sexta-feira, 3 de março de 2023

Projeto de lei propõe a regulamentação do sistema de controle interno em âmbito nacional.


O projeto de lei 3.080, apresentado em 22/12/2022 pelo Deputado Federal Tiago Mitraud (Novo-MG), propõe a regulamentação do sistema de controle interno dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previsto nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal. A proposta se encontra na Câmara dos Deputados, aguardando despacho do Presidente da Casa, segundo informações disponíveis no site do Parlamento.

Entre os principais aspectos dispostos no projeto, destacam-se:

- previsão de recursos orçamentários específicos alocados ao sistema de controle interno de cada um dos Entes Federados;

- possibilidade de organização abrangente, com a estruturação segregada entre unidade central e órgãos setoriais (sujeitos à supervisão do órgão central do sistema de controle interno);

- estruturação em três níveis, compostos, respectivamente:

a) no primeiro nível de controle, pelos próprios agentes públicos dos órgãos e entidades responsáveis pela gerência da execução dos programas e pela manutenção de medidas    eficazes de controle interno;

b) no segundo nível de controle, pelas unidades de assessoramento jurídico, de supervisão do gerenciamento de riscos, de conformidade e de controle financeiro e orçamentário, bem   como por eventuais unidades setoriais pertencentes ao respectivo sistema de controle     interno; e

c) no terceiro nível de controle, pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município correspondente, a quem compete a   função de auditoria interna, podendo exercer, também, a execução direta das atividades de controle com maior materialidade, criticidade e relevância, bem como a orientação normativa e a supervisão técnica dos demais níveis de controle;

- definição de mandato de quatro anos para o dirigente de órgão central do sistema de controle interno, o qual deverá ser nomeado pela autoridade máxima do Poder da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período. O período do mandato do titular do controle interno não pode coincidir com o da autoridade máxima do respectivo Poder;

- vedação à nomeação para exercício de função de confiança ou nomeação para exercício de cargo nos órgãos integrantes do sistema de controle interno, de servidores que tenham sido responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas, punidos, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer ente federativo ou incompatível com a moralidade administrativa ou condenados judicialmente em segunda instância;

- atuação de modo preferencialmente preventivo, com desempenho das funções de transparência, incentivo ao controle social e ouvidoria pública, gestão de riscos e auditoria interna governamental e correição administrativa;

- acesso irrestrito a sistemas informatizados, documentos e demais informações necessárias, inclusive quando classificadas na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

- prazos diferenciados para adaptação aos termos da lei, no caso de municípios com população inferior a 50.000 habitantes.


Fonte: texto de autoria do Professor Jorge de Carvalho.

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