quinta-feira, 28 de julho de 2022

Contas irregulares: Tribunais de Contas divulgarão listas de nomes até 15 de agosto.


A Atricon ressalta que os Tribunais de Contas devem encaminhar à Justiça Eleitoral, até o dia 15 de agosto, a relação de nomes dos administradores públicos que tiveram as suas contas “rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente”. A Associação destaca que outra forma de dar cumprimento a essa exigência legal é a disponibilização da lista de nomes nos portais dos TCs, prática já adotada por diversos Tribunais.

A entidade lembra ainda que “excetuam-se da medida os casos em que a decisão do Tribunal estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. A regra está prevista no artigo 11, § 5º, da Lei Federal nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições”.

O presidente da Atricon, Cezar Miola, explica que os gestores que se enquadrarem nessas situações poderão ser considerados inelegíveis pela Justiça Eleitoral. “Embora a suspensão de direitos políticos não seja uma penalidade a ser aplicada pelos Tribunais de Contas, ela pode decorrer dos julgamentos por eles proferidos”. Ainda de acordo com Cezar Miola, “trata-se de competência das Cortes de Contas alinhada à defesa da democracia, da probidade e da moralidade, bem assim com o direito à boa administração pública. Isso porque se informa à sociedade e às instituições a respeito das contas dos possíveis candidatos a cargos públicos, permitindo à Justiça que exclua do pleito aqueles que não preencham os requisitos necessários para tanto”.

Fonte: ATRICON - Associação Nacional dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

quarta-feira, 27 de julho de 2022

Siops: nova versão do sistema deve ser baixada pelos Municípios.


As prefeituras devem baixar a nova versão do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) e o arquivo de estrutura, necessário ao preenchimento dos dados referentes ao primeiro bimestre de 2022. A recomendação é que a atualização disponível pelo Ministério da Saúde seja feita pelos gestores antes de iniciar a transmissão de dados deste ano.

De acordo com orientações da Pasta, o arquivo de estrutura pode ser baixado – por meio do navegador Edge – no sítio eletrônico do Siops, na página do Módulo de Gestores. Já a atualização do software está disponível na página de Downloads. Antes de realizar a atualização e transmissão dos dados relativos ao primeiro bimestre de 2022, os usuários do Siops devem realizar backup dos dados armazenados na plataforma para evitar a perda de dados.

Para isso, devem acessar em seus computadores a pasta C:/Arquivos de Programas/SIOPS e fazer uma cópia da pasta XML, que deve ser arquivada em outro local da máquina ou em um dispositivo de armazenamento externo (HD externo). Em caso de dúvida, o usuário pode entrar em contato com a coordenação do Siops por meio dos telefones (61) 3315-3173/3172/2901/2823 ou pelo e-mail siops@saude.gov.br.

Finalidades

O Siops é o sistema informatizado de alimentação obrigatória e de acesso público, operacionalizado pelo Ministério da Saúde. A ferramenta foi instituída para coleta, recuperação, processamento, armazenamento, organização e disponibilização de informações referentes às receitas totais e às despesas com saúde dos orçamentos públicos em saúde.

O sistema possibilita o acompanhamento e monitoramento da aplicação de recursos em saúde, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo das atribuições próprias de fiscalização dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas. É por meio do Siops que os gestores declaram anualmente os dados sobre gastos públicos em saúde.

Essas declarações garantem as transferências constitucionais de recursos para a oferta de ações e serviços públicos de saúde (ASPS). Deixar de realizar a transmissão de dados pode acarretar em bloqueio de recursos para os Municípios.

Fonte: Agência CNM de Notícias, com informações do Ministério da Saúde

terça-feira, 26 de julho de 2022

Mera indicação de déficit não comprova crime contra finanças públicas, diz STJ.


Para que seja atribuído a um gestor público o crime de assunção de obrigação nos oito meses finais do mandato ou da legislatura, não basta indicar o déficit orçamentário existente. A acusação deve pormenorizar as condutas praticadas, para viabilizar o contraditório e a ampla defesa dos acusados.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso em Habeas Corpus e trancou ação penal contra o ex-deputado federal e ex-prefeito de Araraquara (SP) Marcelo Barbieri.

Ele foi denunciado pelo Ministério Público porque, como prefeito da cidade paulista (em duas gestões seguidas, de 2009 a 2016), aumentou os gastos durante os últimos oito meses de gestão, criando despesas que não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro. A conduta é tipificada no artigo 359-C do Código Penal.

Na denúncia, porém, o MP-SP não foi específico sobre as condutas do ex-prefeito, citando apenas que, em abril de 2016, último mês em que ele poderia aumentar os gastos, o déficit municipal era de R$ 75,3 milhões, e que, em dezembro, a iliquidez havia saltado para R$ 84,7 milhões.

O órgão acusador ressaltou que o prefeito sabia das irregularidades, pois foi alertado pelo Tribunal de Contas estadual. Mesmo assim, contraiu dívidas sem a previsão de caixa para o pagamento no ano seguinte.

Ao STJ, a defesa de Barbieri apontou a ausência de fundamentação da denúncia, que teria se baseado em alegações genéricas. Isso porque o MP-SP não especificou se o denunciado ordenou ou se somente autorizou a assunção de obrigação, nem qual teria sido essa tal obrigação.

Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior deu razão à defesa. Ele afirmou que a denúncia se limitou a citar o déficit nas contas baseando-se, ao que parece, exclusivamente nas conclusões do Tribunal de Contas estadual, o que prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa.

"Ao se admitir a descrição dos fatos, conforme realizado pelo Parquet estadual, por meio de presunções decorrentes da apreciação da contas pelo órgão do Tribunal de Contas, estar-se-á abrindo espaço para a deflagração de ações penais presuntivas, por todo o país, sem que se tenha o cuidado em demonstrar o indispensável nexo causal entre os tipos penais e as condutas, em tese, realizadas pelo gestor municipal", alertou o ministro.

Reconhecida a inépcia da denúncia, a ação penal foi trancada, sem prejuízo de que outra seja oferecida, sanando-se os vícios apontados. A votação na 6ª Turma foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 25 de julho de 2022

Prefeitura de São Paulo publica diretrizes para o fortalecimento da proteção de dados pessoais na Administração Municipal.

A Instrução prevê que secretarias e subprefeituras devem disponibilizar, em seus sites e em prédios públicos e praças de atendimento, as hipóteses de tratamento contidas na Lei Geral do Proteção de Dados (LGPD)


A Prefeitura de São Paulo, por meio da Controladoria Geral do Município (CGM), publicou, em 22/7, no Diário Oficial da Cidade, Instrução Normativa que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Municipal. O texto estabelece padrões a serem implementados a fim de fortalecer a proteção de dados pessoais dos titulares, cujos dados sejam tratados pela Administração Pública.

Entre as instruções está a realização de um plano de adequação que contemple a realização de ações como Mapeamentos e Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, que visam otimizar a sistematização das atividades da Prefeitura com o tratamento das informações, além de identificar, analisar e gerir os riscos à segurança e à proteção de dados presentes nessas tarefas.

Foi estabelecida a necessidade da elaboração de programas de capacitação dos servidores da Prefeitura que objetivem a conscientização sobre os processos que se utilizam do tratamento de dados pessoais e das medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito.

A Instrução também prevê que os órgãos da Administração Direta (secretarias e subprefeituras) devem disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e em lugares visíveis em prédios públicos e praças de atendimento, as hipóteses de tratamento contidas na Lei Geral do Proteção de Dados (LGPD). As disposições da Instrução Normativa possuem caráter orientativo às entidades da Administração Pública Indireta.

Acesse o site da CGM e conheça a página “Proteção de Dados Pessoais e Privacidade” com orientações aos agentes públicos para a implementação da Instrução Normativa.

Fonte: SECOM - Prefeitura da Cidade de São Paulo (imprensa@prefeitura.sp.gov.br)

sexta-feira, 22 de julho de 2022

Controle de legalidade da dívida ativa pela procuradoria municipal.

Por: Richard Bassan e Alexandre Beluchi* 


Muito se tem falado sobre a ausência de correspondência fática entre o controle de legalidade da dívida ativa, em diversos municípios do Brasil, em relação ao que preconiza a denominada Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).

Isso porque, ao contrário do que preceitua a legislação nacional aplicável, a dívida ativa é corriqueiramente controlada, sob o ponto de vista da legalidade, por secretarias municipais da Fazenda, em detrimento das atribuições precípuas das procuradorias municipais.

Neste contexto, é importante destacar que a advocacia pública municipal, por seus procuradores municipais concursados, exerce as funções de consultoria e assessoramento jurídico e técnico-legislativo do Poder Executivo municipal, auxiliando o prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública, sem prejuízo de representar judicialmente o município, realizando a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, dentre outras atribuições. Com efeito, busca, na essência, concretizar direitos fundamentais, atuando na manutenção e no fortalecimento da democracia.

Considerando tal contexto é que o STF (Supremo Tribunal Federal), nos autos do RE nº 663.696/MG, em sede de repercussão geral, pontuou: "Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito".

Uma das formas de atuação que visa preservar direitos fundamentais e salvaguardar o interesse público, diz respeito ao controle de legalidade da Dívida Ativa, denotando-se sua especial importância por conta do que estipula o artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que pressupõe conhecer as nuances do conceito envolvido, em especial sobre os valores passíveis ou não de inscrição, dado o seu relevante papel na cobrança e recuperação dos créditos da Fazenda Pública Municipal.

Desse modo, discussões relativas à inscrição [controle de legalidade] são de suma importância para o tratamento adequado da execução fiscal, na medida em que tal ação lastreia-se na CDA (Certidão de Dívida Ativa), título executivo extrajudicial formado em razão da ausência de pagamento de créditos tributários e não tributários (LOPES, 2014).

Com efeito, para fins de inscrição, o artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 faz expressa referência à definição de dívida ativa tributária ou não tributária, conforme previsto na Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, DF e municípios.

Por seu turno, o artigo 39 da Lei nº 4.320/1964 define os créditos passíveis de inscrição em Dívida Ativa, dispondo o §2º acerca dos créditos tributários e não tributários:

"Artigo 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
(...)
§2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais".

É justamente neste momento que a procuradoria municipal deve realizar o importante mecanismo de controle administrativo de legalidade, oportunidade em que o advogado público de carreira analisará todo o procedimento administrativo que antecede a inscrição e que se inicia após a ocorrência do fato gerador, culminando com o encaminhamento de todo iter procedimental para a inscrição em dívida ativa.

Neste espectro, realiza-se uma detida análise jurídica e, se necessário, a procuradoria municipal determina a anulação e o refazimento de atos viciados, evitando, com a medida, futuras nulidades que possam ser arguidas no processo judicial de cobrança, além de medidas coercitivas indevidas contra munícipes e eventuais condenações em custas e honorários advocatícios que podem afetar os cofres públicos.

Portanto, a inscrição em dívida ativa é o momento crucial para a realização do controle de legalidade, legitimidade e até mesmo economicidade do ato administrativo, devendo ser feita pela Procuradoria Municipal, órgão com capacidade técnica para aferição do necessário enquadramento do ato com as normas vigentes e com a Constituição Federal, buscando-se, a um só tempo, preservar tanto o interesse público quanto a garantia dos direitos fundamentais.

Referências

- BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. DOFC 24 09 1980 019051 1.

- LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo judicial tributário: execução fiscal e ações tributárias I Mauro Luís Rocha Lopes. — 9. ed., rev. e atual. — Niterói: Impetus, 2014.

Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
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Richard Bassan é advogado, procurador municipal, mestrando em economia e mercados e master in business administration em tecnologia para Negócios, AI, Data Science e Big Data, mestre em Direito na linha de empreendimentos econômicos, processualidade e relações jurídicas, pós-graduado em finanças, investimentos e banking, pós-graduado em Direito Ambiental e pós-graduado em Direito Privado.

Alexandre Beluchi é advogado, procurador municipal, pós-graduado em Direito Público latu sensu com ênfase em Direito Processual Tributário, ex-procurador-geral do Município de Franco da Rocha, ex-secretário executivo do Fórum dos Procons do Estado de São Paulo, residente de Comissão Processante, palestrante, professor de cursos preparatórios para Concursos Públicos, ex-atuante em proteção e defesa do consumidor pela Fundação Procon/SP e membro de banca de concursos públicos.

quinta-feira, 21 de julho de 2022

Câmara Técnica do Conaci disponibiliza modelo de minuta para regulamentar a Lei Anticorrupção.


A Câmara Técnica da Lei Anticorrupção (LAC) do Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci) disponibilizou, em 18/7, um modelo de minuta para regulamentar a Lei 12.846/2013. O objetivo do documento é auxiliar os órgãos que ainda não regulamentaram, ou não colocaram em prática a lei e colaborar com a atualização das legislações vigentes dos órgãos.

O coordenador da CT, Alexandre Falcão, ressaltou que a minuta vai atender tanto aos órgãos membros do Conselho, quanto as demais instituições e estudiosos da área. “A nossa minuta traz variações para que o órgão se adeque de acordo com o seu porte (pequeno, médio, grande), traz ainda a possibilidade de escolher entre um modelo centralizado ou descentralizado de atuação. E uma questão bem interessante é a possibilidade de escolher se o processo administrativo de responsabilização preverá o grau recursal ou não”, Falcão destacou os pontos mais importantes do texto.

Segundo o coordenador, os integrantes da Câmara Técnica da LAC discutiram e estudaram durante meses, além de contar com a colaboração da Corregedoria da CGU (Controladoria-Geral da União) para que a minuta estivesse atualizada de acordo com o Decreto Federal 11.129/22. Sendo assim, a publicação “estimulará ainda mais as discussões da Câmara Técnica em buscar novas soluções para os órgãos membros do Conaci e fomentar cada vez mais a aplicação da lei anticorrupção no país”, explicou Alexandre.


Fonte: CONACI - Conselho Nacional de Controle Interno

quarta-feira, 20 de julho de 2022

Para que seja melhor aplicado, contingenciamento de despesas deve ser claro.

 Por: Melissa Castello*


A Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, pretendeu modernizar o sistema de regras que disciplina a gestão de recursos públicos. Em apertada síntese, esta lei determina que os gestores públicos devem obedecer a metas de geração de receitas, bem como a limites pré-estabelecidos no que toca às despesas públicas[1].

O art. 4º, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) disciplinou as metas de arrecadação. Segundo este parágrafo, “integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,…”. Por consequência, todos os anos, quando o Poder Legislativo aprova a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) proposta pelo Poder Executivo, aquele analisa e legisla sobre as metas de arrecadação impostas para o exercício financeiro subsequente.

Ciente de que estas metas nem sempre serão atingidas pelos órgãos de arrecadação, o legislador previu um mecanismo para readequação do orçamento quando as metas do Anexo de Metas Fiscais não fossem alcançadas. O artigo 9º da Lei Complementar 101/2000 determina que “se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”. Ou seja, caso as metas de arrecadação estipuladas na lei de diretrizes orçamentárias não possam ser alcançadas, os gestores de recursos públicos deverão adequar seus orçamentos, reduzindo proporcionalmente as despesas. Essa técnica de limitação de empenho recebe o nome de “contingenciamento”.

Nos termos do artigo 9º, todos os Poderes e o Ministério Público têm o dever de contingenciar suas despesas. Considerando-se que hoje há outros órgãos do Estado que são dotados de autonomia orçamentária – tais como os Tribunais de Contas e as Defensorias Públicas – é inequívoco que a estes também se impõe o dever de contingenciar despesas, motivo pelo qual parece mais adequado falar em “órgãos dotados de autonomia orçamentária”, e não exclusivamente em Poderes.

O contingenciamento é sempre uma medida temporária, imposta para evitar o desequilíbrio momentâneo das contas públicas. Por esse motivo, se a realização da receita tornar a crescer ao longo do exercício financeiro, o ordenador de despesas poderá voltar a efetuaras despesas originalmente orçadas. Esta é a regra estabelecida pelo parágrafo 1º do artigo 9º.

Outra particularidade das regras estabelecidas pelo artigo 9º é que o contingenciamento será efetuado “segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”. Essa regra é coerente com o artigo 4º da LRF, que atribui à LDO o papel de dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. Se à lei de diretrizes orçamentárias compete assegurar esse equilíbrio, esta lei naturalmente deverá definir o que fazer quando o equilíbrio for ameaçado.

Portanto, para bem compreender como deverá ser feito o contingenciamento, é imperativo analisar o que foi determinado pela LDO em vigor, pois esta é a lei que torna previsível e transparente a eventual necessidade de contingenciamento. Previsível e transparente não só para a sociedade, como bem pontuou Maurício Conti[2], mas especialmente para os órgãos dotados de autonomia orçamentária, ou seja, para aqueles que têm a responsabilidade de contingenciar as despesas.

De fato, se as diretrizes para eventual dever de contingenciamento estiverem bem estabelecidas na LDO, estes órgãos terão inequívoca ciência de como deverão proceder caso a estimativa de receita venha a ser frustrada, tornando-se necessária a limitação de empenhos. Isso porque os órgãos dotados de autonomia orçamentária participam da redação da LDO, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal[3], tendo, por consequência, ingerência nos termos em que será prevista a limitação de empenho.

Portanto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve deixar claras algumas diretrizes de limitação de empenho, a fim de viabilizar o contingenciamento. Primeiramente, a LDO deve definir as despesas orçamentárias que não podem ser contingenciadas, dando fiel cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual não podem ser limitadas as despesas decorrentes de obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela LDO.

Nesse aspecto, a técnica de referir quais despesas não podem se contingenciadas é mais adequada do que a técnica de referir quais despesas podem ser contingenciadas, pois assegura-se a autonomia de cada um dos Poderes e do Ministério Público, que poderão escolher o que contingenciar. Se for necessária a limitação de empenho, cada um dos chefes dos Poderes deverá publicar ato em que define o que contingenciar, conforme leciona Carlos Valder do Nascimento:

Na hipótese de materialização dessa ocorrência [necessidade de limitar o empenho], há de ser fixado o montante a ser tornado indisponível para empenho e movimentação financeira. Competirá ao chefe de cada Poder publicar ato esclarecendo os montantes que seus órgãos terão como limite de movimentação e empenho.[4]

A seguir, a LDO deve definir a forma de cálculo do montante a ser contingenciado por cada um dos órgãos dotados de autonomia orçamentária. Ao estabelecer esse critério de rateio, o legislador deve ter em mente a efetiva possibilidade de contingenciamento por cada órgão, considerando o impacto que as despesas que não podem ser contingenciadas têm sobre o orçamento total deste. Se o legislador deixar de considerar as particularidades de cada órgão, arrisca inviabilizar a limitação de empenho, por exigir que o órgão reduza despesas que, nos termos da própria LDO, não podem ser contingenciadas.

Por fim, e mais relevante do que os dois pontos anteriores, a LDO deve esclarecer o procedimento de contingenciamento, definindo prazos e diretrizes de procedimento para cada um dos envolvidos no processo de limitação de empenho. Os órgãos dotados de autonomia orçamentária deverão ser comunicados pelo chefe do Poder Executivo – ou por pessoa a quem este delegar os poderes – acerca da frustração da expectativa de receita, e, ato contínuo, deverão expedir os correspondentes atos de limitação de empenho, com o correspondente cronograma de implementação. Um procedimento bem estabelecido é crucial para assegurar a previsibilidade e transparência dessa técnica de limitação da despesa orçamentária.

Portanto, o detalhamento do procedimento de limitação de empenho na Lei de Diretrizes Orçamentárias é medida essencial para permitir que os órgãos dotados de autonomia orçamentária se preparem para implementar o contingenciamento, caso ele venha a ser necessário. Caso esse procedimento não seja claro e conhecido por todos, o contingenciamento pode ser extremamente traumático aos órgãos dotados de autonomia orçamentária.


