quarta-feira, 15 de março de 2017

O TST e a responsabilidade fiscal.

Os ministros alegaram que as diferentes instâncias da Justiça do Trabalho não podem ser insensíveis ao impacto da recessão econômica sobre a receita fiscal das prefeituras, dos Estados e da União


Em decisão de grande importância, a Seção Especializada em Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por 5 votos a 2, um recurso impetrado pelo Sindicato de Servidores do Distrito Federal (Sindser) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10.ª Região que considerou ilegal, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), um acordo coletivo que concedia a servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) um reajuste salarial irrealista. Num período de escassez generalizada de recursos em todos os níveis da administração pública, esses servidores pediram ao governo do Distrito Federal um aumento de 11%, a título de reposição da inflação de 2015, mais um ganho real de 20%, e exigiram que todos os valores combinados em acordo coletivo fossem pagos integralmente. 
 
Ao julgar essa pretensão, no segundo semestre de 2016, os juízes do TRT da 10.ª Região lembraram que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração acima dos limites por ela estabelecidos para gastos com pessoal. Afirmaram que, no final de 2015, os relatórios da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal informavam que a folha de pagamento do funcionalismo brasiliense já representava 50,8% da receita líquida, ficando 1,8% acima do limite legal. E determinaram a redução do reajuste pedido pelos servidores da Novacap para 10,5%, a partir de novembro de 2015. 
 
Ao julgar o recurso do Sindser contra essa decisão, a maioria dos membros da Seção Especializada em Dissídio Coletivo do TST foi muito além de reconhecer que os juízes do TRT da 10.ª Região estavam com a razão. Os ministros alegaram que as diferentes instâncias da Justiça do Trabalho não podem ser insensíveis ao impacto da recessão econômica sobre a receita fiscal das prefeituras, dos Estados e da União. Lembraram que alguns Estados se encontram em situação falimentar, sem recursos para pagar os salários do funcionalismo e insumos básicos, como remédios para os hospitais públicos. Disseram que governos e autarquias não podem conceder aumentos que quebrem seus respectivos caixas. Afirmaram que as Varas Trabalhistas, os TRTs e até o TST sofreram cortes drásticos no orçamento de 2016, por causa da crise econômica. E concluíram que as sentenças trabalhistas em dissídios coletivos são obrigadas a respeitar os limites da LRF. 
 
Em outras palavras, entre os valores negociados em dissídios e os limites de gastos, prevalecem estes últimos. “Os Estados estão quebrados e não podem fabricar recursos. Qualquer pagamento que ultrapasse a LRF faz com que o reajuste de uma categoria termine com o poder público deixando de pagar todas as outras categorias”, disse o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho. “Se o ente público ao qual a Novacap é vinculada se encontra no limite dos gastos legais com pessoal, como é o caso do governo do Distrito Federal, não há exceção que ampare a concessão do ajuste reivindicado por seus servidores”, observou o ministro designado para redigir o acórdão, Emmanoel Pereira. Numa linha ainda mais drástica, o relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, chegou a propor que o reajuste de 10,5% determinado pelo TRT da 10.ª Região fosse reduzido para 7,5%, mas sua proposta acabou não sendo acolhida. 
 
Os líderes do funcionalismo brasiliense acusaram o TST de ter tomado uma decisão mais política do que técnica e prometeram promover greves de protesto. Mas não apresentaram argumentos procedentes, do ponto de vista jurídico. Ao entender que acordos coletivos não podem conceder reajustes salariais além dos limites da LRF, o TST abriu um importante precedente, que pode ser seguido por empresas públicas, autarquias e órgãos governamentais de todo o País. E também reforça a segurança jurídica das leis que foram aprovadas pelo Legislativo para impedir que o desequilíbrio das contas públicas impeça o bom funcionamento da administração e comprometa o desempenho da economia nacional.
 
Fonte: Coluna "Opinião" do Jornal Estadão (www.estadão.com.br)

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