O Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) foi previsto inicialmente na Lei Complementar 101/2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O texto prevê que todos os Poderes e órgãos dos governos federal, estaduais, municipais e Distrito Federal devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia de cada poder integrante do ente da Federação. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que a implantação da plataforma ainda gera dúvidas nos gestores e reforça que caberá aos tribunais de contas a responsabilidade pelo acompanhamento da implantação do Siafic nos entes federados brasileiros.
Nesse sentido, o Decreto 10.540/2020 foi publicado para regulamentar o disposto na LRF e para atualizar os requisitos, em face da evolução tecnológica e das lições aprendidas no período. Na qualidade de órgão regulador, no dia 16 de novembro de 2022, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) realizou a live intitulada Falando de contabilidade: Aspectos Fundamentais do Decreto nº 10.540, com a perspectiva de sanar dúvidas sobre a obrigatoriedade de implantação do Siafic a partir de 01 de janeiro de 2023.
Na oportunidade, a live reforçou diversas orientações que já têm sido reiteradamente realizadas pela STN desde a edição do Decreto 10.540/2020, como a manutenção da data de adoção do Siafic para o mês de janeiro de 2023; que a lógica do Siafic é ser um sistema (software) único similar ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e a que a sua implantação deverá ser acompanhada pelos Tribunais de Contas aos quais os entes federados estejam jurisdicionados.
Pesquisa sobre a implantação do Siafic
Pesquisa realizada pela CNM com mais de 3.400 Municípios respondentes revela que os profissionais contábeis estão cientes das exigências e dos prazos estabelecidos para implantação do Siafic e consideram que esses prazos serão atendidos. Contudo, contatos realizados por telefone junto aos contadores municipais que participaram da pesquisa mostram que não há consenso sobre o entendimento pleno do padrão mínimo de qualidade que o Decreto 10.540/2020 quis estabelecer.
Sistema único
A Lei Complementar 131/2009, que alterou a LRF, dispõe no art. 48, §1º, inciso III que a transparência também será garantida por meio da adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle que atenda ao padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Ademais, a Lei Complementar 156/2016, que também alterou a LRF com o objetivo de esclarecer a abrangência do padrão mínimo de qualidade, em seu Art. 48, § 6º, estabeleceu que todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
Nesse sentido, o Poder Executivo Federal, na qualidade de órgão regulamentador do padrão mínimo de qualidade, publicou o Decreto 10.540 que define o sistema único como um sistema informatizado cuja base de dados é compartilhada entre os seus usuários, observadas as normas e os procedimentos de acesso, e que permite a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de maneira centralizada (art. 2º, inciso I).
Em que pese a STN venha esclarecer que a amplitude do texto legal, ao tratar de sistema único, abarque exclusivamente o uso de software único similar ao Siafi do governo federal, ainda existem interpretações divergentes por parte de alguns órgãos de controle da federação. No âmbito municipal, as maiores dificuldades ao emprego do sistema único são encontradas na Câmara de Vereadores e nos Regimes Próprios de Previdência Social.
Os entraves vão desde a discussão sobre autonomia dos poderes, até a complexidade das transações realizadas, o que poderia não ser atendido pelos sistemas contratados pela Prefeitura. Em alguns Municípios brasileiros, as soluções tecnológicas usadas pelos demais poderes e órgãos têm sido tratados como sistemas estruturantes ao Siafic, com anuência dos Tribunais de Contas.
Módulos e sistemas estruturantes
No Decreto 10.540 é apresentado que o Siafic corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares (art. 1º, § 1º), e que será único para cada ente federativo e permitirá a integração com outros sistemas estruturantes (art. 1º, § 6º).
Nas orientações repassadas pela STN, são estruturantes os sistemas com suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para o planejamento, a coordenação, a execução, a descentralização, a delegação de competência, o controle ou a auditoria das ações do Estado, além de outras atividades auxiliares, comum a dois ou mais órgãos da administração pública e que necessite de coordenação central.
Ainda de acordo com a STN, embora essa integração não seja obrigatória, é importante que os registros contábeis derivados dos sistemas estruturantes aconteçam de maneira tempestiva e analítica de modo a refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade.
Adoção em janeiro e penalidades
Na pesquisa realizada pela CNM sobre adoção do Siafic, aqueles Municípios que responderam que não conseguirão implantar o sistema único alegam que precisam de “tempo hábil para implementar as modificações necessárias” e que não há “disponibilidade de um software no mercado que atenda a demanda de todos os órgãos”. “Recursos financeiros para implantar as melhorias” e a “falta de alinhamento com a Câmara de Vereadores” também estão entre as dificuldades mais citadas.
A CNM vem recebendo demandas de todo o Brasil para que o prazo para a adoção do Siafic seja prorrogado e outras representações já foram apresentadas no Congresso Nacional a respeito. As tratativas da entidade são no sentido de que os Municípios não sejam penalizados caso não consigam implementar o Siafic no prazo estabelecido, como a suspensão das transferências voluntárias e a autorização para realizar operação de crédito, sem perder, no entanto, o esforço realizado pela gestão no desenvolvimento do Siafic. Em função dos recorrentes pedidos, a CNM não descarta uma possível atuação no âmbito do Legislativo.
Vale ressaltar que o Decreto 10.540 apresenta que o Poder Executivo Federal, por intermédio do órgão central de contabilidade da União, poderá realizar cooperação técnica com os entes federativos, em especial com os órgãos de controle interno e externo e com as entidades de fiscalização profissional, com vistas a garantir a efetiva observância do padrão mínimo e dos requisitos estabelecidos neste decreto.
Por fim, reitera-se que de acordo com a live apresentada pela STN, caberá aos tribunais de contas a responsabilidade pelo acompanhamento da implantação do Siafic nos entes federados brasileiros.
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