nº 331).

Neste caso, para resguardar os valores pagos e promover a eficiência dos serviços terceirizados contratados, a recomendação é que servidores do órgão façam a fiscalização periódica mensal e formalizada de todas as atividades executadas, do cumprimento das obrigações trabalhistas, das obrigações impostas pelas convenções coletivas, bem como da quantidade e qualidade dos materiais e equipamentos disponibilizados aos funcionários terceirizados.

Fonte: CNM - Confederação Nacional de Municípios

quinta-feira, 16 de julho de 2020

Eleições municipais e possibilidade de abuso de poder político.

Por Adilson Abreu Dallari*

*Professor titular de Direito Administrativo da PUC-SP e consultor jurídico


As eleições municipais de 2020 são bastante peculiares sob vários aspectos, mas, principalmente no tocante à desigualdade entre os candidatos. O adiamento para novembro pode ajudar um pouco na divulgação de nomes que concorrem pela primeira vez, mas, por outro lado conferem mais tempo para que candidatos à reeleição se beneficiem das facilidades proporcionadas pelo exercício de cargos e funções públicas. Uma significativa peculiaridade foi apontada pelo jornal O Estado de São Paulo de 14/07/20. Reportagem assinada por Camila Turtelli, mostra que as eleições poderão ter um número recorde de parlamentares candidatos, pois estes, além de já serem conhecidos, não precisam deixar o cargo para fazer campanha. Destaca ela, também que "Esta será a primeira vez que as campanhas de candidatos a prefeito e a vereador serão pagas com recursos do fundo eleitoral, criado em 2017. Ao todo, serão R$ 2,035 bilhões divididos entre as 32 siglas do País."

A divisão é feita considerando o número de parlamentares de cada bancada. Assim, o PT, que tem a maior bancada, ficará com 201,3 milhões de reais. A segunda bancada é a do PSL, com 199,4. Enquanto o PT é um partido tradicional, consolidado, o PSL era um partido nanico, legenda de aluguel, que, como tal, foi utilizada para a candidatura do Presidente Jair Bolsonaro, acarretando uma enxurrada de votos para uma sigla sem tradição, sem expressão e de escassa representatividade.

Outro fator de desigualdade está nos parágrafos 9º, 10 e 11, do Art. 166 da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 86/15), que tornaram vinculantes e de execução obrigatória as emendas de parlamentares à lei orçamentária. Com isso, os atuais parlamentares alimentam seus currais eleitorais, numa troca espúria de favores e apoios. Conforme destacou o Prof. Modesto Carvalhosa (Da Cleptocracia para a Democracia”, pgs. 55 e 74) fica perfeitamente escancarada a desigualdade entre os novos candidatos e os já titulares de mandatos legislativos. Estes dispõem de um exército de "assessores" (cabos eleitorais), da estrutura inteira do gabinete, verbas para correio, gasolina etc. e, principalmente, das emendas individuais ao orçamento, consistentes em verbas públicas que cada parlamentar pode destinar, livremente, a qualquer atividade de interesse de seus apoiadores (seu curral eleitoral) e que o Chefe do Executivo não pode deixar de atender.

Essa situação de patente desigualdade viola o disposto no Art.14 da CF, no sentido de que "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos". Tal a importância disso para a própria sobrevivência do sistema republicano democrático, que a matéria é disciplinada já diretamente pelo texto constitucional. Numa leitura descuidada, que não ultrapasse os limites da literalidade, essa parte final poderia significar, apenas e tão somente, uma proibição ao voto de qualidade. Mas, na verdade, aí está dito muito mais: está afirmado o princípio da igualdade entre os eleitores, que determina, entre outras coisas, a igualdade de informação eleitoral, a igualdade de acesso aos locais de votação, a proteção contra influências do poder econômico e, também, do poder político.

O parágrafo 9º, desse Art. 14, determina a edição de uma lei complementar (a atual LC nº 135, de 04/06/10) estabelecendo casos de inelegibilidade, para assegurar, entre outras coisas, “a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Positivamente esses objetivos não serão concretizados nas eleições municipais de 2020, pois o voto não será igual para todos, dada a influência dessas vantagens todas no momento de escolha de seu candidato pelo eleitor. A liberdade de voto de cada eleitor será fatalmente tisnada pelas gritantes diferenças entre os candidatos, em favor daqueles que já estão no exercício de função pública.

Tradicionalmente, as eleições eram marcadas pelo abuso do poder econômico, especialmente porque grandes empresas, que mantinham contratos superfaturados, faziam generosas doações. Esse grave problema foi, em grande parte, solucionado quando o STF declarou inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por empresas, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, que depois foi incorporado à legislação em 2015. Para as eleições deste ano, a Resolução TSE nº 23.607/2019 disciplina rigorosamente o recebimento de doações e os gastos dos partidos. Todas as doações devem ser devidamente identificadas, inclusive pelo CPF do doador, e feitas por via bancária (não se admite doação em dinheiro), devendo o partido divulgar tais doações, com os nomes dos doadores e respectivos valores. Isso não acaba com os abusos de poder econômico, pois sempre haverá meios de contornar os obstáculos, mas, sem dúvida, contribui muito para a melhoria da representatividade.

Entretanto, resta o abuso de poder político, pois, salvo raríssimas exceções, quem exerce o poder normalmente pretende ou postula nele se perpetuar, seja por si mesmo, seja mediante sua sucessão por alguém de sua confiança ou, no mínimo, de seu grupo político. Isso mostra o especial cuidado que se deve ter com a influência que detentores de cargos políticos possam ter sobre o processo eleitoral. Se, de um lado, é perfeitamente legítimo que um partido político pretenda atingir e permanecer no poder, por outro lado, é preciso assegurar a possibilidade de alternância no poder, pois sem isso não existe democracia. Os princípios e normas que disciplinam as atividades político-partidárias e eleitorais visam assegurar essa possibilidade de alternância, estabelecendo limites à atuação dos postulantes, limites esses cuja ultrapassagem configura abuso.

O tema abuso de poder costuma ser objeto de estudo pelos administrativistas porque esse fenômeno ocorre com inquietante frequência no exercício da função administrativa. Mas ele pode também ocorrer na prática dos chamados atos políticos ou de governo, tendo como sujeitos agentes políticos tanto do Executivo quanto do Legislativo. Nestes últimos casos, algumas vezes a ilicitude está voltada para a obtenção de vantagens indevidas de ordem econômica, mas também ocorre com demasiada frequência motivada por propósitos partidários e especialmente eleitorais, violando a legitimidade do processo eleitoral. Em síntese, ocorre abuso de poder político quando uma autoridade pública, no uso de prerrogativas inerentes ao poder/dever de que está investida, ultrapassa os limites da legalidade e da legitimidade, ainda que inconscientemente, produzindo ou podendo produzir situações de indevido favorecimento a correligionários, aliados ou determinados postulantes a cargos eletivos.

O abuso de poder no processo eleitoral é um problema bastante sério, quando decorrente de fatos ou situações que efetivamente ocorrem no âmbito da sociedade. A dificuldade de solução aumenta muito quando se inventa como fator de abuso algo evidentemente despropositado, como é o caso do suposto abuso de poder religioso. No âmbito do TSE, sustenta o ministro Edson Facchin: "A imposição de limites às atividades eclesiásticas representa uma medida necessária à proteção da liberdade de voto e da própria legitimidade do processo eleitoral, dada a ascendência incorporada pelos expoentes das igrejas em setores específicos da comunidade". Do lado oposto, o ministro Alexandre de Moraes adverte que: "Não se pode transformar religiões em movimentos absolutamente neutros sem participação política e sem legítimos interesses políticos na defesa de seus interesses assim como os demais grupos que atuam nas eleições." (Abuso de poder religioso, OESP 02/07/20).

O posicionamento do ministro Facchin, como oportunista e faccioso, foi destacado em artigo do jornalista Fernão Lara Mesquita ("Notícia de falecimento", OESP, 07/07/20), lembrando que, na caminhada para a tomada do poder, um passo importante foi "cooptar a Igreja Católica, que tinha a capilaridade nacional, sem a qual não se chega ao poder". "Mas o mundo dá voltas... A partidarização da Igreja Católica fez a maioria dos brasileiros mudar de religião. Não por acaso, o ministro Facchin, que veio desse catolicismo militante, teve a ideia de propor que também o "abuso de poder" religioso" seja declarado "antidemocrático", o bastante para derrubar um governo eleito."

É preciso lembrar que a influência recíproca entre governo e religião sempre existiu, desde que o mundo é mundo. No Brasil, a religião católica já foi oficial e, durante muito tempo, foi absolutamente predominante. Há uma infinidade de cidades e acidentes geográficos com nomes de santos católicos e os feriados religiosos são também católicos. Nunca houve objeção quanto a isso, pois se trata de um valor aceito pela coletividade social brasileira. Porém, agora, há um sensível crescimento das igrejas cristãs evangélicas, com uma forte representação no Legislativo. Em resumo, não se pode ignorar que o ministro Fachin foi ativista de esquerda e está adotando um posicionamento claramente político, travestido de questão constitucional.

Em síntese, já é mais do que tempo de se abandonar a legislação eleitoral temporária e casuística. A normalidade institucional e a maturidade democrática são incompatíveis com o amoldamento da legislação aos interesses dos detentores temporários do poder. Somente uma legislação permanente, disciplinando a atividade política partidária e eleitoral com o propósito de definitividade, ou, pelo menos, de constância, de continuidade, pode trazer um aprimoramento técnico e moral, além da segurança e da certeza jurídicas.

AudTCMSP protocola requisição para adoção institucional das NBASP pelo TCMSP.


A Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP) protocolou, no dia 15 de julho de 2020, ofício endereçado à Presidência do TCMSP requerendo a adoção institucional das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP). As referidas normas, editadas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), visam ampliar a credibilidade, a qualidade e o profissionalismo da auditoria do setor público, e foram convergidas com base na Intosai Framework of Professional Pronouncements (IFPP) de autoria da International Organization of Supreme Audit Institutions (Intosai). 

A adoção institucional de um arcabouço normativo estruturado, como o estabelecido pelas NBASP, tem o objetivo de viabilizar a promoção de um processo auditorial independente e eficaz e, ainda, apoiar os Tribunais de Contas brasileiros no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em benefício da sociedade. Diversos Tribunais de Contas do Brasil já recepcionaram as aludidas normas nas suas atividades de fiscalização, a exemplo dos a seguir relacionados:


A recepção formal das normas contribuirá para a uniformização e aprimoramento dos trabalhos de auditoria, bem como para a padronização e aperfeiçoamento dos procedimentos fiscalizatórios instruídos pelos Auditores de Controle Externo, com reflexos diretos na qualidade dos serviços postos à disposição da coletividade pelos órgãos e entidades públicas do Município de São Paulo. 

Além do requerimento, a AudTCMSP apresentou também uma minuta de resolução a ser aprovada pelo Colegiado da Corte.

Fonte: AudTCMSP - Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo

quarta-feira, 15 de julho de 2020

Palestra on-line aborda aplicação da Lindb e responsabilização dos agentes públicos.


A auditora de controle externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) Daiesse Jaala Bonfim, e o inspetor de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), Rodrigo Damasceno, foram os palestrantes convidados da quarta edição do projeto Tardes de Conhecimento, realizada na terça-feira, 14 de julho. Em transmissão ao vivo pelas redes sociais da Escola de Gestão e Contas do TCMSP, o evento tratou da aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) nos órgãos de controle e da responsabilização dos agentes públicos.

O projeto Tardes de Conhecimento é uma iniciativa da Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP) e promove a troca de informações sobre boas práticas de fiscalização. As palestras têm como base o programa de formação de auditores elaborado pela AudTCMSP e integram a edição regional do Fórum Nacional de Auditoria, evento de capacitação dos órgãos de controle organizado pelo Instituto Rui Barbosa (IRB).

O auditor de controle externo do TCMSP Newton Bordin realizou a apresentação e mediação do encontro. Em suas considerações iniciais ressaltou que o acréscimo de artigos à Lindb, por meio da Lei 13.655/2018, surpreendeu muita gente devido a rápida tramitação, porém as temáticas introduzidas já estavam sendo amplamente debatidas pela doutrina. “O tema tem sido discutido nos Tribunais de Contas do país e aqui no TCMSP a Assessoria Jurídica de Controle Externo realizou um estudo sobre os dispositivos da Lei, a pedido dos conselheiros. O Tribunal também promoveu um evento sobre o assunto com participação de técnicos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle”, ressaltou o moderador.

Graduada em Direito pela Universidade Estadual da Bahia, com pós-graduação em Direito Público, Daiesse Jaala Bonfim apresentou o tema: “Aplicação da Lindb nos Tribunais de Contas”. A auditora, que também atua como diretora de Desenvolvimento Profissional da AudTCMSP, realizou uma retrospectiva histórica da Lei, da criação em 1942 como Lei de Introdução ao Código Civil, passando a ser aplicável a todo ordenamento jurídico pela Lei 12.376/2010, até o Decreto 9.830/2019 que regulamentou a Lei 13.655/2018, com a introdução dos artigos 20 a 30.

“A Lindb traz disposições sobre vigência, integração e interpretação das normas, obrigatoriedade das leis, aplicação no tempo e no espaço e, mais recentemente, sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação das normas de Direito Público, cujo conteúdo foi inserido pela Lei 13.655/2018”, explicou a auditora.

Entre as motivações para a inserção dos artigos 20 a 30 da Lindb, a palestrante ressaltou a tentativa de reduzir a insegurança jurídica, aumentar a eficiência da administração pública e proteger o bom gestor. Com relação às críticas à nova legislação, a diretora da AudTCMSP pontuou a ausência de discussão com os órgãos de controle, uso excessivo de termos abstratos (que poderia apresentar um elevado potencial de litígios do significado e mais insegurança jurídica), análise de alternativas extra-autos e um suposto exercício de futurologia (levar para os autos as possíveis consequências de uma decisão indesejável), interpretação casuística da norma (definida de acordo com os obstáculos e dificuldades do gestor) e repetições de disposições contidas em outras normas.

A auditora realizou a análise detalhada dos artigos 20 a 30 da Lindb. Com relação ao artigo 20, destacou que estabelece que as esferas administrativa e de controle, além do Judiciário, não julguem com base em valores jurídicos abstratos, sem considerar os efeitos práticos da decisão. Os outros artigos abordam questões como a vinculação das invalidações de atos à indicação de consequências jurídicas e administrativas, a consideração na tomada de decisões e de aplicação de sanções das dificuldades e obstáculos encontrados pelo gestor, o estabelecimento de prazo de transição para a aplicação da nova orientação e a vedação da aplicação retroativa de nova interpretação.

“As alterações devem ser interpretadas conforme a Constituição. Os Tribunais de Contas devem estar atentos para não validar interpretações perigosas e permitir o descumprimento das exigências legais, principalmente nesse contexto de pandemia do novo coronavírus, com a flexibilização de normas jurídicas”, disse a palestrante.

Rodrigo Damasceno, especialista em Direito Administrativo, pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, e Direito Penal e Criminologia, pelo Instituto de Processo Criminal da Universidade Federal do Paraná, falou sobre o artigo 28 da Lindb, que trata da responsabilização dos agentes públicos. Ressaltou que o maior perigo dentro do tema é colocar todos os envolvidos no polo passivo de um processo administrativo, sem prévia metodologia ou técnica. “Sem a correta individualização da responsabilização, se premia aqueles que são realmente responsáveis pelo dano”, avaliou o palestrante.

O inspetor de controle externo do TCE-PR destacou o artigo 30 da Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019) que configura crime instaurar ato administrativo, penal ou civil a quem se sabe inocente, sem justa causa e com a finalidade de prejudicar. Reforçou que nesse sentido, tratar sobre responsabilização é antes de tudo evitar que ocorram injustiças.

Com relação ao trabalho de auditoria, afirmou que a melhor maneira de evitar contrariedades ou questionamentos é utilizar-se da técnica, amparar-se nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP). “As NBASP são o escudo do bom auditor”, enfatizou. Pontuou que a preocupação com a responsabilização deve acompanhar todo o processo de auditoria, desde o momento do planejamento.

Assim, o correto preenchimento da matriz de responsabilização, que costuma acontecer no final da auditoria, é um orientador para uma responsabilização criteriosa. Na matriz deve constar a descrição da irregularidade, individualização da responsabilidade e elementos de análise como conduta (comissiva ou omissiva), nexo de causalidade (ligação entre a conduta e o resultado), culpabilidade, dolo (conhecimento da irregularidade, assumindo o risco das possíveis consequências) ou erro grosseiro (falta grave com uma norma ou legislação a ser cumprida).

Ao final da palestra, Rodrigo Damasceno apresentou situações fictícias em que os conceitos apresentados puderam ser aplicados e debatidos. Os palestrantes responderam, também, questionamentos encaminhados ao fórum de debates.

As palestras do projeto Tardes de Conhecimento estão disponíveis nas páginas do Youtube e Facebook da Escola de Gestão e Contas do TCMSP. O projeto contempla 10 edições e a programação se estende até o mês de outubro. O material apresentado pelos auditores também está disponível no site da instituição de ensino. Os participantes dessa edição que fizeram sua inscrição no evento, receberão certificados.

Veja aqui a programação completa do projeto Tardes de Conhecimento

Acesse aqui o material disponibilizado pelos palestrantes dessa edição

Fonte: TCMSP - Tribunal de Contas do Município de São Paulo

AudTCMSP disponibiliza seu Boletim Informativo de julho.


A edição de julho do Boletim Informativo da Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP) já está disponível.

Na seção “Opinião” é apresentado um balanço com as principais ações da Associação nos seus primeiros 7 meses de existência. 

Na seção “Informe Técnico”, a auditora do TCMSP, Camila Baldresca, apresenta o artigo "AMOSTRAGEM: O QUE É E QUAL SUA UTILIDADE PARA A AUDITORIA".

A seção jurídica trata da perspectiva jurisprudencial do exercício do controle externo dos atos de admissão de pessoal, conforme previsto no art. 71, inciso III da CF/88.

Para acessar o Boletim Informativo de julho na íntegra, CLIQUE AQUI!

Fonte: AudTCMSP - Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo

segunda-feira, 13 de julho de 2020

Governo Federal economiza R$ 14,2 bi aos cofres públicos com resultado das auditorias.

Resultado, obtido em 2019, decorre da implementação, pelos gestores, de orientações e recomendações emitidas pela CGU e demais Unidades de Auditoria Interna


O Governo Federal conseguiu, durante o exercício de 2019, gerar uma economia efetiva de R$ 14,2 bilhões ao erário. O resultado decorre da implementação, pelos gestores públicos, das orientações e recomendações emitidas pelo Sistema de Controle Interno (SCI), formado pela Controladoria-Geral da União (CGU) e demais Unidades de Auditoria Interna atuantes no Poder Executivo Federal.

O trabalho conjunto permitiu que fossem evitados gastos de R$ 13,38 bilhões e recuperados mais de R$ 811 milhões. Os valores incluem arrecadação de multa legal; cancelamento de licitação/contrato com objeto desnecessário, inconsistente ou inadequado tecnicamente; eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos; suspensão e recuperação de valores pagos indevidamente; dentre outros.

O SCI também gera benefícios que, embora não sejam passíveis de representação monetária, demonstram impacto positivo na gestão pública de forma estruturante. Ao longo de 2019, foram registradas 4.879 melhorias de repercussão estratégica e operacional, com destaque para 65 medidas de aperfeiçoamento dos processos finalísticos em unidades auditadas e que tiveram repercussão transversal.

O registro e a contabilização de benefícios financeiros e não-financeiros no SCI são regidos pela sistemática estabelecida na Instrução Normativa CGU nº 10/2020, que está em consonância com o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (IN CGU nº 3/2017).

Fonte: CGU - Controladoria-Geral da União

TCU, Ministério da Infraestrutura e DNIT firmam acordo para aperfeiçoar fiscalização e prevenir fraudes em licitações.

Tribunal vai viabilizar o acesso remoto aos sistemas Alice e SAO para que os benefícios proporcionados pelas soluções de TI desenvolvidas pelo TCU sejam revertidos aos órgãos jurisdicionados e à sociedade


O Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério da Infraestrutura (MInfra) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) firmaram, no dia 9/7), um Acordo de Cooperação Técnica com o objetivo de dar mais transparência na execução dos contratos sob responsabilidade da autarquia. 

Por meio do acordo, o TCU vai compartilhar seus sistemas de análises de orçamento e de licitações, que já fazem o acompanhamento técnico para identificação de tipologias previamente carregadas nas ferramentas.   De acordo com a subsecretária de Conformidade e Integridade do ministério, delegada Fernanda Oliveira, que intermediou a parceria, o acordo será mais um instrumento de fiscalização visando antecipar eventuais equívocos administrativos, ou até fraudes nos contratos executados pelo DNIT. Em contrapartida, a autarquia fornecerá ao TCU suas bases de informações estruturadas contendo dados relativos às planilhas orçamentárias, permitindo dinamismo no compartilhamento das análises e benefícios recíprocos.   

“O compartilhamento de dados nos trará mais elementos que auxiliarão na fiscalização dos projetos. Com essas informações, poderemos checar pontos delicados de licitações, como pesquisas de preço, ou até mesmo alguma redação equivocada que poderá ser alterada ainda no nosso âmbito, poupando entraves futuros. E, caso haja alguma irregularidade indevida, ou fraude, teremos como identificá-las a tempo”, explicou Fernanda. 

Pelo acordo, o TCU viabilizará ao MInfra e ao DNIT acesso remoto ao Sistema de Análise de Orçamentos (SAO) e ao Sistema de Análise de Licitações e Contratos (Alice). Esses sistemas fazem o monitoramento de todas as contratações que chegam ao tribunal para análise. Eles leem editais de licitações, planilhas orçamentárias e atas de registro de preços publicados pela administração federal e, a partir de informações oficiais, elaboram um relatório onde apontam eventuais indícios de desvios.   

Para o coordenador-geral de Controle Externo de Infraestrutura do TCU, Nicola Khoury, esse acordo vai permitir que o investimento que o TCU vem fazendo ao longo dos últimos anos em soluções de TI, para potencializar o trabalho do auditor, também seja revertido em benefícios para os órgãos jurisdicionados e, consequentemente, para a sociedade.   Khoury ressalta, ainda, que tanto o Alice quanto o SAO podem se tornar importantes ferramentas de gestão, uma vez que apontam aos gestores públicos oportunidades de melhorias imediatamente após a conclusão da planilha orçamentária e edital, conferindo maior efetividade ao processo como um todo. 

“Temos certeza de que a parceria com o MInfra e com o DNIT será produtiva e duradoura. Queremos expandir o modelo e, quem sabe no futuro, implementá-lo em toda a Administração Pública, inclusive com parcerias em outras esferas, contribuindo com o aperfeiçoamento contínuo em benefício da sociedade”, afirmou o coordenador-geral. O diretor-geral do DNIT, General Santos Filho, ressaltou a importância do acordo para a prevenção de fraudes e fiscalização. "Essa parceria com o TCU vai contribuir com as ações de integridade do DNIT, colaborando com os processos licitatórios e otimizando a administração da autarquia", pontuou. 

