quinta-feira, 16 de março de 2017

Novo marco legal das finanças públicas completa 4 meses sem avanços na Câmara dos Deputados.


O Projeto de Lei Complementar nº 295/2016 (PLP 295/2016), que estabelece, com amparo nos arts. 163 e 165, § 9º, da Constituição Federal, normas gerais sobre planejamento, orçamento, fundos, contabilidade, controle e avaliação na administração pública; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e revoga a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, completará no próximo dia 18/03/2017, quatro meses estagnado na Câmara dos Deputados, em Brasília, sem qualquer movimentação. O projeto original (PLS nº 229/2009) foi recebido em 21/06/2016, após aprovação pelo Senado e a última movimentação na Câmara se deu em 18/11/2016 (veja a tramitação completa no quadro abaixo).
 
 
 
O PLP nº 295/2016, caso sancionado, passará a ser o novo marco legal das finanças públicas do Brasil, substituindo a Lei Federal nº 4.320, que completará 53 anos amanhã (17/03/2017). O projeto se coaduna ao processo de convergência da contabilidade governamental do país às práticas internacionais, com base nas IPSAS aprovadas pela IFAC.
 
As principais inovações contidas no PLP nº 295/2016 em relação à atual Lei Federal nº 4.320/64 são:
 
- normas específicas para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), suprindo a lacuna legal hodierna;
 
- adequação entre os prazos de encaminhamento do projeto de lei do PPA e da LDO em início de governo (30 de abril);
 
- escalonamento de prazos para envio dos projetos da lei orçamentária (LOA) pela União (31 de agosto), Estados (15 de setembro) e Municípios (30 de setembro), possibilitando aos dois últimos o conhecimento das políticas econômicas e outros aspectos constantes da LOA da União;
 
- previsão de utilização do projeto da lei orçamentária para despesas constitucionais ou legais (inclusive o serviço da dívida), despesas correntes e despesas contempladas no orçamento de investimentos, caso o Legislativo não aprove o projeto da LOA até o dia 31/12;
 
- cancelamento de restos a pagar respaldados financeiramente passam a representar fonte para abertura de crédito adicional no próprio exercício do cancelamento;
 
- obrigatoriedade de movimentação dos recursos do ente (inclusive Legislativo e Judiciário) em conta única, gerida pelo Poder Executivo;
 
- possibilidade expressa de antecipação de pagamento pela Administração Pública, nos casos previstos pelo Projeto;
 
- definição da vigência dos restos a pagar;
 
- obrigatoriedade de avaliação, no mínimo a cada quatro anos, da conveniência de manutenção de recursos em fundos públicos;
 
- definição clara e expressa da aplicação do regime de competência para o registro dos fenômenos patrimoniais;
 
- obrigatoriedade de disponibilização, pelos entes da Federação, dos seus dados contábeis na forma definida pela STN (matriz de saldos contábeis do SICONFI);
 
- normas específicas relacionadas a controles internos;
 
- previsão de audiências semestrais para que os tribunais de contas relatem as atividades a achados ocorridos no período.
 
Para acompanhar a tramitação do PLP nº 295/2016, clique no link:
 
 
Para acessar o PLP nº 295/2016, clique no link:
 

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