A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que o Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID) do Ministério da Saúde divulgou uma nota técnica para entendimento das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) no cálculo para aplicação mínima de recursos próprios em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS).
A Lei Complementar 141/2012 detalha, no artigo 3º, as hipóteses em que as despesas podem ser consideradas como ações e serviços públicos de saúde (ASPS). O rol exemplificativo da lei em epígrafe trata de despesas como vigilância em saúde; capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; entre outros.
O referido documento parte do pressuposto que as despesas incorridas à conta de DEA foram efetivamente executadas; que o credor cumpriu com a obrigação imposta; que os recursos utilizados para pagamento da despesa são resultantes de arrecadação de impostos e que a fase orçamentária da despesa para cálculo da aplicação mínima é a empenhada.
Resumo do cálculo
A Lei Complementar 141/2012 detalha, no artigo 3º, as hipóteses em que as despesas podem ser consideradas como ações e serviços públicos de saúde (ASPS). O rol exemplificativo da lei em epígrafe trata de despesas como vigilância em saúde; capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; entre outros.
O referido documento parte do pressuposto que as despesas incorridas à conta de DEA foram efetivamente executadas; que o credor cumpriu com a obrigação imposta; que os recursos utilizados para pagamento da despesa são resultantes de arrecadação de impostos e que a fase orçamentária da despesa para cálculo da aplicação mínima é a empenhada.
Resumo do cálculo
As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) deverão entrar no cômputo da aplicação mínima em ASPS no exercício em que foram efetivamente empenhadas, desde que não tenham sido consideradas em exercícios anteriores; e que atendam, simultaneamente, aos critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º da lei supracitada.
Para conhecimento, acesse aqui a Nota Técnica nº 121/2015/MS.
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
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