A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) publicou nesta data, no seu sítio eletrônico (
http://www.stn.fazenda.gov.br/web/stn/-/plano-de-contas-aplicado-ao-setor-publico-pcasp- ), a nova versão do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, atualizando, portanto, o Anexo III da Instrução de Procedimentos Contábeis 00 (IPC-00).
De acordo com o quadro divulgado no site da STN, o novo PCASP deve ser adotado já a partir de 2015. As principais alterações efetuadas em relação à versão anterior do PCASP foram:
1. Criação da conta CMV/CSP/CPV
As contas de CMV/CPV/CSP do PCASP estavam detalhadas dentro dos subgrupos das variações patrimoniais diminutivas: Custo de Pessoal e Encargos (3.1.8), Custo de Materiais, Serviços e Consumo de Capital Fixo (3.3.8), Custo com Tributos (3.7.8) e Custos de Outras Variações Patrimoniais Diminutivas (3.9.8).
Os subgrupos mencionados foram excluídos, e houve a criação do grupo de conta 3.8 – Custo das Mercadorias Vendidas, do Produtos Vendidos e dos Serviços Prestados, onde ocorrerão os registros dos custos apenas no momento das vendas.
2. Criação da “Reserva Especial para Dividendo Obrigatório não Distribuído"
O PCASP não possuía a conta de “Reserva Especial para Dividendo Obrigatório não Distribuído”, na qual são lançados os valores de dividendos que não puderam ser distribuídos devido à situação financeira ser incompatível à época da distribuição (§4º e §5º do art. 202 da Lei nº 6.404/76).
Em observação à legislação, foi criada a conta 2.3.5.8.0.00.00 - Reserva Especial para Dividendo Obrigatório não Distribuído, dentro de Reservas de Lucros.
3. Doações entre entes
As contas criadas como “Doações” não contemplavam alguns eventos de doações entre entes (doação de pessoa jurídica ou doações entre diferentes entes públicos). Limitavam-se a doações de pessoas físicas.
Foi incluído no PCASP um subgrupo genérico (9) dentro dos grupos 3.5 (Transferências e Delegações Concedidas) e 4.5 (Transferências e Delegações Recebidas) a fim de contemplar essa omissão, sendo criadas as contas 3.5.9.0.1.01.00 – Doações Concedidas e 4.5.9.0.1.01.00 – Doações Recebidas.
4. Classificação da conta Duplicatas Descontadas
A conta de Duplicatas Descontadas era classificada no Ativo, como uma conta retificadora da conta de Faturas/Duplicatas a receber. Com a implantação das Normas Contábeis Internacionais, através do Pronunciamento Técnico CPC 38, validada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Deliberação CVM nº 604/2009 e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Resolução CFC nº 1.197/2009 (NBC TG 37), a conta passa a ser classificada no Passivo. Foi criada uma conta de passivo para registro das duplicatas descontadas (2.1.2.3.1.03.00). Menções a contas de duplicatas descontadas no ativo foram removidas, e contas retificadoras referentes a duplicatas descontadas no ativo foram removidas.
5. Indenizações e Restituições
A conta de variação patrimonial aumentativa de Indenizações compreendia somente as variações provenientes de indenizações diversas. Em regra, é o ente concede restituições. Porém, pode ocorrer deste ente também receber restituições. Tendo em vista essa situação, foi realizada a alteração no nome e na função da conta de variações patrimoniais aumentativas de indenizações, incluindo as restituições (4.9.9.6.0.00.00 – Indenizações e Restituições).
Também não havia um espelhamento nas contas de variação patrimonial diminutiva. Com isso, foram criadas as contas 3.9.9.6.0.00.00 - Indenizações e Restituições e 3.9.9.6.1.00.00 – Indenizações e Restituições – Consolidação.
6. Ausência de conta no passivo para registro dos JSCP a pagar
Constatou-se que não havia previsão de conta de passivo adequada ao registro dos JSCP a pagar. Como os JSCP constituem, assim como os dividendos, uma forma de distribuição do resultado, foi alterado o título da conta 21850.00.00 para "Dividendos e Juros sobre Capital Próprio a Pagar", possibilitando a discriminação em níveis inferiores (6º nível).
7. Ativo Diferido
A medida Provisória nº 449/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, revogou o inciso V do art. 179 da Lei nº 6.404/76, que tratava do ativo diferido, e incluiu o art. 299-A, o qual dispõe que o saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o §3o do art. 183.
O ativo não circulante passou a ser subdividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível, conforme NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 1.185/09. Embora não se possa efetuar registro de novos itens nas contas de Ativo Diferido, a lei possibilitou a manutenção do saldo existente em 31/12/2008 até que ele seja totalmente amortizado. A manutenção do saldo está condicionada à análise de recuperabilidade e à impossibilidade de reclassificação para outros grupos do ativo. A fim de viabilizar o registro de tais saldos, foi necessário incluir o subgrupo "1.2.5.0.0.00.00 - DIFERIDO".
