quarta-feira, 24 de abril de 2024

TCU entende que férias não gozadas devem ser computadas no teto da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Tribunal estabeleceu, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, que despesas como “licença-prêmio convertida em pecúnia”, entre outras, devem constar do total das despesas com pessoal da LRF


Nesta quarta-feira (24/4), o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou consulta do Ministério Público Federal relacionada à classificação de determinadas verbas de pessoal para fins de inclusão no cálculo da despesa total com pessoal, a fim de a verificar o cumprimento do limite da Lei Complementar 101/2000 (art. 20), a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para o Ministério Público da União (MPU). O relator é o ministro Vital do Rêgo.

A LRF (art. 19 e 20) determina como teto de gastos com pessoal para o Ministério Público da União 0,6% da receita corrente líquida da União. Na consulta, o MPU questionou se despesas como “licença-prêmio convertida em pecúnia”, “férias não gozadas”, “abono constitucional de férias”, “abono pecuniário de férias” e “abono permanência”, cuja natureza indenizatória já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser classificadas como despesas remuneratórias ou de natureza indenizatória para cálculo do total de despesa de pessoal.

Na segunda questão levada ao TCU, o Ministério Público da União questionou se “no cômputo da despesa total com pessoal para aferição do limite estabelecido pelo art. 20 da LRF, devem ser incluídas as despesas de caráter indenizatório”.

Deliberação

Em termos orçamentários, contábeis e fiscais na esfera da União, despesas como “licença-prêmio convertida em pecúnia”, “férias não gozadas”, “abono constitucional de férias”, “abono pecuniário de férias” e “abono permanência” devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins da LRF.

“Essas despesas não têm o objetivo de promover a recomposição patrimonial do servidor em face de eventuais gastos assumidos ou realizados por ele no desempenho de suas atribuições funcionais. Dessa forma, as despesas de natureza indenizatória que não possuam a natureza típica de recomposição patrimonial devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins”, esclareceu o ministro-relator, Vital do Rêgo.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), que integra a Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas). O relator é o ministro Vital do Rêgo.

_____________________________________________

SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 799/2024 – Plenário

Processo: TC 036.973/2020-3

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

sábado, 9 de março de 2024

Equipe que atuará junto ao Conselho de Auditores da ONU se reúne pela primeira vez.

Encontro dos auditores do Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios (TCE) ocorreu na terça-feira (5/3)


Os representantes do Brasil designados para integrar o Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova Iorque, e a equipe da Secretaria de Controle Externo da Organização das Nações Unidas (SecexONU) do Tribunal de Contas da União (TCU) reuniram-se virtualmente na última terça-feira (5/3). Em pauta, as principais dúvidas da equipe, orientações sobre o trabalho, apresentação das lideranças e um breve histórico sobre como o Brasil conquistou a vaga no Conselho de Auditores. Foi o primeiro encontro do grupo, que é composto por auditores do Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios (TCE). Na próxima semana, a equipe fará treinamento com a Controladoria-Geral do Chile, que atualmente faz parte do Conselho e cujo mandato termina em 30 de junho.

O diretor de auditoria externa, Maurício Wanderley, abriu a reunião esclarecendo alguns pontos para a equipe. “Este será, sem dúvida, o maior desafio do controle externo brasileiro. O que nos tranquiliza é a experiência do time que trabalhará conosco”, disse. Wanderley lembrou o caminho percorrido pelo Brasil desde a candidatura até a votação unânime que garantiu a vaga para o país, em novembro do ano passado. Ele reforçou, ainda, a colaboração com os TCE e a CGU. “Agora, somos todos representantes do Brasil, uma só equipe”, enfatizou.

O auditor do TCU Tiago Dutra, que foi um dos estruturadores do projeto e atuará como diretor-adjunto no trabalho, falou da importância de o Brasil estar entre os países encarregados de auditar programas que contribuem com a melhoria da qualidade de vida de pessoas em todo o mundo. “Vamos ajudar os governos a definirem políticas públicas”, acrescentou.

A SecexONU será a unidade da Corte de Contas responsável por realizar as auditorias no Conselho de Auditores da ONU. O Board of Auditors, como é conhecido em inglês, realiza auditoria externa das finanças do organismo internacional, de seus fundos, programas e missões de paz e faz recomendações para aprimorar a governança e a gestão dos recursos. O secretário da SecexONU será o auditor do TCU Eduardo Fávero.

Treinamento com a delegação chilena

Na próxima semana, de 11 a 14 de março, o grupo de cerca de 80 auditores volta a se reunir, dessa vez presencialmente, no Instituto Serzedello Corrêa (ISC), em Brasília, com a Controladoria-Geral (CGR) do Chile. A equipe chilena vem compartilhar com os auditores brasileiros o conhecimento e experiência sobre processos, entidades e missões de paz da ONU que serão auditados pelo TCU.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

quarta-feira, 6 de março de 2024

Atricon alerta quanto ao cumprimento do disposto na EC 119/2022.


