A imposição de exigência por parte do ente concedente para a realização do repasse dos recursos é o fator determinante para que se possa diferenciar a transferência obrigatória da transferência voluntária
Na sessão extraordinária do Plenário do dia 10 de dezembro de 2019, o Tribunal apreciou representação instaurada com o objetivo de avaliar a gestão das prestações de contas de recursos descentralizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e de propor medidas com vistas a dotar esse processo de maiores racionalidade e eficiência.
Um dos pontos de discussão referiu-se à natureza jurídica e à classificação das transferências federais no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) e do Programa Dinheiro Direto na Escola Básico (PDDE).
A unidade instrutora defendeu que os repasses de recursos realizados pelo FNDE no âmbito dos referidos programas deveriam ser classificados como transferências obrigatórias, legais e vinculadas, excetuando-os dessa forma dos regramentos e das condicionantes do Decreto 6.170/2007, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Portaria Interministerial 424/2016.
Nada obstante, a relatora, ministra Ana Arraes, ponderou que as transferências obrigatórias são entregas de recursos (correntes ou de capital) que decorrem de determinação ou de imposição constitucional ou legal, como se poderia deduzir da definição de transferência voluntária contida no art. 25 da Lei Complementar 101/2000. Entretanto, como a realização de qualquer despesa pública depende de previsão em lei, a simples existência de previsão legal não caracterizaria automaticamente uma transferência como obrigatória.
Consignou em seu voto que o fator determinante para que se possa diferenciar a transferência obrigatória – ou incondicional – da transferência voluntária é a imposição de exigência por parte do ente concedente para a realização do repasse dos recursos, conforme concluiu o Plenário do TCU nos Acórdãos 1.631/2006 e 2.638/2013, relatados, respectivamente, pelos ministros Augusto Sherman Cavalcanti e José Jorge.
A relatora destacou que as Leis 11.947/2009 – que dispõe sobre o Pnae e o PDDE Básico – e 10.880/2004 – que institui o Pnate – fixam exigências mínimas, entre elas a prestação de contas do total dos recursos recebidos, que, se não cumpridas pelos entes da Federação, levam à suspensão dos repasses pelo FNDE.
Acrescentou que a educação é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 23, inciso V, da Constituição Federal), a qual se dá por meio da cooperação entre esses entes, o que impossibilitaria atribuir a essa competência comum o sentido de obrigação constitucional, nos termos do Acórdão 1.631/2006-Plenário.
Nesse contexto, por serem recursos transferidos a título de cooperação e mediante o atendimento de diversos requisitos impostos pelo ente concedente, a relatora propôs, e o Plenário acolheu, manter inalterado o entendimento do Tribunal de que as transferências federais dos programas Pnae, Pnate e PDDE devem ser classificadas como transferências voluntárias.
Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União
Excelente esclarecimentos!
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