Autor: Leonardo Castro
Vejamos o inciso que será incluído no art.37 da Constituição Federal com a aprovação da PEC 45/2009:
“XXIII – as atividades do sistema de controle interno da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a que faz referência o
art. 74, essenciais ao funcionamento da administração pública,
contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, e serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma da lei.”
Apesar de o inciso citado ampliar a noção
de controle interno, entendemos que nada impede que cada uma de suas
funções seja realizada por um órgão específico (de natureza permanente).
Ou seja, o texto permite que os estados e municípios mantenham ou criem
quatro órgãos de natureza permanente, atribuindo a cada um deles a
responsabilidade por uma das funções em questão.
Por outro lado, entendemos que a PEC é clara ao afirmar que as
atividades de controle interno serão exercidas por servidores
organizados em carreiras específicas. Ou seja, será preciso criar uma
carreira específica de controle interno, ou, alternativamente, carreiras
específicas que se vinculem a uma ou mais funções.
Fonte: http://controleinterno.wordpress.com
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