Por: Prof. Jorge de Carvalho
Aproveitando o aniversário
de dez anos da criação do órgão central de controle interno do Estado do Ceará
gostaria de tecer alguns comentários sobre a estrutura de controle do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro, onde exerço atualmente as minhas
atividades laborais.
Diferentemente da
Controladoria do Estado do Ceará, que possui a estrutura administrativa
descrita no organograma abaixo e que está diretamente vinculada ao Governador, o
sistema de controle interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro
encontra-se subordinado à Secretaria de Fazenda, dela dependendo orçamentária e
financeiramente para exercício de suas missões institucionais.
Organograma
da CGE-CE
O sistema de controle
interno do Poder Executivo Estadual do Rio de Janeiro foi estabelecido pelo
Decreto nº 43.463/12. De acordo com o parágrafo primeiro do referido Decreto, a
gestão do sistema de controle interno compete à SEFAZ-RJ, e a sua estrutura é a
seguinte:
- Auditoria Geral do
Estado – AGE;
- Contadoria Geral do
Estado – CGE;
- Coordenadorias
Setoriais de Auditoria – COSEAs;
- Coordenadorias
Setoriais de Contabilidade – COSECs.
A organização
estrutural interna do sistema de controle do Rio de Janeiro fere frontalmente
as melhores práticas e tendências relacionadas ao tema, conforme se depreende
da leitura da obra do professor Rodrigo Pironti:
“A
implantação do sistema de controle interno e a obrigatoriedade de sua
observância obedecem a determinados pressupostos de ordem jurídica que acabam
por vincular a criação de um complexo de controle que permita a fiscalização
constante do arcabouço que envolve desde a arrecadação até a destinação dos
recursos públicos.”
E continua:
“Não
há controle sem independência. A atividade de controle está intimamente
relacionada à fiscalização completa dos procedimentos administrativos de um ente,
portanto, necessita de independência para o exercício de seu mister.”
Ademais, a execução dos
serviços de contabilidade no âmbito do Estado, por força do Decreto nº
43.463/12, é realizada pelo sistema de controle interno do mesmo, uma vez que a
Contadoria Geral do Estado é componente da sua estrutura. Tal fato demonstra
um atraso conceitual muito grande do estado fluminense em relação à estruturação
e funcionamento de um adequado sistema de controle interno.
Conforme as lições do
mestre Domingos Poubel de Castro, a relação da contabilidade com o controle
interno, no Brasil, data de 1914. Naquele ano o então Ministro da Fazenda não
teve condições de realizar operações de créditos com banqueiros ingleses por
incapacidade de oferecer garantias para os empréstimos. O motivo era a falta de
uma contabilidade organizada, que produzisse informação consistente sobre a
situação financeira, econômica e patrimonial do governo (naquela época a
contabilidade do governo se resumia à escrituração do livro caixa).
A partir de então o
Governo Federal mobilizou-se para implantar técnicas de contabilidade na área
pública, aprovando legislações específicas que viabilizaram a implantação de
controles internos no país, através da contabilidade, culminando com o Código
de Contabilidade Pública, criado em 1922.
O fato é que a execução
dos serviços de contabilidade constitui atividade-meio intrínseca a todos os órgãos
e entidades que manejam recursos públicos e, portanto, está sujeita aos
controles preventivos, concomitantes e subsequentes desenvolvidos pelo sistema
de controle interno.
A forma de organização
do Sistema de Controle Interno do Rio de Janeiro ensejou, inclusive, ressalva
pelo Tribunal de Contas do Estado, quando da apreciação das contas anuais de
2011 do Governador do Estado, conforme trechos extraídos do Processo nº
103.535-6/12:
“Em
que pese a reorganização da estrutura do Sistema de Controle Interno Estadual
por meio do DE nº 43.463, este ainda se encontra defasado ante as experiências
que se observa na Federação, sendo que atualmente é cada vez menos comum um
Sistema de Controle Interno permanecer vinculado ao órgão Fazendário Estadual,
fato muito comum no passado.
A
independência funcional é um princípio básico de controle interno que objetiva
a autonomia do auditor perante as áreas ou atividades controladas. Todavia o
Estado do Rio de Janeiro não observou tal princípio, na medida em que a AGE e a
CGE, órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno, estão submetidos,
administrativamente, à Secretaria de Estado de Fazenda, órgão responsável pela
gestão financeira do Estado.
Ademais,
a SEFAZ-RJ ser responsável, tanto pela gestão financeira do Estado do Rio de
Janeiro e, quanto pela do Sistema de Controle Interno vai de encontro ao
princípio da segregação de funções. Em suma, o órgão que gere as finanças não
deve gerir o controle.”
Por todo o exposto,
verifica-se que a vinculação do Sistema de Controle Interno à estrutura
administrativa da Secretaria de Fazenda, bem como a presença do órgão responsável
pela superintendência dos serviços de contabilidade (atividade-meio) na sua
organização estrutural, remetendo a conceitos retrógrados de estruturas de
controle, denotam a necessidade de revisão do modelo adotado pelo Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro, com fins à adequação às tendências
modernas.
Mais do que um mero ajuste
ao panorama atual dos demais sistemas de controles internos que já se encontram
moldados de forma análoga à estrutura da Controladoria Geral da União, a
reformulação da estrutura de controle interno do Estado do Rio de Janeiro
representará um avanço fundamental ao pleno exercício das suas competências institucionais,
onde o maior beneficiário será, indubitavelmente, a população fluminense.
Obs.:
o conteúdo desta publicação não
representa o posicionamento oficial dos órgãos integrantes do sistema de
controle interno da SEFAZ/RJ (CGE e AGE), nem tampouco dos servidores
vinculados aos mesmos, tratando-se de uma posição individual do autor, sujeita
a críticas e discussões (finalidade maior deste Blog).
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