A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) encaminhou ofício aos Tribunais de Contas do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios para verificação quanto ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional 119/2022. O texto afastou a responsabilização de gestores pelo não atendimento ao mínimo constitucional nos exercícios de 2020 e 2021, em razão da pandemia da Covid-19, mas estabeleceu que Estados e Municípios deveriam aplicar, em 2023, os valores não executados.

O que diz a EC 119/2022

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119:

Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.

Preocupada com a possibilidade de descumprimento da exigência, considerada relevante para a garantia do direito fundamental à educação, a Atricon editou, em 15 de maio de 2023, a Nota Recomendatória n° 02/2023, na qual orientou os órgãos de controle a alertar os gestores públicos sobre a necessidade de aplicar, até o final daquele ano, a diferença entre a cifra gasta em 2020 e 2021 o valor determinado pela Constituição para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.

Dados anteriormente obtidos revelam que houve descumprimento ao mínimo constitucional em 377 municípios no ano de 2020 e 1.075, em 2021. Desse modo, ciente da possibilidade de ter ocorrido novo desrespeito ao contido na EC 119/2022 em diversos entes da Federação e, a fim de se verificar com exatidão, nos respectivos casos, se houve, ou não, por parte de jurisdicionados das Cortes, desobediência às normas de regência, a Atricon solicitou que se determine o exame individualizado da matéria.

Fonte: ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

terça-feira, 5 de março de 2024

O dever dos gestores municipais e o papel do TCE em ano eleitoral.

 Por: Valdecir Pascoal - Conselheiro-Presidente do TCE-PE


Em meio às crises das democracias no mundo, 2024 promete ser um dos anos eleitorais mais importantes do século XXI. Haverá eleições em mais de 40 países, alcançando metade da população do planeta, em nações e regiões-chaves do cenário internacional, como a União Europeia, EUA, Índia e Reino Unido. O Brasil também está inserido nesse contexto. Aqui, teremos eleições para prefeitos e vereadores em todos os 5.570 Municípios. Em Pernambuco, o eleitor vai às urnas nos 184 Municípios do Estado.

Em ano eleitoral, a legislação brasileira impõe aos gestores municipais uma série de condutas, vedações e restrições, relacionadas às despesas públicas. O objetivo é evitar o desequilíbrio das contas em final de mandato e o uso indevido da máquina pública em favor de candidatos à reeleição ou daqueles apoiados pelos atuais gestores. Por sua vez, cabe aos Tribunais de Contas a fiscalização desses regramentos e a responsabilização em caso do seu descumprimento.

Comecemos pelos deveres dos gestores, previstos em normas como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei Eleitoral (Lei Federal 9.504/97).

A LRF, por exemplo, só permite a contratação de novas despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato se o gestor municipal puder pagar integralmente a obrigação até o fim do ano ou se deixar recursos disponíveis em caixa para isso. Veda, igualmente, que se aumente a despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato. No lado do endividamento, proíbe a contratação de operações de crédito (empréstimos) por antecipação de receitas, as chamadas AROS, que, em tempos normais, destinam-se a cobrir déficits momentâneos de caixa.

Já a legislação eleitoral, propriamente dita, traz inúmeras restrições em relação aos gastos. No primeiro semestre do ano da eleição, por exemplo, é vedado realizar despesas com publicidade que excedam a seis vezes a média mensal dos valores dos três últimos anos. Nos três meses anteriores à eleição, o Município não pode receber transferências voluntárias da União ou do Estado, salvo se a verba estiver destinada à continuidade da execução de obra ou serviço ou em casos de emergência e calamidade pública. Ainda que estabeleça exceções, a regra geral proíbe o gestor de nomear, contratar, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos. Também é vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução no ano anterior. Registre-se, ainda, que é proibido fazer revisão geral da remuneração dos servidores acima da inflação.

Como se vê, as restrições legais impostas aos gestores municipais em ano eleitoral estão diretamente vinculadas às atribuições dos Tribunais de Contas. O TCE-PE, não é de hoje, aumenta a sua atuação concomitante (em tempo real) em contextos de eleições, por meio de alertas, cautelares e auditorias específicas, mas também a partir de denúncias de cidadãos recebidas pela sua Ouvidoria. A propósito dessas denúncias, a Instituição precisa estar atenta para não ser usada com fins eleitoreiros. Foco e vigilância redobrada devem estar aliados à cautela e à imparcialidade. De forma proativa, visando à prevenção de eventuais falhas, o TCE orienta e capacita os agentes públicos, por meio de uma cartilha explicativa, que detalha todas as restrições vigentes no período eleitoral, e com a oferta de cursos sobre o tema, promovidos pela sua Escola de Contas.

