segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Auxílio da União aos entes durante o estado de calamidade da Covid-19 tem natureza jurídica federal.

São de natureza jurídica federal os repasses a título de apoio ou auxílio financeiro instituídos para reduzir as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública durante a pandemia de Covid-19


Em decisão sobre representação, o Tribunal de Contas da União (TCU) fixou entendimento sobre os repasses a título de apoio ou auxílio financeiro instituídos sob o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19). Eles têm natureza jurídica federal e são despesas próprias da União. O trabalho também analisou os respectivos reflexos na contabilização da Receita Corrente Líquida (RCL).

O debate sobre a natureza jurídica dos repasses se deve em razão de divergências de entendimento entre órgãos do Poder Executivo Federal acerca do modo de contabilização e fiscalização das transferências financeiras excepcionais previstas nos normativos que criaram o Programa.

Essas dissensões se acentuaram após a divulgação de notas técnicas e manifestações oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no sentido de que os recursos transferidos constituiriam receitas originárias dos entes subnacionais. Eles teriam, assim, o mesmo tratamento jurídico das transferências constitucionais a título de repartição de receita.

Mas a conclusão do TCU ocorreu no sentido contrário. A Corte de Contas firmou o entendimento de que os repasses a título de apoio ou auxílio financeiro instituídos pela Lei Complementar 173/2020 e pela Lei 14.041/2020 têm natureza jurídica federal. Eles são despesas próprias da União custeadas com recursos de fontes provenientes da emissão de títulos públicos e da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.

Para o Tribunal, portanto, o auxílio financeiro instituído pela Lei Complementar 173/2020 se insere no contexto de cooperação e é repassado aos entes subnacionais segundo critérios de distribuição e restrições à entrega, à aplicação e ao emprego. Esses critérios são incompatíveis com as salvaguardas constitucionais que preservam a repartição de receita tributária de qualquer interferência do ente transferidor.

O TCU concluiu ainda que é inadequado deduzir essas transferências como despesas da receita corrente para fins de cálculo da RCL federal. Isso porque a União custeou essas despesas próprias, preponderantemente, com fonte proveniente de receita de capital. Ao deduzir valores de despesas cujos recursos sequer integraram a receita corrente bruta, a STN produz diminuição da RCL federal e compromete a autonomia de poderes e órgãos da União.

O relator do processo é o ministro Bruno Dantas.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 4074/2020 – Plenário

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

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