terça-feira, 31 de maio de 2022

Estado de SP paga aposentados ilegalmente com recursos do Fundeb, reconhece TCU a pedido do Ministério Público.

Dinheiro deve se destinar apenas à educação, mas tem sido usado para cobrir gastos previdenciários em São Paulo há anos


Após uma representação do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC-SP), o Tribunal de Contas da União (TCU) reconheceu que o governo paulista vem utilizando de maneira ilegal e inconstitucional os recursos do Fundeb, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Uma parcela do dinheiro tem sido destinada ao pagamento de aposentadorias e pensões de servidores em vez de ser aplicada no aperfeiçoamento do ensino no estado.

Somente no ano passado, o governo de São Paulo reservou mais de R$ 2,1 bilhões do Fundeb para cobrir despesas previdenciárias, o equivalente a cerca de 11,5% das receitas do Fundo. A prática contraria o artigo 212 da Constituição, que proíbe o uso de recursos da educação para o pagamento de aposentadorias e pensões. A vedação também é prevista nas regras do novo Fundeb (Lei nº 14.113/20) e já estava inserida na lei que regulamentou o Fundo em 2007 (Lei nº 11.494/07).

O TCU determinou que o acórdão com o reconhecimento da irregularidade seja informado ao Tribunal de Contas paulista (TCE-SP), órgão responsável por fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundeb no estado. Apesar das proibições ao desvio de finalidade, a corte vem referendando a prática do governo de São Paulo. Ao aprovar as contas do Executivo de 2018, o TCE-SP deixou de vetar o uso do Fundo para despesas com inativos e limitou-se a estabelecer que essa destinação fosse progressivamente reduzida nos anos seguintes, extinguindo-se somente em 2024.

“O fato de a utilização de recursos do Fundeb para pagamento de inativos ser respaldada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não elide a irregularidade. O texto constitucional e a lei que regulamenta o Fundeb são claros quanto à proibição da utilização desses recursos para pagamento de aposentadorias e pensões”, destacou o parecer técnico que fundamenta o acórdão do TCU.

Nem mesmo as urgentes demandas do sistema estadual de ensino impediram as manobras para o pagamento de aposentados e pensionistas com o saldo do Fundeb em São Paulo. Durante a análise das contas do governo paulista de 2019, por exemplo, conselheiros do TCE-SP chegaram a mencionar dados que ilustravam as dificuldades estruturais de diversas escolas pela falta de recursos. Naquele ano, 69% das unidades precisavam de reformas, 78% necessitavam passar por revisão de suas instalações elétricas, 71% não tinham acessibilidade e 46% não dispunham de internet wi-fi.

O acórdão do TCU é resultado de uma representação que o MPF e o MPC-SP apresentaram à corte em dezembro de 2021. O documento foi encaminhado pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (órgão vinculado ao MPF em São Paulo) e a 2ª Procuradoria de Contas do MPC-SP.


Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal em São Paulo

sexta-feira, 27 de maio de 2022

TCESP realizará palestra sobre controle interno no dia 30/5.


O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realiza na segunda-feira (30/5), das 14h00 às 16h00, no Auditório Nobre ‘Professor José Luiz de Anhaia Mello’, na Capital, com transmissão em tempo real pela internet, a palestra ‘Aspectos Práticos e Operacionais do Controle Interno’.

O evento, direcionado aos servidores públicos da área de controle interno e demais interessados, tem como objetivo levar os participantes a compreenderem a necessidade de implantação de um sistema de controle interno.

Com instrução pelo Diretor do Departamento de Supervisão da Fiscalização (DSF-I), Paulo Massaru Uesugi Sugiura, pelo Chefe-Técnico da Fiscalização Francisco José Pupo Nogueira Filho, e pela Controladora Interna, Rosely Duarte Corrêa, a capacitação discutirá as competências, as atribuições e a segregação de funções no setor; planejamento do sistema de controle interno; além da execução dos planos de trabalho e ação.

O programático incluirá, ainda, questões relativas a relatórios, adiantamentos, repasses ao Terceiro Setor e compras públicas, entre outros temas. As informações completas podem ser consultadas pelo endereço https://bit.ly/3wIqXO9.

Inscrições

Para participar do evento presencial será necessário realizar inscrição pelo endereço https://bit.ly/3En4ppE e apresentar comprovante de vacinação contra COVID-19. Aqueles que desejarem obter certificado de presença deverão assinar a lista no local.

Ao final das palestras será disponibilizado um formulário de avaliação no Ambiente Virtual de Aprendizagem da Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP), que deverá ser preenchido para liberar o certificado.

O questionário fica disponível por 24 horas contadas a partir do horário previsto para o término do evento pela página https://bit.ly/36rAUGs.



Fonte: TCESP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo)

CGE-MT abre inscrições para capacitação sobre Restos a Pagar e Pagamentos por Indenização.

Capacitação será promovida na modalidade online no dia 06 de junho, das 9h às 11h, com transmissão pelo YouTube da CGE


A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) abriu inscrições para o 1º ciclo de 2022 do “Programa CGE Orienta – Estado Íntegro e Eficaz”, a ser promovida no dia 6 de junho sobre “Restos a Pagar e Pagamentos por Indenização”. A capacitação será online, com transmissão das 9h às 11h (horário local) pelo canal de Youtube da CGE.

A explanação será conduzida pelo auditor Humberto Carneiro Fernandes, que abordará despesa pública, restos a pagar, reconhecimento de dívida (despesas de exercícios anteriores) e pagamentos mediante indenização.

A capacitação é voltada aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual que trabalham direta ou indiretamente com os assuntos e a interessados em obter conhecimentos sobre as temáticas.

Para efeito de certificação, as inscrições devem ser feitas até o dia 03 de junho, pelo endereço eletrônico: http://capacitacoes.controladoria.mt.gov.br/, onde também estão disponíveis outras informações sobre a capacitação.


