segunda-feira, 29 de maio de 2017

STF decide que incide contribuição previdenciária sobre remuneração de agentes políticos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que os entes federativos devem pagar contribuição previdenciária sobre a remuneração dos agentes políticos. A decisão abrange aqueles que não estão vinculados a regime próprio de previdência. O Recurso Extraordinário (RE) 626837 foi julgado na quinta-feira, 25 de maio, e teve repercussão geral reconhecida.
 
Os ministros aprovaram a seguinte tese: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”. A decisão deve ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário em processos semelhantes.
 
O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário. Ele alegou que é constitucional a contribuição previdenciária de 20% pelo Estado de Goiás incidente sobre a remuneração paga aos agentes políticos. O ministro asseverou que discussão não se refere ao recolhimento em folha da remuneração, “mas a parte do pagamento do Estado”.
 
Entenda o caso

De autoria do Estado de Goiás, o RE questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O órgão manteve decisão de primeira instância que decidiu pela constitucionalidade da contribuição previdenciária de 20% incidente sobre os rendimentos pagos aos que exercem mandato eletivos, na forma do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social.
 
Na ocasião, o TRF concluiu que, com a vigência da Lei 10.887/2004, instituiu-se validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social. Utilizou-se como justificativa a nova redação do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 20/1998.
 
No RE, o Estado de Goiás apontava contrariedade ao artigo 195, sustentando ser inconstitucional o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, tendo em vista que o dispositivo autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos exercentes de mandatos eletivos e aos secretários estaduais, entre eles o governador e o vice-governador.
 
Para os procuradores de Goiás, o ente político não pode ser equiparado às empresas, no que se refere ao financiamento da seguridade social. Os agentes políticos – considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma da Lei 10.887/2004 – “não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política”.
 
No entanto, o Tribunal apontou que a Lei 10.887/2004 alterou a Lei 8.212/1991 e passou a prever a condição de segurado da previdência social aos agentes políticos. Assim, alegou o órgão, o Estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável tributário em relação à cota patronal e à contribuição desses segurados.
 
Veja aqui a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli

Fonte: Agência CNM, com informações do STF

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