A apresentação de amostra do bem de consumo a ser adquirido por meio de procedimento licitatório poderá ser exigida pelo edital, mas somente do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar. Na hipótese do primeiro colocado não apresentar amostra, ou ela não atender aos requisitos do edital, a administração poderá convocar os licitantes remanescentes para fazê-lo, observada a legislação correlata à respectiva modalidade de licitação.
Portanto, a apresentação da amostra não poderá ser exigida de forma prévia ou na fase de habilitação dos licitantes, mas somente no julgamento das propostas. O instrumento convocatório deverá estabelecer, além do prazo razoável para apresentação da amostra, as características que deverão ser comprovadas, bem como os critérios e métodos que serão empregados em sua análise. E a administração deverá dar publicidade aos relatórios, pareceres ou laudos decorrentes da análise realizada, firmados pelos analistas responsáveis, assegurando aos demais licitantes prazo razoável para o exercício do direito de eventual impugnação.
Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), consolidado em decisão proferida em processo de prejulgado. A instauração do processo foi suscitada pelo corregedor-geral, conselheiro Durval Amaral, para definir se deve constar em edital de licitação da administração pública a exigência de apresentação de amostra prévia do bem a ser adquirido de todos os licitantes ou somente do vencedor da concorrência.
A Lei Estadual de Licitações do Paraná (Lei nº 15.608/07), que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios em âmbito estadual, prevê, no parágrafo 6º do seu artigo 10, a possibilidade da administração exigir do licitante vencedor amostra do objeto pretendido. O artigo 49 dessa lei dispõe que a administração pública deve abster-se de formular especificações excessivas ou desnecessárias que limitem ou frustrem o caráter competitivo da licitação.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, afirmou que a exigência de amostras só pode ocorrer nas contratações públicas quando estiver expressamente prevista em edital, devidamente justificada em razão das necessidades e demandas específicas a serem atendidas. A Cofim ressaltou que as características exigidas da amostra devem ser objetivas e limitadas à durabilidade, à usabilidade e à qualidade do suprimento.
No entanto, a unidade técnica destacou que a apresentação da amostra pode ser exigida apenas do licitante classificado em primeiro lugar; e sua análise deve ser transparente, com acompanhamento pelos demais licitantes, que terão direito a interpor recurso. Caso o primeiro colocado seja desclassificado, o segundo deve ser chamado a apresentar amostra e poderá ser contratado por preço diferente do proposto pelo primeiro, caso satisfaça as necessidades da administração, sem prejuízo da possibilidade de negociação de valores.
O Ministério Público de Contas (MPC) sustentou que a exigência de amostra deve seguir os dispositivos legais relacionados à delimitação do objeto e os padrões mínimos de desempenho e qualidade previstos no edital.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, votou de acordo com o posicionamento da Cofim. Ele ressaltou que o instrumento convocatório deve conter, de forma detalhada, porém objetiva, prazo razoável para apresentação da amostra, as características que devem ser comprovadas e os critérios e métodos para a sua análise.
O relator destacou que a administração deverá dar publicidade aos relatórios, pareceres ou laudos firmados pelos analistas responsáveis, assegurando aos demais licitantes prazo razoável para o exercício do direito de eventual impugnação. Ele reforçou que a fase apropriada para a apresentação das amostras é a do julgamento das propostas, já que os requisitos para habilitação estão limitados em lei.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de agosto. O Prejulgado passou a ter validade a partir de 1º de setembro, data da publicação do Acórdão 4243/16 - Tribunal Pleno, na edição nº 1.435 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Fonte: TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná)
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