Ressalta-se que tais contas são de uso FACULTATIVO e devem ser utilizadas exclusivamente para o registro do saldo remanescente, até a completa amortização, que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) anos a partir do início da operação normal ou do exercício em que passaram a ser usufruídos os benefícios decorrentes dos recursos aplicados no ativo diferido.
8. Natureza de saldo da conta Disponibilidade por Destinação de Recursos
Durante a execução orçamentária, a conta Disponibilidade por Destinação de Recursos (8.2.1.1.1.XX.XX), que possui natureza de saldo credor, tem valores lançados a crédito por ocasião da classificação da receita orçamentária e a débito pelo empenho da despesa orçamentária (MCASP, Parte I – PCO, pág. 118). A partir disso, caso a entidade empenhe valor maior do que arrecadado, o saldo da conta Disponibilidade por Destinação de Recursos ficará devedor (invertido), ocasionando uma inconsistência contábil.
A fim de que não ocorra essa inconsistência, foi alterada a natureza de saldo de credor para devedor/credor.
9. Dotação Adicional por Fonte
Durante o mapeamento de contas a serem utilizadas para a elaboração do Balanço Orçamentário, foi constatado que não haviam contas padronizadas que abrangessem os valores da dotação adicional por fonte de recursos para abertura do crédito adicional, como por exemplo superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação, reserva de contingência.
Tendo em vista a necessidade de padronização de contas para a elaboração do Balanço Orçamentário, a conta 5.2.2.1.3.00.00 – Dotação Adicional por Fonte foi desdobrada em 6º nível, sendo utilizado como referência o PCASP Estendido.
10. Controle de Dívida Ativa
Durante a revisão dos procedimentos contábeis específicos relacionados à dívida ativa, foi verificada a ausência de conta que segregasse o montante inscrito daquele ainda pendente de análise pelo órgão gestor da dívida ativa, inviabilizando o correto encerramento das contas de controle ao final do exercício.
A fim de manter o controle dos valores pendentes de inscrição em dívida ativa pelo órgão gestor, bem como dos valores que foram efetivamente inscritos, foi criada a conta 8.3.1.4.0.00.00 –Créditos Inscritos em Dívida Ativa.
11. Natureza de saldo da Conta Receita a Realizar
A conta Receita a Realizar (6.2.1.1.0.00.00) possui natureza de saldo credor. Durante a execução orçamentária, no momento da previsão, debita-se a conta de Previsão da Receita (5.2.1.1.0.00.00) e credita-se Receita a Realizar (6.2.1.1.0.00.00) (por exemplo R$ 1.000,00).
11. Natureza de saldo da Conta Receita a Realizar
A conta Receita a Realizar (6.2.1.1.0.00.00) possui natureza de saldo credor. Durante a execução orçamentária, no momento da previsão, debita-se a conta de Previsão da Receita (5.2.1.1.0.00.00) e credita-se Receita a Realizar (6.2.1.1.0.00.00) (por exemplo R$ 1.000,00).
Quando ocorrer, por exemplo, um excesso de arrecadação da receita (R$ 1.200,00), no seu reconhecimento teremos um débito na conta Receita a Realizar e um crédito na conta Receita Realizada (6.2.1.2.0.00.00). A diferença entre o que foi previsto e o arrecadado (R$ 200,00) ocasionará um saldo devedor na conta Receita a Realizar. O ajuste na conta ocorrerá no momento da abertura de créditos adicionais. A fim de que não ocorra uma inconsistência, em virtude do saldo da conta Receita a Realizar estar a débito naquele momento, foi alterada a natureza de saldo de credor para devedor/credor.
12. Perdas e Ganhos com Alienação de Ativos
Foram criadas as contas Perdas com Alienação de Demais Ativos (3.6.2.9.0.00.00) e Ganhos com Alienação de Demais Ativos (4.6.2.9.0.00.00) para abarcar os casos em que os ganhos ou perdas se referirem a ativos não sejam investimento, imobilizado ou intangível.
13. Reversão de Redução a Valor Recuperável
As Normas Internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, especificamente as IPSAS 17 – Imobilizado e IPSAS 31 – Ativos Intangíveis, preveem o procedimento de reversão de redução a valor recuperável previamente reconhecida como redutora do valor de ativos. A Secretaria do Tesouro Nacional, sob orientação da Portaria MF 184/2008, que determina que o órgão central de contabilidade verifique as necessidades de convergência às normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor público, adotou tal procedimento, adequando o PCASP ao prever o grupo de contas de Reversão de Redução a Valor Recuperável (4.6.5.0.0.00.00).
14. Precatórios de Contas a Pagar de Longo Prazo
Após contribuições da Federação, verificamos a necessidade de ajustar a conta Fornecedores a Longo Prazo (2.2.3.0.0.00.00) para abarcar os casos em que os precatórios devidos referentes a contas a pagar tenham prazo de exigibilidade maior que doze meses após a data das demonstrações contábeis. Com isso, o subgrupo passou a se chamar Fornecedores e Contas a Pagar a Longo Prazo.
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