sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

TCU lança edição do Manual de Licitações & Contratos adequada à nova legislação.


Sai a Lei 8.666/1993 e entra em vigor a nova Lei 14.133/2021. Bem mais que uma mudança numérica ou de indexação, o que acontece no próximo dia 30/12 é a substituição de todo um conjunto de normas e regras sobre um dos temas de maior interesse para a relação governo-empresas: as licitações e contratos administrativos.

Responsável por fazer o controle das aquisições e compras do governo federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) lançou, no dia 13/12, o novo Manual de Licitações & Contratos: orientações e jurisprudência do TCU. É a quinta edição da publicação – uma das mais procuradas no site e na biblioteca da Corte de Contas – e foi apresentada na última sessão extraordinária deste ano.

A Lei 14.133 é fruto de um debate que transcorreu ao longo de oito anos no Congresso Nacional e apresenta diversas inovações que pretendem assegurar a desburocratização, a eficiência e a racionalidade processual, a economicidade e o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis nas relações comerciais públicas.

Entre as principais novidades previstas no novo arcabouço legal estão a maior ênfase na etapa de planejamento da contratação e alterações nas modalidades de licitação, que incluem o diálogo competitivo e excluem o convite e a tomada de preços. Cria-se o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), uma plataforma de divulgação centralizada e obrigatória de todos os atos referentes a processos licitatórios e contratações, que oferecerá funcionalidades com vistas a ampliar o acesso à informação e o controle social.

Acesso fácil e agilidade na atualização

“Assim como as edições anteriores, esta nova edição possui um caráter pedagógico e preventivo, sendo um recurso valioso para gestores e todos aqueles que atuam na função de contratações das organizações públicas”, observa o presidente do Tribunal, ministro Bruno Dantas.

Ele explica que a ideia é tornar mais fácil e ágil o acesso à jurisprudência mais atualizada ao longo do tempo e às boas práticas em contratações, tendo como referência os trabalhos realizados pelo TCU na temática ao longo dos anos. Como é basicamente uma ferramenta eletrônica, a ideia é que o usuário consiga dirimir suas dúvidas pesquisando por palavras-chave ou outros caminhos, também de fácil acesso e indicados no manual, para a busca de informações no portal.

“Esse modelo, associado a um plano de revisão trimestral, pretende garantir a contemporaneidade do manual e sua constante sintonia com a nova jurisprudência e com as alterações normativas que vierem a ocorrer”, explica a secretária de Controle Externo da Função Jurisdicional do Tribunal (Sejus/TCU), Tânia Chioato.

Ela acrescenta que o novo texto traz quadros com informações que incluem:

- referências normativas: apresentam a base legal e regulamentar do assunto em discussão;

- riscos identificados: destacam os riscos potenciais que podem comprometer a realização dos objetivos em cada etapa dos processos de trabalho;

- modelos de documentos, diretrizes e orientações: publicados por Órgãos Governantes Superiores (OGS) ou por órgãos de controle, quando disponíveis.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

STN publica a 10ª edição do MCASP, mudanças valem a partir de 2024.


A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) publicou a 10ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCasp), de uso obrigatório. As mudanças devem ser observadas a partir de janeiro de 2024 em todos os Municípios. A área de Contabilidade Pública da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e o Conselho Nacional de Contabilidade Municipal (CNCM), criado pela entidade, apresentaram uma síntese da nova edição do tutorial.

O manual mantém a estrutura das versões anteriores, composto por cinco partes – Procedimentos Contábeis Orçamentários (PCO), Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PCP), Procedimentos Contábeis Específicos (PCE), Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCasp) e Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCasp).

Sobre o PCO, no capítulo três, a CNM e o CNCM apontam para o item 3.6, que excluiu a possibilidade de renúncia de receita orçamentária por meio de deduções. Assim, todo o item 3.6.1.3 – Renúncia de Receita Orçamentária – previsto na edição anterior – foi retirado do manual. Já na parte quatro, do PCE, destaca-se a mudança promovida no título, que era Regime Próprio de Previdência Social e passou a ser Benefícios Pós-Emprego (NBC TSP 15 – Benefícios a Empregados).

Essa parte trata dos aspectos da norma NBC TSP 15 – Benefícios a Empregados, aplicáveis diretamente aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e aos demais sistemas que se assemelham ao plano de benefício definido do setor público brasileiro, como o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal (SPSM), do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA), de Outros Planos de Benefício Pós-Emprego de Benefício Definido.

Consta, no capítulo quatro, a revisão das orientações para a contabilização da Compensação Previdenciária entre os regimes previdenciários, com base no Parecer SEI 104/2023 da Secretaria do Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social (MPS). O documento foi publicado em resposta à solicitação de informações da STN.

Balanço Financeiro

Na parte cinco, que detalha as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, a CNM aponta a atualização do Balanço Financeiro. Foi incluído um parágrafo de definição do objetivo principal, que é evidenciar todas as movimentações de entradas e saídas que impactam o caixa e equivalentes de um exercício financeiro. O objetivo é permitir a apuração do resultado financeiro do exercício. No entanto, essa apuração não deve ser confundida com a apuração do superávit ou déficit financeiro, visto que, tal informação é evidenciada no Balanço Patrimonial.

Ainda nesse ponto, destaca-se alteração nas informações da estrutura do quadro que evidencia a movimentação financeira das entidades do setor público.

⇒ Considerando que a receita orçamentária realizada e a despesa orçamentária executada são apresentadas por fonte ou destinação de recursos, e de modo a atender à padronização da estrutura da Fonte ou Destinação de Recursos, por meio do anexo I da Portaria STN 710/2021 e alterações posteriores, de uso obrigatório para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as receitas e despesas orçamentárias serão segregadas, quanto à origem e destinação em recursos não vinculados, recursos vinculados (exceto ao RPPS) e recursos vinculados ao RPPS.

⇒ Inclusão, do grupo “Outras Movimentações Financeiras Recebidas (III)” detalhado em “Resgate de Investimentos e Aplicações Financeiras”, e “Desbloqueios de Valores em Caixa” no lado dos Ingressos; “Outras Movimentações Financeiras Concedidas (IX)” detalhado em “Transferências para Investimentos e Aplicações Financeiras”, e “Bloqueios de Valores em Caixa” no lado dos Dispêndios.

⇒ Inclusão de parágrafo para explicar que o grupo “Outras Movimentações Financeiras Recebidas e Concedidas”, refletem as movimentações que impactam o caixa e equivalentes de caixa mediante o registro de ingressos ou dispêndios em contrapartida às transferências ou resgates de investimentos e aplicações financeiras sujeitas a variações significativas de valor, que estão contabilizadas nas contas de Investimentos e Aplicações Temporárias no Curto e Longo Prazo do PCasp. Também serão registradas as transações que impactam o caixa e equivalentes de caixa referentes aos bloqueios judiciais de valores que foram apreendidos por decisão judicial.

⇒ Inclusão da linha “Caixa e Equivalentes de Caixa RPPS” nos recursos financeiros que compõem o grupo “Saldo do Exercício Anterior (V)” e “Saldo para o Exercício Seguinte (XI)” de modo a dar maior transparência e representatividade para esses recursos.

