Em resposta a recurso da prefeitura de Guarulhos (SP), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante a respeito da criação de cargos em comissão. Segundo decisão dos ministros, as funções comissionadas valem somente para direção, chefia e assessoramento e não se prestam ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
O prefeito do Município paulista havia entrado com o Recurso Extraordinário (RE) 1041210 na Suprema Corte após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) ter julgado inconstitucional dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015 que criavam 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal. Segundo o acórdão do TJ-SP, as funções teriam caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança, e, portanto, só poderiam ser providas por meio de concurso público.
Na sustentação, o gestor alegou que o Município atuou dentro da sua autonomia conferida pela Constituição Federal para criar e extinguir cargos, organizar sua estrutura administrativa e dispor sobre o regime de seus servidores. Segundo o recurso, a criação dos cargos é necessária à administração e não visa burlar o princípio do concurso, já que as atribuições descritas não têm natureza técnica. O prefeito ressaltou ainda que a quantidade de cargos está limitada a um percentual convencionado com o Ministério Público em anterior termo de ajustamento de conduta.
Relatoria
Na manifestação apresentada no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli destacou a relevância jurídica, econômica e social do tema, uma vez que a ação trata dos requisitos para criar cargas em comissão e envolve a aplicação de princípios constitucionais. Entre eles, o do concurso público, da moralidade pública, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
O atual presidente do STF observou que a Corte já se “debruçou sobre a questão por diversas vezes” e mantém entendimento de que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento. Toffoli também destacou que, como esses cargos são de livre nomeação e exoneração, é imprescindível o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
Para o ministro, as atribuições inerentes aos cargos em comissão devem observar, também, a utilidade pública, a proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado responsável por sua criação e a própria legislação consagrada. “Daí ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”, enfatizou.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral, pelo desprovimento do RE e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte foi seguida por maioria, com exceção do ministro Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Foto: Nelson Jr./SCO/STF e Prefeitura de Guarulhos/Divulgação
Da Agência CNM de Notícias com informações do STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário