Foi sancionado, com 4 vetos, na última quinta-feira, 7 de agosto, a Lei Complementar 147/2014. A Lei sancionada altera a Lei Complementar 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que os gestores devem estar atentos às mudanças da Lei para não deixar de atender o dispositivo constitucional de tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). A referida Lei Complementar beneficia cerca de 450 mil micro e pequenas empresas de 142 atividades.
Muitas mudanças foram trazidas pela Lei, as que mais impactam os Municípios são:
- Cadastro único, extinção dos cadastros próprios dos Entes; - Inclusão de novas atividades; - Farmácias de manipulação; - Obrigatoriedade para que os Municípios atribuam a menor alíquota do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) vigente na localidade, seja residencial ou comercial, para o Microempreendedor Individual (MEI); - Obrigatoriedade dos Municípios expedirem, anualmente, até o dia 30 de novembro decretos de consolidação da regulamentação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte; - Os Municípios ficam impedidos de realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso não tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM; - Vedação quanto a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.
- Cadastro único, extinção dos cadastros próprios dos Entes; - Inclusão de novas atividades; - Farmácias de manipulação; - Obrigatoriedade para que os Municípios atribuam a menor alíquota do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) vigente na localidade, seja residencial ou comercial, para o Microempreendedor Individual (MEI); - Obrigatoriedade dos Municípios expedirem, anualmente, até o dia 30 de novembro decretos de consolidação da regulamentação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte; - Os Municípios ficam impedidos de realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso não tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM; - Vedação quanto a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.
Os vetos
A Lei não foi sancionada sem vetos. Foram quatro vetos apresentados pela Presidência da República, são eles:
- Inciso 5.º incluído pelo Projeto de Lei Iniciado na Câmara (PLC) 60/2014 no artigo 4.º da Lei Complementar 123/2006 que estabelece ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), ou instituição congênere, a obrigatoriedade de observar o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte que exerçam atividade em que a obtenção de receitas de atividades relacionadas à música não seja a atividade econômica principal. O veto foi aplicado porque o Ecad apesar de exercer atividade de interesse público, consiste em entidade privada.
- Inciso 23 incluído no artigo 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a competência de definir procedimentos simplificados e sem custos para o cumprimento por parte do MEI dos programas voltados à saúde e segurança do trabalhador. O veto foi aplicado por considerar que haveriam interpretações que atribuiriam ao MTE a responsabilidade de arcar com os custos de programas voltados à saúde e à segurança do trabalhador, de responsabilidade do empresário.
- Artigo 60-C incluído no projeto que autoriza a captação de recursos, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no mercado de capitais. Esse dispositivo tornaria sem efeito a vedação de participação de outra pessoa jurídica, sobretudo sociedades por ações, em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, permitindo arranjos que infringiriam essa limitação, por esse motivo recebeu veto.
- Alteração relativa à Lei 8.559/1973 que estatui normas reguladoras do trabalho rural. O veto ocorreu porque a matéria foi recentemente regulada pela Medida Provisória no 619/ 2013, convertida na Lei no 12.873/ 2013.
O que é o Simples Nacional
O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributos que unifica em um boleto único oito impostos sendo eles federais, estaduais e municipais.
Agora o conceito do Supersimples foi modificado, deixando de se basear na atividade profissional para focar apenas no faturamento do empreendimento. Na prática, a lei beneficia todas as pessoas jurídicas que se enquadrem como microempreendedor, microempresas e pequenas empresas, com teto de receita bruta anual de R$ 3,6 milhões. Para o setor de serviços, foi criada uma nova tabela de alíquotas o Anexo VI (16,93% a 22,45%) que varia de acordo com a atividade, como advocacia, corretagem, medicina, odontologia e psicologia, entre outras.
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
Nenhum comentário:
Postar um comentário