Já está disponível no link http://www.tesouro.fazenda.gov.br/pcasp o novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público que vigerá a partir do ano de 2017.
O PCASP é atualizado anualmente e publicado exclusivamente na Internet para uso obrigatório no exercício seguinte. Adicionalmente, a STN (Secretaria do Tesouro Nacional) disponibiliza o "PCASP Estendido" (constante do Anexo III da IPC 00), de adoção facultativa, para os entes que precisem de uma referência para desenvolvimento de suas rotinas e sistemas.
As principais alterações no novo PCASP em relação ao atualmente em vigor são as seguintes:
1. Alterações de caráter geral
a) Correção de erros no título ou função das contas em razão de erro ortográfico e supressão ou repetição de termos: foram corrigidas as funções das contas 1.1.3.1.0.00.00, 1.1.3.1.1.00.00 e 7.9.0.0.0.00.00, conforme consta na lista “contas alteradas”.
b) Alteração no atributo “O/F”, que indica que a conta é obrigatória ou facultativa: o atributo das contas 5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO, 6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO e 8.2.1.1.3.00.00 - DISPONIBILIDADE POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS COMPROMETIDA POR LIQUIDAÇÃO E ENTRADAS COMPENSATÓRIAS foi alterado de F (facultativo) para O (obrigatório).
2. Inclusão da conta “1.1.3.2.0.00.00 – TRIBUTOS A RECUPERAR/COMPENSAR” nos níveis de consolidação 2, 3, 4 e 5
a) Correção de erros no título ou função das contas em razão de erro ortográfico e supressão ou repetição de termos: foram corrigidas as funções das contas 1.1.3.1.0.00.00, 1.1.3.1.1.00.00 e 7.9.0.0.0.00.00, conforme consta na lista “contas alteradas”.
b) Alteração no atributo “O/F”, que indica que a conta é obrigatória ou facultativa: o atributo das contas 5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO, 6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO e 8.2.1.1.3.00.00 - DISPONIBILIDADE POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS COMPROMETIDA POR LIQUIDAÇÃO E ENTRADAS COMPENSATÓRIAS foi alterado de F (facultativo) para O (obrigatório).
2. Inclusão da conta “1.1.3.2.0.00.00 – TRIBUTOS A RECUPERAR/COMPENSAR” nos níveis de consolidação 2, 3, 4 e 5
A conta 1.1.3.2.0.00.00 foi detalhada nos demais níveis de consolidação para permitir o registro de transações de compensação de tributos entre os entes federados e entre órgãos e entidades do próprio ente. Esse detalhamento reflete as contas já existentes no passivo.
3. Inclusão da conta “1.1.3.6.0.00.00 – CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS A RECEBER A CURTO PRAZO” em todos os níveis de consolidação
Os créditos previdenciários do RPPS foram retirados do grupo de Créditos Tributários a Receber, pois ainda há divergência acerca do entendimento de serem esses créditos tributários. Foram mantidos no grupo anterior os créditos de contribuições do RGPS. Os créditos previdenciários do RPPS não atendem a diversas regras aplicáveis a tributos. A polêmica tem gerado prejuízos aos RPPS do país, devido a questionamentos quanto à prescrição e outras regras.
4. Alteração da função da conta “1.1.4.9.1.00.00 (-) AJUSTE DE PERDAS DE INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS - CONSOLIDAÇÃO”
A função da conta foi alterada para abarcar tanto o ajuste de perdas estimadas quanto a redução a valor recuperável de investimentos e aplicações temporárias.
5. Inclusão das contas “1.1.6.0.0.00.00 – Ativo Não Circulante Disponível para Venda” e “1.1.6.9.0.00.00 – (-) REDUÇÃO A VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS MANTIDOS PARA VENDA” em todos os níveis de consolidação
Os ativos não circulantes cuja expectativa de realização se dê por venda e não mais por seu uso contínuo deverão ser registrados nesse subgrupo. A alienação deve ser realizada segundo um plano de venda com previsão de realização em um prazo inferior a 12 meses. Foram criadas contas para os grupos Investimentos, Imobilizado e Intangível. Os Ativos Realizáveis a Longo Prazo, no caso de estarem sujeitos a um plano de venda anterior a seu prazo de vencimento, devem ser reclassificados nas contas correspondentes do curto prazo. Depois da reclassificação para esse grupo, esses ativos estão sujeitos a redução a valor recuperável. Para isso, foi criada a conta 1.1.6.9.0.00.00 e seus desdobramentos no 5º nível.
6. Alteração na função da conta “1.2.1.3.0.00.00 – INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS A LONGO PRAZO” e do seu desdobramento no nível 1
Os investimentos e aplicações temporárias do RPPS são mantidos todos no curto prazo. A função da conta 1.2.1.3.1.00.00 foi alterada para explicitar que não inclui tais investimentos.
7. Inclusão das contas 1.2.1.3.1.04.00 - FUNDOS AVALIADOS A VALOR DE MERCADO
Tais contas destinam-se a registrar fundos públicos que, pela sua natureza específica, devem ser avaliados a valor de mercado.
8. Alteração do título e função da conta “3.1.9.2.0.00.00 – PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTES” e do seu desdobramento no nível 1
A conta passa a abarcar os casos de pessoal requisitado de outros entes federativos. O título e a função anteriores geravam dúvida se somente seria permitido registrar pessoal requisitado de órgãos da própria esfera de governo.
3. Inclusão da conta “1.1.3.6.0.00.00 – CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS A RECEBER A CURTO PRAZO” em todos os níveis de consolidação
Os créditos previdenciários do RPPS foram retirados do grupo de Créditos Tributários a Receber, pois ainda há divergência acerca do entendimento de serem esses créditos tributários. Foram mantidos no grupo anterior os créditos de contribuições do RGPS. Os créditos previdenciários do RPPS não atendem a diversas regras aplicáveis a tributos. A polêmica tem gerado prejuízos aos RPPS do país, devido a questionamentos quanto à prescrição e outras regras.
4. Alteração da função da conta “1.1.4.9.1.00.00 (-) AJUSTE DE PERDAS DE INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS - CONSOLIDAÇÃO”
A função da conta foi alterada para abarcar tanto o ajuste de perdas estimadas quanto a redução a valor recuperável de investimentos e aplicações temporárias.
5. Inclusão das contas “1.1.6.0.0.00.00 – Ativo Não Circulante Disponível para Venda” e “1.1.6.9.0.00.00 – (-) REDUÇÃO A VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS MANTIDOS PARA VENDA” em todos os níveis de consolidação
Os ativos não circulantes cuja expectativa de realização se dê por venda e não mais por seu uso contínuo deverão ser registrados nesse subgrupo. A alienação deve ser realizada segundo um plano de venda com previsão de realização em um prazo inferior a 12 meses. Foram criadas contas para os grupos Investimentos, Imobilizado e Intangível. Os Ativos Realizáveis a Longo Prazo, no caso de estarem sujeitos a um plano de venda anterior a seu prazo de vencimento, devem ser reclassificados nas contas correspondentes do curto prazo. Depois da reclassificação para esse grupo, esses ativos estão sujeitos a redução a valor recuperável. Para isso, foi criada a conta 1.1.6.9.0.00.00 e seus desdobramentos no 5º nível.
6. Alteração na função da conta “1.2.1.3.0.00.00 – INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS A LONGO PRAZO” e do seu desdobramento no nível 1
Os investimentos e aplicações temporárias do RPPS são mantidos todos no curto prazo. A função da conta 1.2.1.3.1.00.00 foi alterada para explicitar que não inclui tais investimentos.
7. Inclusão das contas 1.2.1.3.1.04.00 - FUNDOS AVALIADOS A VALOR DE MERCADO
Tais contas destinam-se a registrar fundos públicos que, pela sua natureza específica, devem ser avaliados a valor de mercado.
8. Alteração do título e função da conta “3.1.9.2.0.00.00 – PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTES” e do seu desdobramento no nível 1
A conta passa a abarcar os casos de pessoal requisitado de outros entes federativos. O título e a função anteriores geravam dúvida se somente seria permitido registrar pessoal requisitado de órgãos da própria esfera de governo.
9. Inclusão das contas “3.5.1.5.0.00.00 – TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS PARA APORTES DE RECURSOS PARA O SISTEMA DE PAGAMENTO DE PENSÕES MILITARES”, “4.2.1.7.0.00.00 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SISTEMA DE PAGAMENTO DE PENSÕES MILITARES” e “4.5.1.5.0.00.00 – TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS PARA APORTES DE RECURSOS PARA O SISTEMA DE PAGAMENTO DE PENSÕES MILITARES” e seus desdobramentos no nível 2
Solicitação da União para criação de contas referentes a pensões militares. Essas contas são de uso facultativo pelos demais entes da Federação.
10. Inclusão das contas de passivo 2.1.7.7.0.00.00 - PROVISÃO PARA OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL A CURTO PRAZO e 2.2.7.7.0.00.00 - PROVISÃO PARA OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL A LONGO PRAZO
Tais contas foram criadas a fim de registrar os passivos relacionados à atuação estatal quando (i) o prazo seja incerto ou (ii) o valor exato da obrigação não seja conhecido, mas possa ser estimado. Estão incluídos neste grupo, por exemplo, provisões relacionadas a benefícios sociais, subsídios, auxílios, assunção de obrigações ou outros.
11. Alteração na função das contas 2.1.1.3.0.00.00 - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS A PAGAR (passivo circulante) e 2.2.1.3.0.00.00 - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS A PAGAR (passivo não circulante) e suas subcontas
A função da conta restringia sua utilização aos benefícios assistenciais pagos pela previdência. Considerando que há casos nos quais o benefício assistencialista é administrado por outra área do Estado que não a previdência, tal restrição foi excluída.
12. Revisão das contas utilizadas para contabilização das Parcerias Público-Privadas (PPP)
a) Alterada a função das contas de PROVISÃO PARA RISCOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE PPP (contas 2.1.7.6.0.00.00, 2.1.7.6.1.00.00, 2.2.7.6.0.00.00, e 2.2.7.6.1.00.00) e de VPD DE PROVISÃO PARA RISCOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE PPP (3.9.7.6.0.00.00 e 3.9.7.6.1.00.00) a fim de incluir a referência legal.
b) Inclusão de contas de passivo (contas 2.1.8.6.0.00.00, 2.2.8.6.0.00.00 e respectivos detalhamentos) para registro das obrigações decorrentes das contraprestações da incorporação dos ativos e das contraprestações referentes a prestação dos serviços.
13. Criação das contas 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR- INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO e 6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO
A conta 6.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO foi detalhada em 5º nível a fim de segregar os valores inscritos referentes a empenhos a liquidar dos valores em liquidação, melhorando o controle e facilitando a transposição dos saldos para as contas 6.3.1.1.0.00.00 e 6.3.1.2.0.00.00.
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