*Melissa Guimarães Castello é procuradora do Estado do Rio Grande do Sul, mestre em Direito Ambiental pela Universidade de Oxford, especialista em Direito Internacional pela UFRGS, e professora da graduação em Relações Internacionais da Escola Superior de Propaganda e Marketing.

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[1] Esse artigo é uma adaptação resumida do texto publicado na Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 36, n. 75, p. 29-53, cujo título é O Dever de Contingenciamento Estabelecido na Lei De Responsabilidade Fiscal – Tensão Entre o Equilíbrio Orçamentário e a Independência entre os Poderes. Disponível em http://www.pge.rs.gov.br/upload/rpge75_2.pdf.

[2] CONTI, Maurício. Orçamento não pode mais ser uma peça de ficção. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-jun-02/contas-vista-orcamento-nao-peca-ficcao, acesso em 20/05/2016.

[3] Vide, dentre outras, a ADI 4356, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, DJe11-05-2011; e a ADI 5381, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, julgada em 18/05/2016, acórdão pendente de publicação.

[4] MARTINS, Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 5ª ed. SP: Saraiva, 2011, p. 111.

Estão abertas as inscrições para o 6º Fórum Nacional de Controle.

Evento será híbrido e tem como tema as “Novas Perspectivas da Governança Aplicada ao Controle”


O Tribunal de Contas da União (TCU) promove, no dia 11 de agosto, a 6ª edição do Fórum Nacional de Controle. Em 2022, o evento será em formato híbrido, on-line e presencial, e tem como tema as Novas Perspectivas da Governança Aplicada ao Controle.

O tema decorre da possibilidade de entrada do Brasil na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), da avaliação do Centro de Governo do Brasil pela OCDE e do fato de o TCU assumir a presidência da Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), por três anos, a partir de novembro deste ano.

Ainda no centro das perspectivas estão as novidades trazidas ao contexto da governança pela nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e pela inclusão do tema Governança na nova Lei de Licitações.

O ministro do TCU Augusto Nardes, que coordena o encontro desde 2017, destaca que o objetivo do fórum é integrar as instituições de controle, além de órgãos de todas as esferas administrativas e da sociedade civil, na busca de soluções inovadoras e na disseminação de boas práticas para a administração pública.

Para Nardes, o evento será mais uma oportunidade de otimizar todas as esferas de governo e de direcionar forças para aperfeiçoar o Estado.

O 6º Fórum Nacional de Controle – Novas Perspectivas da Governança Aplicada ao Controle é um evento gratuito e aberto a todos os interessados e conta com a colaboração de especialistas de órgãos e entidades que atuam na temática do evento. A transmissão será feita pelo canal do TCU no YouTube.

O evento presencial, com vagas limitadas, será realizado no Auditório Pereira Lira, na sede do TCU em Brasília. O acesso ao auditório somente será possível após confirmada a inscrição.

Já para participar via YouTube, as vagas são ilimitadas.

O 6º Fórum Nacional de Controle tem a colaboração de especialistas de órgãos e entidades que atuam na temática do evento.

Inscrições e programação: YouTube | Presencial

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

terça-feira, 19 de julho de 2022

Apreciação de contas de governantes é tema de livro de auditor do TCE-ES.


“Contas dos Governantes: apreciação das contas dos chefes de Poder Executivo pelos tribunais de contas do Brasil”, lançado pelo auditor de controle externo do TCE Espírito Santo (TCE-ES), Donato Volkers Moutinho, é uma adaptação da tese de doutorado do servidor, defendida na Faculdade de Direito da USP.

Em sua pesquisa, Donato ressalta avanços obtidos em ações conjuntas dos tribunais no exercício de sua função fiscalizadora. Para o presidente da Atricon, Cezar Miola: “o trabalho evidencia a qualidade dos quadros técnicos dos TCs; e sua importância para o sistema de controle externo”, afirmou.

Mais informações em:

Fonte: ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

sábado, 16 de julho de 2022

Atricon orienta Tribunais de Contas sobre fiscalização das transferências especiais.


A Atricon emitiu a Nota Recomendatória (NR) nº 01/2022, orientando os Tribunais de Contas dos Estados e dos municípios sobre a fiscalização dos recursos das transferências especiais ao orçamento da União, as chamadas “emendas pix”. Esse instrumento, aprovado em 2019 por meio da Emenda Constitucional 105, configura uma modalidade recente de repasses de verbas federais para os municípios. A partir dela, o destino dos recursos fica a cargo única e exclusivamente da prefeitura que o recebe, sem depender da aprovação de ministérios e sem vinculação a contratos ou convênios como ocorre em outros casos.

De acordo com o presidente da Atricon, Cezar Miola, o principal objetivo do posicionamento da Atricon é contribuir para o aperfeiçoamento do controle, visando à máxima transparência no emprego dessas verbas. A NR destaca que os procedimentos previstos para esses repasses podem comprometer a transparência dos gastos. Com o objetivo de assegurar a garantia desse princípio constitucional, a entidade recomenda uma série de ações a serem adotadas pelos órgãos de fiscalização.

Além do acompanhamento da aplicação dos recursos pelos Tribunais de Contas, a Nota Recomendatória sugere diversas orientações aos gestores públicos. Entre elas está o registro das operações na Plataforma +Brasil, para ampliar a transparência e o controle social das transferências especiais.

A entidade também destaca que a execução orçamentária e financeira dessas movimentações precisa ser detalhada e não deve integrar a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de repartição, de cálculo do limite de despesa com pessoal e de endividamento do ente federado, conforme previsto no artigo 166 da Constituição da República.

Veja as principais orientações:


Fonte: ATRICON - Associação Nacional dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

sexta-feira, 15 de julho de 2022

Atricon lança e-book da Cartilha Programa Nacional de Transparência Pública.


A Atricon disponibilizou o e-book da Cartilha do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP). A edição aborda, de forma resumida e didática, uma série de informações que devem ser disponibilizadas pelas administrações públicas em seus portais. O guia leva em consideração as exigências trazidas pelas leis de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), das Ouvidorias Públicas (Lei Federal nº 13.460/2017) e de Responsabilidade Fiscal (Leis Complementares Federais nº 101/2000, nº 131/2009 e nº 156/2016).

A edição, produzida com conteúdos disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, integra o Programa Nacional de Transparência Pública. O projeto pretende mapear os sites da administração pública de todo o Brasil, das três esferas de governo, incluídos os sites mantidos pelas próprias instituições de controle externo, a partir de acordos firmados com os Tribunais de Contas. A ação desenvolvida pela Atricon tem o apoio do Conaci, da Abracom, do CNPTC, do IRB e do Tribunal de Contas do Mato Grosso (TCE-MT).

Saiba mais sobre o Programa em https://atricon.org.br/pnt/.

Fonte: ATRICON - Associação Nacional dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

quinta-feira, 14 de julho de 2022

Risco fiscal e os alertas do Tribunal de Contas.

Por: Dimas Ramalho, Conselheiro-Presidente do TCE-SP


A Lei de Responsabilidade Fiscal, a LRF, é, sem dúvida, uma lei pedagógica. Extrai-se de seu corpo normativo um objetivo estruturante que exige dos gestores públicos uma ação planejada, transparente, capaz de prevenir riscos e voltada ao equilíbrio entre receitas e despesas.

Assim, embora esse diploma legal contemple dispositivos sancionatórios, o núcleo central da LRF compõe-se de preceitos prudenciais e preventivos que impõe deveres acautelatórios relativos à observância de metas e resultados e à obrigação de reconduzir as contas públicas aos patamares limítrofes fixados na legislação.

Por sua vez, os órgãos de controle, notadamente os Tribunais de Contas, são chamados à vigilância permanente, cabendo-lhes alertar e advertir os responsáveis ante mera possibilidade de riscos fiscais.

Com base nessa missão, nos termos do art. 59, § 1º, da LRF, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo expediu, recentemente, o Comunicado GP nº 24/2022 no qual alertou as Câmaras Municipais e as Prefeituras do Estado de São Paulo sobre o possível comprometimento da gestão financeira e orçamentária.

Pelos levantamentos realizados, analisando os dados do primeiro bimestre de 2022, 85% dos municípios sob a jurisdição da Corte de Contas paulista apresentaram distorções que podem, no futuro, afetar o equilíbrio nas contas públicas.

Detalhando os números, constata-se que a arrecadação de 99 municípios ficou abaixo da meta bimestral fixada, bem como 79,81% das Prefeituras fiscalizadas pelo Tribunal não alcançaram, no período, o resultado primário estabelecido nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, as LDOs.

Nesses casos, afastando a hipótese de erros técnicos na estimativa de receitas, a LRF impõe que os Poderes devem adotar, compulsoriamente, estratégias de contingenciamento de gastos no intuito de assegurar a consecução das metas fiscais.

Acentuo a importância de manter a realização de receitas dentro da previsão consignada na LDO, pois o êxito no cumprimento das metas de arrecadação e de resultado primário é um dos pilares da responsabilidade fiscal, sem o qual não é possível conceder benefícios tributários, criar, expandir ou aperfeiçoar a ação governamental, muito menos majorar despesas de caráter continuado e implementar políticas públicas.

Um outro vetor de risco apurado pelo Tribunal de Contas – e que constou dos alertas – refere-se à probabilidade de transgressão do limite de despesa com pessoal. Segundo a LRF, a despesa laboral nos municípios não pode exceder a 60% da receita corrente líquida, devendo o Tribunal de Contas expedir o alerta quando o gasto total com pessoal chegar a 90% do limite. Nessa situação estão apenas 3,72% dos municípios paulistas.

Apesar de ser um número reduzido, esse dado é relevante, pois o percentual limite é calculado com base na receita corrente líquida, de modo que a baixa performance na arrecadação pode ter consequências diretas na definição do montante máximo destinado à despesa com pessoal.

Os efeitos da inobservância desse teto de gastos são particularmente graves, o que inclui a proibição de contratar operações de crédito e o não recebimento de transferências voluntárias.

Observo que muitos municípios constroem suas políticas sociais e assistenciais com o lastro financeiro de repasses voluntários encaminhados pela União e pelos Estados. Portanto, obstar o recebimento de tais recursos traria considerável prejuízo às populações locais.

Mas ressalvo que todo o quadro revelado pelos alertas da Corte de Contas paulista traduz um prognóstico momentâneo, uma vez que o curso da execução orçamentária poderá reverter, positivamente, o cenário que agora se apresenta.

Todavia, é preciso cautela. O horizonte futuro parece pouco favorável.

Sem entrar no mérito das discussões sobre desonerações e isenções tributárias incidentes sobre as operações com combustíveis, verifico que a União pretende abrir mão de impostos e contribuições cuja arrecadação deveria ser partilhada, por mandamento constitucional, com os entes subnacionais.

Nessa perspectiva, ainda que o Governo Central tenha proposto compensar os Estados e Municípios em razão das perdas de receita, é recomendável que os gestores se orientem com maior precaução, reforçando as medidas de planejamento em vista de cenários adversos que se avizinham.

Um bom caminho a ser seguido está na própria LRF que traz solução ajustada para momento. Constatado o risco de descumprimento das metas de resultado fiscal impende, com urgência, a redefinição das despesas prioritárias, bem como a intensificação da cobrança dos haveres públicos, através de programas criativos e eficazes para evitar fraudes tributárias.

Por fim, quanto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, reforço que este ente de controle externo, dentro de suas atribuições constitucionais, está pronto a contribuir não só com a emissão de alertas, mas também com o constante diálogo e com a promoção de cursos que podem oferecer subsídios técnicos àqueles que almejam contribuir com o aperfeiçoamento da gestão pública.

Fonte: TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo)

TCU conclui que sistema eleitoral no Brasil é seguro.

TCU conclui que sistema eleitoral no Brasil é seguro. A análise é resultado da terceira etapa de auditoria que avaliou a sistemática de votação eletrônica do País


Não há riscos relevantes à realização das eleições de 2022, de acordo com auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que avaliou a sistemática brasileira de votação eletrônica sob responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos demais órgãos da Justiça Eleitoral. O processo julgado na sessão do dia 13/7 é a conclusão da terceira etapa da fiscalização.

O trabalho avaliou se o TSE estabeleceu mecanismo de gestão de riscos adequado para garantir proteção aos processos críticos do processo eleitoral, de forma a evitar a interrupção da normalidade das eleições em caso de incidentes graves, falhas ou desastres.

A auditoria constatou que: existe cronograma para aprovação de programa e projetos associados à implementação de defesa cibernética; o modelo referencial da política interna de Continuidade de Negócios do TSE está pronto; e o TSE possui planos de contingências para situações específicas, com proteção aos processos críticos na eleição, de forma a não permitir a interrupção das atividades em caso de incidentes graves.

A sistemática brasileira de votação foi analisada a partir de referencial internacional. O TCU concluiu, assim, que o TSE pode ser considerado bastante avançado em comparação à realidade da administração pública brasileira e segue as boas práticas internacionais.

