quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Vídeo-aula sobre o empenho da despesa no Canal do YouTube.


https://www.youtube.com/watch?v=afCoUkakTDo

STN atualiza nota técnica incluindo a vedação de apropriação de rendimentos de duodécimos pelos Poderes.


A Secretaria do Tesouro Nacional publicou hoje (28/12/2022), a Nota Técnica SEI nº 57145/2022/ME, que atualiza as orientações para a operacionalização e a contabilização das situações apresentadas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Nessa atualização foi incluído o entendimento de que que a vedação constitucional de transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais constante no §1º do art. 168 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021, aplica-se também aos rendimentos de aplicação financeira incidentes sobre os referidos recursos.

Escolas que apresentaram alto desempenho na execução do PDDE recebem pagamento do FNDE.

Valores da parcela desempenho do PDDE são calculados com base no Ideges e podem ser reprogramados para 2023


O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) liberou o pagamento para as escolas das redes estaduais e municipais que apresentaram um desempenho alto na execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

Os valores são calculados com base no Índice de Desempenho da Gestão Descentralizada (Ideges), instrumento do PDDE que mensura o desempenho da gestão descentralizada no território nacional, visando identificar escolas com a melhor execução do programa, reconhecendo iniciativas positivas de gestão.

São utilizados três indicadores do Ideges para as dimensões-chave de desempenho do programa: o cadastro, por meio do sistema PDDEWeb; a execução dos recursos do programa no âmbito da unidade executora; e a prestação de contas dos recursos. O desempenho pode ser classificado em cinco níveis: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. O Ideges foi calculado para todas as escolas municipais ou estaduais passíveis de serem atendidas pelo PDDE neste exercício.

De acordo com o art. 13 da Resolução CD/FNDE n° 15, de 16 de setembro de 2021, os recursos orçamentários do PDDE que não forem executados em razão de entidades que perderam o direito ao recebimento em função das hipóteses previstas no art. 15 da Resolução (UEx: mandato do dirigente vencido no sistema PDDEWeb e inadimplência na prestação de contas do Programa; EM: não ter regularidade com os procedimentos de habilitação e inadimplência na prestação de contas do Programa) foram redistribuídos entre as EEx, UEx e EM que não estavam enquadradas nessas hipóteses de suspensão.

Conforme previsto no § 1º do art. 13, a redistribuição foi realizada de acordo com os recursos originalmente empenhados em suas respectivas Unidades da Federação – UF e redes de ensino, com base nos seguintes critérios de priorização:

a) EEx, UEx e EM que mantiveram Índice de Desempenho de Gestão Descentralizada do PDDE – Ideges-PDDE igual a 10 nos últimos três anos;

b) EEx, UEx e EM que tiveram maior percentual de aumento do Ideges nos últimos dois anos, isto é, que tiveram o maior percentual de aumento do Ideges entre o valor do ano anterior ao ano de análise e o valor do Ideges do ano analisado.

Em casos de empate, foram priorizadas EEx, UEx e EM com maiores valores do Ideges nos últimos quatro anos.

Gestores que desejam conhecer a utilização dos valores liberados, por categoria econômica (custeio e capital), devem consultar a ferramenta Consulta Escola.

Com a proximidade do final do ano letivo, os gestores poderão optar pela reprogramação dos recursos para aplicação em 2023. A prestação de contas do PDDE – Parcela Desempenho será junto aos recursos creditados do PDDE Básico.

Para mais informações sobre o Ideges, bem como o acesso à lista das escolas que receberam a parcela neste exercício e sua respectiva classificação, acesse o site oficial do FNDE.

Fonte: FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

terça-feira, 27 de dezembro de 2022

Nova tabela de fontes deve ser adotada a partir de janeiro.


Os gestores municipais devem estar preparados para adotar, de forma obrigatória nos Municípios, a nova tabela de fontes padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). De acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF 20/2021 e a Portaria 710/2021, a medida vale já a partir do exercício financeiro de 2023, incluindo a elaboração, em 2022, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) e do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), referentes ao exercício de 2023.

Por meio do orçamento público, as fontes ou destinações são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos. Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de Fonte de Recursos (FR) exerce um duplo papel no processo orçamentário: para a receita orçamentária, esse código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias; já para a despesa orçamentária, ela identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados.

Nos anexos da Portaria 710/2021 foi definida a classificação por fonte ou destinação de recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2023. De acordo com a nova tabela, são destinados os códigos de 500 a 999 para o bloco das Vinculações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, dividindo as vinculações em: 

(i) recursos livres (não vinculados); 
(ii) recursos vinculados à educação; 
(iii) recursos vinculados à saúde; 
(iv) recursos vinculados à assistência social; 
(v) demais vinculações decorrentes de transferências; 
(vi) demais vinculações legais; 
(vii) recursos vinculados à previdência social; 
(viii) recursos extraorçamentários; e 
(ix) outras vinculações.

Relatórios

Com o objetivo de obter informações relacionadas aos controles normalmente associados às fontes de recursos e que são importantes para geração de relatórios ou demonstrativos contábeis e fiscais padronizados, a portaria reforça que há necessidade de definir codificações adicionais para recebimento das informações no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), por meio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC).

Também nos anexos, o gestor vai encontrar a identificação do exercício em que o recurso foi arrecadado. Para o recebimento dessas informações no Siconfi, por meio da MSC, será definido um dígito inserido antes da codificação da fonte de recurso. No envio da Matriz de Saldos Contábeis, os entes da Federação que não utilizarem a mesma lógica nos registros contábeis deverão associar a forma de identificação utilizada pelo ente da Federação ao formato definido. Dessa forma, a codificação utilizada na MSC será composta de 4 dígitos, subdividida em 2 níveis de classificação, com a estrutura: X.XXX:

i. O primeiro nível, com um dígito, identifica o exercício do recurso, que não comporá a codificação padronizada da classificação por fonte de recursos;
ii. O segundo nível, com três dígitos, corresponderá à codificação padronizada para toda a Federação.

Código Nomenclatura

1 - Recursos do exercício corrente
2 - Recursos de exercícios anteriores
9 - Recursos condicionados

Sobre as vinculações

O estabelecimento de vinculações para as receitas deve ser pautado em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos, seja para funções essenciais, seja para Entes, órgãos, entidades e fundos. Existem também vinculações criadas por normativos ou instrumentos infralegais, tais como convênios, contratos de empréstimos e financiamentos, transações sem contraprestação com especificações, recursos de terceiros administrados pelo ente, dentre outros.

