As despesas administrativas da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) devem ser custeadas pela Taxa de Administração. A
Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama a atenção dos Municípios para
que o porcentual – estabelecido por meio de lei municipal – não seja
ultrapassado.
O limite estabelecido pelo Ministério da
Previdência Social (MPS) para a taxa de administração é de até 2% do valor da
remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos segurados
vinculados ao RPPS, referente ao exercício financeiro
anterior.
De acordo com a orientação do departamento
Jurídico da CNM, os gestores não devem arcar com despesas que ultrapassem o
valor estabelecido na lei do Município, pois caso isso ocorra podem responder
por crime de improbidade administrativa e ter suas contas reprovadas pelo
Tribunal de Contas.
Utilização indevida
A utilização de valor superior ao definido em lei local significa utilização indevida dos recursos previdenciários. Isso deixa o os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do RPPS sujeitos, no que couber, ao regime repressivo da Lei no 6.435/1977 e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais.
A CNM pondera que a maioria dos Tribunais
de Contas adota o posicionamento de que o Regime Próprio de Previdência –
unidade gestora – não pode receber repasses do Poder Executivo para custear o
excesso de gastos administrativos.
Fonte: CNM - Confederação nacional dos Municípios
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