quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

STN divulga nota técnica com novo entendimento sobre a LC 194/22 a ser seguida pelos Municípios.


A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que os gestores municipais devem ficar atentos à nova Nota Técnica 1740/2023, publicada na última terça-feira, 17 de janeiro, que orienta sobre as alterações da Lei Complementar (LC) 194/2022, revogando a Nota Técnica SEI 50857/2022/ME e a Nota Técnica SEI 54189/2022/ME, anteriormente publicadas.

A LC 194/2022 passou a considerar a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis, comunicações, energia elétrica, gás natural e transporte coletivo como bens essenciais, alterando o entendimento prévio das categorias como bens e serviços supérfluos. Essa alteração indica que os Estados e o Distrito Federal devem reduzir as alíquotas sobre as categorias supracitadas ao valor modal de 17 ou 18%.

Após ter sido sancionada, todos os Estados reduziram as alíquotas do tributo e se adequaram à lei. Os Municípios de Goiás e São Paulo se anteciparam e diminuíram as cobranças por conta própria, porém nem todos os Estados estavam de acordo quanto à constitucionalidade da LC 194/22, alegando afronta à autonomia ao estipular a fixação das alíquotas tributárias, tendo em vista a ampla intervenção da União na esfera estadual.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi protocolada pelos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte, Acre, Alagoas, Piauí, Maranhão, os quais se adiantaram quanto aos repasses ainda em 2022.

A CNM informa que, embora a compensação das dívidas seja realizada de formas distintas pelos Estados, a receita correspondente à recomposição de valores de ICMS recebidos pelos Municípios são consideradas como cota-parte do ICMS. Nesse sentido, as vinculações e as interpretações tratadas nos repasses convencionais serão as mesmas para esse novo repasse. Portanto, o recurso compõe a Receita Corrente Líquida (RCL), o cálculo do resultado primário, além da composição de valores repassados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), aos mínimos constitucionais da Educação e da Saúde e também integra a base de cálculo do duodécimo.

Reconhecimento e Registro da Receita

Referente à contabilização desta Lei Complementar, segundo orientações do Tesouro Nacional, para os Municípios que receberam esses recursos no exercício de 2022, a classificação deve ser tratada como cota-parte do ICMS, sendo registrada como arrecadação orçamentária de cota-parte de ICMS - classificação 1.7.2.1.50.0.1.

Para o atual exercício, o tratamento contábil será por meio da classificação por natureza da receita referente a Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - LC 194/2022 - classificação 1.7.2.9.53.00. Já a fonte ou destinação de recurso será a 502 - Recursos não vinculados da compensação de imposto. Cabe salientar que o recurso deve ser incluído através da linha “Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais” nos Anexos 8 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), e 12 - Demonstrativo das Despesas com Saúde, que compõem o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).

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