⇒ Inclusão, no item 3.2 – Elaboração, da alínea “f” para explicar que o Balanço Financeiro será elaborado utilizando-se, além das já citadas classes do PCASP, as classes “7 e 8 (controles, devedores e credores)” para registrar as entradas e saídas de caixa e equivalentes de caixa em que não haja, necessariamente, execução orçamentária, e que também não sejam evidenciadas ou provenientes de movimentações extraorçamentárias.

segunda-feira, 27 de novembro de 2023

Visão integrada das contas públicas.

 Por: Conselheiro Inaldo da Paixão (TCE-BA) e Auditor Tiago Dutra (TCU)


O momento atual é de desafios e de oportunidades para que o Brasil equilibre as contas públicas. Porém o cuidado com o dinheiro público deve ocorrer sempre por milhões de servidores públicos, na União, nos Estados e municípios brasileiros, como em uma compra de supermercado, em que a economia com cada produto ajuda a chegar no caixa com dinheiro suficiente, dentro do orçamento.

Para garantir o financiamento sustentável das políticas públicas, precisamos de um sistema de finanças públicas que seja eficiente e transparente. O Brasil tem pontos fortes que podem ser consolidados nesse sentido. Um exemplo está na adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) devidamente alinhadas às Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS, na sigla em inglês).

Uma outra relevante ação, é o novo modelo de prestação e certificação de contas instituído pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Esse novo modelo alinha o processo de contas às boas práticas internacionais em cada uma de suas etapas, desde a prestação de contas realizada pelo governo até a asseguração e o julgamento dessas contas pelos órgãos de controle.

O modelo exige uma prestação de contas integrada, com informações sobre custos e benefícios das políticas públicas sob a responsabilidade de cada ministério. A palavra-chave é integração. O orçamento público é classificado sob várias perspectivas, permitindo observar a despesa pública por meio dos prismas econômico, social e institucional. O desafio na etapa de prestação de contas é traduzir a complexidade da execução do orçamento e do funcionamento das estruturas administrativas e integrar os programas de governo a cada instituição. A prestação de contas sob a forma de Relato Integrado determina a comprovação para a sociedade do valor agregado, exigindo uma reflexão estratégica sobre a missão e as entregas de cada instituição governamental.

Atente-se, ademais, que nos termos da Resolução nº 14, de 9/12/2020, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), “O Relato Integrado é um relato conciso sobre como a estratégia, a governança, o desempenho e as perspectivas da organização, no contexto de seu ambiente externo, levam à geração de valor a curto, médio e longo prazos”.

No Portal da Transparência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), encontra-se disponível o Relato Integrado dessa autarquia, que apresenta, “de forma resumida, as atividades e os investimentos mais relevantes realizados […]”.

Porém, na divulgação desses relatos integrados, há o risco de os gestores mostrarem uma foto melhor do que a realidade. Para isso, existem os auditores externos nas estruturas de governança. Nós, auditores, temos o objetivo de assegurar ao cidadão, ao contribuinte, ao usuário de serviços públicos, que a verdade está sendo dita. Sabemos que não há verdade absoluta e que os padrões técnicos internacionais definem os níveis de tolerância a erro que são aceitáveis. O processo de certificação da prestação de contas tem sido construído com parâmetros profissionais, baseados em risco, buscando o fortalecimento dos controles internos do gestor e direcionando testes de auditoria externa para contas com maior risco de erro. Ao final, as opiniões de auditoria podem ser diretas: confie, não confie ou confie com ressalvas. Há também a hipótese, em face de graves distorções de controle, de a auditoria não ter condições de atestar a adequação das informações apresentadas e negar a sua opinião.

O Brasil adota as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), recomendadas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), que são a tradução para o português dos padrões internacionais de auditoria emitidos pela Organização Internacional das Instituições Superiores de Controle (Intosai), atualmente presidida pelo TCU.

Além de finalmente o brasileiro poder exigir a prestação de contas de cada ministro de Estado, também pode contar com um certificado de que essas contas representam ou não a realidade financeira do ministério. Nesse novo modelo, também há uma certificação da conformidade da gestão orçamentária e patrimonial. É um atestado de capacidade da instituição para cuidar do orçamento e do patrimônio sob sua responsabilidade. Espera-se que, nos primeiros anos, essa avaliação mostre as fragilidades de instituições e informem à sociedade e aos poderes públicos o que pode ser melhorado. Esse diagnóstico pode ser a base de uma reforma administrativa que aumente a qualidade não só do gasto público, mas, principalmente, dos serviços públicos.

No final do mês de maio de 2023, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo organizou o 1º Encontro Nacional de Auditoria Financeira dos Tribunais de Contas, o ENAF-TC. Esse evento, que contou com a participação de mais de 300 auditores de todos os 33 Tribunais de Contas, é um marco no processo de adoção de boas práticas internacionais de prestação e certificação de contas para todos os Tribunais de Contas do país. Contudo é fundamental que o sistema nacional de controle externo das contas públicas avance de forma integrada, prevenindo desperdícios em pagamentos indevidos e fomentando a transparência com a credibilidade oferecida pelo selo de qualidade.

Por fim, os gestores e os controladores das finanças públicas têm o desafio de fortalecer os pilares da governança fiscal que deem sustentação ao financiamento dos pisos para educação, saúde, investimentos e outras despesas obrigatórias e discricionárias. Esse desafio é também uma oportunidade para que o caminho da responsabilidade fiscal dependa mais da confiança da sociedade na qualidade do gasto público do que da desconfiança sobre a capacidade das instituições governamentais para entregar bens e serviços públicos com eficiência e transparência.

Fonte: ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

terça-feira, 14 de novembro de 2023

CGU oferece curso à distância sobre processo de auditoria baseado em riscos.

Objetivo é explorar conceitos fundamentais, melhores práticas e estratégias eficazes para planejar e conduzir auditorias relevantes, de alto valor agregado


A Controladoria-Geral da União (CGU) oferece o curso "Processo de Auditoria Baseado em Riscos”. O objetivo é explorar os conceitos fundamentais, as melhores práticas e estratégias eficazes para planejar e conduzir auditorias relevantes, de alto valor agregado. As aulas serão ministradas por Sérgio Filgueiras e Vitor Alexandre Kessler, da Coordenação-Geral de Métodos, Capacitação e Qualidade (CGMEQ), vinculada à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC).

O conteúdo irá abordar a compreensão das normas regulatórias relevantes, como o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna, além da “Orientação Prática: Serviços de Auditoria”. A estrutura internacional de práticas profissionais do Instituto dos Auditores Internos (IPPF/IIA) também é uma das bases do curso para o planejamento de auditorias baseado em riscos.

Nas aulas serão aprofundadas as fases de análise preliminar, definição de objetivos e de escopo e elaboração da matriz de planejamento, que são as etapas do processo de planejamento de uma auditoria. Também serão estudados a execução dos trabalhos, a comunicação dos resultados e o processo de monitoramento de recomendações.

O curso, com carga de 20 horas, fornecerá as ferramentas e o conhecimento necessários para se destacar na área de auditoria interna, capacitando o participante a realizar trabalhos significativos, que de fato contribuam para a melhoria dos processos organizacionais e apoiem as unidades auditadas no alcance de seus objetivos institucionais.

Os interessados deverão fazer a inscrição no Ambiente de EAD da CGU, onde será necessário o prévio cadastramento, por meio do endereço https://ead.cgu.gov.br/course/view.php?id=1154. Em seguida, basta preencher os campos solicitados (login e senha) e clicar em “Acessar”.

A emissão do certificado de conclusão fica condicionada ao atingimento da pontuação mínima exigida para a atividade avaliativa (60%).

Fonte: CGU - Controladoria-Geral da União

sexta-feira, 10 de novembro de 2023

Vem aí o IX Seminário Brasileiro de Contabilidade e Custos Aplicados ao Setor Público: contabilidade e sustentabilidade em foco.


A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) realizarão, nos dias 21 e 22 de novembro, o IX Seminário Brasileiro de Contabilidade e Custos Aplicados ao Setor Público. O evento acontecerá de forma presencial, no Instituto Serzedello Corrêa (ISC) - em Brasília, e é uma excelente oportunidade para que profissionais e especialistas da área possam aprofundar seus conhecimentos e trocar experiências no campo da contabilidade pública. A edição deste ano recebe o tema de "Relatório de Sustentabilidade e o Desenvolvimento da Contabilidade Aplicada ao Setor Público".

Os relatórios de sustentabilidade são ferramentas essenciais na avaliação e comunicação de desempenho de uma organização em relação às questões ambientais, sociais, e de governança. (ESG, na sigla em inglês). E a contabilidade exerce papel fundamental na coleta, análise e apresentação dos dados relacionados à sustentabilidade. Essas informações são relevantes para a tomada de decisões e prestação de contas no âmbito do governo, além de ser uma responsabilidade do setor público para a execução de políticas públicas eficientes.

👉Para participar deste evento é necessário realizar inscrição prévia. Clique aqui e saiba mais.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

quinta-feira, 9 de novembro de 2023

Tesouro Nacional realiza consulta pública sobre a atualização do PIPCP.


A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) abriu consulta pública sobre a minuta da atualização do Plano de Implantação dos Procedimentos Patrimoniais – PIPCP, anexo à Portaria STN nº 548, de 2015.

O PIPCP regulamenta o art. 13 da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013 e estabelece os prazos-limite obrigatórios relativos à implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios brasileiros em continuidade ao processo de convergência da contabilidade aplicada ao setor público aos padrões internacionais, conforme disposto na Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008.

O documento lista os procedimentos patrimoniais a serem necessariamente observados para a consolidação das contas públicas nacionais sob a mesma base conceitual. Nele são também apresentadas considerações acerca da descrição do procedimento, as fontes normativas e os passos necessários para a respectiva implantação de maneira simplificada.

Os novos procedimentos (bem como eventuais atualizações de procedimentos já vigentes) ou normas constantes da atualização do PIPCP são:

- Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos benefícios sociais;

- Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos instrumentos financeiros;

- Reconhecimento, mensuração e evidenciação Arrendamentos;

- Reconhecimento, mensuração e evidenciação Ativos Não Circulantes Mantidos para Venda e Operações Descontinuadas;

- NBCT SP 07 (R1) - Ativo Imobilizado Propriedade, Planta e Equipamento;

- NBCT SP Estrutura Conceitual (R1);

- Reconhecimento, mensuração e evidenciação Receita;

- Despesas de Transferência.

O formulário referente a consulta pública deverá ser enviado para o e-mail: genoc@tesouro.gov.br com o assunto: CONSULTA PÚBLICA – PIPCP até dia 22/11/2023.


quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Aberto prazo no SUASweb para Municípios prestarem contas do uso de verbas federais em 2022.


Está aberto o prazo para que os gestores públicos preencham o Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira (DSEFF), instrumento para apresentação e validação da prestação de contas dos recursos do cofinanciamento federal da área de Assistência Social referente ao exercício de 2022. A informação foi divulgada na Portaria 67/2023, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, publicada na segunda-feira, 30 de outubro, no Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o documento, os gestores têm 60 dias para preenchimento do DSEFF no sistema SUASweb. Depois disso, os Conselhos de Assistência Social de cada Ente devem deliberar em até 30 dias. O prazo começa a ser contado a partir da publicação da Portaria de abertura. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa, portanto, que ficam estabelecidos os seguintes prazos:

- 29 de dezembro de 2023: prazo para o gestor municipal preencher o DSEFF no SUASweb

- 29 de janeiro de 2024: prazo de deliberação do Conselhos Municipais de Assistência Social

No preenchimento do relatório, os gestores devem estar atentos ao que prevê a Portaria 124/2017. O documento regulamenta os procedimentos referentes à guarda e ao arquivamento dos processos e documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos federais transferidos na modalidade fundo a fundo, destinados ao cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, e das transferências voluntárias de recursos oriundos de emenda parlamentar ou de programação orçamentária própria no âmbito do Suas

A CNM ressalta que a prestação de contas é obrigatória e está prevista na Constituição Federal. A não apresentação das informações implicará na suspensão do repasse dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada-Sistema Único de Assistência Social (IGD-Suas) e do IGD-Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e será considerada como omissão no dever de prestar contas, passível de instauração de tomada de contas especial.

Mudança no Plano de Ação

A Portaria 67/2023 determina ainda que, excepcionalmente para o exercício de 2023, o Plano de Ação 2023 não será disponibilizado para preenchimento aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal nem para deliberação pelo respectivo Conselho de Assistência Social dos Entes. Isso ocorre diante da perspectiva de reorganização dos sistemas operacionais do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Por isso, as informações contidas no Plano de Ação de 2022 ficam validadas para o exercício de 2023 como Plano de Ação vigente.

sexta-feira, 27 de outubro de 2023

TCU identifica baixa utilização da nova lei de licitação pela administração pública.

O Tribunal fez acompanhamento da utilização da nova lei de licitação pela administração pública, identificou riscos e mapeou as plataformas privadas de processamento de certames licitatórios


O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou acompanhamento da utilização da Lei 14.133/2021, o novo estatuto de licitações e contratos para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O trabalho constatou baixa utilização do novo sistema, que substituiu a Lei 8.666/1993, especialmente no âmbito da administração pública federal (vide gráfico acima).

Para o relator do processo, ministro Benjamin Zymler, a situação é preocupante. “O cenário talvez seja ainda mais preocupante se observarmos que restam cerca de dois meses para a revogação do Regime Diferenciado de Contratações e das Leis 8.666/1993 e 10.520/2021”. No entendimento do ministro-relator, existiria uma grande chance de novos certames fundamentados na legislação que será revogada não serem concluídos até o final de 2023.

A equipe do Tribunal também constatou baixa utilização da plataforma de compras do Governo Federal (Compras.gov.br), com utilização de menos de 13% dos municípios para processar suas licitações ao menos uma vez nos últimos doze meses. A consequente utilização de plataformas de licitação privadas traz alguns riscos, segundo o trabalho apontou.

Um deles é o processo de escolha da plataforma, já que variadas são as opções disponíveis e a seleção deveria se pautar em critérios objetivos, justificados, demandando a elaboração prévia de Estudo Técnico Preliminar (ETP). Além disso, frequentemente essas plataformas são utilizadas mediante dispensa de licitação, focada unicamente no valor ou mediante inexigibilidade de licitação, por suposta ausência de possibilidade de competição.

Para o TCU, as plataformas privadas não passaram por processos de auditoria e certificação, no processamento de certames licitatórios. Não se pode assegurar que tais sistemas disponham de procedimentos operacionais que sejam aderentes tanto às normas gerais de licitações e contratos, objeto da Lei 14.133/2021, quanto à regulamentação de normas específicas realizada pelos entes subnacionais. Por esse motivo, o Tribunal fará ação de controle específica sobre o uso dessas plataformas em processo apartado.