A auditoria terá continuidade com a avaliação de requisitos de auditabilidade dos procedimentos estabelecidos pelo TSE. O TCU acompanhará, presencialmente, em todas as capitais do Brasil, os procedimentos para as eleições de primeiro turno, por meio da seleção de uma zona eleitoral para acompanhamento em cada capital do Brasil.


Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

quarta-feira, 13 de julho de 2022

Conheça as ferramentas de transparência do Portal da Câmara de Vereadores de São Paulo.


A Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, estabelece que todo cidadão tem direito a consultar dados públicos, especialmente aqueles que dizem respeito às receitas e despesas. Através do Portal da Câmara Municipal de São Paulo, é possível pesquisar este tipo de conteúdo com agilidade.

Para tanto, o internauta deve clicar no link Transparência, localizado no canto superior direito do portal. Ali as informações estão organizadas em nove categorias: Lei de Acesso à Informação, Prestando Contas, Custos de Mandato, Salários e Benefícios Abertos, Dados Abertos, Auditórios Online, Galeria de Vídeos, Orçamento e Gestão Fiscal, Licitações e Contratos.

No campo Lei de Acesso à Informação, o usuário do Portal da Câmara também encontra informações sobre a legislação que tornou obrigatória a publicação dos dados públicos, o que obrigou os poderes a divulgar integralmente informações de interesse por meio da internet.

Na seção Prestando Contas, a Câmara Municipal disponibiliza todos os meses a prestação de contas da Mesa Diretora, cobrindo as principais ações das diversas áreas da Casa.

Na aba Custos de Mandato, os munícipes podem acompanhar o custo mensal do mandato de cada um dos 55 gabinetes dos vereadores, incluídos gastos com serviços gráficos, correios, assinaturas de jornais, transporte e materiais de escritório, entre outras despesas.

Em Salários e Benefícios Abertos, são divulgadas informações relativas à remuneração dos servidores e comissionados.

Já em Dados Abertos estão disponíveis, em formato eletrônico, bases de dados e de informações não sigilosas, que podem ser manipuladas por qualquer cidadão.

Por meio do link Auditórios Online, o cidadão pode acompanhar ao vivo as reuniões das comissões técnicas, as Sessões Plenárias, as Audiências Públicas e cerimônias de entrega de prêmios institucionais que ocorrem regularmente na Câmara.

Caso o internauta não tenha conseguido acompanhar um evento em tempo real, é possível recuperar a gravação por meio da aba Galeria de Vídeos.

A penúltima aba é Orçamento e Gestão Fiscal. Nela, o cidadão fica sabendo como o município administra seus recursos financeiros – o orçamento é um Projeto de Lei enviado anualmente pelo Executivo para apreciação, eventuais alterações e votação na Câmara Municipal de São Paulo. Nesse projeto, estão as previsões de receitas e despesas da prefeitura para o ano seguinte.

Por fim, o internauta pode obter informações sobre contratos celebrados pela Câmara Municipal por meio do link Licitações e Contratos.

Fonte: CMSP - Câmara Municipal de São Paulo

terça-feira, 12 de julho de 2022

TCE-RJ usa ferramenta de TI na fiscalização de despesas com pessoal.

Cruzamentos automatizados e contínuos de bases de dados estruturados permitiram a interrupção de pagamentos em favor de servidores e pensionistas falecidos


Encontra-se em andamento desde fevereiro de 2022 na Subsecretaria de Controle de Pessoal (SUB-Pessoal), vinculada à Secretaria Geral de Controle Externo (SGE), Auditoria Governamental de Acompanhamento, realizada em todos os órgãos e entidades jurisdicionados do TCE-RJ com o objetivo de identificar indícios de pagamentos realizados a servidores (ativos ou aposentados) e a pensionistas falecidos.

A primeira etapa da fase de execução da fiscalização consiste em comparar, de forma automática, as folhas de pagamentos enviadas pelos jurisdicionados com os dados que constam do Sistema de Informações de Óbitos (SISOBI) com o objetivo de identificar os falecidos que ainda figuram como beneficiários de remunerações pagas pela Administração Pública. Ato contínuo, os indícios identificados na primeira etapa são encaminhados remotamente via Sistema de Indícios de Irregularidades (SISIND), de forma ágil e tempestiva, para que os jurisdicionados adotem as providências cabíveis, bem como prestem contas ao TCE-RJ.

Considerando as folhas de pagamentos referentes ao período de dezembro/2021 a março/2022, a fiscalização apresenta os seguintes resultados:

- 425 folhas de pagamentos auditadas mensalmente;

- 929 mil CPFs examinados;

- 815 indícios de irregularidade constatados;

- Interrupção de pagamento irregular no valor aproximado de R$ 5,7 milhões.

A iniciativa se mostra exitosa também no que se refere à atuação do TCE-RJ para contribuir com o controle interno dos jurisdicionados no sentido de identificar e corrigir com brevidade as irregularidades detectadas. Dessa forma, cabe ressaltar que a primeira rodada de cruzamentos, realizada em relação à folha de dezembro de 2021, retornou 666 registros de pagamentos em favor de servidores ou pensionistas tidos como falecidos pelo SISOBI. A quantidade de indícios caiu drasticamente para 43 casos por ocasião da última rodada, que considerou os dados da folha de pagamentos de março de 2022.

Fonte: TCE-RJ (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)

segunda-feira, 11 de julho de 2022

Transparência na Saúde: MPF expede recomendações para Presidência da República, Secretaria do Tesouro Nacional e ministérios da Saúde e Economia.

Objetivo é garantir edição de norma e criação de sistema de informações que garantam o rastreamento da verba pública até a destinação final


O Ministério Público Federal (MPF) expediu recomendações destinadas à Presidência da República, à Secretaria do Tesouro Nacional e conjuntamente aos ministérios da Saúde e Economia, para que sejam adotadas providências voltadas à edição de norma que regulamente a movimentação de recursos federais da saúde sub-repassados a entidades do terceiro setor por estados e municípios. O objetivo é identificar o caminho percorrido pela verba pública até sua aplicação final. O caso é de responsabilidade dos procuradores da República em Pernambuco Silvia Regina Pontes Lopes e Cláudio Machado Dias.

Nos documentos, o MPF – com base em análise das contas presidenciais feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU), relativa à gestão de 2020 - recomenda ainda que seja criado um sistema centralizado de informações para divulgação dos dados de transparência dos recursos vinculados à União sub-repassados às organizações sociais, conforme as normas gerais de registro contábil de despesas da Secretaria do Tesouro Nacional. O prazo para atendimento das recomendações é de 90 dias, a contar da notificação.

No relatório do TCU, que aprovou com ressalva as contas da Presidência da República de 2020, foram consideradas as recomendações conjuntas do MPF e do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) expedidas no decorrer das investigações da Operação Apneia. Nos documentos, destinados em 2020 ao Ministério da Economia, havia sido recomendada a adoção de uma série de providências para viabilizar a transparência necessária ao controle social dos gastos em saúde.

Inércia - A expedição das novas recomendações pelo MPF é resultado da inércia do Ministério da Saúde em regulamentar a Lei nº 141/2012 para garantir que os recursos transferidos pela União aos demais entes da federação sejam movimentados, até a destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal e mediante modalidade de saque, autorizada pelo Banco Central, que permita a identificação do destinatário final da verba pública.

De acordo com as apurações, o que vem ocorrendo é que, na prática, as organizações sociais e similares, contratadas por estados e municípios para assumirem a prestação de serviços públicos de saúde, têm feito a contratação de fornecedores de bens e serviços, responsáveis de fato pela aplicação dos recursos federais em ações e serviços públicos da área.

A busca pela transparência para assegurar a fiscalização e controle da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) foi tratada, desde 2019, pela Câmara de Fiscalização de Atos Administrativos e Direitos Sociais (1ªCCR/MPF), em parceria com o TCU, em reuniões inclusive com representantes do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde.

Ao expedir as recomendações, o MPF tomou por base normas constitucionais e legais, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e decisões do TCU voltadas a garantir a transparência na aplicação de recursos federais de modo a viabilizar a ação dos órgãos de controle.

Omissão - Para os procuradores da República que assinam os documentos, a omissão da União em regulamentar a Lei nº 141/2012, por mais de três anos, dificulta o trabalho dos órgãos de controle, especialmente o acompanhamento da parte dos recursos destinada a entidades do terceiro setor, bem como a análise da eficiência do modelo de terceirização da saúde no Brasil.

O MPF argumenta ainda que, como gestor nacional do SUS, cabe ao Ministério da Saúde formular, fiscalizar, monitorar e avaliar políticas e ações por meio do sistema de auditoria previsto na Lei Complementar nº 141/2012, em articulação com o Conselho Nacional de Saúde. Portanto, o ministério tem o dever de cobrar dos demais entes, órgãos, instituições públicas ou privadas e entidades do terceiro setor que recebam, a qualquer título, recursos públicos destinado à saúde, o integral cumprimento das normas de acesso à informação.

Conforme consta nas recomendações, relatórios de controle de gestão ou de metas não são documentos hábeis o suficiente a garantir a rastreabilidade da aplicação dos recursos, tampouco para comprovar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) no quesito comprovação de despesas.

Inquérito Civil nº 1.26.000.001220/2019-15

Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria da República em Pernambuco

Diretor e assessor jurídico não podem ser cargos de comissão, diz TJ-RS.


A Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucionais os cargos de "diretor técnico de assessoria jurídica" e de "assessor jurídico" do município de Imbé, no litoral norte do estado, por violar as atribuições técnicas a serem conferidas a procuradores municipais.

Os postos foram criados pela Lei Municipal 1.622, de 2014. Segundo decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ambos violam regras da Constituição.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade dos cargos foi proposto pelo Ministério Público dentro de uma ação civil pública em que o órgão pleiteou a anulação dos atos de nomeação de 10 servidores em cargos comissionados criados pela lei, além de três contratos temporários celebrados mediante autorização do dispositivo legal.

Ao analisar o caso, a desembargadora Matilde Chabar Maia afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra do concurso público, como afirma o artigo 37, II, e V, ambos da Constituição.

Essa norma, segundo a relatora, encontra respaldo em princípios que informam a administração pública, como a impessoalidade, a eficiência, a publicidade e a moralidade administrativa.

Maia citou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010, segundo a qual a criação de cargos em comissão "somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais".

Além disso, essa criação "deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado", e o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar.

"No que respeita ao cargo de Diretor Técnico da Assessoria Jurídica, apesar de o nome indicar posição de chefia, as atribuições arroladas se referem a atividades eminentemente burocráticas", avaliou a desembargadora.

As funções do posto até então em vigor no município de Imbé, segundo Maia, não exigem relação de especial fidúcia entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.

Já as atribuições do cargo de assessor jurídico, por sua vez, não são propriamente de assessoramento, além de abrangerem as funções de representação judicial do Município, "atividade técnica e de permanente necessidade, que deve ser exercida pela Procuradoria Jurídica do Município".

"Em que pese os arts. 131 e 132 da Constituição da República não sejam de reprodução obrigatória pelos municípios, as funções inerentes à advocacia pública não devem ser delegadas a agentes públicos ocupantes de cargo em comissão", concluiu Maia.

Além disso, segundo a desembargadora, a quantidade de cargos de assessor jurídico não atende à proporcionalidade referida pelo STF em relação aos cargos efetivos. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

Fonte: Conjur (Revista Consultor Jurídico. Por Camila Mazzotto)

Estudo CNM: falta de pessoal qualificado e burocracia dificultam nota dos Municípios no ranking da STN.


 
Pesquisa divulgada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) em 8 de julho, traz a Análise do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal. Do total de 2.645 Municípios que responderam o estudo, mais de 40% dos profissionais contábeis a frente desses Entes locais disseram desconhecer a existência do Ranking.

Os resultados também mostram que, nos Municípios em que nenhuma ação foi feita para melhorar a posição do RQICF, o maior problema apontado para que isso não acontecesse foi a falta de pessoal qualificado para efetuar as mudanças, seguida da burocracia envolvida. Esses fatos revelam que a dificuldade na melhora da posição do Município no Ranking pode estar mais relacionada com as limitações de recursos e burocracia do que com a qualidade da informação contábil propriamente dita.

Quase 30% dos respondentes também disseram que o conflito entre as regras definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e aquelas estabelecidas pelos Tribunais de Contas aos quais esses Municípios se encontram jurisdicionados também é um fato dificultador para o avanço na nota, evidenciando que a falta de alinhamento entre o órgão regulador e o fiscalizador pode vir a prejudicar o posicionamento dos Municípios no Ranking.

Sobre o Ranking

O RQICF é uma iniciativa da STN criada para avaliar a consistência da informação que o órgão central de contabilidade (União) recebe por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi). Dividido em quatro dimensões (gestão da informação; informações contábeis; informações fiscais; e informações contábeis versus informações fiscais), o RQICF alimenta o Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi (ICF), cuja nota da “qualidade da informação contábil e fiscal no Siconfi” é atribuída ao Município.

Críticas apontadas pela equipe técnica de Contabilidade Pública da CNM trazem que, além de as metodologias para elaboração do RQICF e do ICF não terem sido debatidas no âmbito dos Municípios, suas constantes mudanças geram instabilidade na interpretação dos dados. Outra percepção é a necessidade de um plano de melhoria para além desta classificação, em busca de um “ciclo de aprendizagem”: conscientes dos erros cometidos, os profissionais contábeis municipais terão a oportunidade de promover melhorias em sua atuação profissional.

As evidências colhidas na pesquisa mostram que a exposição e a classificação do ranking por si só não surtem muito efeito, visto que muitos Municípios nem mesmo sabem que estão sob essa ótica de avaliação.

sexta-feira, 8 de julho de 2022

Pandemia da Covid-19 já custou mais de R$ 7 bilhões ao Município de São Paulo.

Por: Jorge de Carvalho (autor do Blog)

Dados são do Portal da Transparência da Prefeitura[1]. Número de óbitos na maior capital do país ultrapassa 43 mil e casos confirmados superam 2 milhões


A pandemia da Covid-19 gerou despesas para a Prefeitura de São Paulo no montante de R$ 7 bilhões desde o seu início, em março de 2020. O número pode ultrapassar a cifra de R$ 10,9 bilhões, quando agregados gastos que não foram precisamente estratificados pelo Poder Executivo Municipal (por exemplo, no caso de contratos existentes antes da pandemia, que foram redirecionados ou ampliados para o combate ao novo coronavírus).

De acordo com o Portal da Transparência do Município, até o dia 4/7/2022, as despesas totais com ações de enfrentamento à Covid-19 totalizaram R$ 6.977.910.954,71. Contudo, outros R$ 3.956.695.096,97 se referem a despesas liquidadas (ou seja, referentes a serviços ou aquisições já entregues pelos contratados) “parcialmente” no âmbito pandêmico, uma vez que, em alguns registros, a Prefeitura adotou um modelo de contabilização que não possibilita o rastreamento preciso dos dados financeiros relacionados ao surto epidemiológico.

Tecnicamente falando, a Prefeitura de São Paulo insere nos históricos das notas de empenho a palavra “Covid”, como meio para segregar as despesas relacionadas ao combate à pandemia das demais, com regulamentação procedida pela Portaria 4/20 da Secretaria da Fazenda. A metodologia adotada não permite o mapeamento exato, por meio da contabilidade, das despesas realizadas para combate à pandemia, já que admite que valores empenhados para outras finalidades que não o enfrentamento à Covid-19 sejam sinalizados como “Covid19p”, ou seja, com recursos parcialmente direcionados a gastos no âmbito do surto epidemiológico, sem, todavia, estratificá-los.

Do montante de R$ 7,0 bilhões diretamente associado a ações de combate à Covid-19 na capital paulistana (empenhados sinalizados como “Covid19i”, de integral), aproximadamente R$ 4,0 bilhões (57,1%) se referiram a despesas com saúde (a cargo do Fundo Municipal de Saúde, Hospital do Servidor Público Municipal e Autarquia Hospitalar Municipal), R$ 1,6 bilhão (23,6%) com educação e R$ 977,2 milhões (14,0%) com assistência social (Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal do Idoso, Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social).

O principal fornecedor contratado pela Prefeitura durante o período pandêmico foi a empresa “Alelo S.A.”, responsável pela administração do cartão eletrônico utilizado para concessão de auxílio alimentação aos alunos da rede municipal. Desde o início da pandemia, foram realizadas despesas de R$ 929,4 milhões com a Alelo.

O Instituto Brasil Saúde foi o segundo maior fornecedor – R$ 875,3 milhões. A entidade prestou serviços de gerenciamento em unidades de saúde, implantação de leitos de terapia intensiva e internação clínica no Hospital da Vila Brasilândia, entre outros.

Na terceira colocação, está a renda básica emergencial autorizada pela Lei Municipal 17.504/20, que consiste em um auxílio financeiro destinado a um público específico no valor de R$ 100,00 por individuo, pago por 3 meses e com periodicidade mensal (benefício posteriormente estendido pela Lei 17.553/21). Ao todo, as despesas com o auxílio perfizeram R$ 790,6 milhões.

Segundo o Boletim Diário divulgado pela Secretaria de Saúde do Município em 7/7/2022[2], houve até o momento 2.142.411 casos confirmados de Covid-19 em São Paulo desde o início da pandemia, com a ocorrência de 43.030 óbitos. Com relação à vacinação, foram aplicadas mais de 33 milhões de doses (1ª, 2ª, dose única e doses adicionais), com uma cobertura de 9,2 milhões de habitantes acima de 18 anos vacinados[3].

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[1] https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/20220707_boletim_covid19_diario.pdf

[2] https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/vacinometro_06_07_22.pdf

[3] http://dados.prefeitura.sp.gov.br/dataset/empenhos-orcamentarios-covid-19

Controladoria Geral do Município de São Paulo lança cartilha de condutas vedadas no período eleitoral.


A Controladoria Geral do Município lançou, em evento on-line realizado nos dias 05 e 06 de julho, a Cartilha de Condutas Vedadas aos Servidores Públicos Municipais no Período Eleitoral. O material, produzido pela Coordenadoria de Promoção da Integridade da CGM (COPI), pretende orientar os servidores sobre como se comportar de forma ética no exercício da função pública em época de eleição.

A Cartilha de Condutas Vedadas no Período Eleitoral possui uma linguagem acessível e várias ilustrações que facilitam a compreensão, além de apresentar exemplos práticos vinculados a legislação eleitoral com uma seção de perguntas e respostas com as dúvidas frequentes dos agentes públicos em época de eleição, como por exemplo: posso estacionar meu veículo envelopado com propaganda política em repartições públicas ou fazer um vídeo apoiando um candidato no local de trabalho? A resposta é não!

As vedações são abrangentes e se aplicam a todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

O conteúdo reforça as punições que o servidor público pode sofrer caso seja comprovada a prática de condutas vedadas que pode constituir infração disciplinar, sujeitando-se o infrator às penas previstas no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 8.989/79). As condutas também podem caracterizar atos de improbidade administrativa, puníveis na forma da Lei nº 8.429/92. Caso a conduta também constitua crime, o agente público poderá ser responsabilizado de acordo com a legislação penal.

Além do conteúdo exemplificativo, a CGM disponibiliza para o servidor público uma página com todos os canais de atendimento do órgão. É o Fale Conosco, com destaque para um canal direto com a Divisão de Promoção da Ética (DPE) para dúvidas relacionadas a conflitos de interesse entra a atividade político-eleitoral e a função pública por meio do endereço eletrônico: eticacgm@prefeitura.sp.gov.br, além do e-mail para denúncias na Ouvidoria Geral do Município: denunciaogm@prefeitura.sp.gov.br. Esta edição da Cartilha de Condutas Vedadas no Período Eleitoral também possui uma seção com as principais datas do calendário eleitoral de 2022.


Fonte: CONACI - Conselho Nacional de Controle Interno (com supressões).