quarta-feira, 26 de março de 2014

Governo lança cartilha com orientações para os agentes públicos em período eleitoral.



A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) lançaram, nesta terça-feira (25), a cartilha “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições”, que reúne as normas e as orientações para evitar atos indevidos ou que interfiram na lisura do processo eleitoral de 2014. O Advogado-Geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria, explica quais condutas são vedadas aos agentes públicos, as penalidades e a abrangência da legislação que trata da matéria. Ele foi um dos palestrantes do seminário “Em ano de eleição, a regra é clara”, realizado nesta terça-feira no Palácio do Planalto.
 
Qual o papel da AGU na edição da cartilha?
 
A AGU, em virtude das suas competências constitucionais, presta assessoria e consultoria jurídica ao Poder Executivo. Na medida em que a Instituição tem essa função, ela também assessora e orientar o Poder Executivo e os agentes públicos desse poder sobre atos que podem ser enquadrados como vedados pela legislação eleitoral. Preventivamente, a ideia da Advocacia-Geral da União é que essa cartilha seja um documento de orientação geral aos agentes públicos. É importante registrar que é um trabalho em conjunto com outros órgãos, cabendo destacar a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, o Centro de Ética Pública, a Comissão de Ética Pública, todos da Presidência da República, além do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a própria Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que é nossa parceira no lançamento da cartilha.
 
Qual princípio básico das condutas vedadas aos agentes públicos durante as eleições?
 
O princípio básico que deve nortear os agentes públicos neste período de pleito eleitoral está disposto no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) cujo teor determina que todos eles devem evitar a pratica de condutas que sejam tendentes a afetar a isonomia da disputa entre os candidatos. É importante dizer que o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) entende que aquelas condutas vedadas previstas na legislação têm uma presunção de afetar essa igualdade de oportunidades. Então, para configurar esses atos como ilícito não é necessário demonstrar o desequilíbrio entre candidatos, ou seja, que algum deles foi beneficiado por p/ráticas de agentes públicos e com isso conseguiu ser eleito. Além disso, para o TSE, embora não seja necessária a prova da quebra dessa isonomia, existem duas condutas descritas que precisam de demonstração que os atos foram em favor de candidatos, partidos ou coligação. São elas a utilização indevida de bens, imóveis ou móveis públicos e o uso promocional indevido da distribuição gratuita de bens e serviços públicos custeados pelo Estado. Para essas condutas deve haver a demonstração de que os atos foram em favor dos candidatos, partidos ou coligação para serem classificadas como ato ilícito eleitoral.
 
Como a lei eleitoral define os agentes públicos que são atingidos pelas vedações?
 
A lei eleitoral define os agentes públicos aos quais é direcionada essa vedação de condutas da forma mais ampla possível. Esta definição alcança desde os agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, prefeitos, secretários, deputados, senadores e vereadores, a servidores públicos que ocupam cargos públicos e cargos comissionados, além dos próprios empregados que estão em órgãos da administração direta ou indireta. A legislação atinge ainda pessoas que são requisitadas para prestação de atividade pública, como, por exemplo, os próprios mesários da mesa receptora de votos, os recrutados para atividade militar, os gestores de negócios, estagiários e aqueles que são vinculados contratualmente com o Poder Público, como prestadores terceirizados de serviços, concessionários e delegados de função ou ofício público.
 
*E quanto à relação dos agentes públicos com os candidatos, o que deve ser *observado?
 
Todo cidadão tem direito à livre manifestação de sua vontade. Isso é um direito fundamental previsto na Constituição Federal. E também todo cidadão tem direito a se manifestar politicamente. Se ele cumpre os requisitos para exercer seus direitos, ele pode votar e ser votado. Isso se aplica também ao agente público, que pode ter um candidato, um partido ou uma coligação de sua preferência. Mas o agente público tem que saber que não pode utilizar a máquina pública a favor de um candidato, nem para ele mesmo se for um candidato. Ele pode manifestar sua vontade política, mas deve fazer fora do seu horário de trabalho, sem se identificar como servidor público, sem utilizar os bens públicos ou criar alguma forma de vantagem para aquele candidato que ele tem preferência ou para ele mesmo, se for candidato.
 
Em linhas gerais, quais são as condutas vedadas?
 
Aos candidatos e aos que lhes assessoram para fins de Comunicação Social deve haver um cuidado em relação à propaganda eleitoral. Não pode ocorrer uma propaganda eleitoral antecipada, aquela que dá a entender, de forma direta ou dissimulada, que determinado candidato é o melhor naquela disputa eleitoral. Existe o momento propício para a propaganda do candidato, que é a partir do dia 6 de julho de 2014. Outra questão ainda relacionada à propaganda é a publicidade institucional. Existe uma Instrução Normativa da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República que deve ser observada por todas as assessorias de comunicação. Pela norma, a publicidade institucional deve ser suspensa a partir de determinado prazo. Além disso, a utilização da logomarca de governo também deve ser suspensa, e não pode aparecer sequer em placas de obras. Essas placas devem ser retiradas ou a logomarca deve ser coberta. Existem também condutas vedadas em relação à utilização de bens e serviços públicos, inclusive em favor de candidato, o uso abusivo de materiais e serviços, o uso de recursos humanos, como a cessão de servidores e empregados para exercerem serviços na campanha eleitoral. Também estão vendadas nomeações em época eleitoral e também a transferência de recursos, que devem ser suspensas para os entes públicos na época das eleições, evitando que estes valores redundem em aquisições, em implementação de políticas que podem desequilibrar o pleito eleitoral. É importante dizer que nossa cartilha lembra os gestores quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, para que não deixem despesas para uma próxima gestão. E, por fim, a cartilha teve até o cuidado de tratar de normas éticas. Com apoio da Comissão de Ética da Presidência da República, a cartilha traz uma resolução que deve pautar a conduta dos agentes públicos, principalmente, na utilização de viagens a serviço. Deve haver uma cautela para diferenciar as viagens de serviço daquelas viagens para o exercício da cidadania, mas que devem ser feitas fora do horário de trabalho. Além disso, tem os casos previstos em relação à inauguração de obras. O candidato não pode, pela legislação eleitoral, comparecer a inauguração de nenhuma obra pública.
 
A legislação prevê quais penalidades a quem praticar as condutas vedadas?
 
Em geral, a primeira determinação quando verificada uma conduta vedada é da Justiça Eleitoral, que ordena a suspensão do ato ilícito para realmente evitar qualquer influência na lisura das eleições. Além da imediata suspensão, a Justiça Eleitoral pode aplicar multa, entre aproximadamente R$ 5.320 e R$ 106.410, contra os agentes responsáveis pela conduta vedada, e também contra os partidos, as coligações e os próprios partidos beneficiados, mesmo que eles não tenham uma participação direta na conduta vedada. Além dessa sanção de caráter pecuniário, o candidato pode ter seu registro de candidatura cassado, ou também pode ter o seu diploma de eleito cassado. Se a Justiça entender que as condutas praticadas configuram o abuso do poder de autoridade, elas podem redundar numa inelegibilidade de até oito anos subsequentes à eleição quando foi constatada a ilicitude. Isto vale tanto para o candidato como para aqueles que eventualmente tenham participado ou contribuído com a prática do ato abusivo ou também do ato vedado. As condutas vedadas, conforme a legislação, também podem ser classificadas como atos de improbidade administrativa. Sendo assim são analisadas pela Justiça comum, e também podem resultar em inelegibilidade por determinados prazos, dependendo do enquadramento do ato como tal.
 
Existem exceções na cartilha?
 
A legislação, de fato, prevê as exceções, pois não é possível que a cada dois anos, nas eleições municipais ou nas nacionais, que o Estado pare. Existem atos estatais, políticas públicas e de investimento que devem continuar, e mesmo obras que devem ser concluídas. As exceções podem ser, por exemplo, quanto à publicidade institucional em ocorrências de grave urgência de necessidade pública. No caso de uma epidemia, pode haver fazer uma publicidade em relação à vacinação. Claro que para a prática desses atos deve ser solicitada autorização da Justiça. Outra exceção ocorre quando um concurso público que foi homologado antes do período de três meses que antecede as eleições. Neste caso, os aprovados podem ser nomeados. A própria lei eleitoral estabelece essa exceção. Em relação à transferência voluntária de recursos, se houver a obrigação formal preexistente para execução de obra, com serviço em andamento, e cronograma pré-fixado, pode haver a transferência dos recursos entre os entes públicos. Assim também pode ocorrer se houver uma tragédia, uma calamidade, uma emergência assim declarada. É possível a eventual transferência de valores para recuperar a área atingida e atender pessoas quer estão sem alimentação, moradia entre outras necessidades básicas. Passado o momento de emergência, as transferências não podem mais ocorrer.
 
Qual a forma de fiscalização e verificação das condutas vedadas?
 
A Justiça Eleitoral vai efetivamente julgar os casos por meio de representações de partidos, de candidatos, do Ministério Público, que, verificando essas condutas vedadas, têm legitimidade de propor uma ação e inclusive solicitar a investigação até nos casos de crime. No caso de abuso do poder é importante observar que essas representações podem redundar numa investigação judicial que é conduzida pela Corregedoria-Geral ou Corregedoria-Regional da Justiça Eleitoral.
 
Qual a diferença entre a conduta vedada e o crime eleitoral?
 
A primeira diferença é que a conduta vedada é um ato ilícito eleitoral e o crime eleitoral é uma infração penal. A conduta vedada é punida com penalidades politico-eleitorais, como por exemplo, a multa, a cassação de registro de candidatura ou do diploma do eleito, ou mesmo a inelegibilidade. E ao crime eleitoral é imputada pena privativa de liberdade, que pode ser convertida para pena alternativa (prestação de serviços à comunidade). Além disso, o condenado a crime eleitoral perde a primariedade e adquiri antecedente criminal.
 
Em quais casos a AGU pode atuar?
 
A AGU atua nos casos em que é questionada a conduta de agente público que atuou no estrito cumprimento de suas competências constitucionais e legais. É importante observar que a AGU não atua quando o eventual agente público for candidato e tiver seu registro deferido.
 
Fonte: Planalto

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