Há, ainda, uma competência do TCE que tem a força de influenciar direta e qualitativamente a democracia. Até o dia 15 de agosto do ano da eleição, a lei determina que o TCE envie à Justiça Eleitoral a lista com os nomes dos gestores que tiveram contas irregulares (irrecorríveis) nos últimos oito anos. Essa lista subsidia os eventuais pedidos de impugnação de candidaturas pelo Ministério Público Eleitoral ou por partidos, uma vez que as contas com irregularidades graves, insanáveis e dolosas, nos termos da Lei da Ficha Limpa, podem gerar a inelegibilidade. No entanto, mesmo que a lista enviada pelo TCE não leve à impugnação legal de candidatura, ela é um poderoso instrumento de informação objetiva para o cidadão escolher os seus candidatos. A lista ficará disponível no Portal “TomeConta” do TCE-PE.

A atuação do TCE, nesse contexto, não se restringe ao exame da legislação em relação às despesas públicas ou ao envio da lista com o nome dos gestores com contas irregulares. Ao se iniciarem as transições de governo, nos termos da Lei Complementar Estadual 200/2014, o TCE atua também como guardião desse processo, o que contribui para que haja a máxima transparência entre os membros da gestão atual e da equipe designada pelo eleito. Trata-se de uma atribuição fundamental para evitar a descontinuidade das políticas públicas.

Com os gestores pensando nas próximas gerações e as instituições republicanas, como o TCE-PE, cumprindo o seu papel de orientar e fiscalizar, a boa gestão, o exercício da cidadania e a democracia só têm a ganhar.

Fonte: ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Envio das informações do Siops vai até 2 de março.


A Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama atenção dos gestores para o prazo final de envio das informações do Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) que termina neste sábado, 2 de março.

A CNM lembra que é obrigação dos Municípios transmitirem os dados sobre suas receitas e despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), por meio do Sistema. A transmissão de dados refere-se ao 6º bimestre de 2023, ou seja, o último bimestre do ano passado, conforme a Lei Complementar 141/2012.

Os gestores que não enviarem os dados dentro dos prazos estabelecidos, vão estar sujeitos a bloqueio das transferências constitucionais e suspensão das transferências voluntárias, bem como o não cumprimento do percentual mínimo poderá sofrer condicionamento destas transferências constitucionais, previstas nos artigos 12,13 e 16 do Decreto 7.827/2012.

Audiência Pública: minuta do Comunicado Técnico CTSP 02 – Notas Explicativas está disponível até o dia 1º de abril.


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) disponibilizou, nesta quinta-feira (29), a minuta do Comunicado Técnico CTSP 02, que orienta os profissionais da contabilidade que atuam nas entidades públicas quanto à elaboração das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, para consulta pública, no portal Participa +Brasil, até o dia 1º de abril.

Os Comunicados Técnicos do CFC têm por objetivo esclarecer assuntos de natureza contábil, com a definição de procedimentos a serem observados, considerando os interesses da profissão e as demandas da sociedade, sem tratamento divergente do que é previsto nas NBC TSP.

A minuta foi proposta pelo Comitê Permanente para Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CP CASP). Não é obrigatória a submissão dos Comunicados Técnicos à audiência pública. No entanto, foi decidido dessa forma para promover a transparência e participação da sociedade no processo.

Além disso, a audiência pública oferece a oportunidade de esclarecer dúvidas, corrigir equívocos e melhorar a qualidade da norma antes de sua implementação, aumentando sua eficácia e aceitação pela sociedade.

Para acessar o documento e enviar contribuições, clique aqui.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

Jorge Pinto de Carvalho Júnior, do TCMSP, é indicado para integrar equipe de auditores da ONU.


O auditor da Subsecretaria de Controle Externo do TCMSP, Jorge Pinto de Carvalho Júnior foi indicado, nesta terça-feira (27), para representar a entidade no Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU).

O anúncio foi realizado pelo presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas. No total, oito servidores de Tribunais de Contas estaduais, municipais e do Distrito Federal foram apresentados para integrar a equipe que realizará as atividades no conselho.

A indicação de Jorge de Carvalho representa não apenas um reconhecimento de sua competência, mas também uma oportunidade de contribuir para o aprimoramento do controle externo em âmbito internacional.

O auditor destaca que participar desse projeto é uma grande honra e que será uma oportunidade para mostrar o trabalho exercido pelo Tribunal. “É uma grande realização profissional estar inserido em uma iniciativa de tamanho alcance. Espero contribuir com o TCU ao longo de seu mandato no Board e também extrair boas práticas durante minha atuação para disseminação interna no TCMSP. Tenho consciência de que a expectativa em torno desse projeto é considerável, mas a dedicação e vontade de colaborar são proporcionais, então me sinto motivado para a empreitada”, disse.