Em consequência dos trabalhos, o TCU determinou à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que apresentem, em 30 dias, um plano de ação com o cronograma das medidas a serem implementadas para a plena regulamentação e emprego da Lei 14.133/2021 no âmbito do Governo Federal.

O relator do processo é o ministro Benjamin Zymler. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), vinculada à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus).

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

segunda-feira, 23 de outubro de 2023

Estrutura Conceitual: Ipsasb emite capítulos atualizados.


O International Public Sector Accounting Standards Board® (Ipsasb, na sigla em inglês) publicou, neste mês, capítulos atualizados da Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público. A referida Estrutura estabelece os conceitos que são aplicados no desenvolvimento das IPSAS e Diretrizes de Práticas Recomendadas (RPGs, na sigla em inglês) e que são aplicáveis à preparação e apresentação de relatórios financeiros de entidades do Setor Público. A Estrutura Conceitual garante a consistência das IPSASs, além de fortalecer a ligação entre elas.

“À medida que o IPSASB entra em sua próxima fase estratégica, a Estrutura Conceitual continuará a ser a pedra angular da linguagem do IPSASB”, disse o presidente do IPSASB, Ian Carruthers. “Essas mudanças fortalecem a Estrutura Conceitual e reforçam sua relevância tanto para os nossos relatórios financeiros quanto para as novas atividades de relatórios de sustentabilidade”.

O Capítulo 3 atualizado inclui orientações sobre prudência, que não é uma característica qualitativa separada em seu próprio direito, e acrescenta informação “obscuring’’ nas informações “misstating” e “omitting” como um fator relevante para julgamentos de materialidade. A adição de “obscuring” é um reconhecimento de que, por exemplo, divulgações volumosas de itens imateriais podem ter um impacto adverso sobre a utilidade dos relatórios financeiros.

O Capítulo 5 atualizado inclui definições revisadas de ativo e passivo. As orientações sobre estas definições foram reestruturadas para se alinharem melhor com os componentes das definições, tornando-as mais fáceis de utilizar. Há também novas seções sobre unidades de conta e contratos executórios que não são igualmente cumpridos por ambas as partes.

O IPSASB, também, revisou completamente o Capítulo 7 para simplificar os conceitos de mensuração, eliminando as suas bases não utilizadas e concentrando-se nas bases mais utilizadas. A nova estrutura de mensuração subsequente explica como interagem os vários componentes aplicados para estimar o valor de um ativo ou passivo.

A nova versão da Estrutura Conceitual entrou em vigor na data da sua publicação.

Para acessar a revisão da Estrutura Conceitual, acesse o site do IPSASB.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

quinta-feira, 19 de outubro de 2023

Brasil tem 8,6 mil obras paralisadas, financiadas com recursos federais.

Análise do TCU considera que a gestão da carteira de obras feita pelo governo federal é insuficiente e falta visão estratégica para a retomada


O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou, no dia 18/10, o processo que analisa a gestão de obras paralisadas que envolvem recursos do Orçamento Geral da União (OGU). Atualmente, o Brasil tem 8,6 mil empreendimentos paralisados, de um total de 21 mil obras existentes. Os dados estão disponíveis no painel de obras do TCU.

Em comparação aos últimos três anos, a porcentagem de obras paralisadas aumentou de 29%, em 2020, para 41% em 2023. Vale observar que, no mesmo período, a quantidade total de obras diminuiu significativamente (6.119 obras a menos), apesar do aumento do investimento previsto. O valor total de recursos investidos passou de R$ 75,95 bilhões em 2020, para R$ 113,65 bilhões em 2023.

A análise do TCU concluiu que o cenário é reflexo da fragmentação e insuficiência na coordenação, planejamento, priorização, monitoramento e avaliação da gestão das carteiras de obras paralisadas por parte dos órgãos do Centro de Governo no período de 2019 a 2022. A avaliação é que falta uma visão global e estratégica para o problema. O volume de recursos fiscalizados foi de R$ 27,22 bilhões, resultado da soma dos contratos de investimento no período.

O ministro relator do processo, Vital do Rêgo, enfatizou o impacto da paralisação das obras para a sociedade e o papel do TCU. “Esses problemas têm gerado impactos diretos e indiretos na população. Afinal, além do desperdício dos recursos públicos investidos, a paralisação impede a população de usufruir benefícios de cada bem público não concluído. O TCU vai monitorar o cumprimento das determinações do acórdão e continuar atento para contribuir com a construção de soluções para essa questão tão sensível à sociedade brasileira”, afirmou durante a leitura do voto.

As obras paralisadas incluem a construção e ampliação de escolas, estradas e hospitais, entre outros. Entre os setores, o mais prejudicado é o da educação básica, com 3.580 obras paralisadas. Em seguida, o de infraestrutura e mobilidade urbana, com 1.854 empreendimentos parados. Na saúde, são 318 obras inacabadas. A finalidade do levantamento do TCU é a melhoria das políticas públicas por meio da retomada das obras, medida essencial para a prestação de serviços ao cidadão.

Além das ações adotadas pela Casa Civil da Presidência da República, a auditoria também analisou as medidas do Ministério da Educação, Ministério da Saúde e do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional.

O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra). O trabalho contou com a contribuição de 19 tribunais de contas locais.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

terça-feira, 17 de outubro de 2023

Tribunais de Contas fiscalizarão retomada de obras da educação.


O presidente do TCU, ministro Bruno Dantas, informou o Ministério da Educação (MEC) que foi firmado acordo de cooperação entre a Corte e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) com o objetivo de coordenar a fiscalização de recursos que envolvam simultaneamente a União, estados e municípios, para a retomada das obras paralisadas na área de educação. O anúncio foi feito durante reunião com o ministro da Educação, Camilo Santana, no dia 10 de outubro.

“Sabemos do empenho do MEC e do FNDE em retomar essas obras. Todo o processo envolverá um esforço concentrado entre o TCU e os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios. De nossa parte, saibam que a linha mestra de atuação do TCU com o MEC é a cooperação”, disse Dantas.

De acordo com o presidente da Atricon, Cezar Miola, “a pactuação pretende garantir processos mais efetivos para o acompanhamento e a fiscalização dos recursos públicos transferidos, tendo em vista a maior proximidade dos órgãos de controle locais com as unidades jurisdicionadas”. Na última semana, a Atricon e o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) enviaram um ofício com o termo de adesão ao acordo aos demais 32 órgãos de controle.

Fonte: ATRICON - Associação Nacional dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

sábado, 14 de outubro de 2023

CFC promove Live sobre EFD-REINF e retenção de IRPJ no Setor Público.


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) convida todos os profissionais de contabilidade e interessados a participarem de um evento de alta relevância no cenário tributário. Trata-se de uma live que abordará a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) com foco na retenção de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) conforme a Instrução Normativa nº 1.234/12, direcionada ao setor público.

O evento será transmitido ao vivo no canal do YouTube do CFC, marcado para o dia 17 de outubro às 9h, no horário de Brasília. A abertura do evento será conduzida por Ana Tércia, vice-presidente técnica do CFC. Os palestrantes convidados são Claudio Maia, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB); e Marzalem Alves, analista tributário da RFB. O debate será orientado pela conselheira, Ângela Dantas. E a mediação do evento ficará a cargo de Vinícius Pires, secretário de finanças do Município de Goiânia.

A EFD-REINF é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e é essencial para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, com exceção daquelas relacionadas ao trabalho, que são informadas pelo eSocial. Além disso, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) também deve ser registrada na EFD-REINF, substituindo o módulo da EFF-Contribuições.

Na oportunidade, serão discutidas as disposições relativas à retenção de tributos nos pagamentos realizados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras pessoas jurídicas que fornecem bens e serviços a essas entidades. Trata-se de uma oportunidade única para profissionais de contabilidade e demais interessados se manterem atualizados sobre questões tributárias de relevância no setor público.

Não perca essa chance de aprimorar seus conhecimentos e esclarecer suas dúvidas sobre a EFD-REINF e a retenção de IRPJ no setor público. Acesse o canal do Youtube e ative o sininho.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

Municípios têm até 15 de outubro para cadastramento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Direitos da Pessoa Idosa.


A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores sobre o cadastramento ou recadastramento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI), que devem ser feitos até o dia 15 de outubro, no portal do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDH). O link está disponível aqui.

A entidade destaca que para os Fundos que não possuem cadastro ou que apresentem inconsistências em seus dados, o gestor responsável deve preencher o formulário de cadastramento, conforme disponibilizado:



No caso dos Municípios que já fizeram o cadastramento e não têm informações para atualizar ou corrigir, não há necessidade de refazer o procedimento.

Destaca-se que os fundos especiais são mecanismos previstos na Constituição Federal fundamentais para possibilitar a implementação das políticas e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa dos direitos e melhoria da população.

A CNM alerta sobre a importância do cadastramento e recadastramento dos fundos, tendo em vista que o não envio das informações dentro do prazo fixado acarretará a impossibilidade de recebimento de doações por meio da DIRPF. Em caso de dúvidas, o MDH disponibilizou os seguintes contatos:

FDCA - Telefone: (61) 2027 3104 | Email:para cadastro.fdca@mdh.gov.br.

FDI - Telefone: (61) 2027-3899 | Email: cadastrofmi@mdh.gov.br.

quinta-feira, 5 de outubro de 2023

CGU atua em editais de licitação em hospitais federais no Rio de Janeiro e evita desperdício de cerca de R$ 8, 33 mi.

Ministério utilizou inteligência artificial (ALICE) para realizar as auditorias


A Controladoria-Geral da União (CGU) realizou, preventivamente, cinco auditorias em editais de contratações de hospitais federais e institutos sediados no Rio de Janeiro/RJ. A ação evitou que, pelo menos, R$ 8,33 milhões fossem desperdiçados em aquisições de insumos e serviços hospitalares com sobrepreço.

De acordo com o ministro Vinícius Carvalho, os alertas feitos pelo sistema ALICE estão somando tecnologia ao processo de auditoria feito pela CGU a fim de promover economia no Governo Federal. “O sistema tem sido de grande valia para promover economia dos recurso públicos e integridade dos processos de compras públicas incentivando os gestores a se capacitarem, além de aprimorarem o processo de elaboração e organização dos editais.

Com apoio da ferramenta automatizada ALICE- Analisador de Licitações, Contratos e Editais-, a CGU realizou as auditorias em editais para aquisição de insumos e serviços para o Instituto Nacional do Câncer, Hospital Geral de Ipanema e para o Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro. Em todas as avaliações, a CGU apresentou recomendações de ajustes e correções antes da conclusão dos certames.

Em uma das auditorias, no Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, o pregão para aquisição de Materiais Médico Hospitalares – Luvas tinha o valor estimado de R$ 11 mi para oito itens. Com a ajuda do ALICE, identificou-se o risco de a Unidade efetuar aquisições com preços superiores aos praticados no mercado. A auditoria preventiva da CGU recomendou nova estimativa de preço, e o certame ficou definido em R$ 5,1 mi, evitando que o Governo Federal despendesse cerca de R$ 5,95 mi em relação ao valor inicial.

No Hospital Federal de Ipanema houve indicação de sobrepreço na aquisição de luvas em R$ 2,3 mi. A CGU analisou o Pregão n. º 15/2021 que tinha o objetivo de escolher proposta mais vantajosa para aquisição de Materiais Médico Hospitalares – Luvas, com valor estimado de R$ 34 mi. Observou-se, no entanto, que foi utilizada a mesma pesquisa de preço do pregão de n. º 05/2021 e por recomendação da CGU, o certame foi suspenso e uma nova estimativa de preços foi realizada. A nova análise reduziu o valor total do pregão em R$ 2.381.663,00. Em 21 de julho de 2021, o pregão foi realizado e todos os itens foram adquiridos por valores unitários iguais ou inferiores aos estimados pela unidade, totalizando o montante de R$ 14.315.793,42.

ALICE

O Analisador de Licitações, Contratos e Editais é a ferramenta lançada pela CGU em 2015 para realizar auditorias em editais pulicados diariamente no Portal de Compras do Governo Federal, incluindo também 3.636 municípios que usam o Portal para compras.

O ALICE emite alertas a respeito de possíveis riscos relacionados à licitações públicas, fazendo uso de inteligência artificial, a partir de trilhas de auditoria automatizadas, que posteriormente são confirmados por uma equipe de auditoria. Exemplo dessas inconsistências é a publicação de editais de preços incompatíveis com a média praticada em outras compras de mesma natureza, na mesma região.

Em 2023, a partir de 16.743 compras analisadas no âmbito nacional, o ALICE emitiu alertas que resultaram na suspensão de 59 compras no valor aproximado de R$ 3.1 bilhões e no cancelamento de 3 compras com valor de aproximadamente de R$ 132 milhões.

Fonte: CGU - Controladoria-Geral da União

quarta-feira, 4 de outubro de 2023

Adoção de padrões contábeis patrimoniais avança, mas Municípios não possuem sistemas estruturantes; diz levantamento da CNM.


Pesquisa divulgada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) que trata da adoção de Padrões Contábeis Patrimoniais em Municípios brasileiros mostra que esse procedimento tem avançado, mas alerta que os Municípios não possuem sistemas estruturantes. De acordo com o levantamento, dos 2.891 Municípios que responderam ao estudo, quase 40% afirmam não possuir informação de suporte (sistemas estruturantes) para que os registros contábeis patrimoniais sejam efetuados.

Para impulsionar a adoção dos novos padrões contábeis pelos Entes federados brasileiros, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) desenvolveu no ano de 2015 um Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP) (Portaria STN 548/2015). Ele estabeleceu a adoção de prazos-limite para que os referidos procedimentos contábeis patrimoniais fossem implantados, visando à adequada consolidação das contas públicas e a instrumentalização do controle interno, externo e social.

A mesma norma que criou o PIPCP definiu que a fiscalização do seu cumprimento seria feita pelos Tribunais de Contas aos quais esses Entes federados estão vinculados. Apesar da medida, a fiscalização nunca avançou. Outra constatação é que, independentemente do porte e da localização do Município, os profissionais contábeis municipais necessitam de maior preparação para a adoção dos novos padrões contábeis patrimoniais.

Outras dificuldades

A falta de fiscalização por parte dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre a efetiva adoção dos referidos padrões, orientando previamente os profissionais contábeis municipais quanto aos controles e registros a serem efetuados, também foi apontada como um dos fatores para que os registros contábeis patrimoniais ainda não tenham sido feitos.