Nesse contexto, as vinculações aplicadas aos entes recebedores dos recursos serão necessárias quando existirem, por exemplo, regras específicas para utilização dos recursos recebidos ou necessidades de prestação de contas aos Entes ou instituições que repassarem os recursos. Sendo assim, sempre que existir um recurso financeiro com destinação específica, haverá a necessidade de classificação específica de Fonte de Recursos, seja por meio dos códigos padronizados, seja por meio do detalhamento.

Mesmo antes do estabelecimento de uma tabela padronizada pela STN, os Tribunais de Contas em todo o Brasil acabaram definindo suas próprias tabelas de fontes. Até que a tabela desses tribunais esteja alinhada com a tabela da STN, possivelmente o Município terá que trabalhar com uma estrutura de De/Para.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que é importante que os gestores municipais, principalmente os profissionais que atuam na área orçamentária/contábil/financeira do Município, mantenham um diálogo com os auditores dos Tribunais de Contas aos quais encontram-se jurisdicionados para saber como proceder a respeito desse tema.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

GT discutirá uniformização de prescrição punitiva e de ressarcimento nos Tribunais de Contas.


O Conselho Nacional de Presidentes Dos Tribunais de Contas (CNPTC), A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Instituto Rui Barbosa (IRB) e a Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom), por meio da Portaria Conjunta nº 001, criaram Grupo de Estudos para debater e sugerir a uniformização de procedimento para aplicação do instituto da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, no âmbito dos Tribunais de Contas. O assunto foi discutido na 3ª Reunião Ordinária do CNPTC.

O objetivo é orientar uma possível unificação de entendimento em nível nacional a respeito da matéria, considerando a recente regulamentação feita pelo Tribunal de Contas da União (Res. Nº 344/22).

O GT é composto pelos representantes: do CNPTC: Marcus Vinicius de Barros Presídio, Presidente do TCE-BA; da Atricon, Cláudio Couto Terrão, TCE-MG; do IRB, Severiano José Costandrade de Aguiar, do TCETO; da Abracom, Nelson Vicente Portella Pellegrino, do TCMBA.

Os relatórios deverão ser apresentados até o dia 17 de fevereiro de 2023 e eventual proposta de uniformização de procedimento.


Fonte: Abracom - Associação Brasileira dos Tribunais de Contas Dos Municípios e CNPTC - Conselho Nacional de Presidentes Dos Tribunais de Contas

terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Portaria institui novo sistema de prestação de contas dos recursos federais ao FNAS.


O Ministério da Cidadania (MC) publicou, no dia 12 de dezembro, a Portaria 837/2022, que institui o Sistema Integrado de Prestação de Contas (SIPC). Ele será o instrumento de apresentação da prestação de contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) na modalidade fundo a fundo e substituirá o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira (DEFF).

A normativa determina que o preenchimento das informações deverá ocorrer anualmente durante o exercício de referência, sendo obrigatório até 1º de março do exercício subsequente. O órgão gestor deverá realizar a classificação das despesas realizadas e cadastrar seus respectivos comprovantes por meio do aplicativo eletrônico que será disponibilizado pelo Banco do Brasil.

Caberá ao FNAS orientar os gestores quanto à utilização do novo sistema. O Fundo realizou, em 12/12/22, a primeira etapa do processo de implementação do sistema, por meio de live de lançamento.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que o preenchimento do aplicativo deverá ser feito a partir de janeiro de 2023 e que as informações serão apresentadas no SIPC e farão parte da prestação de contas das transferências recebidas na modalidade fundo a fundo.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

CGU apura crimes em licitações no Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul.

Operação Terceirização de Ouro, com PF e Receita Federal, investiga possível lavagem de dinheiro por empresários, servidores e conselheiros do TCE-MS


A Controladoria-Geral da União participou, na última quinta-feira (08/12), da Operação Terceirização de Ouro. O trabalho é realizado pela Polícia Federal (PF), com apoio técnico da CGU e da Receita Federal do Brasil (RFB). O objetivo é apurar a possibilidade de envolvimento de empresários, servidores e conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) em crimes da Lei de Licitações e lavagem de dinheiro.

Investigações

O trabalho teve início com a fase investigativa da Operação Lama Asfáltica, cujos achados foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou a instauração de inquérito para apurar a existência de envolvimento de conselheiros do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul (TCE-MS) na organização criminosa investigada naquela operação.

Com o aprofundamento das investigações e resultados do material apreendido na Operação Mineração de Ouro, deflagrada em junho de 2021, foram identificadas conversas e relevante movimentação bancárias de investigados com terceiros, indicando possível crime de lavagem de dinheiro. Já na Operação Terceirização de Ouro as medidas visam a esclarecer indícios de crimes relacionados a contrato de terceirização de mão de obra do TCE-MS.

Diligências

A Operação Terceirização de Ouro consiste no cumprimento de 30 mandados de busca e apreensão e de seis pedidos de afastamentos das funções com monitoramento eletrônico. As diligências ocorreram nos municípios de Campo Grande (MS), São Paulo (SP), Brasília (DF), Miracema (RJ) e Porto Alegre (RS). O trabalho conta com a participação de sete servidores da CGU, 114 policiais federais e 39 servidores da Receita Federal.

Os investigados poderão responder pelos crimes de corrupção ativa e passiva, fraude em licitação, fraudes na execução de contratos, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, entre outros.

A CGU, por meio da Ouvidoria-Geral da União (OGU), mantém a plataforma Fala.BR para o recebimento de denúncias. Quem tiver informações sobre esta operação ou sobre quaisquer outras irregularidades, pode enviá-las por meio de formulário eletrônico. A denúncia pode ser anônima, para isso, basta escolher a opção “Não identificado”.

O cadastro deve seguir, ainda, as seguintes orientações: No campo “Sobre qual assunto você quer falar”, basta marcar a opção “Operações CGU”; e no campo “Fale aqui”, coloque o nome da operação e a Unidade da Federação na qual ela foi deflagrada.

Fonte: CGU - Controladoria-Geral da União

STN publica portaria com regras de marcadores para as Leis Complementares 194/2022 e 141/2012.


Recentemente publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a Portaria STN 10.463, de 7 de dezembro de 2022, dispõe sobre a classificação das fontes ou destinações de recursos pelos Entes em 2023, aplicando-se o efeito a partir do exercício do próximo ano. Essa portaria incluiu no Anexo I da Portaria STN 710, de 25 de fevereiro de 2021, e acrescenta o marcador de fonte específico para os recursos decorrentes da compensação de impostos para atendimento ao disposto no artigo 9º da Lei Complementar (LC) 141/2012.

No artigo 9º da LC 141 está compreendida a base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.

Já a Portaria STN 10.460, de 7 de dezembro de 2022, altera a classificação por natureza da receita orçamentária a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo no rol do ementário naturezas de receitas específicas para os recursos provenientes da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - como consta no Art. 3º, §4º, LC 194/2022.