Fonte: CGE-MT (Controladoria Geral do Estado do Mato Grosso)

quinta-feira, 19 de maio de 2022

TCE-ES define 61 órgãos e entidades do Estado e municípios que terão PCA’s constituídos.


O plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) definiu, na sessão do dia 17/5, quais serão os órgãos e entidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão processos de contas anuais (PCA) constituídos para fins de julgamento em relação ao exercício de 2021.

Das 465 prestações de contas anuais do exercício de 2021 recebidas pela Corte de Contas, foram selecionadas 61 unidades gestoras para autuação de seus respectivos processos de prestação de contas para fins de julgamento, conforme a decisão plenária aprovada pelos conselheiros.

Entre elas, órgãos e entidades municipais ou estaduais, como secretarias, autarquias, fundações públicas e fundos; consórcios públicos e Institutos de Previdência.

Essa seleção foi feita conforme a Resolução 352/2021, a qual previu que serão adotados de critérios de risco, relevância e materialidade para a autuação de processos.

As unidades selecionadas foram definidas pelo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade (NContas), que identificou os órgãos municipais, estaduais e consórcios, e pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência (NPPrev), que selecionou os regimes próprios de previdência.

O NContas selecionou 51 PCA’s para autuação de processo, sendo: todas as 22 unidades classificadas como alto risco; 29 de risco médio e 4 como risco baixo. Já o NPPrev selecionou 10, sendo todas as 9 unidades classificadas como alto risco e 1 de risco médio.

Vale destacar que, de acordo com a Resolução, os órgãos e entidades jurisdicionados que não tiverem as contas constituídas para fins de julgamento, continuam com o dever de prestar contas ao Tribunal.

Além dos 61 selecionados, também terão as contas constituídas para julgamento todas as 78 Câmaras Municipais do Espírito Santo, a Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, totalizando 143 PCA’s.

Também são examinadas pelo TCE-ES as prestações de contas anuais de todos os prefeitos e do Governador, no entanto essas recebem a emissão de um parecer prévio a ser encaminhado às Câmaras Municipais.

A seleção

As condições para a seleção dos órgãos e entidades jurisdicionadas que terão processos de contas anuais constituídas para fins de julgamento, foram por critérios técnicos de seletividade, que compreendem a materialidade, o risco, a relevância e a oportunidade, e de uma matriz de seleção, elaborada pela Segex, mediante parâmetros objetivos.

Os critérios objetivos para a análise de riscos consideram, entre outros fatores, a estrutura e o desempenho do controle interno da unidade, o grau de transparência da gestão, as informações e os resultados obtidos em processos de tomadas e prestações de contas e outras ações de controle.

Além disso, a quantidade de exercícios em que o órgão ou entidade jurisdicionado está sem ter processos de contas anuais constituídos para fins de julgamento, será considerada na pontuação da matriz de seleção.

Vale destacar que mesmo quando as PCA’s não foram selecionadas por meio dos referidos critérios, o Tribunal pode, no prazo de até cinco anos, contados da data da apresentação, constituir processo de contas anuais, para fins de julgamento, caso tenha ciência de fatos ou informações que justifiquem a sua autuação.

Fonte: TCE-ES (Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo)

quarta-feira, 18 de maio de 2022

TCE-RJ publica documento com diretrizes de Auditoria Interna.

Publicação foi elaborada durante o II Encontro das Auditorias Internas dos Tribunais de Contas do Brasil



O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Auditoria Interna, publicou o “Documento de Padronização das Técnicas e dos Conceitos Inerentes à Auditoria Interna”. A publicação é resultado de trabalho conjunto desenvolvido durante o II Encontro das Auditorias Internas dos Tribunais de Contas do Brasil, realizado entre 11 e 13 de maio.

Disponível para download, o documento apresenta diretrizes, ações e propostas elaboradas pelos representantes dos 19 Tribunais de Contas presentes no evento. O protocolo visa ao fortalecimento da auditoria interna em relação às ações de gestão.


Fonte: TCE-RJ (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)

STN, IRB e Atricon realizam abertura do treinamento em práticas de auditoria financeira com apoio do Banco Mundial.


O Instituto Rui Barbosa (IRB) participou do lançamento do Evento de Treinamento em Práticas de Auditoria Financeira: conformidade com as IPSAS/MCASP/MDF, nesta terça-feira, 17/5 em plataforma virtual.

O treinamento é uma iniciativa do IRB, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com o apoio do Banco Mundial.

A formação tem como objetivo oferecer meios para os Tribunais de Contas executarem auditoria financeira baseada nos Pronunciamentos Profissionais da INTOSAI (IFPP/INTOSAI) e Normas Brasileiras de Auditoria no Setor Público (NBASP), destinada à verificação dos procedimentos normalizados pelas International Public Sector Accounting Standards (IPSAS), Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), com a finalidade de criar ferramentas de enforcement (execução) com vistas à efetiva aplicação das normas contábeis e fiscais.

Na abertura o vice-presidente de Auditoria e presidente do Comitê Técnico do IRB, conselheiro Inaldo Paixão (TCE-BA), ressaltou o desenvolvimento da auditoria financeira e da contabilidade para o melhoramento da gestão pública, além de enaltecer a exitosa parceria entre as entidades de Controle Externo do Brasil em prol da informação e capacitação dos auditores.

O conselheiro Inaldo Paixão frisou, ainda, que o Brasil dispõe de normas relevantes para a auditoria financeira, com a adoção das regras da INTOSAI, bem como com a recente incorporação da Resolução n°03/2020 do IRB, que proporcionam um avanço nesta área.

Finalizando seu pronunciamento, destacou que neste ano o Brasil irá sediar a Assembleia Geral da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, que terá o Brasil em sua presidência para o quadriênio de 2022-2025.

Os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, Heriberto Henrique Vilela Nascimento e do Banco Mundial, Susana Philomeno Amaral celebraram a parceria com as entidades do Sistema Tribunais de Contas e o papel orientador, possibilitando melhores escolhas dos gestores quando da aplicação dos recursos e implantação de políticas públicas.

Também participou da mesa de abertura virtual o conselheiro Celmar Rech, representando a Atricon. O conselheiro exaltou que iniciativas como a deste treinamento, auxiliam ao Sistema de Controle Externo em caminhar na direção do aprimoramento das finanças públicas do país.

O curso tem carga horária de 48 horas e será na modalidade remota.

O período de realização será de 17/05/2022 a 23/06/2022 e tem como público-alvo os auditores e técnicos dos Tribunais de Contas dos estados e municípios, que atuem diretamente na área de auditoria financeira.

Sobre a Resolução n°03/2020 do IRB.

A Resolução n°03/2020 do IRB reorganiza as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) em grupos, incorpora à sua estrutura as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de Informação Contábil-Histórica Aplicável ao Setor Público (NBC-TASP) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).


Fonte: IRB - Instituto Rui Barbosa

sexta-feira, 13 de maio de 2022

TCU define novo modelo de controle de contas com foco no orçamento.

A partir de agora, a seleção das unidades prestadoras de contas (UPC) será feita com base na materialidade do orçamento. Caso haja indícios de irregularidades, os órgãos e entidades podem passar por tomada de contas


O Tribunal de Contas da União (TCU) adotou novas regras para prestação de contas da administração pública federal, conforme a Decisão Normativa-TCU 198/2022, que consolida a Instrução Normativa 84/2020. As mudanças visam à desburocratização e simplificação regulatória, à segurança jurídica e credibilidade institucional e à tempestividade e eficiência do controle de contas. Antes eram elaboradas duas decisões normativas por ano. A partir de agora, o regulamento será permanente, com adoção de padrões internacionais de auditoria e critérios de seleção e de certificação de contas.

O novo modelo de controle de contas tem foco no orçamento e no patrimônio. Assim, a seleção das Unidades Prestadoras de Contas (UPC) a serem auditadas será feita com base na materialidade do orçamento. Quanto maior o orçamento, mais chances de serem julgadas.

Em 2022, ao todo, 14 UPC , que somam mais de 94% das contas públicas (94,59% da despesa orçamentária, 89,63% dos ativos e 94,41% das participações acionárias da União) serão auditadas pelo Tribunal e pela Controladoria-Geral da União (CGU) e terão suas contas julgadas pelo TCU. Entre elas estão os ministérios da Economia, da Saúde, da Defesa, da Educação, do Trabalho e Previdência, da Infraestrutura e da Agricultura, além da Petrobras, BNDES, Banco do Brasil, Banco Central e Caixa Econômica Federal.

Caso haja indícios de irregularidades materialmente relevantes, pode ser autuado, a qualquer momento, um processo de tomada de contas dos demais órgãos e entidades. Os indícios de irregularidades acima da materialidade, sem dano ao erário, geram tomada de contas; com dano ao erário, tomada de contas especial.

Aqueles abaixo da materialidade levam à representação. Agora, o foco da certificação de contas é a confiabilidade das demonstrações contábeis e a conformidade dos atos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Quanto às normas, a instrução normativa disciplina as contas anuais, definindo o processo de contas e as responsabilidades, enquanto a decisão normativa fixa os critérios para a definição e seleção das UPC, para a auditoria e certificação de contas pelo TCU e pelos órgãos de controle interno (OCI). Já a resolução trata do funcionamento interno referente à tomada e à instrução de contas. A convergência integral do novo modelo de prestação de contas aos padrões internacionais deve ocorrer até 2026.

Resumo das novidades da IN 84/2020

Prestação de contas: foco estratégico e no cidadão, visão da instituição, adoção do relato integrado, equilíbrio entre informação financeira e de desempenho.

Certificação de contas: foco na instituição, atos com efeitos financeiros, adoção de materialidade, adoção de padrões internacionais.

Cobertura das contas públicas: mais de 90% de cobertura das contas públicas concentrada em pouco mais de uma dezena de UPC, em abril do ano seguinte as contas do ano anterior já estarão auditadas e fundamentarão, com razoável segurança, o Parecer Prévio sobre as Contas do Governo.

Julgamento de contas: responsabilidade proporcional à autoridade, julgamento anual das UPC significativas, tomada de contas para UPC não significativas quando houver irregularidades relevantes.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

quinta-feira, 12 de maio de 2022

IPSASB quer avançar com os relatórios de sustentabilidade do setor público.


Atendendo à demanda das partes interessadas, inclusive do Banco Mundial, o International Public Sector Accounting Standards Board® (IPSASB®, na sigla em inglês) lançou, no dia 9 de maio, uma consulta global sobre o desenvolvimento de uma estrutura de relatórios de sustentabilidade para o setor público. Para dar início à discussão, o IPSASB emitiu seu Consultation Paper, Advancing Public Sector Sustainability Reporting. O prazo para envio de comentários é até o dia 9 de setembro de 2022.

Embora tenha havido recentemente um progresso significativo no desenvolvimento de uma orientação global para relatórios de sustentabilidade no setor privado, no setor público os relatórios de sustentabilidade ainda não avançaram da mesma forma. E este avanço é necessário para trazer a transparência e a comparabilidade necessárias às atividades governamentais para o setor público.

"O IPSASB tem a experiência, os processos e as conexões para desenvolver a orientação global de relatórios de sustentabilidade do setor público de forma eficiente e eficaz", disse Ian Carruthers, presidente do IPSASB. "Estamos prontos para assumir esta responsabilidade, e o documento de consulta que divulgamos delineia como enfrentaríamos este trabalho crítico por meio da colaboração com outras partes, e com base em nossos 25 anos de experiência de estabelecimento de normas".

O objetivo do processo de consulta pública é avaliar a necessidade das partes interessadas por orientação global para relatórios de sustentabilidade específicos do setor público, bem como o grau de apoio ao desenvolvimento de tais orientações pelo IPSASB, as áreas prioritárias e o modo de abordagem.

Como comentar

Visite o site do IPSASB para acessar o Documento de Consulta. O IPSASB encoraja os membros, associados e parceiros da Ifac a divulgar este documento de consulta para seus funcionários e rede.

Para mais informações, clique aqui.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

Nova Lei de Licitações: âmbito de aplicação e princípios.

Por Fábio Jeremias de Souza e Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde*


Sancionada pela Presidência da República em 1º de abril de 2021, a Lei 14.133/2021 traz mudanças significativas nos procedimentos das licitações e na formalização dos contratos administrativos.

Ainda que previstas regras de transição, exsurge desde já a necessidade do estudo acerca das modificações previstas, posto que a gama de novas obrigações aos gestores públicos vai exigir esforço, aperfeiçoamento e planejamento.

Não se pode perder de vista que licitação é um procedimento (conjunto de atos) pelo qual o Poder Público, mediante critérios preestabelecidos, isonômicos e públicos, busca escolher a melhor alternativa para a celebração do contrato.

No ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, licitação "é um certame em que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem a disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas".

O dever de licitar é previsão expressa no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (dever de licitar) e, nos termos do artigo 22, inciso XXVII, também da CF, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitações. Ao referir as "normas gerais" a Carta Magna permite que outros entes legislem sobre "normas específicas", interpretação que fez com que a doutrina tenha definido que apesar de estar no artigo que designa as competências privativas, trata-se de uma competência concorrente.

Portanto, a matéria é de suma importância para o dia a dia da administração pública e o novo marco precisa, obviamente, de uma atenção especial.

Enfim, para que se tenha uma noção do que está por vir, as principais normas infraconstitucionais que tratam da matéria, a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), a Lei nº 10.520/02 (Pregão) e a Lei 12.462/2012 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas — RDC), foram revogadas pelo nóvel diploma.

Bom ressaltar, as estatais permanecem sujeitas às regras da Lei nº 13.303/2016.

Âmbito de aplicação da nova lei

De acordo com o artigo 1º da Nova Lei, ela se aplica às administrações diretas, autárquicas e fundacionais, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos estados e do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo dos municípios, quando no desempenho de função administrativa.

Ainda, se aplica aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública.

Importante mencionar, como dito anteriormente, que a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 não foi revogada, sendo que as estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias) não serão abrangidas pela nova lei.

Nesse caso, a única ressalva à aplicação também nas estatais é o disposto no artigo 178 da Nova Lei, que insere o capítulo "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" ao Código Penal.

Por força do artigo 2º aplicar-se-á a lei para a alienação e concessão de direito real de uso de bens, compra, locação, concessão e permissão de uso de bens públicos, prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados e contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

De outro norte, o artigo 3º define que não se subordinam à nova Lei de Licitações, os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos, assim como as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Por fim, bom ressaltar que a lei trata da questão da inserção, às licitações e contratos, das normas constantes do artigo 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o estatuto das microempresas e de empresas de pequeno porte.

Tais dispositivos trouxeram ao ordenamento jurídico nacional que a condição de ME ou EPP é critério de desempate nas licitações, assim como traz o tratamento privilegiado visando fomentar o pequeno empresário nacional.

Contudo, a nova lei traz algumas condicionantes para a aplicação da LC 123/2006, tais como no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, R$ 4,8 milhões por ano.

Ainda, não se aplica a nova lei neste tocante, no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Por fim, a obtenção dos benefícios só se aplica as MEs e EPP,s que no ano-calendário de realização da licitação ainda não tenham celebrado contratos com a administração pública, em que os valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

Os princípios

Quanto aos princípios, a Lei 14.133/2021 também trouxe importantes modificações. Lembrando que esse tema merece profunda reflexão, dada a relevância dos princípios para a administração pública.

Do magistério de Marçal Justen Filho pode-se "dizer, então, que os princípios desempenham função normativa extremamente relevante no tocante ao regime de direito administrativo. Com algum exagero, poder-se-ia afirmar que os princípios possuem influência mais significativa no direito administrativo do que no direito privado".

O rol de princípios elencados no artigo 3º da Lei nº 8.666/93 não é exaustivo, eis que o próprio artigo estabelece os princípios e menciona os "princípios correlatos". Aliás, o princípio da eficiência não está no artigo 3º, posto que este surgiu no caput do artigo 37 da CF com a EC 19/98.

Já a Lei 14.133/2021, apresentou um extenso rol de princípios, trazidos no seu artigo 5º. São eles: legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade; eficiência; interesse público; probidade administrativa; igualdade; planejamento; transparência; eficácia; segregação de funções; motivação; vinculação ao edital; julgamento objetivo; segurança jurídica; razoabilidade; competitividade; proporcionalidade; celeridade; economicidade; desenvolvimento nacional sustentável e as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Muitos dos princípios trazidos no rol são inerentes ao direito administrativo de uma forma ampla, com destaque para o princípio do planejamento, que inspira diversos dispositivos da nova Lei de Licitações e para as disposições da Lindb.

Isso porque ao remeter o intérprete para as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42, o novo diploma abarca, por exemplo, o artigo 22 que dispõe: "Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados".

Trata-se de inegável avanço frente à realidade imposta por um país de proporções continentais, com estruturas administrativas tão dispares, sobretudo quando pensamos nos pequenos municípios brasileiros.

Conclusão

A Lei 14.133/2021, dado o alcance das modificações impostas e pela revogação de importantes diplomas, exigirá da administração pública a mudança de rotina e a implementação de institutos até então construídos por decisões e orientações das cortes de contas.

Assim, o estudo e os esforços para as adaptações é de importância máxima para administração pública. O foco inicial deve ser o planejamento, o envolvimento de todos os setores e a regulamentação das dezenas de dispositivos legais, fazendo com que a nova Lei de Licitações seja implementada levando em consideração a realidade de cada ente federativo.


* Fábio Jeremias de Souza é advogado, mestrando em Direitos Humanos e Sociedade do programa de pós-graduação em Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc), Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) e especialista em Direito Empresarial pela Unesc.

* Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde é advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), pós-graduado em Direito Eleitoral pela Universidade Anhanguera, pós-graduando em Direito Penal pela Unisinos, membro-fundador e presidente da Academia Catarinense de Direito Eleitoral, membro e ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SC, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), Congressista, conferencista e professor convidado em cursos voltados ao Direito Eleitoral (ESA/Esmafesc e Uerj).

quarta-feira, 11 de maio de 2022

Órgãos públicos não podem contratar empresas pertencentes a seus servidores.


Órgãos públicos não podem firmar contratos com empresas pertencentes a servidores de seus quadros próprios de pessoal, conforme previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993). A regra serviu como base para a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgar procedente Tomada de Contas Extraordinária realizada junto à Câmara Municipal de Maripá (Região Oeste).

O processo teve origem em Comunicação de Irregularidade feita pela então Diretoria de Contas Municipais (DCM) da Corte. No documento, foi apontado que, entre 2009 e 2015, a entidade contratou, mediante seguidos procedimentos de dispensa de licitação, empresa em cujo quadro societário figurava um técnico contábil do órgão legislativo. O objetivo das contratações era ministrar cursos a seus membros e funcionários.

Ao deliberar sobre o caso, os conselheiros desconsideraram o argumento da defesa de que uma contratação do tipo seria possível pelo suposta fato de que o contrato possuiria cláusulas uniformes, pois tal exceção, prevista na Constituição Federal, não foi observada na prática.

Decisão

Em função da irregularidade, o servidor em questão e três ex-presidentes da Câmara Municipal de Maripá foram multados individualmente em R$ 4.958,40. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 123,96 em abril, quando a decisão foi proferida.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 6/2022, concluída em 7 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 784/22 - Segunda Câmara, veiculado no dia 19 de abril, na edição nº 2.751 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná)

terça-feira, 10 de maio de 2022

O Siope e a Emenda Constitucional 119/2022: não aplicação de penalidades pelo descumprimento do mínimo constitucional em educação nos anos de 2020 e 2021.


Em 28 de abril de 2022 foi publicada a Emenda Constitucional (EC) nº 119, de 27 de abril de 2022, que em síntese tem por objetivo afastar a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.

Acerca do impacto da EC 119/2022 na operacionalização do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), cabe esclarecer que o SIOPE é uma ferramenta eletrônica instituída para coleta, processamento, disseminação e acesso público às informações referentes aos orçamentos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No SIOPE são mantidas as informações originalmente oferecidas em caráter declaratório pelos próprios entes federados, não cabendo ao FNDE/MEC a manipulação ou alteração de quaisquer dados e informações prestados, mas tão somente utilizá-los para geração dos indicadores educacionais previstos no Sistema, a exemplo da aplicação pelos referidos entes do percentual mínimo de 25% em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme estabelece o art. 212 da Constituição Federal.

Assim, o SIOPE não se caracteriza como Sistema de registro e cadastro de inadimplência ou de aplicação de penalidade, haja vista que tal registro se dá no âmbito do CAUC (Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional, que é um serviço que disponibiliza informações acerca da situação de cumprimento de requisitos fiscais necessários à celebração de instrumentos para transferência de recursos do governo federal, pelos entes federativos, seus órgãos e entidades, e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC), na forma da legislação que o disciplina.

Em face disso, o SIOPE continuará cumprindo os objetivos para os quais foi instituído, no sentido de captar, processar e disseminar para a Sociedade Brasileira as informações sobre a aplicação dos recursos públicos vinculados à educação, sem qualquer alteração motivada pelo advento da referida EC.

Fonte: FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

segunda-feira, 9 de maio de 2022

Arquivo do ementário da classificação por natureza da receita orçamentária está em audiência pública.


A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) disponibilizou para consulta pública o arquivo do Ementário da Classificação por Natureza da Receita Orçamentária (ENR). O documento terá vigência a partir de 2023.

Os interessados em enviar sugestões devem preencher um formulário, disponibilizado pela STN, com as contribuições e enviar para o e-mail genop@tesouro.gov.br. O prazo final para a participação é o dia 20 de maio.

Os arquivos referentes à consulta pública podem ser consultados no Portal do Tesouro Nacional. Para acessar, clique aqui.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

sábado, 7 de maio de 2022

STF decide que funções finalísticas de controle externo são típicas de auditor de controle externo.

“A Constituição prevê, no art. 73, a existência de ‘quadro próprio de pessoal’ junto ao Tribunal de Contas da União, aplicando-se, nos termos do art. 75 da Constituição, aos Tribunais de Contas Estaduais, pelo princípio da simetria, há muito consolidado na jurisprudência do Supremo”, disse o Ministro Edson Fachin 


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de normas do Estado de Sergipe cuja interpretação, pelo Tribunal de Contas local (TCE-SE), tem levado agentes exclusivamente comissionados ou sem competência legal plena a exercerem a coordenação de Unidades Orgânicas finalísticas do Tribunal, inclusive comissionados livremente escolhidos, indicados e dispensados pelo relator dos processos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6655 terminou de ser julgada no dia 6 de maio, e foi ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), representada pelo escritório Cézar Britto Advogados Associados. Além da legitimidade da ANTC em ingressar no STF com ação de controle concentrado, o ministro relator, reconheceu a procedência total da ação, “declarando a inconstitucionalidade material do art. 9, caput, e §3º da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015 e dos arts. 17, §3º, 19, §§ 5º e 6º, 27 e, parcialmente, do art. 34”.

No texto da ADI, A ANTC pontuava que as alterações feitas nas leis do TCE-SE, ao criarem cargos em comissão para as coordenações de unidades técnicas finalísticas, têm sido interpretadas pelo órgão no sentido de que possam ser livremente providos, entregando atribuições legais de Estado, típicas de auditores de controle externo a agentes comissionados ad nutum, inclusive. “[...] coordenar atividades finalísticas de controle externo correspondem a acréscimos de responsabilidades caracterizadoras de funções e não de cargos em comissão”, diz um trecho da ação.

O ministro relator, Edson Fachin, afirmou em seu voto que “A Constituição prevê, no art. 73, a existência de “ quadro próprio de pessoal ” junto ao Tribunal de Contas da União, aplicando-se, nos termos do art. 75 da Constituição, aos Tribunais de Contas Estaduais, pelo princípio da simetria.”

Ele relembra a que as leis de regência do Tribunal de Contas da União determinam que a coordenação das atividades finalísticas de controle externo são funções de confiança, o que pressupõe o provimento efetivo, de acordo com a natureza e complexidade e requisitos de ingresso no cargo, “não podendo a administração pública valer-se de cargos em comissão para desempenho de atividades típicas de cargo efetivo”.

Em Sergipe, os cargos em comissão de coordenadores dessas unidades foram criados sem a previsão das atribuições em lei, o que ainda fere o Tema 1010 do STF.

A Associação Nacional dos Procuradores do Ministério Público de Contas (AMPCON) e a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos (AUDICON) atuaram na ação como amucus curiae, anuindo com todos os argumentos e defendendo a procedência total da ação ajuizada pela ANTC.

A decisão foi celebrada pelo auditores de controle externo dos Tribunais de Conta do Brasil. O presidente da ANTC, Ismar Viana, lembra que a exigência de quadro próprio de pessoal para os Tribunais de Contas está expressa na Constituição Federal e também na Constituição de Sergipe. “Se o agente não detém independência e nem competência legal plena para exercer as atividades finalísticas de auditoria, instrução processual e análise de recursos, é claro que menos ainda pode coordená-las. Agora o STF reafirmou a proteção constitucional e a regularidade no controle das contas públicas. Essa vitória é da sociedade”.

Fonte: ANTC - Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil

quinta-feira, 5 de maio de 2022

Treinamento em Práticas de Auditoria Financeira: conformidade com as IPSAS/MCASP/MDF.


No âmbito do projeto Fortalecendo a Gestão das Finanças Públicas no Brasil e do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/18, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, o Instituto Rui Barbosa - IRB e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, com o apoio do Banco Mundial, realizarão o evento de treinamento Práticas de Auditoria Financeira: conformidade com as IPSAS/MCASP/MDF.

Objetivo: fornecer meios para os Tribunais de Contas executarem auditoria financeira baseada nos Pronunciamentos Profissionais da INTOSAI (IFPP/INTOSAI) e Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), destinada à verificação dos procedimentos normatizados pelas International Public Sector Accounting (IPSAS), Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), com o intuito de criar mecanismos de enforcement com vistas à efetiva aplicação das normas contábeis e fiscais.

Público-alvo: Auditores e Técnicos dos Tribunais de Contas dos estados e municípios usualmente designados para atividades de controle externo sobre contas mensais/anuais de entidades da administração direta e indireta de governos municipais, estaduais e distrital, tendo como instrumentos de fiscalização auditorias financeiras, acompanhamento da Lei de Responsabilidade Fiscal, análise de execução contábil e similares.

Carga horária: 48 horas.

Modalidade: remota (online).

Período de realização: 17/05/2022 a 23/06/2022.

Os servidores dos Tribunais de Contas que estejam dentro do público-alvo e tenham interesse em participar do evento de treinamento devem se candidatar por meio do Formulário de Pré-inscrição.


Os selecionados serão informados, oportunamente, via e-mail para que efetuem suas inscrições em link específico de inscrição.

Fonte: STN - Secretaria do Tesouro Nacional

quarta-feira, 4 de maio de 2022

MPs de 14 estados escondem dados sobre salários de promotores e procuradores.


Os Ministérios Públicos estaduais, responsáveis pela fiscalização dos poderes públicos, além de defenderem o cumprimento das leis, apresentam ausência de padrões e descompromisso com a divulgação de dados para a sociedade sobre a remuneração de seus membros, de acordo com o estudo "Índice de transparência da remuneração de MPs", da organização Transparência Brasil, que acaba de ser divulgado.

Assim, fica prejudicada a fiscalização da remuneração de promotores e procuradores dos Ministérios Públicos brasileiros. O estudo aponta ainda que a transparência dos MPs, quando o assunto é pagamento de salários e demais verbas indenizatórias, é pior do que a do Judiciário. São adotados critérios diferentes de organização e veiculação de dados e informações, dificultando o acesso ao portal de cada MP nos estados.

A falta de transparência e confusão na apresentação dos dados sobre remunerações é tanta que, segundo a Transparência Brasil, 14 dos 27 Ministérios Públicos estaduais não puderam ser avaliados. Foi constatada "imensa variabilidade nos formatos de disponibilização dos dados de remuneração de seus membros entre janeiro de 2018 e dezembro de 2021". São órgãos de todo o território nacional, inclusive de grandes centros metropolitanos.

Os Ministérios Públicos cujos dados se mostraram ilegíveis são os de: Acre, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

Para a Transparência Brasil, "a falta de condições de padronização e/ou abertura de dados impõe dificuldades intransponíveis para a coleta mensal automatizada dos contracheques de cada órgão, prejudicando a transparência e a accountability sobre os salários e demais verbas recebidas por seus membros".

A opacidade dos dados, ou mesmo a falta de divulgação, é vista como retrocesso e falta de disposição em cumprir o determinado na Lei de Acesso à Informação (LAI), além de contrariar resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determina transparência e divulgação de dados.

No outro lado da tabela do ranking sobre transparência, entre os 13 MPs que puderam ser avaliados, ou seja, que apresentaram condições mínimas de acesso automatizado às informações, os de Paraná, Amapá e Amazonas obtiveram as piores pontuações.

O do Amazonas não disponibilizou contracheques de todos os meses dos anos de 2018 e 2019. Isso constitui uma grande lacuna na transparência de remunerações.

As dificuldades encontradas na coleta de dados de remuneração dos 14 MPs excluídos do Índice de Transparência devem-se principalmente às alterações constantes no formato das planilhas e à falta de padronização mínima nas URLs dos arquivos para download das informações.

Outros motivos para excluir MPs da análise foram ausência de dados de verba indenizatória, uso de captcha para acesso aos dados e planilhas inconsistentes.

Por último, a necessidade de simulação de cliques, embora não determine por si a exclusão de um MP do processo de coleta de informações, representa um grande entrave para a abertura de dados.

Barreira para comparação

As constantes alterações no formato e na estrutura de planilhas para organizar e dispor os dados mensalmente, além de planilhas inconsistentes, erguem outra barreira na comparação dos dados. De acordo com os analistas de dados, verificaram-se transformações frequentes na ordem das colunas, o que inviabiliza a aplicação do mesmo código para a leitura dos dados de cada mês. O que torna necessário retificar e padronizar as informações.

Houve ação por parte do CNMP para tentar reunir e consolidar os dados de remunerações de todos os MPs brasileiros, de acordo com o disposto nas Resoluções nº 86 e nº 89, ambas de 2012.

Porém, segundo o estudo da Transparência Brasil, a iniciativa de um Portal de Transparência dos Ministérios Públicos se efetivou apenas por pouco mais de um ano: o portal contava somente com informações de janeiro de 2018 a fevereiro de 2019 das remunerações dos MPs estaduais. Ainda assim, em abril de 2022, até mesmo essas informações foram retiradas do portal.

O cumprimento dos requisitos básicos para a estrutura e acessibilidade dos portais de cada MP, determinados pela Resolução nº 89/2012 do CNMP, deveria ser suficiente para contornar a lacuna. Em especial, o inciso III do artigo 8º, que requer que os portais "possibilitem o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina". Ele não é satisfeito pelos MPs excluídos do índice, nem por alguns dos MPs que puderam ser avaliados.

Disparidades

A coordenação do estudo da Transparência Brasil mostra disparidades entre os modelos adotados para divulgação das remunerações de promotores e procuradores. "O modelo adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reúne dados de remunerações de todos tribunais do país em um portal, ainda que apresente falhas, tem um papel fundamental para dar transparência às remunerações da elite do Judiciário, uma vez que padroniza e consolida dados para o controle social. Já promotores e procuradores, que possuem equiparação legal de salários e privilégios de magistrados, têm um Conselho Nacional que não tem se esforçado da mesma forma, já que desde 2019 não publica dados unificados de remuneração".

Dificuldade no controle social

Todos os obstáculos encontrados pelos pesquisadores adicionam um nível de dificuldade para o controle social, pois recai sobre o cidadão ou fiscal externo a tarefa de padronizar os dados de um mesmo órgão, que por vezes sofrem sucessivas alterações em curtos períodos de tempo.

Tal tipo de alteração deveria ser raro e acompanhado de justificativas sobre sua pertinência — já que deveria servir para facilitar, e não dificultar o consumo desses dados, alerta a coordenação do estudo.

Ministérios Públicos de oito estados apresentaram o problema de alterações da apresentação dos dados de maneira recorrente, realizando três ou mais mudanças na formatação em 48 meses: Acre, Espírito Santo, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo.

O estudo identificou que as alterações foram constatadas de forma mais consistente e recorrente nos MP-RJ, MP-RS e MP-SP. O primeiro alterou a formatação das colunas nas planilhas oito vezes somente no ano de 2020. O MP-RS, além de apresentar valores extras além das colunas listadas para alguns funcionários, sem nenhuma especificação do que se tratavam, publicou planilhas inconsistentes com valores em colunas trocadas — por exemplo, dados que deveriam estar na coluna "Remuneração Base" estavam na coluna "Gratificação Natalina". Por fim, o MP-SP se destaca por alterar tanto a ordem quanto a quantidade de colunas de suas planilhas constantemente, chegando a mudar as planilhas de contracheques quatro vezes e as de verbas indenizatórias seis vezes em 48 meses.

Ausência de verbas indenizatórias

Dois dos 14 MPs — Pará e Maranhão — que ficaram fora do cálculo do índice deixaram de prestar contas das verbas indenizatórias.

A exclusão dos MPs é dada nos casos em que faltam conjuntos de dados inteiros de verbas indenizatórias. Mas nos casos em que faltam meses de prestações de contas, o MP não é excluído e a falta de dados é avaliada na composição do Índice de Transparência.

No entanto, a ausência completa dos dados de verbas indenizatórias representa um grave impedimento ao controle social. É justamente por meio das verbas indenizatórias que os supersalários de promotores e procuradores burlam o teto constitucional.

A não publicação das planilhas detalhadas de verba indenizatória torna impossível o objetivo do projeto de coleta e análise de dados da Justiça brasileira de controlar os privilégios da elite do funcionalismo do sistema de Justiça.

O MP-PA não publicou nenhuma planilha de verbas indenizatórias durante todo o período analisado (2018-2021). O MP-MA disponibilizou, para o mesmo período, planilhas de verbas indenizatórias completamente vazias.

O cidadão comum, e mesmo pesquisadores profissionais e universitários, ou ligados a entidades de fiscalização dos poderes públicos, enfrenta muitas dificuldades em vários portais dos Ministérios Públicos nos estados para acessar informações sobre pagamento de salários e indenizações.

Segundo os pesquisadores da Transparência Brasil, o ideal seria que os portais respeitassem os princípios de dados abertos e apresentassem uma estrutura que facilitasse a coleta automatizada das informações: dados desagregados, padronizados, em formatos abertos e não proprietários, indexados com URLs e nomes que obedeçam um padrão lógico e semântico, contendo metadados e sem requerimentos de login ou verificações de captcha.

Mas a situação é exatamente ao contrário. Os portais que não satisfazem esses requisitos determinam a simulação de cliques para se ter acesso à coleta de dados. "Trata-se de um código que simula a ação de um usuário manuseando o cursor: leva em consideração as características da estrutura da página e é capaz de identificar os botões que precisam ser clicados para obter os dados buscados", observa o relatório final do estudo.

Considerando o conjunto dos 27 Ministérios Públicos brasileiros, cada um dotado de um portal de transparência com estrutura organizacional própria, o desenvolvimento de códigos diferentes para coletar dados de cada um deles, e, assim, monitorar as remunerações de todos os MPs estaduais, é extremamente custoso.

O panorama é diferente do observado na análise sobre os Tribunais de Justiça, em que também houve demanda por simulador de cliques para a coleta automatizada, mas um único código era suficiente para capturar todos os contracheques disponíveis de uma só vez, pois estão centralizados em um único portal.

Dos 14 casos que ficaram de fora do índice de 2022, quatro apresentam portais em que a simulação de cliques é necessária, além de apresentarem problemas impeditivos para coleta automatizada, como URLs ou planilhas despadronizadas, além de ausência de dados: MP-RJ, MP-PA, MP-MA e MP-RR.

O caso mais notório deste problema é o do MP-RR, que, além de necessitar de simulação de cliques, também possui o entrave adicional de verificação de captcha. Nesse caso, a estrutura da página dificulta ainda mais o acesso automatizado, uma vez que essa verificação é realizada para garantir que o usuário acessando a página seja humano. Em outras palavras, o objetivo do captcha é justamente impedir o propósito do projeto de realizar coletas automatizadas por meio de robôs, aponta a Transparência Brasil.

Papel do CNMP

A necessidade da criação de um portal de transparência dos Ministérios Públicos, nos moldes do painel atual do CNJ, não é nova e está prevista em resoluções do CNMP. A Resolução nº 86 de 2012 determina efetivamente sua criação, bem como as informações mínimas que o portal deve conter e disponibilizar em transparência ativa.

Com base no que foi apresentado nesse relatório, a Transparência Brasil recomenda:

1) Que o CNMP faça valer as determinações dispostas em suas Resoluções nº 86/2012 e nº 89/2012 e cumpra sua função legal de reunir e publicar informações de remuneração padronizadas e atualizadas;

2) Que o CNMP atualize seu Manual do Portal da Transparência dos Ministérios Públicos, de forma a instruir claramente os MPs sobre como garantir a estruturação de dados e o acesso automatizado aos portais, conforme preveem a Resolução nº 89/2012 e a Lei nº 12.527/2011;

3) Que os 14 MPs excluídos desse índice passem a apresentar condições mínimas de transparência e dados abertos, em cumprimento à Lei nº 12.527/2011 e à Resolução nº 89/2012 do CNMP;

4) Que todos os MPs avaliados busquem a adoção dos princípios de dados abertos em seus portais de transparência, especialmente no que diz respeito à estruturação de dados e à legibillidade por máquina;

5) Que os MPs dos estados promovam os ajustes indicados, de forma a não mais comprometer a transparência pública e o direito à informação dos cidadãos brasileiros.

terça-feira, 3 de maio de 2022

Auditoria Interna será tema de debate virtual no dia 12 de maio.

Não é necessário fazer inscrição. Para participar, basta acessar o canal da CGU no Youtube no dia e horário marcados


A Controladoria-Geral da União (CGU) realizará, no dia 12 de maio, às 15h, a segunda edição do "Canal UAIG - Diálogo com Auditorias Internas". O tema será "IACM: Lições aprendidas e perspectivas". A live será transmitida pelo canal da CGU no YouTube (@cguoficial). Para participar não é necessário fazer inscrição. Basta acessar o canal da Controladoria no dia e horário marcados.

IACM é o modelo de Avaliação de Maturidade das Auditorias Internas (em inglês Internal Audit Capability Model) do Instituto de Auditores Internos (IIA, sigla do nome em inglês The Institute of Internal Auditors), adotado pela CGU com vistas a avaliar a qualidade e propor ações para a melhoria das ações de controle.

O objetivo do projeto é desenvolver uma solução de comunicação entre a CGU e as Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIGs) e os Órgãos Setoriais de Controle Interno (CISETs), por meio de lives e podcasts, ao vivo ou gravados, como mais uma alternativa para divulgação de conceitos, boas práticas e normativos sobre a atividade de auditoria e gestão de auditorias, uniformizando a atuação dos mesmos e o desenvolvimento contínuo das suas atividades.

A primeira edição da iniciativa, realizada no último dia 7 de abril, tratou do tema "IN CGU nº 03/2017: Impactos e Perspectivas". A IN 3 aprova o referencial técnico da atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal, que estabelece os princípios, as diretrizes e os requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade.

Fonte: CGU - Controladoria-Geral da União

Evento no TCE-RJ abordará procedimentos e o papel do controle interno.

Programação prevê palestras pela manhã e discussões temáticas com especialistas à tarde


O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por meio da sua Escola de Contas e Gestão (ECG/TCE-RJ), realizará entre os dias 11 e 13 de maio o II Encontro das Auditorias Internas dos Tribunais de Contas do Brasil. O evento contará com abertura do conselheiro-presidente do TCE-RJ, Rodrigo Melo do Nascimento, e da titular da Auditoria Interna da Corte fluminense, Patrícia Fernandes Marques. No último dia, o evento será iniciado com a palestra magna do ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Benjamin Zymler, com o tema “Os benefícios advindos do fortalecimento dos mecanismos de auditoria, integridade e gestão de riscos nos Tribunais de Contas, no contexto da Lei Anticorrupção”.

“Este encontro, além de proporcionar a troca de experiências e de conhecimentos, por meio de palestras expositivas e de debates, promoverá discussões sobre os temas apresentados, possibilitando um melhor entendimento sobre o papel da Auditoria Interna no setor público, em especial nos Tribunais de Contas, favorecendo, dessa forma, a realização das suas atividades de avaliação e de consultorias”, afirma Patrícia Marques.

O evento acontecerá de modo presencial com programação pela manhã no auditório do TCE-RJ nos três dias. Na parte da tarde, terá continuidade na sede da ECG/TCE-RJ.


Fonte: TCE-RJ (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)