A CNM considera que, para além da exigência dos órgãos reguladores e de fiscalização, há que se avaliar a restrição do custo-benefício para a geração das informações contábeis patrimoniais requeridas, com a seleção apenas de padrões contábeis que atendam a essa restrição da perspectiva do Município no qual a norma será adotada. A pesquisa completa a adoção dos padrões contábeis patrimoniais do PIPCP está disponível na Biblioteca digital da CNM .

Decisão do TCE-MG estabelece orientações para realocações orçamentárias.


O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) divulgou, no dia 03/10, a Decisão Normativa 02/2023, que estabelece orientações e esclarece conceitos quanto aos procedimentos para realocações orçamentárias e também estabelece distinção em relação aos créditos adicionais por anulação de dotação. A decisão foi publicada nas páginas cinco e seis do Diário Oficial de Contas (DOC).

A decisão normativa considera as manifestações do TCE quanto aos procedimentos de realocações orçamentárias que constam nas consultas 862.749 e 958.027 e também as demandas encaminhas à Corte de Contas sobre a necessidade de esclarecimentos quanto aos critérios adotados nas análises das prestações de contas municipais. O documento possui quatro artigos e orienta os jurisdicionados quanto as alterações nos créditos adicionais na lei orçamentária anual.

Para acessar a Decisão Normativa 02/2023 na íntegra, CLIQUE AQUI!

Fonte: TCE-MG (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais)

Programa Nacional de Transparência Pública fiscaliza portais de órgãos públicos de todo o país.

Os Tribunais de Contas são os responsáveis por avaliar, com base em critérios específicos, o nível de transparência ativa dos portais de entidades públicas federais, estaduais e municipais


O Tribunal de Contas da União (TCU) analisa, até o dia 9 de outubro, junto com os 33 Tribunais de Contas (TCs) de todo o país, a transparência ativa dos portais institucionais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, dos Ministérios Públicos e das Defensorias Públicas, todos em nível federal, estadual e municipal. Os sites dos próprios TCs também estão em análise.

O objetivo do trabalho, que faz parte das ações do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), é avaliar a qualidade das informações disponibilizadas nos sites, com base nas regras previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Os critérios usados incluem, entre outros, verificar se os portais garantem ao cidadão o direito de acesso a dados completos sobre, por exemplo, a execução orçamentária e financeira dos órgãos, a facilidade de acesso a esses dados, se as informações são completas e atuais, entre outros.

O TCU é responsável por fiscalizar a transparência dos sites de 53 órgãos e entidades da administração pública federal. São onze unidades de auditoria do TCU envolvidas no processo.

A análise é executada com base em uma autoavaliação feita previamente pelas entidades, em uma fase anterior do cronograma de ações do PNTP. A metodologia prevê a verificação de pelo menos cem itens e os dados de todo o país são consolidados no site Radar da Transparência Pública.

Próximas fases

Na próxima etapa do cronograma do PNTP, entre 10 e 31 de outubro, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) fará a consolidação dos resultados. Os órgãos que atenderem ao mínimo de 75% dos critérios receberão um selo de transparência. A classificação dos selos é Prata, para os portais que possuam entre 75% e 84% do nível de transparência; Ouro, para classificação entre 85% e 94%; e Diamante para os percentuais entre 95% e 100%.

Os resultados do trabalho serão divulgados em um evento em Brasília, no dia 13 de novembro. O objetivo é promover a prestação de contas por parte dos órgãos governamentais, além de incentivar a participação da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização da administração pública.

Por fim, a última fase do PNTP, que ocorrerá de 17 a 24 de novembro, consiste na entrega dos certificados para os órgãos jurisdicionados. Esses certificados são um reconhecimento da efetiva participação e cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo programa.

O PNTP

O PNTP foi idealizado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) com os Tribunais de Contas da União (TCU) e do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), com o apoio do Instituto Rui Barbosa (IRB), Associação Brasileira de Tribunais de Contas de Municípios (Abracom), Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) e Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci).

Saiba mais sobre as boas práticas de transparência em portais públicos acessando a cartilha da Atricon sobre o assunto.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

Emendas "pix" e o dilema do controle.

Por: Caio Gama Mascarenhas (Doutorando em Direito Econômico e Financeiro - USP. Mestre em Direitos Humanos - UFMS. Extensão em federalismo comparado pela Universität Innsbruck. Procurador do Estado do Mato Grosso do Sul)


Segundo notícias veiculadas na mídia, Estados e prefeituras "contrariam TCU e ocultam gastos de R$ 5,4 bi em emendas Pix". No caso, gestores públicos beneficiados com indicações de parlamentares teriam prestado contas de apenas 6% dos recursos transferidos de 2020 a 2022 [1]. O TCU é o órgão de fiscalização competente para receber as contas das transferências especiais (vulgo emendas pix) no caso? O que fazer para aprimorar o grau de accountability?

Quem é titular e quem controla os recursos das transferências especiais?

Segundo o §2º, II, do artigo 166-A da Constituição, os recursos objeto da transferência especial "pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira". Cuida-se do principal aspecto da modalidade de transferência introduzida pela EC 105/19, porquanto a titularidade da receita impacta diretamente na competência fiscalizatória.

Segundo os incisos II e VI do artigo 71 da Constituição, compete ao TCU respectivamente "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos" que integram o erário federal e "fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município".

Percebe-se que os recursos das transferências especiais escapam o controle do TCU não somente em razão da ausência de obrigatoriedade de "convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres" (inciso I do §2º do artigo 166-A), mas igualmente porque tais valores passam a integrar o erário do ente local beneficiário a partir da efetivação da transferência (inciso II do §2º do artigo 166-A). No caso, a competência fiscalizatória seria repassada aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais (onde houver) responsáveis.

Uma pergunta é necessária: Somente há troca de titularidade das verbas nas transferências especiais? Não. Transferências voluntárias também importam em mudança de titularidade, ao menos no que diz respeito ao objeto resultante da programação orçamentária. O que ocorre, portanto, é um diferimento da titularidade das verbas e um regime diferenciado de controle.

No caso das transferências especiais, a mudança de titularidade ocorre concomitantemente ao ato de efetiva transferência financeira aos entes federados. A transferência dominial é dos recursos, e não dos bens ou serviços resultantes. No caso das transferências decorrentes de convênios (transferências voluntárias), a mudança da titularidade ocorre a partir da conclusão do acordo pactuado e da respectiva aprovação das contas, com a entrega de bem ou serviço ao governo local conforme ajuste celebrado.

Trata-se de distinção importante, porquanto caso haja sobra de saldo financeiro na conta do convênio ao final de uma obra, esses valores devem ser retornados ao órgão concedente, com reajuste monetário, nos termos do convênio e no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas [2].

Há outras consequências dessa transferência de titularidade que influenciam na atuação judicial do Ministério Público Federal e da União. Nos casos de desvios e má utilização dos recursos repassados, a titularidade destas verbas reflete na legitimidade ativa para ajuizamento das ações judiciais de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa. Esse reflexo é de visualização mais fácil no caso das transferências especiais, cujos recursos mudam de titularidade a partir da efetiva transferência financeira, sendo o ente beneficiário o exclusivo legitimado para ajuizamento de ação judicial de ressarcimento e de improbidade administrativa.

No caso das transferências voluntárias (e as de finalidade definida), a análise do dano ao erário exige análise detalhada do acordo ou ajuste de cooperação objeto do repasse (contrapartida, obrigações, deveres, domínio dos bens e serviços etc.). O interesse processual do Ministério Público Federal e da União é mais fácil visualização nesses casos. Os órgãos dos entes subnacionais teriam um ônus argumentativo maior comprovar um dano ao erário passível de legitimar a sua atuação no feito (como a previsão de uma contrapartida financeira, por exemplo).

