terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

O STF e a independência do controle.

Por: Luiz Henrique Lima – Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT


É fato reconhecido que a principal condição para o bom funcionamento das instituições de controle da administração pública é a sua independência. Tanto é assim que os documentos fundamentais da Associação Internacional de Instituições Superiores de Auditoria – INTOSAI são a Declaração de Lima e a Declaração do México sobre a Independência das Instituições Superiores de Auditoria.Nesses textos, fica claro que a independência do controle não pode ser apenas uma boa intenção expressa no texto constitucional, mas necessita ser protegida por garantias efetivas de diversas naturezas, desde dotações orçamentárias para custear o exercício da fiscalização ao acesso irrestrito às informações necessárias à sua execução, incluindo as garantias e salvaguardas dos membros e auditores, a autonomia administrativa e financeira dos órgãos de controle e a iniciativa legislativa das normas que lhe dizem respeito.

De modo geral, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia essa independência. Todavia, o bom controle causa desconforto aos maus gestores ao apontar falhas, omissões e irregularidades na execução das políticas públicas, o que gera incompreensões e tentativas de podar a independência dos órgãos de controle e de seus agentes. Tais iniciativas assumem diversas formas, mas em comum ostentam a mácula da inconstitucionalidade, isto é, violam o princípio democrático e republicano que a nossa Constituição impõe à atuação dos órgãos de controle.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF foi convocado a se pronunciar acerca de algumas dessas situações e adotou decisões firmes, coerentes e esclarecedoras. Neste artigo, destaco três exemplos bastante ilustrativos. Em relação aos órgãos de controle interno, o STF entendeu que, considerando sua natureza técnica, é inadmissível que as atividades de controle interno sejam exercidas por servidores em cargos comissionados ou funções gratificadas (RE 1.264.676). Assim, mesmo os titulares de controladorias municipais devem ser servidores efetivos da carreira de controle.

No que concerne aos auditores de controle externo, o entendimento foi similar. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6655, o STF assentou que o exercício de atividades finalísticas de controle externo não pode ser desempenhado por ocupantes de cargos em comissão, mas exclusivamente por servidores efetivos do Tribunal de Contas.

Por fim, no que concerne à atuação dos ministros e conselheiros substitutos dos Tribunais de Contas, selecionados tecnicamente mediante rigorosíssimos concursos públicos de provas e títulos, em 2022, ao julgar um conjunto de ADIs versando sobre normas estaduais, o STF, por unanimidade, consolidou importante entendimento acerca da relevância dos Auditores constitucionais. Na ADI 6939, o Ministro Roberto Barroso expressou que “não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final. (…), A manutenção do mesmo padrão remuneratório de magistrados é uma garantia de independência e imparcialidade no exercício da judicatura de contas.” E ainda: “a Constituição estabelece a modelagem dos Tribunais de Contas em geral e os contornos da carreira de auditor, especificamente. Ela reconhece que os auditores exercem atividade judicante e lhes assegura garantias da magistratura, que são a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. O que se pretende tutelar, afinal, é justamente o exercício da função de julgar contas públicas de forma independente e livre de pressões”.

Na ADI 6954 a ministra Cármen Lúcia reconheceu que “os auditores (conselheiros substitutos) exercem as mesmas funções dos conselheiros, ainda que nem sempre exerçam todas elas (isso somente ocorre em caso de substituição)”. Em decorrência, posiciona-se no sentido de que a equiparação remuneratória entre conselheiro substituto e Juiz de Direito objetiva garantir a autonomia técnica daqueles na atuação judicante inerente ao cargo e resguardar a independência da judicatura de contas.

No mesmo sentido votou a ministra Rosa Weber na ADI 6953 ao reconhecer a equiparação remuneratória entre Auditores (conselheiros substitutos) e Juízes de Direito estaduais como expressão da garantia funcional de independência da judicatura de contas.

Em todas essas decisões, o STF agiu em defesa da Constituição compreendendo que o controle da administração pública é essencial à democracia e que sua efetividade decorre da garantia de independência das instituições e dos quadros técnicos que as compõem.

Fonte: ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

Unidade de Auditoria do TCU emite primeiro estudo sobre validade das contratações com base na Lei 8.666/93.

O posicionamento definitivo sobre a questão se dará após o julgamento do processo e a prolação do respectivo acórdão


Sobre a validade das contratações realizadas com base na Lei 8.666/1993 após sua revogação, o Tribunal de Contas da União (TCU) esclarece que:

- A Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) do TCU, após analisar os Comunicados 10 e 13/2022 da Secretaria de Gestão (Seges) do então Ministério da Economia e o Parecer 6/2022 da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União (CNLCA/CGU/AGU), emitiu o primeiro estudo técnico sobre a possibilidade de aproveitamento dos atos administrativos em processos de contratações ocorridos sob o regime da Lei 8.666/1993, considerando o término de sua vigência a partir de 1º/4/2023.

- A equipe da AudContratações ponderou que a opção pelo regime antigo para licitar ou contratar, prevista no at. 191 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), pode ocorrer até 31/3/2023 em qualquer etapa da fase preparatória dos certames, sem que isso signifique afronta à jurisprudência do TCU.

- Apontou-se a necessidade de estabelecer uma data limite para a publicação dos editais com respaldo na lei de licitações revogada, razão pela qual a unidade propôs recomendar que a Seges estabeleça esse marco, seja para orientação dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, seja para o uso dos sistemas federais para quaisquer interessados.

- O parecer ganhou repercussão e foi amplamente divulgado em função da prática do TCU de privilegiar a transparência em seus atos, franqueando aos interessados o acesso aos autos em qualquer uma de suas etapas.

- O voto do relator e a manifestação do colegiado podem ou não acompanhar a manifestação da unidade de auditoria. O posicionamento definitivo sobre a questão se dará somente após o julgamento do processo e a prolação do respectivo acórdão, quando haverá a manifestação formal do Tribunal sobre essa matéria.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

Siops: mais de três mil Municípios ainda não homologaram dados e podem sofrer punições.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta aos gestores locais que mais de três mil Municípios, ou seja, 56% das cidades, ainda não fizeram o envio e a homologação dos dados junto ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops). A Confederação frisa ainda que o prazo final de envio e homologação dos dados referente ao 6º bimestre de 2022 se encerra no próximo dia 2 de março. Em caso de pendência dessa obrigação legal, ocorrerá o bloqueio das transferências constitucionais, legais e voluntárias no dia 3 de março, inclusive do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

De acordo com os dados fornecidos pela coordenação nacional do Siops, disponíveis na página do Ministério da Saúde, a CNM verificou que a região com o maior percentual de Municípios pendentes é a Sudeste, com 62%. Já em relação às Unidades Federativas, o Estado do Amapá é o que apresenta a maior proporção de Municípios pendentes de envio e homologação dos dados, com 88%, seguido do Espírito Santo (78%) e do Piauí (77%).

O Siops é um sistema informatizado, de alimentação obrigatória e acesso público, operacionalizado pelo Ministério da Saúde, instituído para coleta, processamento, armazenamento, organização e disponibilização de informações referentes às receitas totais e às despesas com saúde das três esferas de governo (municipal, estadual e federal). É por meio do Siops que são realizados o acompanhamento e o monitoramento dos valores aplicados pelos entes federados em ações e serviços públicos de saúde a fim de verificar a aplicação mínima de recursos, conforme a Lei Complementar 141/2012, sem prejuízo às atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas.

Os dados deveriam ter sido transmitidos para o Ministério da Saúde via Siops até 30 de janeiro de 2023, porém, em consulta à situação de entrega dos Municípios realizada pela CNM em 22 de fevereiro, por meio do sistema disponível, foram identificados 3.092 Municípios que deixaram de homologar os dados, sendo notificados automaticamente pelo Siops sobre o prazo final para envio e homologação dos dados.

Para mais informações o gestor pode entrar em contato com a Coordenação do Siops, por meio dos telefones (61) 3315-3173/3172/2901/2823, ou ainda, no endereço eletrônico siops@saude.gov.br.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

STN divulga alterações no Manual de Demonstrativos Fiscais.


A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) publicou na sexta-feira, 17 de fevereiro, a síntese das alterações da 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). O documento visa a uniformizar procedimentos, descrever rotinas e servir de instrumento de racionalização de métodos relacionados à elaboração de relatórios e anexos.

O manual tem o intuito de padronizar a apresentação das informações contábeis e orientar os gestores quanto ao preenchimento de relatórios e anexos. Nele são expostos os documentos a serem entregues pelo gestor, prazos e penalidades além de estabelecer regras para a elaboração do anexo de Riscos Fiscais (ARF), do Anexo de Metas Fiscais (AMF), do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A CNM alerta que a observância das alterações é importante porque o sistema deverá ser parametrizado com as novas atualizações para o atendimento pleno das normas. Cabe destacar que a qualidade das informações contábeis, bem como a consistência das informações, também terão influência no ranking da qualidade da informação contábil e fiscal (RQICF), levantamento da STN cujo objetivo é mostrar como os contadores e contabilistas municipais estão conseguindo atender às mudanças estabelecidas pelo órgão regulador central.

O Manual foi atualizado devido às alterações de algumas normas e a nova interpretação de alguns tópicos. Por isso, houve alterações no mapeamento dos demonstrativos fiscais em que não conterão mais planilhas auxiliares em sua individualidade para indicar as Informações Complementares da MSC. Para isso, poderá ser consultado o site do Siconfi, disponível aqui.

Vale destacar que houve alterações em alguns códigos das naturezas de receita devido à atualização do Ementário de Receitas - NR 2023. Foram alterados o rol padronizado de fontes de recursos (FR), conforme as portarias da STN que foram atualizadas, bem como o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público PCASP 2023.

Para o acesso à íntegra das alterações e do MDF clique aqui.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023

Proibição de licitar por 2 anos vale apenas para estatal sancionadora, diz TCE-SP.


As sanções aplicadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista devem se limitar à própria estatal sancionadora. Assim entendeu o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao conceder liminar para determinar que uma sanção aplicada pela CPTM a uma prestadora de serviços, de não poder licitar por dois anos, fique restrita à companhia.

De acordo com os autos, a empresa autora foi punida pela CPTM por ter descumprido um contrato para prestação de serviços em estações de trem. Porém, a CPTM aplicou a penalidade de não poder licitar com qualquer órgão público do Estado de São Paulo, e não apenas com a própria companhia.

Com isso, a empresa acionou o TCE para que a sanção ficasse restrita à CPTM, o que foi acolhido pelo relator, conselheiro Edgard Camargo Rodrigues. Segundo ele, as sanções aplicadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso da CPTM, devem se limitar à própria estatal sancionadora, conforme os artigo 83, III, e 84, da Lei 13.303/2016.

"Mesmo diante da liberdade conferida para que tais entidades elaborem regulamento interno, o que, em tese, possibilitaria a cada uma prever dispositivos diversos sobre o tema de penalização de contratados, o artigo 32, IV, da Lei das Estatais deve ser submetido a hermenêutica teleológica, sem o que se pode frustrar a real intenção do legislador."

Conforme o conselheiro, a Lei das Estatais busca instituir um novo regime jurídico e criar protocolos mais alinhados às práticas corporativas, "máxime considerada a natureza jurídica de direito privado das organizações que funcionam sob a sua égide e das relações negociais que celebram".

O relator também afirmou que a Lei das Estatais possui um regime próprio de aplicação de penalidades que, em nenhum momento, prevê a proibição de licitar e contratar que extrapole a figura do ente sancionador. Ou seja: no caso dos autos, a sanção aplicada pela CPTM à empresa autora não poderia ser estendida aos demais órgãos do estado.

"A Lei das Estatais sequer traz procedimento ou descreve os pormenores das infrações que anuncia, delegando ao gestor, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, avaliar de acordo com as circunstâncias. Vedado ao administrador é, contudo, valer-se de discricionariedade na escolha da sanção aplicável, utilizando-se, aleatoriamente, das penalidades disponíveis no ordenamento, conduta que, além do mais, traz enormes riscos à segurança jurídica", disse.

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico (com supressões)

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

CNM alerta que mais de 5 mil Municípios deixaram de homologar os dados no Siops do 6º bimestre.


A Confederação Nacional de Municípios (CNM) traz um alerta aos gestores locais de 5.315 Municípios que não fizeram a comunicação de dados junto ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops). A sinalização por parte da entidade é, principalmente, para que não haja suspensão das transferências constitucionais e tampouco o condicionamento das transferências.

A entidade municipalista pede que os Municípios se atentem para o prazo final para envio e homologação dos dados, que se encerra no próximo dia 2 de março. Além disso, o prazo de bloqueio das transferências constitucionais, legais e voluntárias é encerrado um dia depois, ou seja, em 3 de março.

O Siops é um sistema informatizado, de alimentação obrigatória e acesso público, operacionalizado pelo Ministério da Saúde, instituído para coleta, recuperação, processamento, armazenamento, organização e disponibilização de informações referentes às receitas totais e às despesas com saúde das três esferas de governo (Municipal, Estadual e Federal).

Por meio do Siops é feito o acompanhamento e o monitoramento dos valores aplicados pelos Entes federados em ações e serviços públicos de saúde, a fim de verificar a aplicação mínima de recursos conforme Lei Complementar 141/2012, sem prejuízo às atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas.

Os dados deveriam ter sido transmitidos para o Ministério da Saúde via Siops até 30 de janeiro de 2023, porém em consulta à situação de entrega dos Municípios, por meio do sistema disponível aqui; na data de 31 de janeiro, a Confederação verificou que 5.315 Municípios deixaram de homologar os dados, sendo notificados automaticamente pelo Siops sobre o prazo final para envio e homologação dos dados.

Para mais informações, o gestor pode entrar em contato com a Coordenação do Siops por meio dos telefones (61) 3315-3173/3172/2901/2823, ou ainda, no endereço eletrônico siops@saude.gov.br.

Atricon reúne em seu site informações sobre cursos na área da administração pública.


A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil disponibiliza em seu site os cursos e ações de qualificação desenvolvidos pelos 33 órgãos de controle externo do Brasil. O portal é atualizado periodicamente, reunindo informações gerais sobre as capacitações, como seus temas, público-alvo e período de inscrições, além dos links para que o interessado possa obter mais orientações.

Estão disponíveis cursos presenciais e à distância gratuitos. Entre as formações EAD oferecidas e com inscrições já abertas, está um curso sobre Ética, Integridade e o Controle Externo e outro sobre os Limites Constitucionais e Legais para as Despesas das Câmaras Municipais. Os conteúdos são voltados aos jurisdicionados e servidores dos TCEs brasileiros, bem como à sociedade.

Ao longo do ano, também estão previstas formações sobre temas ligados a Licitações e Contratos, Orçamentos e Finanças Públicas, Transparência e Integridade, Práticas Contábeis e outros. Para ver todas as oportunidades disponíveis até o momento, basta acessar a aba “cursos” no site www.atricon.org.br.

Fonte: ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

SICONFI: Chefes do Executivo devem validar titulares de outros poderes.

Sem a validação cadastral, gestores do Legislativo e Judiciário ficam impedidos de atuar no Siconfi


Os Chefes de Poder Executivo estaduais e municipais devem validar o cadastro de solicitação de vínculo de interesse dos Poderes Legislativo e Judiciário no SICONFI - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, por meio de certificado digital.

Concluído o processo de validação, os chefes de Legislativo e Judiciário podem executar o primeiro acesso e chancelar os cadastros de gestores vinculados às suas respectivas administrações.

Feito isso, servidores do Legislativo e Judiciário podem atuar livremente no Siconfi, em conformidade com o perfil que lhes foi atribuído pela instância superior.

Vale lembrar que quem deve assinar a declaração no Siconfi é sempre o titular em exercício. O titular representa a instituição e é o responsável por encaminhar as informações ao sistema, independentemente de quem tenha sido o responsável pelos fatos que geraram os dados.

Atenção! As solicitações de vínculo não validadas no prazo de 30 (trinta) dias são automaticamente canceladas.

Fonte: STN - Secretaria do Tesouro Nacional

Publicada portaria que prorroga prazo de validação de dados do Siope.


Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria FNDE nº 50/2023, que trata da prorrogação de prazos envolvendo a validação de dados do SIOPE pelos Presidentes dos Conselhos do Fundeb, entre outros assuntos.

Com a publicação da portaria, o SIOPE está sendo atualizado para processar os dados do 6º bimestre de 2022 sem a validação pelos Conselhos do Fundeb.

A regularização da situação dos estados e municípios inscritos no CAUC em razão da não validação dos dados do 6º bimestre pelos Conselhos está prevista para ocorrer nos próximos dias.

O inteiro teor da Portaria n° 50 poderá ser acessado por meio do link https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/legislacao

Fonte: FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação