sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Poder Executivo poderá estabelecer procedimento de transição para enquadramento da dependência de uma estatal para fins orçamentários.

O Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta, formulada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações Substituto, sobre a forma, o procedimento e o prazo de enquadramento da dependência de uma estatal para fins de sua inserção no orçamento fiscal e da seguridade social


Na sessão do Plenário do último 22 de janeiro, o Tribunal apreciou consulta formulada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações Substituto. A dúvida do consulente residiu na forma, no procedimento e no prazo de enquadramento da dependência de uma estatal para fins de sua inserção no orçamento fiscal e da seguridade social (OFSS), nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Especificamente, a questão trazida pelo consulente deveria esclarecer se os efeitos decorrentes da dependência aplicar-se-iam desde logo, isto é, antes do fechamento do capital, ou se o capital deveria ser fechado para que, posteriormente, tais efeitos se concretizassem. Em suma: se (a) os efeitos práticos seriam imediatos; ou (b) poder-se-ia aguardar procedimento de transição, com vistas a conferir maiores previsibilidade e segurança jurídica ao processo, inclusive com relação aos agentes do mercado financeiro.

Diante desse cenário, a unidade técnica ponderou inexistirem normas legais ou infralegais que estabeleçam os procedimentos apropriados para inclusão de uma empresa estatal no orçamento fiscal e da seguridade social, quando essa passe a ser dependente do Tesouro Nacional mas possua ações na bolsa de valores.

A unidade instrutiva ainda ponderou que vácuo normativo deveria ser suprido por meio dos costumes, da doutrina e dos princípios da administração pública, além dos princípios norteadores da LRF. Como, no entanto, a transição de uma estatal não-dependente para dependente é procedimento inédito, principalmente quando se trata de empresa que possui ações no mercado, não haveria costumes ou doutrina a ancorar a decisão do gestor, restando, como norte, apenas os princípios.

O relator, ministro Bruno Dantas, destacou inicialmente que, embora a questão posta à apreciação do Tribunal aparente simplicidade, sua operacionalização traduz dificuldades concretas ao gestor na aplicação do mencionado dispositivo da LRF, uma vez que não decorre da simples classificação, tendo em vista que o recebimento de recursos do ente controlador para despesas de custeio atrai, em geral, a incidência imediata do dispositivo, passando a estatal à condição de dependente.

Acompanhando o parecer da unidade técnica, o ministro Bruno Dantas concluiu que, relativamente à inclusão no OFSS de uma estatal não dependente que passou a ser dependente, diante da ausência de norma jurídica suficientemente detalhada, cabe ao gestor verificar em cada caso concreto qual a melhor solução para dar efetividade ao art. 2º, inciso III, da LRF, levando em consideração os princípios da precaução, da prevenção e da proporcionalidade, bem como o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF. 

Outrossim, concluiu também não haver óbice a que o Poder Executivo estabeleça procedimento de transição, de forma que os efeitos se deem ao longo de um período pré-determinado, de razoável duração, fundamentado, desde que esse procedimento seja normatizado, não disponha contra os princípios e normas vigentes e respeite regulamentação que eventualmente incida sobre o tema.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder ao consulente, entre outros pontos, que: I - as empresas estatais dependentes devem ser incluídas no orçamento fiscal e da seguridade social, não havendo óbice a que o Poder Executivo, ao definir os procedimentos de transição para essa inclusão no caso concreto, pondere os princípios norteadores da Administração Pública; II - o Poder Executivo, com vistas a conferir maior segurança jurídica ao processo, poderá regulamentar os procedimentos de inclusão de estatais no orçamento fiscal e da seguridade social, de forma que os efeitos da transição se deem ao longo de um período pré-determinado, fundamentado e de razoável duração.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

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