“A Constituição prevê, no art. 73, a existência de ‘quadro próprio de pessoal’ junto ao Tribunal de Contas da União, aplicando-se, nos termos do art. 75 da Constituição, aos Tribunais de Contas Estaduais, pelo princípio da simetria, há muito consolidado na jurisprudência do Supremo”, disse o Ministro Edson Fachin
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de normas do Estado de Sergipe cuja interpretação, pelo Tribunal de Contas local (TCE-SE), tem levado agentes exclusivamente comissionados ou sem competência legal plena a exercerem a coordenação de Unidades Orgânicas finalísticas do Tribunal, inclusive comissionados livremente escolhidos, indicados e dispensados pelo relator dos processos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6655 terminou de ser julgada no dia 6 de maio, e foi ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), representada pelo escritório Cézar Britto Advogados Associados. Além da legitimidade da ANTC em ingressar no STF com ação de controle concentrado, o ministro relator, reconheceu a procedência total da ação, “declarando a inconstitucionalidade material do art. 9, caput, e §3º da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015 e dos arts. 17, §3º, 19, §§ 5º e 6º, 27 e, parcialmente, do art. 34”.
No texto da ADI, A ANTC pontuava que as alterações feitas nas leis do TCE-SE, ao criarem cargos em comissão para as coordenações de unidades técnicas finalísticas, têm sido interpretadas pelo órgão no sentido de que possam ser livremente providos, entregando atribuições legais de Estado, típicas de auditores de controle externo a agentes comissionados ad nutum, inclusive. “[...] coordenar atividades finalísticas de controle externo correspondem a acréscimos de responsabilidades caracterizadoras de funções e não de cargos em comissão”, diz um trecho da ação.
O ministro relator, Edson Fachin, afirmou em seu voto que “A Constituição prevê, no art. 73, a existência de “ quadro próprio de pessoal ” junto ao Tribunal de Contas da União, aplicando-se, nos termos do art. 75 da Constituição, aos Tribunais de Contas Estaduais, pelo princípio da simetria.”
Ele relembra a que as leis de regência do Tribunal de Contas da União determinam que a coordenação das atividades finalísticas de controle externo são funções de confiança, o que pressupõe o provimento efetivo, de acordo com a natureza e complexidade e requisitos de ingresso no cargo, “não podendo a administração pública valer-se de cargos em comissão para desempenho de atividades típicas de cargo efetivo”.
Em Sergipe, os cargos em comissão de coordenadores dessas unidades foram criados sem a previsão das atribuições em lei, o que ainda fere o Tema 1010 do STF.
A Associação Nacional dos Procuradores do Ministério Público de Contas (AMPCON) e a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos (AUDICON) atuaram na ação como amucus curiae, anuindo com todos os argumentos e defendendo a procedência total da ação ajuizada pela ANTC.
A decisão foi celebrada pelo auditores de controle externo dos Tribunais de Conta do Brasil. O presidente da ANTC, Ismar Viana, lembra que a exigência de quadro próprio de pessoal para os Tribunais de Contas está expressa na Constituição Federal e também na Constituição de Sergipe. “Se o agente não detém independência e nem competência legal plena para exercer as atividades finalísticas de auditoria, instrução processual e análise de recursos, é claro que menos ainda pode coordená-las. Agora o STF reafirmou a proteção constitucional e a regularidade no controle das contas públicas. Essa vitória é da sociedade”.
Fonte: ANTC - Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil
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