Para fins de aplicação de regras de finanças públicas, a conceituação é aquela disposta no art. 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal
Na sessão plenária do último dia 24 de abril, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação destinada a apurar indícios de pagamentos irregulares a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) a empregados e dirigentes de estatais não dependentes do Tesouro Nacional que receberam aportes de capital da União.
O relator, ministro Vital do Rêgo, destacou que o tema central da representação girava em torno do conceito de empresa estatal dependente e não dependente do Tesouro Nacional. Para tanto, levando em consideração regras de finanças públicas, utilizou-se da conceituação assentada no art. 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000).
Segundo o dispositivo mencionado, empresa estatal dependente é a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
No tocante ao pagamento de despesas de capital, o ministro Vital do Rêgo observou que, por intermédio do Acórdão 15.653/2018 – Primeira Câmara, o Tribunal já havia se debruçado sobre o tema e entendido que os aportes da União para custear despesas de capital de estatais não dependentes, seriam possíveis apenas até o limite para a integral subscrição do capital social da estatal. Nessa hipótese, estatais em que a União já fosse detentora de 100% de seu capital social não poderiam receber aportes federais nem mesmo para custear despesas de capital.
Com base nisso, o relator, ministro Vital do Rêgo, considerou inapropriado conferir uma interpretação mais ampla do conceito legal, de modo a admitir, por exemplo, que os aportes financeiros realizados pela União para determinada estatal, com a finalidade de custear apenas despesas de capital, não afetariam sua condição de não dependente, como defendido pela unidade técnica.
Além de ausência de norma que autorize tal interpretação, a referida conceituação permitiria que a União financiasse os investimentos de estatais de forma irrestrita, sem o limite aplicável relativo ao aumento de sua participação acionária, de sorte que tais aportes jamais caracterizariam a dependência dessas estatais em relação ao Tesouro Nacional.
Ao final, o Plenário, seguindo a proposta do relator, firmou o entendimento de que, para fins de aplicação de regras de finanças públicas, a conceituação de empresa estatal federal dependente é aquela disposta na LRF, ou seja, cuja dependência resta caracterizada pela utilização de aportes de recursos da União para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, desde que, neste último caso, os recursos não sejam provenientes do aumento da participação acionária da União na respectiva estatal.
No mais, foram expedidas determinações à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, entre as quais destaca-se a adoção de medidas voltadas a identificar as estatais que se encontram na situação de dependência, a fim de assegurar que tais empresas se abstenham de pagar PLR a seus funcionários, bem como remunerações acima do teto constitucional.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 937/2019-TCU-Plenário.
Fonte: TCU (Tribunal de Contas da União)
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