quarta-feira, 18 de setembro de 2019

TCU fixa entendimento sobre a compensação financeira pela produção de petróleo.

Em resposta à consulta, o TCU firmou entendimento de que receitas públicas advindas dos royalties pela produção de petróleo e gás não podem, por força de lei, ser utilizadas para o pagamento de dívida e de pessoal



O Tribunal de Contas da União (TCU) firmou entendimento sobre a utilização da receita pública denominada compensação financeira pela produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. A decisão foi decorrente de resposta a uma consulta.

A Lei 7.990/1989 proíbe que os recursos da compensação financeira sejam aplicados em pagamento de dívida e de pessoal. O TCU esclareceu que essa proibição abrange tanto os recursos arrecadados no exercício como aqueles repassados para o exercício financeiro seguinte, ainda que tenham sido transferidos ao Tesouro Nacional. Mas a proibição abrange apenas os recursos referentes à parcela de royalties, sejam eles devidos nos percentuais mínimos de 5% ou em percentuais excedentes.

O Tribunal também esclareceu questionamento a respeito da transferência de superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal ao Tesouro Nacional, conforme previsto na Lei 9.478/1997, art. 45. A Corte de Contas orientou que essa norma não se aplica aos recursos vinculados às áreas de saúde e educação, mas pode ser aplicada ao superávit financeiro da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), desde que garantidas as necessidades operacionais da agência.

Essa legislação pode ainda ser aplicada independentemente da expedição de ato normativo pelo Poder Executivo, com a ressalva de que os recursos vinculados à União para o Fundo Social dependem de regulamentação por parte do Poder Executivo para sua vinculação a órgãos da administração direta da União.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

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