Em suma, a natureza do recurso determina quem fiscaliza sua aplicação. Recursos da União (federais) são fiscalizados pelo TCU e pelos órgãos de controle interno federais, independente de quem esteja gerindo ou aplicando tais recursos. A mesma lógica é aplicável à fiscalização dos recursos estaduais, municipais e do Distrito Federal, cuja competência é das respectivas instâncias de controle (Ministério Público e órgãos da Justiça) que terão competência para julgar feitos relacionados ao emprego desses recursos financeiros (ex: ações de improbidade administrativa, ações civis públicas, ações populares etc.).

Uma possível conclusão seria de que a titularidade aqui tratada importa apenas para fins de controle, havendo sempre uma transferência dominial, qualquer que seja a modalidade das transferências.

O que o TCU entendeu a respeito?

O Tribunal de Contas da União abordou teses específicas sobre as transferências especiais em duas oportunidades: no Acórdão do plenário 518/23 (TC 032.080/21-2) e no Acórdão do plenário 1758/23 (TC 045.470/21-9). Entre erros e acertos, o TCU se julgou competente somente para fiscalizar as condicionantes constitucionais das transferências especiais (§§1º e 5º do artigo 166-A da CF), fazendo diversas ponderações. Algumas, inclusive, sem previsão constitucional no artigo 166-A da Constituição.

Onde o TCU errou?

No Acórdão 518/23 (TC 032.080/21-2), o TCU julgou a seguinte tese:

9.2.1. a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos obtidos por meio de transferência especial pelo ente federado é de competência do sistema de controle local, incluindo o respectivo tribunal de contas, desde a promulgação da Emenda Constitucional 105, de 12 de dezembro de 2019

9.2.2. a fiscalização sobre o cumprimento, pelo ente beneficiário da transferência especial, das condicionantes que a legitimam, previstas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso III, e § 5º, é de competência federal, incluindo o TCU;

9.2.3. a comprovação do cumprimento das condicionantes constitucionais será feita pelo ente federado por meio de informações e documentos inseridos na Plataforma +Brasil (ou no Transferegov.br), na forma e nos prazos disciplinados em instrução normativa a ser editada pelo TCU, dispensada a prestação de contas para esse fim específico e reservadas as competências próprias dos tribunais de contas locais na fiscalização sobre a aplicação dos recursos;

9.2.4. se for verificado o descumprimento de qualquer condicionante, tornando inválida a transferência especial, ou a omissão no dever de disponibilizar os elementos necessários à sua verificação, o TCU poderá instaurar processo de tomada de contas especial, com vistas à responsabilização do ente federado pelo débito decorrente do desvio para finalidade irregular ou da não comprovação da regularidade, a ser recolhido aos cofres da União, bem como para eventual aplicação de sanções ao gestor que praticou o ato infringente, comissivo ou omissivo;

Denota-se que, no item 9.2.4 do dispositivo do julgado, o TCU não somente se julgou competente para sancionar o gestor público local infrator (artigo 71, VIII, da CF), como também se julgou competente para invalidar a transferência especial, responsabilizando o "ente federado pelo débito decorrente do desvio para finalidade irregular ou da não comprovação da regularidade". Em tese, isso daria ao Tribunal de Contas da União a competência para invalidar a decisão do parlamentar em sede de emenda individual de execução obrigatória, tornando sem efeito a mudança de titularidade das verbas.

Pode o TCU invalidar a decisão do parlamentar, em sede de emenda individual, por descumprimento das condicionantes constitucionais da transferência especial?

Essa interpretação esvaziaria o expresso texto do artigo 166-A da Constituição. Isso porque, na prática, a mudança de titularidade vem antes da execução da despesa. Consequentemente, a eventual invalidação da despesa pelo TCU afetaria o ato anterior da operação - a indicação do beneficiário pelo parlamentar.

Ressalta-se que uma questão é defender que a despesa é irregular e responsabilizar o gestor local. Outra questão totalmente distinta é invalidar a decisão do parlamentar, tornando sem efeito a mudança de titularidade das verbas. Na primeira, responsabiliza-se pessoalmente o gestor. Na segunda hipótese, responsabiliza-se a pessoa jurídica, que consequentemente será obrigada a ressarcir o valor repassado por emenda. Em verdade, a transferência especial torna-se ato jurídico perfeito a partir da efetiva tradição dos recursos, quando há a mudança de titularidade.

A partir da mudança de titularidade, a competência fiscalizatória para sancionar passa a ser do tribunal de contas local competente. Discutível ainda a prerrogativa do TCU para invalidar uma decisão legislativa (uma norma orçamentária) pela inconstitucionalidade de atos do gestor local recipiente das verbas. Isso porque: (1) afronta o posicionamento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o Tribunal de Contas da União não pode afastar incidência de norma sob o fundamento de exercer o controle de constitucionalidade [3]; (2) dentro de uma premissa básica de direito sancionatório, não há nexo de causalidade entre o ato invalidado (decisão do parlamentar que indica o beneficiário) e o ato infrator (descumprimento de condicionalidades pelo gestor local); (3) a apreciação do controle pelo TCU se daria sobre verbas de titularidade de entes subnacionais após o ato jurídico perfeito; (4) impossibilidade operacional de cisão entre o controle das condicionalidades do artigo 166-A, de um lado, e a regularidade geral da execução orçamentária dessas verbas do outro, podendo haver conflito de interpretações entre diferentes cortes de contas.

Onde o TCU acertou? A questão dos gargalos

Não se ignoram os esforços do Tribunal de Contas da União para aumentar o nível de governança, transparência e controle social sobre os valores provenientes de transferências especiais, dificultando gastos indevidos e desvios. O Tribunal de Contas da União, pela forma que estrutura seus julgados, percebeu diversos gargalos na sistemática das transferências especiais: (I) falta de transparência; (II) ausência de integração interfederativa entre órgãos de controle em uma operação financeira intergovernamental; e (III) dificuldades na responsabilização e acountability no desrespeito às condicionantes.

No Acórdão do plenário 1758/23, processo TC 045.470/21-9, oriundo de consulta, o TCU complementou o entendimento anterior (Acórdão 518/23) da seguinte maneira: (a) tornar obrigatória por lei a divulgação, em plataforma centralizada de acesso geral, de informações e documentos relativos às despesas com a aplicação dos recursos e ao cumprimento das respectivas condicionantes, em tempo real (art. 48, § 1º, II, da LRF) ; e (b) recomendação ao Congresso de instituir autorização legal para que órgãos federais de controle (TCU e CGU) possam atuar em colaboração com os órgãos de controle dos entes subnacionais, especificamente, no que se refere à fiscalização das despesas com a aplicação dos recursos, para o fim de comunicá-los sobre indícios de irregularidade encontrados, preservando suas competências para julgamento.

Em relação à falta de transparência (I), é imprescindível a divulgação obrigatória, em plataforma centralizada de acesso geral, de informações e documentos relativos às despesas com a aplicação dos recursos (item 9.1.3.1). Não há como defender uma discricionariedade que vai contra os deveres de transparência e moralidade administrativa. Deve-se fazer uma interpretação sistemática entre o artigo 166-A da Constituição e o artigo 163-A, no sentido de que as transferências especiais não escapam dos deveres de transparência e de submissão ao controle social, devidamente assegurados em plataforma pública de dados orçamentários de amplo acesso.

