quarta-feira, 17 de janeiro de 2024

Artigo: Limitações internas dos Tribunais de Contas do Brasil para a realização de Auditorias Financeiras com asseguração razoável.

Leia o artigo, clicando no link abaixo da imagem. 



Limitações internas dos Tribunais de Contas do Brasil para realização de auditorias financeiras com asseguração razoável | Revista Simetria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (tcm.sp.gov.br)

Ferramenta da CNM calcula o duodécimo que prefeituras devem repassar às Câmaras de Vereadores.


É obrigação constitucional de cada governo municipal repassar, mensalmente, valores para o funcionamento da Câmara de Vereadores. Para auxiliar os gestores locais, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibiliza uma ferramenta que calcula o valor do duodécimo. O site pode ser acessado aqui.

A obrigação do Executivo municipal está prevista nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal de 1988 e no artigo 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A entidade municipalista alerta que não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês ou fazer repasse inferior à proporção oriunda da proposta orçamentária são considerados crimes de responsabilidade por parte do prefeito, que ainda pode ter suas contas rejeitadas.

Como funciona

Na ferramenta disponibilizada pela CNM, o primeiro passo é selecionar os dados de Estado e nome do Município. Automaticamente, o sistema identificará a população com base na última estimativa válida disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o respectivo percentual das receitas que deverá ser aplicado com base na Constituição Federal.

O segundo passo é preencher as receitas incidentes que fazem parte da base de cálculo da transferência. Depois, o sistema fará o somatório e estabelecerá o montante mensal e anual a ser repassado ao Legislativo local a título de duodécimo.

Duodécimo

A base de cálculo do duodécimo é a soma da receita tributária e das transferências previstas no §5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição efetivamente realizadas no exercício anterior. Sobre este montante são aplicadas as alíquotas estabelecidas no artigo 29-A, que podem variar de 3,5% a 7% de acordo com o número de habitantes do Município.

quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

Controladoria Geral do Município de São Paulo publica Manual de Gestão de Riscos.

O objetivo do manual é apresentar a Política de Gestão de Riscos da CGM, destacando sua estrutura e metodologia


A Controladoria Geral do Município de São Paulo (CGM/SP) lançou o Manual de Gestão de Riscos. A publicação é um passo crucial para fortalecer a implementação da recém-instituída Política de Gestão de Riscos, conforme estabelecido pela Portaria CGM Nº 49, de 27 de novembro de 2023.

Desenvolvido com base nas melhores práticas de governança, alinhado com ISO 31000:2018 e COSO ERM, o Manual de Gestão de Riscos apresenta uma metodologia estruturada e ferramentas para identificar, corrigir e tratar riscos nos processos de trabalho da CGM-SP. Em sintonia com a nova Política, a publicação não apenas aborda a gestão de riscos, mas também introduz conceitos e modelos de gestão de processos, otimizando a distribuição de tarefas e responsabilidades entre os agentes envolvidos.

“O lançamento do Manual de Gestão de Riscos representa um avanço significativo em nossa jornada para fortalecer a cultura de gestão de riscos na CGM/SP. Essa publicação é um recurso valioso que contribuirá para a eficiência e eficácia dos nossos processos internos, promovendo uma gestão ainda mais transparente e alinhada aos padrões éticos mais elevados,” afirma Daniel Falcão, Controlador Geral do Município de São Paulo.

O Manual de Gestão de Riscos será a base para a implementação gradual da gestão de riscos em todas as áreas da CGM/SP. Priorizando os processos que impactam diretamente nos objetivos estratégicos definidos no planejamento da instituição, a publicação visa a aprimorar a prevenção e o combate a eventos de riscos negativos que possam afetar o alcance da missão e dos objetivos estratégicos da CGM/SP.

Em consonância com os princípios estabelecidos na Política de Gestão de Riscos da CGM/SP, o Manual assegura a integração completa aos processos organizacionais, adotando uma abordagem sistemática, estruturada e oportuna. Além disso, o documento utiliza as melhores informações disponíveis, está alinhado com o contexto interno e externo da CGM e considera fatores humanos e culturais, promovendo, assim, uma gestão de riscos transparente, integrada e dinâmica. Adicionalmente, o Manual busca agregar valor à instituição ao subsidiar a tomada de decisões e apoiar a melhoria contínua, alinhando-se aos objetivos da Política de Gestão de Riscos.


Fonte: CGM-SP

quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Gestores municipais devem ficar atentos na inscrição em restos a pagar e despesas de exercícios anteriores.


