A Câmara Municipal de Novo Gama não poderá mais contratar servidores em comissão em número superior ao de efetivos. Essa foi a decisão da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi. Foi instaurado procedimento administrativo, pelo Ministério Público do Goiás (MPGO), para apurar irregularidades na contratação de servidores comissionados em detrimento de candidatos aprovados no concurso público.
O concurso era para cargos de vigia, motorista, digitador, servente e telefonista com validade de dois anos, sendo prorrogado por mais dois. No entanto, o MPGO alegou que não há proporcionalidade entre o número de servidores comissionados e efetivos. Assim, requereu a concessão de liminar para que fosse determinado à Câmara Municipal a imediata nomeação dos 16 candidatos aprovados no certame com a exoneração ou retorno para suas funções originais dos servidores comissionados; além da realização de novo concurso público para prover os cargos que são indevidamente ocupados por servidores comissionados que não estejam exercendo funções de chefia, direção ou assessoramento e, ainda, que a Casa se abstenha de contratar servidores comissionados em número superior ao de servidores efetivos.
O pedido foi acatado parcialmente para determinar a nomeação dos candidatos aprovados no cadastro reserva ou que eventualmente estejam na classificação geral no concurso realizado. Entretanto, o MPGO interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que o número de servidores comissionados é três vezes superior ao número de efetivos, o que viola o princípio da proporcionalidade.
A desembargadora pontuou que a primeira pretensão - nomeação dos 16 candidatos aprovados no certame - foi devidamente cumprida. Quanto a realização de concurso público, Maria das Graças entendeu que esta providência não pode ser determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em razão ao princípio da separação de poderes, já que a medida está atrelada à administração.
Assim, ficou comprovada a obrigação da Câmara Municipal no sentido de abster-se de contratar servidores comissionados em número superior ao de efetivos, de acordo com os princípios constitucionais.
Fonte: Agência CNM, com informações do TJGO
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