Para o presidente do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), Luiz Antonio Guaraná, essa representação dos auditores mostra uma maior valorização das atividades dos TCs. “Esta eleição do Brasil por unanimidade mostra a consolidação do Sistema Tribunais de Contas como um todo, e a divisão desta responsabilidade entre os Tribunais mostra que as Cortes têm capacidade para fornecer mão de obra qualificada para o serviço”, declarou Luiz Antonio.

Fonte: TCMSP - Tribunal de Contas do Município de São Paulo

terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Créditos adicionais especial e/ou suplementar mediante excesso de arrecadação de convênios, contratos de repasse e demais instrumentos congêneres.

Por: Silvio Leônidas *


É possível a abertura de créditos adicionais especial e/ou suplementar provenientes de recursos oriundos de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferências fundo a fundo, mediante excesso de arrecadação após a assinatura do referido instrumento jurídico, assegurado o recebimento de tal recurso no exercício?

Exordialmente, os créditos especiais ocorrem quando um determinado Programa/Projeto/Atividade não foi contemplado na Lei Orçamentária em execução. Nesse caso, trata-se de incluir um Programa/Projeto/Atividade no orçamento, o qual, por não ser do conhecimento do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer por meio de lei. Dessa forma, o interessado − no caso, o Poder Executivo − deve encaminhar o pedido ao Poder Legislativo, devidamente justificado, inclusive com a informação da fonte que financiará esse aumento.

Os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotações orçamentárias. Assim, esse tipo de crédito se aplica a situações em que a previsão inicial da dotação, no transcorrer da fase de execução orçamentária, demonstra não ser suficiente para fazer frente às despesas necessárias. Nesse caso, faz-se um reforço da dotação orçamentária, aumentando a dotação disponível.

De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ, Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o orçamento não deve ser uma “camisa de força” que obrigue aos administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)

O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes ficariam sem recursos para a sua execução.

A operação de abertura de crédito adicional especial e/ou suplementar está prevista na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.

A propósito, reza o artigo 41, da Lei Federal:

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – SUPLEMENTARES, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

No tocante ao processamento de abertura de crédito adicionais especial e/ou suplementar, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:

art. 42. os créditos SUPLEMENTARES e ESPECIAIS serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo.

Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:

Art. 43. A abertura de créditos SUPLEMENTARES e ESPECIAIS depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º ─ Consideram-se recursos para o fim desse artigo, desde que não comprometidos:
[...]
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
[...]
§ 3º ─ Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins desse artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os recursos oriundos de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferências fundo a fundo não constam textualmente como fontes para abertura de créditos adicionais. É que tais recursos, quando não previstos na LOA ou estimados em valor inferior ao realizado, resultarão em excesso de arrecadação, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais.

Sobre o tema citamos o Processo nº TC-2791/2004, que originou o Parecer/Consulta TC-028/2004, de relatoria do Conselheiro Mário Alves Moreira, aprovada, por unanimidade, pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (www.tce.es.gov.br › wp-content › uploads › 2017/06), em sessão realizada no dia 06/07/2004, vejamos:

RECURSOS DE CONVÊNIO - UTILIZAÇÃO COMO FONTE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES DO INCISO V DO ARTIGO 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E INDICAÇÃO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES.
[...]
Portanto, vê-se que os créditos provenientes de recursos de convênios por sua natureza também devem ser considerados como fonte distinta de recursos para abertura de créditos adicionais, o que está reconhecidamente expresso pelas tentativas de evolução legislativa. Mas conforme já afirmamos inicialmente, enquanto ainda omisso o ordenamento, é possível acorrer-se ao mandamento constitucional, que aponta a possibilidade de abertura de crédito suplementar ou especial quando houver autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Vejamos o teor do citado dispositivo, que deve ser interpretado a contrário sensu: Art. 167. São vedados: [...] V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Em nome do princípio da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, e ainda considerando a importância dos recursos advindos dos convênios para as administrações municipais e estaduais e para os mais diversos setores sociais e econômicos - dos quais se destacam os da saúde, da educação e da infra-estrutura - não seria coerente concluir pela impossibilidade de sua utilização pelo simples fato de não existir disposição infraconstitucional quanto ao assunto. Reconhece-se a necessidade de a lei complementar prevista no §9º do art. 165 da CR tratar de forma mais minudente a matéria. Entretanto, enquanto ausente no universo jurídico referida regulamentação e não havendo qualquer vedação expressa na Lei Federal n.º 4.320/64 quanto à utilização desta espécie de recursos como fonte para abertura de crédito suplementar ou especial, resta reconhecer a possibilidade auferida da redação do art. 167, V, da CR. CONCLUSÃO Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, e ainda tendo em vista a atual defasagem do texto da Lei Federal n.º 4.320/64, opinamos para, no mérito, responder pela possibilidade de utilização dos recursos de convênio como fonte para abertura de créditos suplementares ou especiais, observadas as condicionantes do inc. V do art. 167 da CR [autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes].

A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta n. 873.706, da relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno do TCE/MG (revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2283.pdf), na sessão do dia 20/06/2012, in verbis:

CONSULTA - TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS - ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE "EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE CONVÊNIOS" (ART. 43, II, § 1º, DA LEI N. 4.320/64) - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO POR LEI E ABERTURA POR DECRETOEXECUTIVO - VINCULAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO AO OBJETO PACTUADO - DECISÃO UNÂNIME. Nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do "excesso de arrecadação de convênios" (art. 43, inciso II, § 1º, da Lei n. 4.320/64) como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se concretize em excesso de arrecadação real. Ressalte-se que o gestor deverá sempre observar o disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 25, § 1º, da LRF, bem como manter a vinculação dos recursos financeiros ao objeto pactuado (art. 25, § 2º, da LRF).
[...] embora possa haver alguma dificuldade de interpretação na utilização da nomenclatura “excesso de arrecadação de convênios”, tal acepção se afigura adequada para definir os recursos orçamentários, oriundos de convênio, que servirão como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, ainda que não haja efetivamente, no exercício, arrecadação de receita superior à prevista.
De toda sorte, não havendo previsão originária na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto à estimativa de receitas de convênios e à projeção das despesas para o cumprimento de seus objetos, a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura dos créditos adicionais, especiais ou suplementares, deve ser o excesso de arrecadação estimado, conforme definido na parte final do § 3º do art. 43, da Lei 4.320/64.

Na verdade, o Município pode utilizar essa fonte, tendo em vista que, em princípio, não havia previsão orçamentária de arrecadação de convênio e, no decorrer do exercício financeiro, houve a celebração de ajuste dessa natureza e, consequentemente, a estimativa ou o ingresso de recursos a esse título. Quanto à realização da despesa, caso não haja dotação orçamentária necessária ao cumprimento do objeto do convênio, abre-se crédito especial e/ou suplementar.

E mais: é necessário enfatizar que as despesas decorrentes de créditos adicionais autorizados e abertos com lastro nos recursos decorrentes de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo devem relacionar-se, estritamente, às finalidades estipuladas no instrumento do ajuste celebrado, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena de responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos destinados pela entidade convenente.

Cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de recursos a receita de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, devem evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º, combinado com o inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração e individualização dos recursos vinculados a finalidade específica.

Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”

Por sua vez, o inciso I do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.”

Dessa forma, ocorrendo a celebração de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo não previstos inicialmente na Lei Orçamentária Anual, os recursos correspondentes serão demonstrados no Balanço Orçamentário na coluna "Previsão Atualizada" e a efetiva arrecadação dos recursos oriundos de tais ajustes na coluna "Receitas Realizadas". Por outro lado, os créditos adicionais abertos com os recursos vinculados decorrentes de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo não previstos constarão da coluna "Dotação Atualizada" e as despesas executadas referentes a esses ajustes serão demonstradas na coluna "Despesas Empenhadas".

Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice para a prática aventada, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à matéria.

Sobre a temática, vale ressaltar que normalmente o processo licitatório acaba sendo iniciado logo após a assinatura do referido instrumento jurídico, e consequentemente, para emissão da ordem de serviço/compra, deve haver prévio empenho para tal. Contudo, havendo um convênio/ajuste assinado e a garantia de recebimento de tal recurso no exercício (o que acarretaria um excesso de arrecadação na fonte "XYZ"), vislumbra-se lastro para emissão do empenho, visto que o ingresso de tal recurso restaria assegurado. Ao final do exercício, verificando-se que tal recurso não foi transferido na mesma proporção que o crédito especial e/ou suplementar por excesso de arrecadação na fonte "XYZ", far-se ia imprescindível a anulação, em 31/12 do ano em curso, do valor residual na fonte "XYZ" (valor este reempenhado no início do ano seguinte, observando-se a respectiva fonte de financiamento). Tal procedimento (anulação do empenho) ocasionará a recondução do saldo empenhado para a dotação orçamentária especifica no ano subsequente, tão somente na permissibilidade do §2º, Art. 167 da CF (Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente).

Destarte, o Sistema Financeiro/Contábil, deverá disponibilizar a inserção e controle do crédito especial e/ou suplementar proveniente de recursos oriundos de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferências fundo a fundo, sendo monitorizado/registrado de forma individualizada por instrumento jurídico, por fonte/destinação de recursos, e aprovação/publicação de Lei para crédito especial e Decreto para crédito suplementar.

_________________________________
* Silvio Leônidas é contabilista atuante no setor governamental.

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

Portal da Transparência aprimora acesso a dados sobre Emendas Parlamentares.

Iniciativa passa a detalhar informações relacionadas às emendas individuais na categoria de Transferências Especiais


O Portal da Transparência implementou melhorias em relação à divulgação de emendas parlamentares. A partir de agora, será possível consultar informações específicas sobre emendas individuais, distinguindo as feitas com finalidade específica e as na categoria de "Transferências Especiais".