Há ainda a ausência de integração interfederativa entre órgãos de controle (II). Acerta o Tribunal de Contas da União no tocante à autorização legal para que órgãos federais de controle possam atuar em colaboração com os órgãos de controle dos entes subnacionais (item 9.1.3.1), sem que haja relação de hierarquia e controle. Entes subnacionais podem aprender e aumentar suas capacidades estatais pela troca de experiências e colaboração com o órgão federal.

Em adição a esse último entendimento do TCU, sugerem-se ainda duas medidas para mitigar as dificuldades na responsabilização e acountability (III) no desrespeito às condicionantes: (III.1) previsão de impedimento de recebimento de novos repasses por entes que não cumprem as condicionantes do artigo 166-A, incluindo as transferências especiais, a partir da comunicação dos órgãos federais de controle; e (III.2) estabelecimento de regras de boa governança orçamentária para a gestão e contabilização dos recursos de emendas pix, a exemplo do Mato Grosso do Sul [4].

O problema do controle das emendas pix é um só: a ausência de um marco legal regulatório sólido. Isso pode ser realizado por normas infraconstitucionais federais, estaduais e municipais.

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1 O GLOBO. Estados e prefeituras contrariam TCU e ocultam gastos de R$ 5,4 bi em emendas Pix. https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2023/09/25/estados-e-prefeituras-contrariam-tcu-e-ocultam-gastos-de-r-54-bi-em-emendas-pix.ghtml notícia de 25/09/2023 03h56

2 OLKOWSKI, Gustavo Ferreira. Planejamento da Licitação de Obras Públicas de Edificação e Saneamento. 1.ED.. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 29.

3 Posição do Supremo Tribunal quando do julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 35410, 35490, 35494, 35498, 35500, 35836, 35812 e 35824.

4 Decreto estadual 16.023/22. Dispõe sobre a transferência de recursos especiais a Estados prevista no art. 166-A da Constituição Federal, e dá outras providências.. Link: aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/1b758e65922af3e904256b220050342a/715593dbfd51944c042588cc0043082d.

Texto baseado no seguinte artigo: MASCARENHAS, Caio Gama. Orçamento impositivo e as transferências do artigo 166-A da Constituição: notas sobre regime jurídico, accountability e corrupção. Revista Eletrônica Da PGE-RJ, 6(1), 2023. https://doi.org/10.46818/pge.v6i1.340

Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/depeso/394637/emendas-pix-e-o-dilema-do-controle)

quinta-feira, 21 de setembro de 2023

Como os tribunais de contas têm regulamentado a prescrição pelo Brasil?

Por Giuseppe Giamundo Neto e Fernanda Leoni



O julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.899 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou, em Repercussão Geral, o Tema 899, definindo a prescritibilidade das pretensões dos Tribunais de Contas, certamente foi um divisor de águas acerca da matéria, impondo às Cortes de Contas repensarem a forma com que conduziam os processos de controle sob a sua jurisdição.

Mesmo com alguma resistência inicial, em parte ocasionada pela própria indefinição do julgado do STF acerca da amplitude da decisão — se a prescrição referenciada alcançava apenas a execução das decisões ou também a própria ação de controle —, os Tribunais de Contas iniciaram um movimento de regulamentação interna do tema.

Uma importante contribuição nesse sentido adveio da atuação dos órgãos representativos desses tribunais, na figura da Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), do Instituto Rui Barbosa, do CNPTC (Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas) e da Abracom (Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios) que, em conjunto, editaram a Nota Recomendatória nº 02/2023, recomendando o reconhecimento e adoção da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória pelos tribunais.

Certamente a regulamentação de maior destaque adveio do Tribunal de Contas da União, dada a referência para os demais órgãos de controle. A Resolução nº 344/2022, publicada em 11/10/2022, dispõe de forma detalhada acerca do prazo quinquenal para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, indicando seus marcos iniciais, possíveis interrupções e suspensões, e demais regras de aplicação interna.

Também optaram por regular a matéria por meio de normativos internos próprios os Tribunais de Contas do Ceará, do Maranhão, do Pará, da Paraíba, do Distrito Federal, dos Municípios de Goiás e do Município de São Paulo.

Dentre os tribunais que passaram a prever a prescrição de forma expressa, somente para o Tribunal de Contas do Amazonas houve a alteração diretamente no texto da Constituição Estadual, cuja Emenda nº 132/2022, ao incluir o artigo 40, §4º à norma, passou a contemplar a prescrição punitiva e ressarcitória das fiscalizações a cargo do tribunal.

Já os Tribunais de Contas do Piauí, de Santa Catarina e dos municípios do Pará promoveram alterações em sua própria Lei Orgânica, passando a prever a prescrição também de forma ampla. No caso desse último (TCM-PA), também já foram promovidas alterações em seu regimento interno para comportar as novas disposições da Lei Orgânica.

No caso do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, as alterações para a previsão da prescrição foram feitas diretamente em sua Lei Orgânica. O Tribunal de Contas de Mato Grosso, por sua vez, possui todo um Código de Processo de Controle Externo, que recentemente passou por alterações para contemplar a prescrição.

Importante notar que muitos tribunais já possuíam regulamentação específica antes do precedente do Supremo Tribunal Federal, mas apenas no que tange à prescrição da pretensão punitiva. É o caso dos Tribunais de Contas de Alagoas, do Espírito Santo, de Goiás, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Sergipe e dos municípios da Bahia.

Alguns poucos tribunais mantêm a temática regulada apenas por julgados com força vinculante. É o caso do Tribunal de Contas da Bahia (Verbete de Súmula 17), do Paraná (Prejulgado nº 26), de Rondônia (Decisão Normativa 01/2018/TCE-RO) e do Município do Rio de Janeiro (Enunciados 166, 362, 382 e 410). Com exceção deste último, todos os julgados mencionados contemplam apenas a prescrição da pretensão punitiva.

Por fim, ainda relevante destacar que existem alguns tribunais que não regulamentaram a matéria, embora parte deles eventualmente aplique o instituto em sua jurisprudência, como ocorre com o Tribunal de Contas do Acre, que aplica a Resolução nº 344/2022, do TCU, como referência. Os Tribunais de Contas de Amapá, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo ainda não editaram normas sobre a matéria.

O balanço, portanto, é positivo, e demonstra um esforço importante dos Tribunais de Contas na preservação da segurança jurídica. Com exceção de cinco tribunais, que não regulamentaram o tema, todos os demais apresentam alguma disposição sobre a matéria, seja ela anterior ao precedente do STF (nove tribunais), seja em forma de julgados de força normativa ou equivalente (quatro tribunais), seja pela promoção de adequações em sua legislação (14 tribunais).
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Giuseppe Giamundo Neto é doutorando e mestre em Direito do Estado pela USP (Universidade de São Paulo), advogado e sócio do Giamundo Neto Advogados, professor do IDP (Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa) em Brasília e secretário-adjunto da Comissão Nacional de Direito da Infraestrutura da OAB.

Fernanda Leoni é doutoranda e mestre em Políticas Públicas pela UFABC (Universidade Federal do ABC), especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura, bacharel em Direito pela PUC-SP e advogada do Giamundo Neto Advogados.

Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico