terça-feira, 21 de julho de 2020

CNM alerta sobre restos a pagar e mecanismos que comprovam execução de despesas com a Covid-19.


Entre as preocupações dos agentes políticos em ano de encerramento de mandato, está o cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 101/2000, pois, nos últimos dois quadrimestres do mandato, não se pode contrair obrigação de despesa que não possa ser paga integralmente dentro do exercício ou sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para pagar essas despesas no exercício seguinte. Em tempos de pandemia, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que essa dinâmica mudou para as despesas que envolvem as ações de enfrentamento da Covid-19.

A própria LRF acomodou essa situação ao dispor sobre a dispensa dos limites e do afastamento das vedações e sanções previstas no artigo 42, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública (artigo 65, inciso II). Portanto, a CNM ressalta que, não havendo, comprovadamente, o uso dos recursos nas ações de combate à pandemia, permanece a exigência de lastro financeiro, ou seja, dinheiro em caixa, para cobrir as despesas que não possam ser pagas integralmente no exercício de 2020, para fins de atendimento do artigo 42 da LRF.

Desta forma, a falta de dinheiro em caixa para cobertura de restos a pagar enseja que o Tribunal de Contas ao qual o Município encontra-se jurisdicionado rejeite o balanço anual do gestor municipal e remeta o processo de prestação de contas ao Ministério Público para responsabilização criminal dos responsáveis (artigo 359-C do Código Penal).

A Confederação destaca ainda a necessidade de se dar ampla transparência para os gastos efetuados, em cumprimento ao que foi estabelecido na Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus; na Lei 12.527/2011, que regula o acesso à informação; e na LRF.

Questionamentos

Mas, como comprovar que a execução das despesas se deu nas ações de combate à Covid-19? A CNM esclarece que além do rito já observado pela contabilidade do Município para apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação, também devem ser implementadas medidas pelos gestores municipais para que seja possível comprovar que as despesas foram efetivamente executadas nas ações de enfrentamento à Covid-19.

Uma das exigências da Lei 13.979 é que todas as contratações ou aquisições realizadas sejam imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores, contendo, no que couber, além das informações previstas na Lei de Acesso à Informação, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ), o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Atenção

A CNM chama a atenção dos gestores, pois além de identificar o tipo de ação de combate à Covid-19 (testes laboratoriais, campanhas educativas e outras medidas profiláticas, estudo ou investigação epidemiológica, entre outros), devem ser observados os mesmos cuidados já recomendados para aferição da execução de qualquer despesa que venha a ser financiada com recursos públicos.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) orienta em seu Manual do Ordenador de Despesas que um servidor ou uma comissão responsável pelo recebimento definitivo de obras e serviços deve ser designado pela autoridade competente (artigo 73 da Lei 8.666/93), e que o recebedor do bem ou serviço deve realizar contagens físicas, testes de qualidade e medições para confirmar o recebimento completo e exato. Essa medida visa verificar se o bem fornecido ou serviço prestado está em total conformidade com as condições de entrega, critérios de qualidade, quantidade e valor dispostos na nota de empenho, nota fiscal, contrato, convênio, acordo ou ajuste (artigos 15, parágrafo 8°; 73, inciso II, parágrafo 1°; e 74, todos da Lei Federal 8.666/93).

De acordo com o CNMP, apesar de essas confirmações não serem executadas pela própria autoridade, são as informações produzidas pelos servidores designados nesta etapa que induzirão o ordenador ao juízo de valor sobre a pertinência do pagamento. Ainda de acordo com o Manual, deve ser assegurado que todos os servidores responsáveis por receber materiais, aprovar medições de serviços e atestar notas fiscais estejam conscientes de suas responsabilidades solidárias (artigo 69 da Lei 8.666/93). Para que isso ocorra, é necessário que os contratos e/ou notas de empenho prevejam os critérios de aceitação, rejeição e/ou devolução dos itens.

No caso dos serviços terceirizados, o CNMP alerta que essa fiscalização deve ser ainda mais rígida, pois o órgão público poderá vir a ser responsabilizado solidariamente pelas obrigações trabalhistas quando evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (TST Súmula nº 331).

Neste caso, para resguardar os valores pagos e promover a eficiência dos serviços terceirizados contratados, a recomendação é que servidores do órgão façam a fiscalização periódica mensal e formalizada de todas as atividades executadas, do cumprimento das obrigações trabalhistas, das obrigações impostas pelas convenções coletivas, bem como da quantidade e qualidade dos materiais e equipamentos disponibilizados aos funcionários terceirizados.

Fonte: CNM - Confederação Nacional de Municípios

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