Ao final de cada exercício financeiro, é comum que algumas despesas efetuadas no Município não sejam plenamente executadas. Dependendo da situação, a área de Contabilidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que, essas despesas devem ser inscritas como Restos a Pagar (RAP) até 31 de dezembro de 2023, ou reconhecidas em 2024 à conta de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

Para definir qual procedimento deve ser aplicado, é preciso considerar se o bem ou serviço foi entregue (RAP processados) ou não (RAP não processados). Naqueles casos em que havia dotação orçamentária disponível em 2023, mas que por algum motivo a despesa não foi executada orçamentariamente, dependendo do caso, ela pode ser reconhecida em 2024 à conta de DEA.

Já os RAPs correspondem a despesas que foram empenhadas durante o exercício financeiro – 1º de janeiro a 31 de dezembro –, mas que não chegam a ser pagas até o final dele. Caso já tenha sido efetuada a entrega dos bens ou serviços, o RAP será classificado como Restos a Pagar processados. Dessa forma, a despesa já deve ter sido empenhada e liquidada – bens ou serviços entregues. Como o fato gerador já aconteceu (entrega do bem ou serviço), a inscrição deveria ter sido efetuada de forma automática pela contabilidade até 31 de dezembro de 2023.

Os restos a pagar não processados, por sua vez, referem-se a despesas que já foram empenhadas, mas que o processo de liquidação ainda está em andamento, seja porque o bem ou serviço não foi entregue totalmente ou porque essa entrega ainda se encontra em fase de análise e conferência. É importante que a inscrição dos RAPs não processados seja feita em conta distinta da inscrição dos RAPs processados, justamente para que o pagamento não seja efetuado até que o bem ou serviço seja efetivamente entregue. Despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos são consideradas liquidadas no momento da autorização formal do instrumento de concessão, motivo pelo qual devem ser inscritas como RAP processados.

Com a reestruturação do plano de contas aplicado ao setor público (PCASP), todo o controle envolvendo os restos a pagar (inscrição, cancelamento e pagamento) deverá ser feito em contas de natureza de informação orçamentária (NIO), utilizando as contas de Classe 5 – Planejamento do Orçamento e de Classe 6 – Execução do Orçamento.

A área de Contabilidade Pública da CNM alerta que as despesas empenhadas mas não liquidadas somente poderiam ser inscritas em restos a pagar até o limite do saldo das disponibilidades. Na utilização da disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, ressalvado o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 101/2000, quando for o caso.

Despesas de exercícios anteriores

As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são originadas de fatos geradores (existência de direito, entrega de bem ou serviço) para o qual o orçamento de anos anteriores continha crédito próprio com suficiente saldo orçamentário, mas que, por alguma razão, a execução orçamentária (empenho, liquidação e pagamento da despesa) não aconteceu.

Nesse contexto, a CNM informa que três tipos de despesas orçamentárias podem ser enquadrados como DEA:

a) despesa que possuía dotação orçamentária em exercício já encerrado, mas que, por algum motivo, não foi empenhada na época própria;

b) restos a pagar que foram cancelados, mas que permanece o direito do credor (prescrição interrompida) em razão de o fornecedor já ter entregue o bem ou serviço, entre outros.

c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro correspondente.

Portanto, diferente dos RAPs, cuja execução orçamentária já aconteceu, no caso das DEAs as despesas sequer foram empenhadas, ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados. Uma condição fundamental para que uma despesa seja reconhecida como DEA é a existência de crédito específico na Lei Orçamentária Anual do Município ou em crédito adicional. Se esse não for o caso, a Lei Municipal deve ser alterada nesse sentido.

Em um segundo momento, para ser contabilizada como DEA a despesa deve ser formalmente reconhecida pelo ordenador de despesa, identificando o nome do favorecido, a importância a ser paga, a data de vencimento do compromisso, a justificativa do fato de a mesma não ter cumprido o ritual de execução orçamentária (empenho e liquidação) na época própria e o objeto da despesa (bem ou serviço).

A autorização para pagamento da DEA deve ser dada no próprio processo de reconhecimento da dívida, registrando que apenas as despesas processadas (entrega do bem ou serviço confirmada) podem ser reconhecidas como DEA. Registra-se ainda que as dívidas que dependem de requerimento do favorecido para reconhecimento do direito do credor irão prescrever em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito.

Por fim, a CNM orienta que, com a existência da dotação específica e o respectivo reconhecimento do ordenador de despesa, a DEA deve cumprir o ritual da execução orçamentária de qualquer despesa do exercício (empenho, liquidação e pagamento), com a identificação apenas do elemento próprio: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores.