O Tribunal de Contas expediu no dia 31/10, com publicação no Diário Oficial do Estado, no dia 01/11/2012, a Instrução nº001/2012, que dá nova redação à Instrução nº 001/2004, sobre a fixação de subsídios de gestores municipais.
Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão obrigatoriamente fixados, em valores absolutos, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Esses subsídios serão estabelecidos em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias, bem como o estabelecimento de ajuda de custo em proveito dos Vereadores no início e ao final de cada legislatura, ainda que prevista na Lei Orgânica Municipal.
Há de ser observado que o art. 34, § 5º da Constituição do Estado da Bahia estabelece, de modo impositivo, um subteto que deverá ser por todos cumprido.
Por sua vez, deverá se atentar para o Princípio Constitucional da RAZOABILIDADE, também conhecido como PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO, funcionando como um limite à discrição do administrador que não pode agir ao sabor exclusivo da sua vontade e dos seus interesses pessoais.
Por último, na medida em que os subsídios dos agentes políticos municipais tenham sido fixados contrariamente às Constituições, deve a Câmara Municipal constitucionalizar, no particular, a norma municipal. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. com referência à fixação de subsídios de gestores municipais.
Fonte: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
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