E ainda os decorrentes da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS referente à apropriação da parcela da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem) devida à União - Art. 3º, §5º, também da própria LC 194/2022.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que a Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, e aplicam-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2023, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo Projeto de Lei Orçamentária.

Veja a íntegra das portarias

Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022: dispõe sobre a classificação por natureza da receita orçamentária a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios, a qual inclui naturezas de receitas no Anexo da Portaria nº 831, de 7 de maio de 2021.

Portaria STN nº 10.463, de 7 de dezembro de 2022: dispõe sobre a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios, a qual inclui no Anexo I da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, classificação por fonte ou destinação de recurso com efeito a partir do exercício de 2023.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

Inconstitucionalidades do orçamento secreto.

Por Fernando Facury Scaff e Marina Michel de Macedo Martynychen 


A ministra Rosa Weber pautou para este dia 7 de dezembro o julgamento da ADPF 854, na qual se discute a constitucionalidade do orçamento secreto, ou, em sentido técnico, os atos relativos à execução do indicador de Resultado Primário (RP) nº 09 (despesa discricionária decorrente de emenda de relator-geral, exceto recomposição e correção de erros e omissões) da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2021.

A matéria já foi vastamente exposta aqui na ConJur, seja em colunas escritas por Élida Graziane Pinto, seja por Scaff, fazendo referência às 68 reportagens veiculadas pelo Estadão acerca do tema (todas acessíveis aqui), escritas por vários repórteres, dentre eles Breno Pires.

Apenas para facilitar a compreensão, deve-se expor que RP é um código contábil que significa Resultado Primário e existe para distinguir se a despesa é ou não financeira, com a finalidade de auxiliar na apuração do resultado primário ou nominal (ver aqui a distinção). Daí surge a classificação vigente (§4º, artigo 7º, Lei 14.194/21, que é a LDO para 2022):

RP0 – Despesa financeira;

RP1 – Despesa primária e obrigatória, considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta;

RP2 - Despesa primária e discricionária;

RP4 – Despesa primária discricionária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta;

RP6 – Despesa primária decorrente de emendas individuais, de execução obrigatória;

RP7 – Despesa primária decorrente de emendas de bancada estadual, de execução obrigatória;

RP8 – Despesa primária decorrente de emenda de comissão permanente do Senado, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso;

RP9 – Despesa primária decorrente de emenda de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas.

A inconstitucionalidade do orçamento secreto está na violação do princípio republicano [1], existente em diversos âmbitos da isonomia (artigo 5º, caput, CF), a se considerar, ao menos: 1) quando obriga o uso do dinheiro público em prol da sociedade, e não de interesses próprios de cada parlamentar ou do Chefe do Poder Executivo; 2) em face do desrespeito à paridade de armas eleitorais; e 3) quando o dinheiro público é usado como instrumento de cooptação parlamentar. Nestes casos, haverá inconstitucionalidade pela violação do princípio republicano e desvio de poder.

Como pressuposto deve-se afirmar que é correto 1) que o Parlamento estabeleça as diretrizes gerais dos gastos públicos através do orçamento, bem como 2) que o orçamento seja obrigatoriamente executado pelo Poder Executivo.

Com base no exposto, vejamos quais são as emendas parlamentares previstas na Constituição.

Existem as RP6, que são as emendas parlamentares individuais (artigo 166, §§ 9º e 11, CF), apresentadas por cada um dos 594 congressistas. Por serem impositivas, o Poder Executivo terá que cumpri-las, tenham sido propostas por parlamentares da situação ou da oposição, o que as torna até louváveis, pois permitem atender às reivindicações de sua base eleitoral, embora haja desequilíbrio na paridade de armas, pois quem não é parlamentar e desejar se candidatar já terá menos recursos para gastar.

Existem também as emendas coletivas (artigo 166, §12, CF), subdivididas em RP7, que são as emendas de bancadas estaduais, e em RP8, que são as emendas de comissões permanentes (da Câmara, do Senado e mistas, do Congresso) e igualmente impositivas (artigo-A, CF). Estas permitem que certos blocos parlamentares se unam para reivindicar gastos de maior amplitude do que os individualmente estabelecidos, embora também tenham seus problemas (ver aqui).

Complicadas são as emendas do relator-geral (RP9), que acarretam gastos apenas em favor dos parlamentares alinhados ao Presidente, e decorrem de uma deturpação do entendimento do artigo 166, §3º, CF.

Por qual motivo surgiram as emendas de relator-geral, as RP9? Para criar uma injusta diferenciação entre iguais, em prol de quem se alinha politicamente aos interesses do governo — o presidencialismo de coalização brasileiro não está habituado a tratar todos os parlamentares de forma igual. As emendas RP6, RP7 e RP8 são isonômicas (de certo modo), pois devem necessariamente contemplar parlamentares da situação e da oposição, e são de execução obrigatória.

Desta forma, a questão é como criar blocos parlamentares para dar apoio ao governo? Resposta fácil e errada, que vem sendo adotada: privilegiando na distribuição de verbas públicas quem apoia o governo, seja de oposição, seja de situação — simples assim. Porém isso cria uma desigualdade injustificada, violando a isonomia republicana e quebrando a necessária paridade de armas eleitoral. Estas são as emendas RP9. Exatamente por isso que Arthur Lira, Presidente da Câmara dos Deputados e candidato à reeleição a esse cargo, já afirmou que tais emendas são "lícitas e constitucionais", e que existem "duas maneiras de cooptar apoio no Congresso Nacional orçamento secreto ou mensalão".

A marcação contábil dessas emendas de relator geral como RP9 surgiu durante o governo Bolsonaro, na Lei 13.898, de 11/11/19 (LDO 2020, artigo 6º, §4º, II, "c", número 6), tendo sido essa norma vetada pelo presidente no mesmo dia. Todavia, no dia 3/12/19 o presidente enviou ao Congresso o Projeto de Lei 51, visando alterar a Lei 13.898/19, propondo a reintrodução da norma que havia vetado. O Congresso aprovou a alteração cerca de 30 dias após, tendo sido editada a Lei 13.957, em 18/12/19, reintroduzindo a norma na LDO 2020. Isso ocorreu às vésperas da eleição para a Presidência das duas Casas do Congresso, o que ocorreu em 1/2/20, com a vitória de Arthur Lira, na Câmara, e de Rodrigo Pacheco, no Senado.

No exercício seguinte, a Lei 14.116, de 31/12/20 (LDO 2021, artigo 7º, §4º, II, "c", número 4) previa as RP9, porém a norma foi vetada pelo presidente da República no mesmo dia. Neste caso, o veto foi rejeitado no Congresso, e a parte vetada foi promulgada em 26/03/21.

Para o corrente ano, como referido, na Lei 14.194, de 20/08/21, é previsto o marcador RP9, que não foi vetado (LDO 2022, artigo 7º, §4º, II, "c", número 4).

Com a eleição do novo presidente da República, as RP9 voltam ao debate, em face de argumentos contrários à sua manutenção, expostos durante sua vitoriosa campanha eleitoral. Porém existe em concreto forte interesse político em sua manutenção, pois permite aos chefes do Poder Legislativo e do Executivo comporem interesses políticos com maior facilidade, manejando os recursos públicos de forma não isonômica. Afinal, há interesse em tratar igualmente os parlamentares em relação ao uso do dinheiro público? Haverá mesmo interesse em discutir "ideias" para o desenvolvimento do Brasil, ou é inevitável o uso do dinheiro público como moeda de troca política, tal como sugere o deputado Arthur Lira?

No âmbito jurídico, o STF deverá nos próximos dias buscar a resposta no âmbito da Constituição. A questão central é saber se o princípio da isonomia republicana vale ou não, embora existam outros aspectos envolvidos.

No âmbito político, a melhor forma de desarmar a bomba atômica do orçamento secreto é ampliando o valor das emendas parlamentares individuais e coletivas, que estão ao alcance de todos os parlamentares, sejam da situação ou da oposição, e expressamente vincular seu uso às políticas públicas (leia-se: de todos) que forem criadas ou estiverem sendo desenvolvidas, conforme expus com mais detalhes em outra coluna.

Dessa forma, os parlamentares terão uma quantidade de dinheiro público "para chamar de seu", mas não para aplicar aleatoriamente, porém para reforçar as políticas públicas já em curso. Com isso, o uso do dinheiro público será isonomicamente utilizado pelos parlamentares da oposição e a situação e reforçará políticas públicas — além de permitir que o parlamentar tire fotos e espalhe outdoors informando que aumentou os recursos para tal ou qual finalidade.

Reiteramos que não é a solução ideal, mas é a possível para desmontar a bomba atômica do orçamento secreto. Espera-se que o STF ajude a desmontar essa bomba.

PS: Faz-se o registro de dois textos de Rodrigo Oliveira de Faria que tratam desse assunto, embora seu foco tenha sido o de descrever o mecanismo, e não o de o valorar juridicamente: 1) O desmonte da caixa de ferramentas orçamentárias do Poder Executivo e o controle do orçamento pelo Congresso Nacional e 2) As Emendas de Relator-Geral do PLOA nas Normas Regimentais do Congresso Nacional: Gênese, Configuração e Evolução Histórica .

_______________
[1] Para esse assunto ver SCAFF, Fernando Facury. Orçamento Republicano e Liberdade Igual. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2018.

Fonte: Conjur - Revista Consultor Jurídico (ConJur - As inconstitucionalidades do orçamento secreto)

 é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

 é professora de graduação e de pós-graduação em Direito do Centro Universitário Autônomo do Brasil (Unibrasil), doutora pela Universidade de São Paulo (USP) e advogada associada ao escritório Clèmerson Merlin Clève.

terça-feira, 6 de dezembro de 2022

STN suspende prazo-limite para tratamento contábil de patrimônio cultural, estabelecido pelo PIPCP.


A Portaria 10.300, de 1º de dezembro de 2022, suspende o prazo para implantação do procedimento contábil patrimonial de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural, que consta no Anexo da Portaria 548/2015. Cabe ressaltar que a normativa suspende somente o prazo referente aos procedimentos de patrimônio cultural. Os prazos para implantação de outros procedimentos contábeis patrimoniais continuam em vigência.

A Portaria 548/2015, que aprovou o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), estabelece prazos limites obrigatórios a todos os Entes da federação para a adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais, para a consolidação das contas públicas, segregando as etapas por tipo de procedimento e porte dos entes.

O PIPCP tem como um dos principais objetivos auxiliar as entidades do setor público a implementar as mudanças no contexto da evolução da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, de modo a aprimorar os procedimentos contábeis para a consolidação das contas públicas em uma mesma base conceitual. Além disso, também visa auxiliar a mudança de foco dos registros e controles da gestão que eram majoritariamente orçamentários, para o adequado controle do patrimônio.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que a consistência das informações está sendo validada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), ao qual são enviados os dados contábeis e fiscais. As análises de adequação ao PIPCP também podem ser utilizadas para fins de pontuação dos Municípios no Ranking de Qualidade da Informação Contábil e Fiscal, que pode ser acessado aqui.

Acesse aqui a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015.

Acesse aqui o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais.

Acesse aqui a cartilha CNM que orienta dos Procedimentos descritos no PIPCP.

Fonte: Agência CNM de Notícias (com adaptações)

Orientação Prática de Serviços de Auditoria é tema da 4ª live do Canal UAIG.

Evento será transmitido no dia 8 de dezembro, às 15h, pelo canal da CGU no YouTube. Para participar não é necessário fazer inscrição


A Controladoria-Geral da União (CGU) realizará, no dia 8 de dezembro, às 15h, a 4ª edição do "Canal UAIG - Diálogo com Auditorias Internas". O tema será "Orientação Prática de Serviços de Auditoria: Apresentação e Debates". A live será transmitida pelo canal da CGU no YouTube (@cguoficial). Para participar não é necessário fazer inscrição.

A OP, aprovada pela Portaria nº 3307/2022, estabelece procedimentos e orientações quanto à execução dos serviços de auditoria interna governamental (avaliação, consultoria e apuração), no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) e das Controladorias Regionais da União nos Estados.

> Para mais informações, clique aqui.

O objetivo do Canal UAIG é desenvolver uma solução de comunicação entre a CGU e as Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIGs) e os Órgãos Setoriais de Controle Interno (CISETs), por meio de transmissões e podcasts, ao vivo ou gravados, como mais uma alternativa para divulgação de conceitos, boas práticas e normativos sobre a atividade de auditoria e gestão de auditorias, uniformizando a atuação dos mesmos e o desenvolvimento contínuo das suas atividades.


Fonte: CGU - Controladoria-Geral da União

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Fiscalização do TCU aponta indícios de execução irregular de despesas de exercícios anteriores.

Auditoria do TCU para apurar indícios de irregularidades na execução da despesa verificou a constituição de passivos sem lastro orçamentário


O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou inspeção para apurar indícios de execução irregular de despesas de exercícios anteriores (DEA), em descumprimento ao art. 167, inciso II, da Constituição Federal, bem como à legislação infraconstitucional que rege a matéria.

As despesas orçamentárias devem ser previamente autorizadas pelo Congresso Nacional e empenhadas no exercício financeiro no qual ocorrer o respectivo fato gerador, mas a legislação admite situações excepcionais, em que compromissos relativos a exercícios anteriores podem ser pagos no exercício atual sob a rubrica “Despesas de Exercícios Anteriores”. Para isso, é necessária a instauração de procedimento administrativo específico, em que deverá estar devidamente evidenciada a motivação pela qual a despesa não foi empenhada ou paga em época própria.

O trabalho avaliou a DEA relacionada com o Ministério da Cidadania (MC), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), o Fundo Nacional de Saúde (FNS), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Economia (ME).

A auditoria verificou a constituição de passivos sem lastro orçamentário no INSS, na Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Sain/ME), no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e no CNPq.

Em relação ao INSS especificamente, o trabalho verificou insuficiência orçamentária para custear obrigações com benefícios previdenciários sob responsabilidade do Instituto. Mas, após a inspeção, o INSS passou a fazer os registros de despesas e conferiu transparência às despesas de exercícios anteriores.

Já no Ministério da Economia, a auditoria constatou que, de 2017 a 2019, o Poder Executivo federal contraiu obrigações junto a organismos internacionais em montante superior às dotações orçamentárias, o que gerou passivos da ordem de bilhões de reais, não lastreados por empenho, violando o disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal.

Também as obrigações assumidas pelo FNAS, estrutura integrante do Ministério da Cidadania, superaram as dotações orçamentárias em cerca de R$ 1,5 bilhão nos exercícios de 2017 e 2018 e geraram passivo a descoberto de igual montante. Além do descumprimento da Constituição Federal, a atuação do FNAS acarretou atrasos nos repasses da União aos entes subnacionais no tocante ao cofinanciamento das políticas de assistência social. O Tribunal determinou àquele ministério que elabore plano de ação com vistas a solucionar a questão.

Em consequência da inspeção, o TCU constituirá processo apartado para quantificar os impactos da execução irregular de despesas de exercícios anteriores na fidedignidade das informações contábeis do ente federal e no cumprimento das regras de gestão fiscal responsável, relativamente aos exercícios financeiros de 2018 a 2020.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana. O relator do processo é o ministro Bruno Dantas.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Contabilidade municipal: nota técnica da CNM orienta sobre encerramento de 2022 e início de 2023.


Publicada em 30 de novembro, a Nota Técnica (NT) 33/2022 produzida pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) norteia as ações e os procedimentos a serem tomados para o encerramento do exercício financeiro de 2022 e a abertura do exercício seguinte. O documento está dividido em temas compreendidos desde os prazos para cada ação até os lançamentos contábeis de cada etapa. O material está disponível para download na aba Biblioteca do site da CNM e pode ser acessado aqui.

A nota fornece informações relativas às exigências dos órgãos de fiscalização e às práticas contábeis aplicáveis. Também direciona os gestores com base nos diferentes tipos de escrituração contábil e nas rotinas de encerramento de contas que controlam o fluxo de informações. O documento é dividido nos seguintes temas:

- Calendário de ações e prazos

- Restos a pagar e créditos a receber

- Lançamentos típicos de encerramento de exercício

- Boas práticas em final de exercício e prestação de contas

- Elaboração de notas explicativas

Alerta

Vale lembrar que algumas outras rotinas contábeis podem ser utilizadas dependendo das orientações do Tribunal de Contas a que o Município está sujeito, do sistema de informática utilizado e/ou das portarias de conteúdo de encerramento de exercício. Em síntese, a CNM recomenda que o profissional contábil do Município envie consulta ao respectivo Tribunal de Contas jurisdicionado quanto às orientações apresentadas, devendo prevalecer seu entendimento em relação a elas.

quarta-feira, 30 de novembro de 2022

IFAC e ACCA discutem o fortalecimento da profissionalização das funções financeiras no setor público.


A International Federation of Accountants (Ifac, na sigla em inglês), em parceria com a Association of Chartered Certified Accountants (ACCA, na sigla em inglês), promoverá, no dia 2 de dezembro deste ano, às 7h30, uma série de webcasts que tratará sobre o fortalecimento da profissionalização nas finanças no setor público e as vantagens que profissionais qualificados podem trazer para as organizações.

Os interessados em participar das sessões conjuntas deverão fazer inscrição no site da ACCA ou clicando aqui. As apresentações fazem parte da programação da Conferência Virtual do Setor Público da ACCA.

Mais informações podem ser acessadas aqui.

Fonte: site da ACCA (Association of Chartered Certified Accountants)

terça-feira, 29 de novembro de 2022

CGU publica orientação prática sobre serviços de auditoria.

OP estabelece procedimentos quanto à execução dos serviços de avaliação, consultoria e apuração, no âmbito da SFC e Controladorias Regionais da União


A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou, no dia 24/11, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 3307/2022, que aprova a "Orientação Prática: Serviços de Auditoria", a qual estabelece procedimentos e orientações quanto à execução dos serviços de auditoria interna governamental (avaliação, consultoria e apuração), no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) e das Controladorias Regionais da União nos Estados.

O objetivo da OP é sistematizar e uniformizar o processo de auditoria, considerando as etapas de planejamento baseado em riscos, de execução, de comunicação de resultados e de monitoramento de recomendações, em consonância com as diretrizes e as orientações contidas no “Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal”, aprovado pela IN SFC/CGU nº 3/2017, e no “Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal” (MOT), aprovado pela IN SFC/CGU nº 8/2018.

Com a aprovação da Orientação Prática, a CGU dá mais um importante passo rumo ao incremento do nível de capacidade da atividade de auditoria interna desenvolvida pelo órgão, reforçando seu compromisso com a realização de trabalhos de alto valor agregado, que efetivamente contribuam para a melhoria da gestão pública.

>> O acesso à OP também está disponível no Repositório de Conhecimento da CGU (clique aqui).

Fonte: CGU - Controladoria-Geral da União

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

Atricon apresenta resultados do Marco de Medição dos Tribunais de Contas.


Promovido pela Atricon, o Marco de Medição dos Tribunais de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC) é o principal instrumento de avaliação dos órgãos Tribunais de Contas. A iniciativa tem como finalidade identificar pontos fortes e oportunidades de melhorias nas rotinas administrativas, de fiscalização e julgadoras, além de dar visibilidade às boas práticas desenvolvidas.

A observância das regras constitucionais quanto à composição das Cortes de Contas, a adoção de planejamento estratégico para nortear a gestão e o acompanhamento em tempo real dos gastos públicos estão entre as dimensões que obtiveram as maiores pontuações na avaliação realizada pelo projeto MMD-TC. Os resultados do projeto foram apresentados no dia 18 de novembro, durante o VIII Encontro Nacional dos Tribunais de Contas (VIII ENTC), no Rio de Janeiro.


O ciclo 2022 trouxe como inovação a avaliação da atuação dos Tribunais de Contas em relação à fiscalização da gestão pública durante a pandemia nas áreas da saúde, assistência social, gestão fiscal, educação e transparência. Das áreas citadas, a que apresentou melhor desempenho foi a da transparência pública, que levou em consideração a disponibilização de informações à população pelos gestores públicos e pelos Tribunais de Contas. A segunda melhor média alcançada foi registrada pelo domínio da Saúde, que verificou iniciativas como a realização de auditorias nos serviços de saúde, de imunizações, de obras e infraestrutura e de contratações.

O MMD-TC é constituído de 4 domínios, subdivididos em 20 indicadores, 67 dimensões e 402 critérios de avaliação (veja na tabela a seguir). O MMD-TC adota metodologia inspirada em normas internacionais como a Supreme Audit Institutions – Performance Measurement Framework (SAI-PMF), da Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), e incorpora as diretrizes da Atricon, as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) e as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAIs). A periodicidade de aplicação do projeto é bianual.

Fonte: ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (adaptado)

CFC promove o VIII Seminário Brasileiro de Contabilidade e Custos Aplicados ao Setor Público.


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) realizará, no dia 1º de dezembro, às 9 horas (horário de Brasília), por meio da plataforma Zoom, com transmissão no canal do CFC no YouTube, o VIII Seminário Brasileiro de Contabilidade e Custos Aplicados ao Setor Público (SBCASP).

A temática central do evento serão “Desafios e Tendências da Contabilidade e Custos Aplicados ao Setor Público para 2023”. O encontro será transmitido em três idiomas: português, inglês e espanhol.

Vale destacar, ainda, que, para receber o certificado do VIII SBCASP, o participante precisará se inscrever no evento por meio do link: https://www1.cfc.org.br/evento?X7W.

A participação virtual no seminário garante certificado e pontuação no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Programa de avaliação dos Tribunais de Contas do Brasil revela desenvolvimento ainda incipiente da auditoria financeira no país.

Por: Jorge de Carvalho*


A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) divulgou, no último dia 18/11/2022, durante o VIII Encontro Nacional dos Tribunais de Contas (ENTC), realizado na cidade do Rio de Janeiro, os resultados do ciclo de 2022 do Marco de Medição do Desempenho dos Tribunais de Contas (MMDTC).

O MMDTC corresponde a um instrumento de avaliação dos Tribunais de Contas do Brasil, cuja metodologia é inspirada na ferramenta SAI-PMF (Supreme Audit Institutions – Performance Measurement Framework), da Intosai, e integra o Programa Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas – QATC, instituído pela já citada Atricon.

O ciclo de 2022 do MMDTC foi realizado no segundo semestre deste ano e avaliou todos os 33 Tribunais de Contas do país, sendo certificado pela Fundação Vanzolini. Entre os instrumentos de fiscalização aferidos, destacam-se os resultados relacionados à auditoria financeira, que obteve, na média geral, a pior performance entre os três tipos de auditoria (financeira, de conformidade e operacional) previstos nas normas internacionais de auditoria da Intosai.

Na avaliação do MMDTC, foram abordadas quatro "dimensões" envolvendo a auditoria financeira:

- abrangência: se o Tribunal de Contas realiza auditorias financeiras nas contas anuais de governo, em demonstrativos da gestão fiscal, se pelo menos parte das entidades identificadas em análise de risco foram objeto de auditoria no ciclo examinado (nesse caso a pontuação varia conforme a representatividade percentual das entidades auditadas - 30%, 50% ou 80%);

- normas e requisitos de auditoria financeira: se o Tribunal de Contas formula ou adota normas de auditoria baseadas na ISSAI 200 nas suas auditorias financeiras, se adota políticas e procedimentos sobre a implementação das normas, se disponibiliza treinamento e orientação aos seus auditores e se assegura que as equipes de fiscalização possuam, coletivamente, as competências e qualificações para realização das auditorias financeiras;

- processo de auditoria financeira: se o Tribunal de Contas adota processos baseados em avaliação de riscos, se há explicação para procedimentos planejados e não executados, se as evidências são coletadas de maneira objetiva, se os argumentos da parte responsável são considerados no exame dos achados, se as evidências são suficientes e apropriadas, se a documentação de auditoria (papéis de trabalho) é completa, se o relatório contém todas as seções normativamente exigidas, entre outros aspectos;

- apreciação da auditoria financeira: se o Tribunal de Contas aprecia as auditorias financeiras dentro do prazo por ele fixado (ou em até 6 meses após o encerramento do período a que se refere a auditoria, em caso de ausência de prazo definido), se as decisões são disponibilizadas ao público geral em até 15 dias da apreciação/julgamento e se há monitoramento dos encaminhamentos formulados.

A avaliação do MMDTC contempla uma escala que varia de 0 (zero) a 4 (quatro), da seguinte forma:

- pontuação 0 (zero): a prática avaliada não existe, ou existe apenas no nome e praticamente não está em operação, ou existe, mas não atende ao padrão defendido pela Atricon;

- pontuação 1 (um): a prática avaliada existe, mas os seus aspectos são muito básicos;

- pontuação 2 (dois): a prática avaliada existe e o Tribunal já começou a desenvolver e implementar estratégias e políticas pertinentes;

- pontuação 3 (três): as práticas avaliadas estão, de modo geral, sendo executadas conforme o previsto nas Resoluções da Atricon e nas NBASP. São executadas auditorias que seguem, de modo geral, as NBASP, proporcionando bons resultados para a melhoria dos serviços públicos;

- pontuação 4 (quatro): as práticas estão de acordo com o padrão estabelecido pela Atricon e com os princípios das NBASP e o Tribunal implementa as atividades de maneira que lhe permite avaliar e melhorar constantemente o seu desempenho. É visto pela sociedade como instrumento de cidadania e avaliado pelos jurisdicionados como uma instituição que possibilita a melhoria do desempenho dos governos.

Os resultados do ciclo de 2022 revelam um tímido avanço frente ao último período avaliado (de 2019). No quesito "abrangência da auditoria financeira", a nota de 2022 foi 0,36, frente a 0,34 obtida em 2019. Nas "normas e requisitos de auditoria financeira", a nota variou de 1,24 em 2019 para 1,85 em 2022. No "processo de auditoria financeira", de 0,42 em 2019 para 0,73 em 2022. E na "apreciação da auditoria financeira", de 0,73 em 2019 para 1,18 em 2022.

O diagnóstico é que as práticas de auditoria financeira no âmbito dos Tribunais de Contas do Brasil ainda são insatisfatórias, encontrando-se no nível de base. Há, portanto, um longo caminho a trilhar no tocante ao aprimoramento de tal atividade de fiscalização, que é crucial para a asseguração da regularidade das prestações de contas, da accountability e do aprimoramento informacional-financeiro para fins de tomada de decisões no setor público.

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Jorge de Carvalho é Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP), contador especialista em gestão pública, contabilidade governamental e controle municipal. Coautor de livros sobre contabilidade aplicada ao setor público e auditoria governamental. 

terça-feira, 22 de novembro de 2022

O 'orçamento secreto' e a corrupção.

 Por: José Maurício Conti


Há mais de um ano o tema do "orçamento secreto" ocupa espaço destacado na mídia e chama a atenção de todos. Um tema técnico, específico do processo legislativo orçamentário, mas que tem assumido enorme relevância. Apareceu em reportagem do jornalista Breno Pires em O Estado de S. Paulo em 8 de maio de 2021, em que denunciava um esquema de compra de apoio no âmbito do Congresso por meio de um "novo tipo de emenda do relator-geral do orçamento, a chamada RP 9", também referido como "tratoraço" ou "orçamento secreto".

Volta com mais intensidade ao debate nos últimos dias, justamente por estarmos no período em que se debatem no Congresso Nacional as emendas parlamentares ao orçamento federal, e nesse ano a alternância do poder no âmbito do Poder Executivo federal torna a questão ainda mais delicada.

E muito se fala da ligação do "orçamento secreto" com a corrupção, objeto para o qual este espaço aberto na mídia tem papel destacado. Lembrando ainda que o próximo dia 9 de dezembro é o Dia Internacional de Combate à Corrupção, torna-se oportuno deixar mais claro o assunto, permitindo que todos possam compreendê-lo e participar de forma mais qualificada do debate.

A lei orçamentária federal, que define onde e como os recursos sob gestão da administração pública federal serão gastos, é ato de iniciativa do Presidente da República, a quem cabe apresentar o projeto e encaminhar ao Congresso Nacional. Recebido o projeto de lei orçamentária, este pode ser alterado nos termos da legislação vigente pelo Congresso Nacional, o que é feito por meio de emendas parlamentares.

O aumento da participação do Congresso Nacional na lei orçamentária cresceu bastante nos últimos anos, em face de várias emendas constitucionais que se sucederam. No aspecto quantitativo, pelo aumento dos valores envolvidos. E no qualitativo, com a "impositividade" de boa parte das emendas, que passaram a ser de execução obrigatória - uma vez inseridas no orçamento, devem ser cumpridas. Isto fez com que passassem a ser mais cobiçadas, fazendo crescer sua importância junto aos parlamentares.

Essas emendas são o legítimo instrumento que permite aos deputados e senadores participar do processo legislativo de elaboração da lei orçamentária, em um dos momentos mais relevantes da atuação parlamentar. Devem refletir o desejo de seus eleitores e do povo brasileiro como um todo em relação à definição dos gastos públicos.

Critica-se, e não sem razão, que, ao invés de propostas de relevo para condução das grandes políticas públicas, sejam destinadas a atender demandas pontuais e de natureza paroquial. Uma evidência que mostra ser necessário o aperfeiçoamento desse processo.

Há basicamente quatro tipos de emendas: as emendas individuais, atribuídas a cada senador ou deputado; as emendas de bancada, que são apresentadas coletivamente pelos deputados e senadores; as emendas de comissão, oriundas das comissões técnicas da Câmara e do Senado; e as emendas de relator, de responsabilidade do relator-geral da lei orçamentária. Do montante destinado ao conjunto das emendas parlamentares, pelas regras e decisões políticas internas do Congresso, distribuem-se os valores entre essas várias espécies de emendas, que, em sendo acolhidas pela Comissão Mista de Orçamento e aprovadas em decisão plenária, passam a integrar e compor a lei orçamentária, uma vez sancionada e publicada. As regras de transparência obrigam a que todos esses atos sejam públicos.

Há, no entanto, um déficit de transparência que tem sido observado nas emendas de relator, referidas pela sigla RP 9, o que já foi reconhecido pelo STF no âmbito da ADPF 854. Essas emendas têm por função apenas e tão somente fazer pequenos ajustes na finalização do projeto de lei orçamentária, a fim de que esta possa cumprir todos os requisitos legais e contábeis e deixá-la apta para ser aprovada.

Porém, tem-se observado que, contrariamente às normas internas do Congresso, estão abrangendo e acolhendo as demais emendas parlamentares, que deveriam ser apresentadas pelas outras formas previstas para a apresentação das referidas emendas, mas não o são.

E por que isso ocorre?

São várias as razões que se especula como justificadoras dessa prática.

Uma delas é o aumento de poder para o relator da Comissão Mista no Congresso responsável pela apreciação do projeto de lei orçamentária, que poderia usar de seu poder discricionário em acolher ou não as emendas apresentadas.

A outra é a que mais diretamente se relaciona com o que justificou a alcunha de "orçamento secreto". Muitos parlamentares têm interesse em propor emendas ao orçamento, mas não desejam "assumir a autoria" das emendas. Inserindo-as como emendas de relator, este passa a ser o autor da emenda, ocultando de todos quem seja realmente o responsável de fato pela sua inclusão. Esse o principal ponto em que está o aspecto "secreto" desse processo orçamentário. Está-se diante de uma emenda, que destina recursos para determinada despesa, sem que se saiba exatamente quem tenha sido o(s) parlamentar(es) que, de fato, a tenha apresentado para inserção no orçamento.

Onde entra a corrupção nesse processo todo?

São várias - e no mais das vezes obscuras - as razões que levam um parlamentar a propor destinação de recursos públicos para determinada finalidade, sem querer aparecer como responsável por isso. Muitas delas legítimas e republicanas. Razões políticas, pessoais, conjunturais e muitas outras. Razões que não importam em qualquer ato ilícito, nem mesmo ilegítimo ou não meritório.

Mas há também as razões não republicanas. Corrupção, por exemplo. Destinar recursos que não serão utilizados para a finalidade determinada, mas sim para que retornem, no todo ou em parte, ao próprio parlamentar, seu grupo de interesse, seus financiadores, e tantos outros. Evidente o interesse, nesse caso, em não deixar sua "assinatura" nesse processo, dificultando que reconheçam sua participação e envolvimento no desvio de recursos.

Daí porque faz sentido opor-se a esse detalhe do processo orçamentário que permite mitigar a transparência em parte dos recursos cuja alocação é definida na lei orçamentária na fase de deliberação por parte do Congresso Nacional.

A corrupção muitas vezes é bastante sofisticada, e há regras que em muito colaboram para dificultar que seja descoberta. "Misturar o joio com o trigo" é uma das mais antigas, conhecidas e eficientes. O "orçamento secreto" colabora para isso. É importante que seja revisto e aperfeiçoado o processo de emendas parlamentares, para que não seja possível utilizá-lo com a finalidade de acobertar atos de corrupção.

O processo orçamentário é extremamente relevante, e deve ser transparente, como determina a Constituição e todo o ordenamento jurídico. "A luz do sol é o melhor desinfetante", diz a famosa frase de Louis Brandeis ("What publicity can do", Harper´s Weekly Magazine, 1914), e ela precisa estar plenamente presente no processo orçamentário para ajudar a debelar o mal da corrupção.

*José Mauricio Conti é mestre, doutor e livre-docente pela USP, instituição onde é professor de Direito Financeiro. Autor, entre outros, do livro A luta pelo Direito Financeiro (Ed. Blucher, 2022)

segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Implantação do Siafic ainda gera dúvidas nos Municípios; tribunais de contas devem acompanhar.


O Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) foi previsto inicialmente na Lei Complementar 101/2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O texto prevê que todos os Poderes e órgãos dos governos federal, estaduais, municipais e Distrito Federal devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia de cada poder integrante do ente da Federação. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que a implantação da plataforma ainda gera dúvidas nos gestores e reforça que caberá aos tribunais de contas a responsabilidade pelo acompanhamento da implantação do Siafic nos entes federados brasileiros.

Nesse sentido, o Decreto 10.540/2020 foi publicado para regulamentar o disposto na LRF e para atualizar os requisitos, em face da evolução tecnológica e das lições aprendidas no período. Na qualidade de órgão regulador, no dia 16 de novembro de 2022, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) realizou a live intitulada Falando de contabilidade: Aspectos Fundamentais do Decreto nº 10.540, com a perspectiva de sanar dúvidas sobre a obrigatoriedade de implantação do Siafic a partir de 01 de janeiro de 2023.

Na oportunidade, a live reforçou diversas orientações que já têm sido reiteradamente realizadas pela STN desde a edição do Decreto 10.540/2020, como a manutenção da data de adoção do Siafic para o mês de janeiro de 2023; que a lógica do Siafic é ser um sistema (software) único similar ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e a que a sua implantação deverá ser acompanhada pelos Tribunais de Contas aos quais os entes federados estejam jurisdicionados.

Pesquisa sobre a implantação do Siafic

Pesquisa realizada pela CNM com mais de 3.400 Municípios respondentes revela que os profissionais contábeis estão cientes das exigências e dos prazos estabelecidos para implantação do Siafic e consideram que esses prazos serão atendidos. Contudo, contatos realizados por telefone junto aos contadores municipais que participaram da pesquisa mostram que não há consenso sobre o entendimento pleno do padrão mínimo de qualidade que o Decreto 10.540/2020 quis estabelecer.

Sistema único

A Lei Complementar 131/2009, que alterou a LRF, dispõe no art. 48, §1º, inciso III que a transparência também será garantida por meio da adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle que atenda ao padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

Ademais, a Lei Complementar 156/2016, que também alterou a LRF com o objetivo de esclarecer a abrangência do padrão mínimo de qualidade, em seu Art. 48, § 6º, estabeleceu que todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

Nesse sentido, o Poder Executivo Federal, na qualidade de órgão regulamentador do padrão mínimo de qualidade, publicou o Decreto 10.540 que define o sistema único como um sistema informatizado cuja base de dados é compartilhada entre os seus usuários, observadas as normas e os procedimentos de acesso, e que permite a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de maneira centralizada (art. 2º, inciso I).

Em que pese a STN venha esclarecer que a amplitude do texto legal, ao tratar de sistema único, abarque exclusivamente o uso de software único similar ao Siafi do governo federal, ainda existem interpretações divergentes por parte de alguns órgãos de controle da federação. No âmbito municipal, as maiores dificuldades ao emprego do sistema único são encontradas na Câmara de Vereadores e nos Regimes Próprios de Previdência Social.

Os entraves vão desde a discussão sobre autonomia dos poderes, até a complexidade das transações realizadas, o que poderia não ser atendido pelos sistemas contratados pela Prefeitura. Em alguns Municípios brasileiros, as soluções tecnológicas usadas pelos demais poderes e órgãos têm sido tratados como sistemas estruturantes ao Siafic, com anuência dos Tribunais de Contas.

Módulos e sistemas estruturantes

No Decreto 10.540 é apresentado que o Siafic corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares (art. 1º, § 1º), e que será único para cada ente federativo e permitirá a integração com outros sistemas estruturantes (art. 1º, § 6º).

Nas orientações repassadas pela STN, são estruturantes os sistemas com suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para o planejamento, a coordenação, a execução, a descentralização, a delegação de competência, o controle ou a auditoria das ações do Estado, além de outras atividades auxiliares, comum a dois ou mais órgãos da administração pública e que necessite de coordenação central.

Ainda de acordo com a STN, embora essa integração não seja obrigatória, é importante que os registros contábeis derivados dos sistemas estruturantes aconteçam de maneira tempestiva e analítica de modo a refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade.

Adoção em janeiro e penalidades

Na pesquisa realizada pela CNM sobre adoção do Siafic, aqueles Municípios que responderam que não conseguirão implantar o sistema único alegam que precisam de “tempo hábil para implementar as modificações necessárias” e que não há “disponibilidade de um software no mercado que atenda a demanda de todos os órgãos”. “Recursos financeiros para implantar as melhorias” e a “falta de alinhamento com a Câmara de Vereadores” também estão entre as dificuldades mais citadas.

A CNM vem recebendo demandas de todo o Brasil para que o prazo para a adoção do Siafic seja prorrogado e outras representações já foram apresentadas no Congresso Nacional a respeito. As tratativas da entidade são no sentido de que os Municípios não sejam penalizados caso não consigam implementar o Siafic no prazo estabelecido, como a suspensão das transferências voluntárias e a autorização para realizar operação de crédito, sem perder, no entanto, o esforço realizado pela gestão no desenvolvimento do Siafic. Em função dos recorrentes pedidos, a CNM não descarta uma possível atuação no âmbito do Legislativo.

Vale ressaltar que o Decreto 10.540 apresenta que o Poder Executivo Federal, por intermédio do órgão central de contabilidade da União, poderá realizar cooperação técnica com os entes federativos, em especial com os órgãos de controle interno e externo e com as entidades de fiscalização profissional, com vistas a garantir a efetiva observância do padrão mínimo e dos requisitos estabelecidos neste decreto.

Por fim, reitera-se que de acordo com a live apresentada pela STN, caberá aos tribunais de contas a responsabilidade pelo acompanhamento da implantação do Siafic nos entes federados brasileiros.