Ao fornecer informações sobre esse tipo de emenda, a Controladoria-Geral da União (CGU) visa garantir um controle mais eficiente sobre os valores alocados por emendas parlamentares, promovendo a transparência das contas públicas e facilitando o monitoramento pela sociedade.

Atualizações

Além da já existente divulgação das emendas de comissão, de bancada e de relator, o Portal da Transparência agora diferencia as emendas individuais em duas modalidades: transferências com finalidade definida e transferências especiais.

Essa subdivisão possibilita identificar claramente as emendas de transferências especiais, que destinam recursos diretamente para estados, municípios e Distrito Federal sem a necessidade de um projeto específico. Adicionalmente, foram acrescentadas colunas como "Programa Orçamentário", "Plano Orçamentário" e "Ação Orçamentária" para uma classificação mais detalhada.

O Portal da Transparência também apresenta detalhes sobre emendas parlamentares, como o ano, número, autor, tipo de emenda, localidade do gasto, função, subfunção, programa orçamentário, ação orçamentária, plano orçamentário, código, valor empenhado, valor liquidado, valor pago e valores em restos a pagar.

O Portal da Transparência passou a publicar informações sobre emendas a partir de 2018. Desde outubro de 2022, também passou a incluir a identificação das emendas do relator-geral ao projeto de lei orçamentária anual, conhecidas como emendas RP9. A iniciativa conta com o suporte da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), ligada ao Ministério do Planejamento e Orçamento.

Tipos de Emendas no Portal 

- Individuais (transferências com finalidade definida): propostas por um parlamentar específico, possuem recursos vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União;

- Individuais (transferências especiais): propostas por um parlamentar específico, são aquelas que alocam recursos orçamentários para estados, municípios e Distrito Federal (sem a necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere);

- Bancada: de autoria das bancadas estaduais no Congresso Nacional relativa a matérias de interesse de cada Estado ou do Distrito Federal;

- Comissão: apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas;

- Relator: de autoria do deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final (relatório geral) sobre o Orçamento. Há ainda as emendas dos relatores setoriais, destacados para dar parecer sobre assuntos específicos divididos em dez áreas temáticas do orçamento. Em 2023, essas emendas deixaram de ser criadas, mas os compromissos assumidos anteriormente continuam sendo executados e pagos.

O Poder Executivo não é obrigado a dar cumprimento a todas as emendas parlamentares. A execução orçamentária e financeira é obrigatória apenas para emendas individuais (limitadas a 2% da Receita Corrente Líquida) e emendas de bancada (limitadas a 1% da RCL).

Fonte: CGU - Controladoria-Geral da União

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

Após término do prazo, mais de cinco mil Municípios não enviaram informações do CDP.


Mais de cinco mil Municípios estão no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) e com isso ficam impedidos de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito. Isso porque os gestores municipais não enviaram as informações do Cadastro da Dívida Pública (CDP) por meio do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (Sadipem) dentro do prazo.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que, para quitar a obrigação, o Município precisará inserir dados detalhados e anexar documentos comprobatórios de todas as dívidas consolidadas, garantias concedidas e outras dívidas de longo prazo. Seu registro é predominantemente declaratório e deve ser assinado digitalmente pelo titular do Poder Executivo ou seu delegado. A atualização do CDP é obrigatória para todos os Municípios. O sistema fica aberto e disponível para regularização a qualquer tempo e o processamento acontece no dia seguinte após a homologação pelo gestor.

Dentre os critérios para homologação consta que os tipos de dívida indicados no CDP devem estar registrados nos mesmos montantes observados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF), e portanto os grupos devem conter o mesmo somatório para que possam ser comparados e liberados para assinatura e homologação.

As operações de registro, edição, assinatura e atualização dependem do perfil cadastrado no Sadipem. Os tipos de perfis do sistema são segregados como “Ente da Federação” ou “Prestador de Serviço” conforme a vinculação ao Município e são divididos de acordo com as tarefas permitidas para cada grupo.

Com o objetivo de orientar os gestores, a CNM elaborou uma nota técnica sobre o tema.

Penalidades

Os entes podem sofrer penalidades caso não estejam regulares com o envio das informações no Sadipem. A Resolução do Senado Federal 43/2001 e também a Portaria STN 529/2018 preveem:

- Paralisação da análise de novos pleitos para a contratação de operação de crédito (PVL) até a sua regularização no sistema;

- Impedimento de contratar novas operações de crédito;

- Bloqueio de recebimento de transferências voluntárias a partir de 31 de janeiro de 2019.

Atenção

O cadastro da Dívida Pública (CDP) tem por amparo legal o parágrafo 4º do artigo 32 da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e também o artigo 27 da Resolução do Senado Federal (RSF) 43/2001, os quais exigem dos entes federados o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa.

