Alguns leitores deste Blog tem enviado consulta sobre a questão relacionada com a não aprovação do orçamento de 2013 e a edição de Medida Provisória por parte do Governo da União.
Os questionamentos revelam situações em que as Camaras Municipais não aprovaram o orçamento de 2013 o que tem gerado preocupação dos funcionários e administradores com receio do que estabelece o principio da legalidade (não haverá despesa sem lei anterior que a autorize) e o disposto no artigo 167, I da Constituição de 1988 que proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
A tudo isso podemos acrescentar o disposto no artigo 6º da Lei 4.320/64 ao exigir a aplicação do principio da universalidade segundo o qual todas as despesas constem da lei de orçamento. Tal situação agrava-se quando da leitura do artigo 359-D do Código Penal que tipifica a conduta de ordenar despesas não autorizadas em lei que pode levar à perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Como não bastasse ainda é preciso considerar que constitui ato de improbidade administrativa ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei (Lei nº 8.429/92, art. 10, IX )
Como podemos verificar esse é um assunto que merece bastante atenção para que os Prefeitos eleitos e empossados em 01 de janeiro não fiquem submetidos a situações embaraçosas com a abertura de processos por parte do Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas.
Os estudos sobre orçamento revelam que no Brasil, a emenda constitucional de 1926 dizia que o orçamento anterior ficaria prorrogado sempre que até 15 de janeiro não estivesse em vigor o novo orçamento.
Entretanto, após a aprovação da Constituição de 1988 todas as leis orçamentárias, do período de 1989 a 2001, à exceção da do exercício de 1998, tem sido promulgadas após a data do inicio de sua vigência. O orçamento de 1994, por exemplo, chegou a ser promulgado praticamente ao final do exercício de sua vigência, ou seja, 09 de novembro de 1994.
Entre as muitas aberrações dos constituintes de 1988 está o fato de qualificarem como crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atente contra a lei orçamentária, incluindo neste o descumprimento dos prazos de encaminhamento da proposta orçamentária, ao Poder Legislativo, de outro lado, não foi estabelecida qualquer penalização para o descumprimento de prazos pelo Poder Legislativo.
Um dos princípios orçamentários que está inserido nas leis de diversos países é o principio da precedência que estabelece a necessidade do orçamento estar aprovado antes do inicio do ano financeiro a que se refere.
Tal dispositivo não existe na legislação brasileira e, por isso, as administrações devem adotar diversas providencias para evitar serem denunciados pela prática de crimes orçamentários ou improbidade administrativa.
Para evitar qualquer das situações acima será necessário que a não aprovação do orçamento tenha sido prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, deste modo, ficará contornado o problema da não aprovação do projeto de lei orçamentária no prazo estabelecido na Constituição ou na Lei Orgânica por meio da inclusão de dispositivo autorizativo para atender às despesas de caráter compulsório e destinadas ao funcionamento dos serviços administrativos, sob a forma de duodécimos.
Caso a LDO não tenha a previsão acima existem duas interpretações para a continuidade da administração:
(a) primeira que o legislativo não gosta que é a de considerar automaticamente autorizadas todas as despesas de custeio relacionadas a serviços anteriormente criados. Tal regra está inserida na Lei 4.320/64 que no § 1º do artigo 12 da Lei 4.320/64 que estabelece o seguinte:
§ 1º – Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
A justificativa é que o orçamento é autorizativo e, portanto, é da responsabilidade do Poder Executivo manter a continuidade da administração para os serviços anteriormente criados (principio da anterioridade).
Neste caso o Poder Executivo poderia realizar despesas, segundo os duodécimos, para todos os compromissos e adesões anteriores. Não poderia realizar qualquer gasto novo seja relacionado com investimentos e despesas de custeio novas.
(b) segunda que o legislativo gosta mais é a estabelecida o artigo 166 § 8º da Constituição Federal, nos seguintes termos:
§ 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Isto significa dizer que a Prefeitura continuará arrecadando e, portanto, terá recursos financeiros no Caixa mas não poderá realizar qualquer gasto sem o envio de crédito adicional especial a ser autorizado pelo Poder Legislativo.
Finalmente, no caso da União, o instrumento da Medida Provisória possibilita ao governo estabelecer quais os projetos e investimentos que deseja continuar ou iniciar, alem de incluir as despesas compulsórias e as de manutenção dos serviços administrativos em nome da continuidade administrativa.
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