domingo, 10 de março de 2013

O defasado Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Por: Prof. Jorge de Carvalho
 



Aproveitando o aniversário de dez anos da criação do órgão central de controle interno do Estado do Ceará gostaria de tecer alguns comentários sobre a estrutura de controle do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, onde exerço atualmente as minhas atividades laborais.

Diferentemente da Controladoria do Estado do Ceará, que possui a estrutura administrativa descrita no organograma abaixo e que está diretamente vinculada ao Governador, o sistema de controle interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro encontra-se subordinado à Secretaria de Fazenda, dela dependendo orçamentária e financeiramente para exercício de suas missões institucionais.
 

Organograma da CGE-CE



O sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual do Rio de Janeiro foi estabelecido pelo Decreto nº 43.463/12. De acordo com o parágrafo primeiro do referido Decreto, a gestão do sistema de controle interno compete à SEFAZ-RJ, e a sua estrutura é a seguinte:

- Auditoria Geral do Estado – AGE;

- Contadoria Geral do Estado – CGE;

- Coordenadorias Setoriais de Auditoria – COSEAs;

- Coordenadorias Setoriais de Contabilidade – COSECs.

A organização estrutural interna do sistema de controle do Rio de Janeiro fere frontalmente as melhores práticas e tendências relacionadas ao tema, conforme se depreende da leitura da obra do professor Rodrigo Pironti:

“A implantação do sistema de controle interno e a obrigatoriedade de sua observância obedecem a determinados pressupostos de ordem jurídica que acabam por vincular a criação de um complexo de controle que permita a fiscalização constante do arcabouço que envolve desde a arrecadação até a destinação dos recursos públicos.”

E continua:

“Não há controle sem independência. A atividade de controle está intimamente relacionada à fiscalização completa dos procedimentos administrativos de um ente, portanto, necessita de independência para o exercício de seu mister.”

Ademais, a execução dos serviços de contabilidade no âmbito do Estado, por força do Decreto nº 43.463/12, é realizada pelo sistema de controle interno do mesmo, uma vez que a Contadoria Geral do Estado é componente da sua estrutura. Tal fato demonstra um atraso conceitual muito grande do estado fluminense em relação à estruturação e funcionamento de um adequado sistema de controle interno.

Conforme as lições do mestre Domingos Poubel de Castro, a relação da contabilidade com o controle interno, no Brasil, data de 1914. Naquele ano o então Ministro da Fazenda não teve condições de realizar operações de créditos com banqueiros ingleses por incapacidade de oferecer garantias para os empréstimos. O motivo era a falta de uma contabilidade organizada, que produzisse informação consistente sobre a situação financeira, econômica e patrimonial do governo (naquela época a contabilidade do governo se resumia à escrituração do livro caixa).

A partir de então o Governo Federal mobilizou-se para implantar técnicas de contabilidade na área pública, aprovando legislações específicas que viabilizaram a implantação de controles internos no país, através da contabilidade, culminando com o Código de Contabilidade Pública, criado em 1922.

O fato é que a execução dos serviços de contabilidade constitui atividade-meio intrínseca a todos os órgãos e entidades que manejam recursos públicos e, portanto, está sujeita aos controles preventivos, concomitantes e subsequentes desenvolvidos pelo sistema de controle interno.

A forma de organização do Sistema de Controle Interno do Rio de Janeiro ensejou, inclusive, ressalva pelo Tribunal de Contas do Estado, quando da apreciação das contas anuais de 2011 do Governador do Estado, conforme trechos extraídos do Processo nº 103.535-6/12:

“Em que pese a reorganização da estrutura do Sistema de Controle Interno Estadual por meio do DE nº 43.463, este ainda se encontra defasado ante as experiências que se observa na Federação, sendo que atualmente é cada vez menos comum um Sistema de Controle Interno permanecer vinculado ao órgão Fazendário Estadual, fato muito comum no passado.

A independência funcional é um princípio básico de controle interno que objetiva a autonomia do auditor perante as áreas ou atividades controladas. Todavia o Estado do Rio de Janeiro não observou tal princípio, na medida em que a AGE e a CGE, órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno, estão submetidos, administrativamente, à Secretaria de Estado de Fazenda, órgão responsável pela gestão financeira do      Estado.

Ademais, a SEFAZ-RJ ser responsável, tanto pela gestão financeira do Estado do Rio de Janeiro e, quanto pela do Sistema de Controle Interno vai de encontro ao princípio da segregação de funções. Em suma, o órgão que gere as finanças não deve gerir o controle.”

Por todo o exposto, verifica-se que a vinculação do Sistema de Controle Interno à estrutura administrativa da Secretaria de Fazenda, bem como a presença do órgão responsável pela superintendência dos serviços de contabilidade (atividade-meio) na sua organização estrutural, remetendo a conceitos retrógrados de estruturas de controle, denotam a necessidade de revisão do modelo adotado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, com fins à adequação às tendências modernas.

Mais do que um mero ajuste ao panorama atual dos demais sistemas de controles internos que já se encontram moldados de forma análoga à estrutura da Controladoria Geral da União, a reformulação da estrutura de controle interno do Estado do Rio de Janeiro representará um avanço fundamental ao pleno exercício das suas competências institucionais, onde o maior beneficiário será, indubitavelmente, a população fluminense.

Obs.: o conteúdo desta publicação não representa o posicionamento oficial dos órgãos integrantes do sistema de controle interno da SEFAZ/RJ (CGE e AGE), nem tampouco dos servidores vinculados aos mesmos, tratando-se de uma posição individual do autor, sujeita a críticas e discussões (finalidade maior deste Blog).

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