As informações publicadas no CDP têm fé pública, ou seja, os documentos e certidões emitidos pelo Sadipem são reconhecidos, gozando de fidedignidade e crédito. Portanto, inconsistências e incorreções comprometem a qualidade da informação, devendo o Município ter atenção redobrada à inserção dos dados no sistema, pois estes ficarão em disponibilidade pública podendo ser alvo de consulta e análises por parte dos órgãos de controle, população e o próprio Tesouro Nacional.


quarta-feira, 17 de janeiro de 2024

Artigo: Limitações internas dos Tribunais de Contas do Brasil para a realização de Auditorias Financeiras com asseguração razoável.

Leia o artigo, clicando no link abaixo da imagem. 



Limitações internas dos Tribunais de Contas do Brasil para realização de auditorias financeiras com asseguração razoável | Revista Simetria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (tcm.sp.gov.br)

Ferramenta da CNM calcula o duodécimo que prefeituras devem repassar às Câmaras de Vereadores.


É obrigação constitucional de cada governo municipal repassar, mensalmente, valores para o funcionamento da Câmara de Vereadores. Para auxiliar os gestores locais, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibiliza uma ferramenta que calcula o valor do duodécimo. O site pode ser acessado aqui.

A obrigação do Executivo municipal está prevista nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal de 1988 e no artigo 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A entidade municipalista alerta que não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês ou fazer repasse inferior à proporção oriunda da proposta orçamentária são considerados crimes de responsabilidade por parte do prefeito, que ainda pode ter suas contas rejeitadas.

Como funciona

Na ferramenta disponibilizada pela CNM, o primeiro passo é selecionar os dados de Estado e nome do Município. Automaticamente, o sistema identificará a população com base na última estimativa válida disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o respectivo percentual das receitas que deverá ser aplicado com base na Constituição Federal.

O segundo passo é preencher as receitas incidentes que fazem parte da base de cálculo da transferência. Depois, o sistema fará o somatório e estabelecerá o montante mensal e anual a ser repassado ao Legislativo local a título de duodécimo.

Duodécimo

A base de cálculo do duodécimo é a soma da receita tributária e das transferências previstas no §5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição efetivamente realizadas no exercício anterior. Sobre este montante são aplicadas as alíquotas estabelecidas no artigo 29-A, que podem variar de 3,5% a 7% de acordo com o número de habitantes do Município.

quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

Controladoria Geral do Município de São Paulo publica Manual de Gestão de Riscos.

O objetivo do manual é apresentar a Política de Gestão de Riscos da CGM, destacando sua estrutura e metodologia


A Controladoria Geral do Município de São Paulo (CGM/SP) lançou o Manual de Gestão de Riscos. A publicação é um passo crucial para fortalecer a implementação da recém-instituída Política de Gestão de Riscos, conforme estabelecido pela Portaria CGM Nº 49, de 27 de novembro de 2023.

Desenvolvido com base nas melhores práticas de governança, alinhado com ISO 31000:2018 e COSO ERM, o Manual de Gestão de Riscos apresenta uma metodologia estruturada e ferramentas para identificar, corrigir e tratar riscos nos processos de trabalho da CGM-SP. Em sintonia com a nova Política, a publicação não apenas aborda a gestão de riscos, mas também introduz conceitos e modelos de gestão de processos, otimizando a distribuição de tarefas e responsabilidades entre os agentes envolvidos.

“O lançamento do Manual de Gestão de Riscos representa um avanço significativo em nossa jornada para fortalecer a cultura de gestão de riscos na CGM/SP. Essa publicação é um recurso valioso que contribuirá para a eficiência e eficácia dos nossos processos internos, promovendo uma gestão ainda mais transparente e alinhada aos padrões éticos mais elevados,” afirma Daniel Falcão, Controlador Geral do Município de São Paulo.

O Manual de Gestão de Riscos será a base para a implementação gradual da gestão de riscos em todas as áreas da CGM/SP. Priorizando os processos que impactam diretamente nos objetivos estratégicos definidos no planejamento da instituição, a publicação visa a aprimorar a prevenção e o combate a eventos de riscos negativos que possam afetar o alcance da missão e dos objetivos estratégicos da CGM/SP.

Em consonância com os princípios estabelecidos na Política de Gestão de Riscos da CGM/SP, o Manual assegura a integração completa aos processos organizacionais, adotando uma abordagem sistemática, estruturada e oportuna. Além disso, o documento utiliza as melhores informações disponíveis, está alinhado com o contexto interno e externo da CGM e considera fatores humanos e culturais, promovendo, assim, uma gestão de riscos transparente, integrada e dinâmica. Adicionalmente, o Manual busca agregar valor à instituição ao subsidiar a tomada de decisões e apoiar a melhoria contínua, alinhando-se aos objetivos da Política de Gestão de Riscos.


Fonte: CGM-SP

quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Gestores municipais devem ficar atentos na inscrição em restos a pagar e despesas de exercícios anteriores.


Ao final de cada exercício financeiro, é comum que algumas despesas efetuadas no Município não sejam plenamente executadas. Dependendo da situação, a área de Contabilidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que, essas despesas devem ser inscritas como Restos a Pagar (RAP) até 31 de dezembro de 2023, ou reconhecidas em 2024 à conta de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

Para definir qual procedimento deve ser aplicado, é preciso considerar se o bem ou serviço foi entregue (RAP processados) ou não (RAP não processados). Naqueles casos em que havia dotação orçamentária disponível em 2023, mas que por algum motivo a despesa não foi executada orçamentariamente, dependendo do caso, ela pode ser reconhecida em 2024 à conta de DEA.

Já os RAPs correspondem a despesas que foram empenhadas durante o exercício financeiro – 1º de janeiro a 31 de dezembro –, mas que não chegam a ser pagas até o final dele. Caso já tenha sido efetuada a entrega dos bens ou serviços, o RAP será classificado como Restos a Pagar processados. Dessa forma, a despesa já deve ter sido empenhada e liquidada – bens ou serviços entregues. Como o fato gerador já aconteceu (entrega do bem ou serviço), a inscrição deveria ter sido efetuada de forma automática pela contabilidade até 31 de dezembro de 2023.

Os restos a pagar não processados, por sua vez, referem-se a despesas que já foram empenhadas, mas que o processo de liquidação ainda está em andamento, seja porque o bem ou serviço não foi entregue totalmente ou porque essa entrega ainda se encontra em fase de análise e conferência. É importante que a inscrição dos RAPs não processados seja feita em conta distinta da inscrição dos RAPs processados, justamente para que o pagamento não seja efetuado até que o bem ou serviço seja efetivamente entregue. Despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos são consideradas liquidadas no momento da autorização formal do instrumento de concessão, motivo pelo qual devem ser inscritas como RAP processados.

Com a reestruturação do plano de contas aplicado ao setor público (PCASP), todo o controle envolvendo os restos a pagar (inscrição, cancelamento e pagamento) deverá ser feito em contas de natureza de informação orçamentária (NIO), utilizando as contas de Classe 5 – Planejamento do Orçamento e de Classe 6 – Execução do Orçamento.

A área de Contabilidade Pública da CNM alerta que as despesas empenhadas mas não liquidadas somente poderiam ser inscritas em restos a pagar até o limite do saldo das disponibilidades. Na utilização da disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, ressalvado o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 101/2000, quando for o caso.

Despesas de exercícios anteriores

As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são originadas de fatos geradores (existência de direito, entrega de bem ou serviço) para o qual o orçamento de anos anteriores continha crédito próprio com suficiente saldo orçamentário, mas que, por alguma razão, a execução orçamentária (empenho, liquidação e pagamento da despesa) não aconteceu.

Nesse contexto, a CNM informa que três tipos de despesas orçamentárias podem ser enquadrados como DEA:

a) despesa que possuía dotação orçamentária em exercício já encerrado, mas que, por algum motivo, não foi empenhada na época própria;

b) restos a pagar que foram cancelados, mas que permanece o direito do credor (prescrição interrompida) em razão de o fornecedor já ter entregue o bem ou serviço, entre outros.

c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro correspondente.

Portanto, diferente dos RAPs, cuja execução orçamentária já aconteceu, no caso das DEAs as despesas sequer foram empenhadas, ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados. Uma condição fundamental para que uma despesa seja reconhecida como DEA é a existência de crédito específico na Lei Orçamentária Anual do Município ou em crédito adicional. Se esse não for o caso, a Lei Municipal deve ser alterada nesse sentido.

Em um segundo momento, para ser contabilizada como DEA a despesa deve ser formalmente reconhecida pelo ordenador de despesa, identificando o nome do favorecido, a importância a ser paga, a data de vencimento do compromisso, a justificativa do fato de a mesma não ter cumprido o ritual de execução orçamentária (empenho e liquidação) na época própria e o objeto da despesa (bem ou serviço).

A autorização para pagamento da DEA deve ser dada no próprio processo de reconhecimento da dívida, registrando que apenas as despesas processadas (entrega do bem ou serviço confirmada) podem ser reconhecidas como DEA. Registra-se ainda que as dívidas que dependem de requerimento do favorecido para reconhecimento do direito do credor irão prescrever em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito.

Por fim, a CNM orienta que, com a existência da dotação específica e o respectivo reconhecimento do ordenador de despesa, a DEA deve cumprir o ritual da execução orçamentária de qualquer despesa do exercício (empenho, liquidação e pagamento), com a identificação apenas do elemento próprio: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores.