quarta-feira, 2 de junho de 2021

TCE-RJ emite parecer prévio contrário à aprovação das contas de 2020 do Governo do Estado.


O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) emitiu, em sessão plenária especial telepresencial realizada na terça-feira (01/06), parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo dos chefes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro referentes ao ano de 2020. No período, Wilson José Witzel foi o governador entre 1º de janeiro e 28 de agosto, enquanto Cláudio Bonfim de Castro e Silva foi governador no período compreendido entre 29 de agosto e 31 de dezembro. A decisão se deu por unanimidade entre os cinco conselheiros que compõem o Corpo Deliberativo do Tribunal.

Após o parecer inicial do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, o TCE-RJ encaminhou os documentos para o Governo do Estado para manifestação de razões de defesa. Após as justificativas apresentadas, o material foi analisado novamente e o Corpo Técnico manteve a indicação de parecer prévio contrário. Diversamente, o Ministério Público de Contas reformulou sua posição e ofereceu a indicação de parecer prévio favorável à aprovação das contas.

Após a apresentação do relatório, o Corpo Deliberativo aprovou o voto com quatro irregularidades encontradas, além de 34 impropriedades e 51 determinações ao Poder Executivo.

O Governo do Estado não cumpriu o disposto na Lei Federal 12.858/13, que regulamenta a destinação para a área de Saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural.

O parecer também ressalta a não inclusão na base de cálculo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) das parcelas referentes ao adicional de ICMS (Lei Estadual nº 4.056/02 – FECP), tendo o Governo do Estado descumprido o disposto no art. 60, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) c/c art. 3º, IX da Lei Federal nº 11.494/07.

O Governo do Estado do Rio de Janeiro também não destinou 5% dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS). O montante destinado (despesa liquidada), correspondente a R$ 97.969.919, representa 1,99% da receita arrecadada, descumprindo assim o que dispõe o artigo 3°, §3° da Lei 4.056/02, o qual, além de estipular o percentual mínimo de 5%, prevê, expressamente, que seu descumprimento enseja a aposição de irregularidade nas Contas de Governo do Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente rejeição.

Por fim, o Governo do Estado do Rio de Janeiro promoveu a desvinculação dos recursos do FECP, em desacordo com o parágrafo Art. 82, do ADCT da Constituição Federal, empregando recursos vinculados fora dos objetivos do Fundo, listados no Art. 3º da Lei Estadual nº 4.056/2002.

Durante a sessão, foram apresentados agradecimentos ao grupo de servidores que participaram compromissada e empenhadamente da confecção do parecer, sendo proferido um especial reconhecimento ao secretário-geral de Controle Externo, Oséias Santana, e ao ex-secretário-geral de Controle Externo Sérgio Sacramento, que muito colaboraram nos trabalhos.

O parecer prévio emitido pelo TCE-RJ agora seguirá para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). De acordo com a legislação, cabe ao órgão o julgamento final das contas baseado no parecer técnico emitido pelo TCE-RJ.

Veja abaixo as irregularidades apontadas na decisão plenária:

IRREGULARIDADE Nº 1

Descumprimento do art. 2º, § 3º da Lei Federal nº 12.858/13, tendo em vista a não destinação para a área de Saúde do percentual de 25% dos recursos provenientes dos royalties e participações especiais do Pré-Sal oriundos de contratos de exploração de petróleo assinados a partir de 03/12/2012, em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto no artigo 6º da Lei Complementar Federal 141/12 c/c o inciso II, §2º, artigo 198 da Constituição Federal.

IRREGULARIDADE Nº 2

Não inclusão na base de cálculo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) das parcelas referentes ao adicional de ICMS (Lei Estadual nº 4.056/02 – FECP), tendo o Governo do Estado do Rio de Janeiro descumprido o disposto no art. 60, II do ADCT c/c art. 3º, IX da Lei Federal nº 11.494/07.

IRREGULARIDADE Nº 3

O Governo do Estado do Rio de Janeiro descumpriu o disposto no artigo 82 do ADCT da Constituição Federal, empregando os recursos vinculados ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) fora dos objetivos do Fundo, em desrespeito ao art. 3° da Lei Estadual nº 4.056/02, uma vez que deixaram de ser aplicados R$ 1.473.498.870 em razão da desvinculação indevida dos recursos do FECP promovida pelo Governo do Estado.

IRREGULARIDADE Nº 4

O Governo do Estado do Rio de Janeiro não destinou 5% dos recursos do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (Fehis). O montante destinado (despesa liquidada), que correspondente a R$ 97,97 milhões, representa apenas 1,99% da receita arrecadada, contrariando, assim, o que dispõe o artigo 3°, § 3° da Lei 4.056/02, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 183/18, que prevê um percentual mínimo de aplicação de 5% das receitas, bem como a irregularidade das contas, em caso de descumprimento.


Fonte: TCE-RJ (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)

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