A expansão da parceria para outros órgãos e entidades permitirá o incremento de novas tipologias, bem como que as tipologias sugeridas por um dos partícipes sejam utilizadas pelos demais, aumentando a capacidade de detecção de irregularidades em momento em que o custo de correção é baixo. O acordo terá duração de dois anos e pode ser prorrogado mediante termo aditivo. “Será uma espécie de piloto, onde vamos acompanhar a evolução desse intercâmbio. Conforme os resultados, não descartamos estendê-lo a outros departamentos e autarquias do ministério”, declarou Fernanda.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

quinta-feira, 9 de julho de 2020

Parceria entre TCMSP e CGU apura se servidores municipais receberam irregularmente o Auxílio Emergencial.


A parceria firmada entre o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) e a Controladoria-Geral da União (CGU) resultou na edição de Nota Técnica Conjunta nº 02/2020/CGU/TCMSP, divulgada no dia 8 de julho. Trata-se de trabalho realizado pelas duas instituições “para verificação, mediante cruzamento de dados, de possíveis irregularidades relacionadas à concessão, aos agentes públicos municipais, ativos e inativos, do município de São Paulo, do Auxílio Emergencial instituído pelo Governo Federal com o objetivo de fornecer proteção no período de enfrentamento à crise econômica causada pela pandemia do coronavírus - COVID 19”.

A iniciativa conjunta contou com a cooperação do TCMSP no sentido de fornecer a base de dados sobre servidores municipais, o que permitiu à CGU o cruzamento de informações que apontam eventuais ilegalidades referentes aos pagamentos do Auxílio Emergencial de R$ 600,00, instituído pela Lei nº 13.982/2020. O recebimento do benefício é expressamente vetado a agentes públicos (Art. 7º, § 1º, inciso VI, do Decreto nº 10.316/2020).

A consolidação de dados realizada pela CGU indicou que 3.358 servidores municipais de São Paulo, ativos, inativos e pensionistas, podem ter recebido o Auxílio Emergencial até maio deste ano, somando um montante de R$ 2.133.000,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil reais). É importante ressaltar, porém, que se trata de um levantamento preliminar que deverá passar agora por confirmação, uma vez que não pode ser descartada a possibilidade de apropriação indevida de CPFs por terceiros para a prática de golpes, erros com CPFs duplicados e até mesmo um pagamento indevido que já foi devolvido aos cofres públicos.

Neste sentido, a própria Nota Técnica recomenda providências como o encaminhamento ao Ministério da Cidadania para ciência e adoção das medidas sob sua responsabilidade, relativas ao pagamento do Auxílio e o encaminhamento de “notificação aos órgãos e entidades dos servidores ativos e inativos e empregados para que os comuniquem de forma individual e reservadamente sobre as possíveis irregularidades verificadas. Alertando aos seus agentes públicos que as condutas de solicitação e de recebimento do Auxílio emergencial, mediante a inserção ou declaração de informações falsas em sistemas de solicitação do benefício, podem caracterizar os crimes de falsidade ideológica e estelionato, além de configurarem possíveis infrações disciplinares a serem analisadas no âmbito do respectivo município”. O documento propõe ainda que seja informado a esses servidores que existe um canal disponibilizado pelo Ministério da Cidadania para a devolução de valores eventualmente pagos/recebidos de forma indevida do Auxílio Emergencial do governo federal.

A Prefeitura de São Paulo, por sua vez, informou em nota que “não compactua com os atos ilícitos apurados pela Controladoria-Geral da União. Se for comprovado o ato de falsidade ideológica por parte de qualquer agente público, ele será responsabilizado com base no Estatuto do Servidor e responderá a um inquérito administrativo que pode resultar em sua demissão".

Fonte: TCMSP - Tribunal de Contas do Município de São Paulo