sexta-feira, 24 de julho de 2020

Você sabe como o TCU atua e que impactos podem resultar de seus processos?

Entenda como é o trabalho do Tribunal e como ele contribui com o aperfeiçoamento da Administração Pública e com a sociedade


Você já deve ter acompanhado pelos veículos de comunicação ou redes sociais diversas notícias sobre a atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) na fiscalização do uso de recursos públicos. Embora seja um tribunal, o TCU não faz parte do Poder Judiciário. Ele é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do País.

De 1998 a 2018, o total de novos processos no TCU subiu de 7.312 para 36.088, um aumento de 400%, segundo estudo de pesquisadores da FGV Direito Rio, divulgado pela Folha.

Como esses processos têm início? Quem pode acionar o TCU? Que tipo de consequência esses processos podem ter? Entenda melhor como o TCU atua para contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade.

QUEM É JURISDICIONADO AO TCU

Administradores e demais responsáveis por verba, bens e valores públicos da administração direta e indireta (art. 71, inciso II, Constituição Federal de 1988). Exemplos: ministérios, sociedades de economia mista, autarquias, fundações.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Toda a Administração Pública Federal tem o dever de prestar contas, o que é feito por meio de seus relatórios de gestão. O TCU, no entanto, somente julga as contas de uma parte dela. Os critérios para análise das contas estão definidos na Instrução Normativa TCU 84/2020, que estabelece normas para a organização e a apresentação das contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal e para o julgamento realizado pelo TCU.

No caso do presidente da República, compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente. Ao Tribunal cabe, essencialmente, a análise técnico-jurídica das contas e a apresentação do resultado ao Poder Legislativo. Assim, após a apreciação e emissão do parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso Nacional, que faz o julgamento, conforme art. 49, inciso IX, da Constituição da República.

PROCESSOS DE CONTAS

Em geral, o Tribunal possui dois tipos de processos: de contas e de fiscalização. Os processos de contas podem ser ordinários ou anuais, que devem ser prestados pelos jurisdicionados do TCU, ou a tomada de contas especial (TCE). 

As TCE são processos instaurados quando é necessário apurar um dano ao erário. Exemplo: um município faz convênio com o governo federal, via Secretaria Especial de Esporte, para construir uma quadra esportiva. No final do prazo de vigência desse convênio, esse município tem de prestar contas para a Secretaria Especial de Esporte sobre o uso dos recursos repassados. Se o município não comprovar que a quadra foi construída nos termos acordados, a Secretaria deve instaurar uma TCE e enviar ao TCU.

Diferentemente das prestações de contas ordinárias, todas as TCE enviadas são julgadas pelo Tribunal, pois envolvem indícios de desvio de recursos públicos.

PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO

As fiscalizações podem ocorrer por iniciativa do próprio TCU. As unidades técnicas fazem as propostas de fiscalização e as submetem à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), que seleciona as que considera prioritárias e as submete ao colegiado do TCU. Aprovada a proposta, é iniciada uma auditoria.

DENÚNCIA

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode encaminhar uma denúncia ao TCU, que pode ser feita on-line (através deste link), não pode ser anônima (mas é assegurado o sigilo) e precisa apresentar indícios da irregularidade.

“A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator”, segundo o artigo 234 do Regimento Interno do TCU.

REPRESENTAÇÃO

Em caso de irregularidades em matérias sujeitas à competência do Tribunal, o TCU pode receber uma representação. O artigo 235 do Regimento Interno do TCU lista quem pode representar ao TCU: Ministério Público da União (MPU); órgãos de controle interno; senadores, deputados, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; tribunais de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; câmaras municipais e ministérios públicos estaduais; equipes de inspeção ou de auditoria; unidades técnicas do Tribunal; e outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica.

CONSULTA

Outro tipo de processo é a consulta, que pode ser formulada por um grupo restrito de autoridades: presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal; Procurador-Geral da República; Advogado-Geral da União; presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas; presidentes de tribunais superiores; ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente; comandantes das Forças Armadas (art. 264 do Regimento Interno do TCU).

O TCU pode ser questionado, por exemplo, sobre o entendimento que possui em relação a um determinado normativo. A consulta deverá ser realizada sempre em tese e nunca poderá versar sobre o caso concreto e a resposta do TCU valerá para toda a Administração Pública.

PRAZOS

Existem três prazos previstos no âmbito do Tribunal. O primeiro é o da prestação de contas do Presidente da República. O TCU precisa emitir um parecer prévio em 60 dias, após receber essas contas, e encaminhá-las para julgamento pelo Congresso Nacional.

Outro caso é o da prestação de contas. A Lei Orgânica do TCU determina que o Tribunal julgue as contas até o final do exercício seguinte que as contas são prestadas. Então, contas prestadas em 2020 terão de ser julgadas até o final de 2021.

O terceiro prazo se refere a solicitações do Congresso Nacional (não de deputados ou senadores individualmente, mas de órgãos colegiados da Casa: comissões e plenários da Câmara ou Senado), que precisam ser atendidas em até 90 dias. Nos demais processos, não existe um prazo próprio para a manifestação do Tribunal.

FLUXO DOS PROCESSOS

Quando um processo de contas chega ao TCU, ele vai para a unidade técnica responsável pela fiscalização daquela área. A unidade técnica faz a instrução do processo, que é uma análise do conteúdo, e o encaminha para o Ministério Público junto ao TCU fazer uma análise técnica e apresentar as propostas de encaminhamento que entender necessárias.

O Ministério Público junto ao TCU faz um parecer, que encaminha para o ministro-relator. O gabinete do relator prepara o processo para apreciação do colegiado do TCU, que pode ser, dependendo do assunto, o Plenário – formado por todos os ministros do TCU – ou uma das duas Câmaras, cada uma composta por metade dos ministros do TCU. As decisões mais importantes no TCU são tomadas no Plenário. Os artigos 15 a 17 do Regimento Interno do TCU assinalam as competências do Plenário e das Câmaras.

RECURSOS

As decisões do TCU em geral são recorríveis, mas no âmbito do próprio Tribunal, e a decisão final do recurso faz coisa julgada administrativa. O Poder Judiciário não tem competência para apreciar matérias que são de competência do TCU.

O processo contra o qual não cabe recurso é a consulta, em que são possíveis apenas embargos de declaração (para sanar obscuridade, contradição ou omissão).

CONSEQUÊNCIAS

As decisões do TCU possuem força de título executivo, segundo o art. 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Se o TCU condena um gestor a devolver recursos ao Tesouro Nacional, e se isso não ocorrer no prazo determinado, o Tribunal encaminha a decisão para a Advocacia- Geral da União, que entra com um processo de execução para reaver os valores.

O Tribunal pode, ainda, aplicar uma multa ao gestor diante de algo grave, mesmo que ele não tenha causado dano ao erário, como no caso de uma dispensa indevida de licitação. Como resultados de seus processos, o Tribunal, por força de sua Lei Orgânica, pode inabilitar alguém para exercer cargo de comissão ou de confiança na Administração Pública ou declarar uma empresa inidônea para participar de licitações na Administração Pública federal.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

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