segunda-feira, 31 de julho de 2023

STF suspende entendimento do TCE-SP acerca da contagem de tempo de serviço na pandemia para concessão de adicionais.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o cumprimento das restrições impostas por lei durante a pandemia ainda é obrigatório


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que admitiram a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento ao coronavírus (de 28/5/2020 a 31/12/2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos de dois municípios do estado. A decisão, liminar, foi proferida na Reclamação (RCL) 61246.

R$ 630 milhões

Na ação, o Estado de São Paulo argumenta que a posição do TCE-SP contraria o entendimento do STF, que declarou a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei Complementar (LC) 173/2020. Sustenta, ainda, que a orientação do tribunal de contas geraria efeitos concretos em todo o funcionalismo municipal e estadual e que a Secretaria da Fazenda projeta um incremento imediato de gasto com pessoal de R$ 630 milhões resultante do recálculo de benefícios de mais de 81 mil servidores estaduais.

Observância obrigatória

Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes salientou que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173/2020, visando direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia, ainda são de observância necessária e obrigatória. Segundo ele, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram.

Equilíbrio fiscal

Segundo o relator, interpretação judicial que autorize o pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador.


Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 28 de julho de 2023

Implementada a 1ª fase da integração entre Siope e Siconfi.

Siope passa a importar dados relativos às receitas diretamente da Matriz de Saldos Contábeis


O Siope é o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação, um sistema utilizado no Brasil para coletar, tratar, disseminar e disponibilizar informações sobre os investimentos em educação realizados pelos entes federativos (União, estados, municípios e Distrito Federal).

O objetivo principal do Siope é promover a transparência e o controle social sobre os recursos aplicados na área de educação em todo o país. Por meio desse sistema, é possível acompanhar e monitorar os investimentos públicos na educação básica, desde a educação infantil até o ensino médio, incluindo recursos destinados a salários de professores, infraestrutura, merenda escolar, transporte escolar, entre outros.

Cada ente federativo é responsável por fornecer regularmente informações sobre os recursos aplicados na educação por meio do Siope. Essas informações são utilizadas para compor o cálculo do percentual mínimo de recursos que devem ser destinados à educação, de acordo com a legislação brasileira, bem como para acompanhar a evolução dos investimentos ao longo do tempo.

Além disso, o Siope também possibilita a geração de relatórios, demonstrativos e consultas públicas sobre os gastos em educação, contribuindo para uma gestão mais transparente e eficiente dos recursos públicos nessa área fundamental para o desenvolvimento do país.

A grande novidade é que o Siope está importando os dados relativos às receitas diretamente da Matriz de Saldos Contábeis que os entes enviam regularmente para o Siconfi. Este é o resultado dos esforços das equipes do Siope e do Siconfi. Segundo o Sr. Ulisses Orlando, Coordenador do Siope, "O objetivo é promover a integração entre os sistemas do Poder Executivo Federal, em consonância com o estabelecido no art. 35 do decreto 10.656/2021, por meio do compartilhamento de dados entre esses sistemas e ao mesmo tempo propiciar aos entes federados condições de prestar essas informações de forma mais célere e consistente."

A Secretaria do Tesouro Nacional desenvolveu internamente uma forma simplificada de integração entre sistemas para acesso às informações do SICONFI. Dados sobre as receitas dos entes, recursos utilizados em educação e demais dados estarão disponíveis para serem importadas diretamente pelo SIOPE através de APIs (Interfaces de Programação de Aplicativos – pontes de ligação direta entre sistemas).

A utilização de APIs servirá para unificar as fontes de dados dos sistemas. Os mesmos dados utilizados pelo Tesouro serão utilizados pelo MEC, que, por sua vez, por meio do trabalho realizado pela equipe Siope e os entes, pode contribuir para a própria melhoria da qualidade dos dados que os entes enviam ao Siconfi, produzindo uma espiral ascendente de qualidade nos dados.

Fonte: STN - Secretaria do Tesouro Nacional

quinta-feira, 27 de julho de 2023

À frente da Intosai, TCU participa de lançamento do manual da ONU e IBP sobre credibilidade orçamentária.

Material orienta como as instituições superiores de controle podem contribuir para o tema por meio de auditorias governamentais. Tribunal participou ativamente do desenvolvimento do manual



No dia 26/7, o Tribunal de Contas da União (TCU), que atualmente preside a Organização Internacional das Instituições Superiores de Controle (Intosai), participou do lançamento do manual sobre a contribuição das instituições superiores de controle (ISC) para fortalecer a credibilidade orçamentária dos países por meio de auditorias governamentais. O tema diz respeito à meta 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que estabelece que os países devem “desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis”.

O encontro foi promovido pelas instituições que coordenaram o projeto, o Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas (UNDESA-ONU) e o International Budget Partnership (IBP), organização da sociedade civil que reúne analistas orçamentários e especialistas em 120 países para o aperfeiçoamento de sistemas orçamentários públicos.

O presidente do TCU e da Intosai, ministro Bruno Dantas, participou da apresentação. Dantas destacou o papel do Tribunal e da organização na elaboração do material. “É importante enfatizar que o desenvolvimento deste documento só foi possível graças a uma colaboração excepcional. A Intosai se envolveu ativamente no desenvolvimento por meio de webinários, pesquisas e reuniões técnicas. O TCU, como contribuinte ativo, tem estado há muito tempo na vanguarda da promoção da responsabilidade e garantia do adequado gerenciamento dos recursos públicos”, afirmou.

As principais experiências das ISC que contribuem para a credibilidade orçamentária de cada país foram reunidas na ferramenta. A análise anual feita pelo TCU nas contas do presidente da República é apresentada como exemplo de iniciativa para promover a credibilidade do orçamento, considerada ponto de partida para aprimorar as conexões entre a execução orçamentária e o desempenho. Entre as avaliações, o relatório das contas do presidente da República apresenta a visão geral da situação macroeconômica do país e possíveis cenários e verifica se o governo cumpriu as principais regras fiscais, como o teto de gastos constitucional e a "regra de ouro" do endividamento.

Dividido em sete capítulos, o manual explica a importância da credibilidade do orçamento e da boa gestão financeira, esclarece sobre os riscos em nível governamental e dá exemplos de auditorias relacionadas ao orçamento e desempenho dos sistemas de gestão. O documento também cita as principais normas e instrumentos de auditorias, descreve o passo a passo para a aplicação prática, assim como lista os desafios e lições aprendidas. Ao final, são detalhadas as constatações do relatório e feitas as recomendações para que as instituições de controle consigam fortalecer a credibilidade do orçamento por meio de relatórios de auditoria e acompanhamento.

Clique aqui para assistir ao lançamento do manual e acessar o documento.

Impactos esperados e próximos passos

Entre os benefícios esperados com a utilização do manual, estão promover abordagem mais sistemática para avaliar a credibilidade do orçamento por meio de auditorias governamentais e aprimorar as capacidades dos auditores na avaliação da credibilidade do orçamento. Em última instância, a ideia é ajudar a fortalecer a credibilidade do orçamento em cada um dos países.

Os próximos passos serão testar o manual, com o envolvimento da comunidade da Intosai na condução de auditorias sobre a credibilidade do orçamento, e desenvolver conteúdos e produtos de capacitação para auditores.

O manual de credibilidade orçamentária foi elaborado por um grupo técnico de especialistas, provenientes de diversas ISC, entre elas o próprio TCU. Contribuíram ainda as ISC da Argentina, Geórgia, Indonésia, Marrocos, Filipinas, Uganda e Zâmbia. O trabalho também teve apoio do Government Accountability Office (GAO), a ISC dos Estados Unidos, e das ISC da Jamaica, África do Sul, Espanha e França, do Public Expenditure and Financial Accountability (PEFA) e do Fundo Monetário Internacional (FMI).

Cooperação internacional

O trabalho faz parte de uma série de ações do TCU para cumprir os compromissos assumidos ao liderar a Intosai. A organização busca contribuir para que os países atinjam os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU). Assim, o Tribunal está envolvido em diversas ações com instituições parceiras para a realização de auditorias relacionadas à governança e políticas de implementação nos mais variados níveis, seja global, nacional ou regional.

As instituições superiores de controle têm entre suas missões auxiliar os países a atingirem as metas dos ODS. A fiscalização das contas públicas e a verificação da credibilidade dos orçamentos são fundamentais para que os governos cumpram seus compromissos de desenvolvimento sustentável.

A Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) foi a área responsável pelo desenvolvimento do projeto no TCU. A elaboração do manual contou com a participação dos auditores Neemias Albert de Souza e Roberto Santos Victer.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

quarta-feira, 26 de julho de 2023

Abertas as inscrições para capacitação sobre metodologia de quantificação de benefícios dos TCs.


Estão abertas as inscrições para o curso “Quantificação de benefícios gerados pelos Tribunais de Contas”, previsto para acontecer entre os dias 04 e 06 de setembro, no Rio de Janeiro (RJ). A capacitação é promovida pela Atricon em conjunto com o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRio), CNPTC, IRB e Abracom. As atividades ocorrerão das 9h às 19h, no auditório do Hotel Windsor Barra, localizado na Barra da Tijuca.

As inscrições podem ser realizadas neste link.

O objetivo do curso é oferecer, a partir da experiência do TCMRio e de outras iniciativas, conhecimentos técnicos e práticos para mensuração dos resultados gerados pela atuação dos órgãos de controle com base na metodologia do Manual de Quantificação de Benefícios editado pela Atricon (MQB).

Entre os resultados esperados com a aplicação do MQB estão a aferição do nível de efetividade dos TCs; a identificação de subsídios para a tomada de decisões estratégicas, além da demonstração à sociedade dos efeitos das ações desenvolvidas pelos órgãos de controle de forma objetiva e transparente.

No mesmo período da capacitação estão previstas reuniões da diretoria do CNPTC (04/09, às 15h), da equipe responsável pela elaboração do Planejamento Estratégico da Atricon (05/09, às 9h), dos Secretários de Controle Externo (05/09, às 15h), e dos integrantes do projeto Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC) (06/09, às 9h).

Fonte: ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Recursos da Lei Paulo Gustavo para a cultura podem ser usados pelos entes federados até 31 de dezembro de 2023.

O TCU esclareceu que os recursos podem ser utilizados pelos municípios, estados e o Distrito Federal mesmo que não tenham sido empenhados ou inscritos em restos a pagar em 2022


O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, consulta da Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados a respeito da implementação da Lei Complementar 195, de 8 de julho de 2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo.

Essa lei dispõe, em suma, sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da Covid-19 direcionadas ao setor cultural.

Os recursos necessários para atender às ações emergenciais são aqueles originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural decorrentes de superávit financeiro de fontes de receita do Fundo Nacional de Cultura (FNC). Foi previsto que a União deveria entregar aos entes federados R$ 3,8 bilhões.

A consulta diz respeito ao prazo até 31 de dezembro de 2022 (estabelecido pelo art. 22 da LC 195/2022) para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executassem os recursos oriundos dessa lei.

A questão da consulta da Câmara é saber se essa data poderia servir como marco para que os valores fossem empenhados pelos entes federativos. Dessa forma, somente seria restituído ao Tesouro Nacional o remanescente não empenhado.

O outro questionamento da comissão é a possibilidade de prorrogação para a execução dos recursos pelo período correspondente ao da publicação da Lei Complementar até o final do ano de 2022 (cerca de seis meses), especialmente nas hipóteses de premiação e pagamento de subsídio mensal, caso tal execução tenha sido obstada por vedações do período eleitoral.

A resposta do TCU

Os recursos repassados por força da Lei Complementar 195/2022, por se tratar de transferência obrigatória da União, podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2023, mesmo que não tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar em 2022, à luz da jurisprudência do próprio TCU e do que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 8º).

“Quanto à outra questão, relacionada com a eventual suspensão da execução de recursos da Lei Complementar 195/2022 durante o período eleitoral, restou prejudicada, pois não houve qualquer interregno na utilização dos recursos em razão de impeditivos da legislação eleitoral”, explicou o ministro-relator Augusto Sherman.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), que integra a Secretaria de Controle Externo de Desenvolvimento Sustentável (SecexDesenvolvimento). O relator é o ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

Especialista do TCU apresenta evolução do novo modelo de controle de contas no processo orçamentário.


Dando continuidade ao Plano de Capacitação 2023 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), em 25/07, na sala de treinamento da ECPL, o secretário de Controle Externo de Contas Públicas do Tribunal de Contas da União (TCU), Tiago Dutra, ministrou o primeiro módulo do curso de Auditoria Financeira: Evolução do Modelo de Contas: Avanços, desafios e perspectivas para os auditores das Coordenadorias de Controle Externo (CCEs) da Corte de Contas baiana. Com duração de três dias, a capacitação terá ainda como instrutores Antonio Alves de Carvalho Neto, auditor federal de Controle Externo do TCU; e Filipi Assunção Oliveira, coordenador de Auditoria Financeira e Avaliação Atuarial no TCE/MG.

Tiago Dutra iniciou trabalhando conceitos de accountability, prestação de contas e orçamento e suscitou alguns questionamentos, a exemplo de quem deve assumir a responsabilidade; tipos de responsabilidade; qual a finalidade da prestação de contas no ciclo orçamentário; finalidade do orçamento; e por que a prestação de contas precisa ser auditada. “A prestação de contas deve retroalimentar o orçamento tempestivamente, e o ciclo orçamentário deve girar de forma a aumentar a eficiência e a responsabilidade do gestor público”, explicou.

Para o especialista, o objetivo de um bom sistema orçamentário é garantir que as políticas públicas sejam implementadas conforme planejado e alcancem seus objetivos. Tiago Dutra disse ainda que o curso jogou luzes sobre a experiência do modelo de contas no âmbito federal com o objetivo de entender de que forma a auditoria financeira ajuda a explicar a prestação de contas, a dar credibilidade e mais utilidade para a prestação de contas do governo.

“Vamos trabalhar conceitos para que possamos evoluir no entendimento sobre padrões e boas práticas internacionais até chegar à evolução do modelo de contas. Só a partir dessa introdução, vamos entrar em cada uma das etapas do processo de contas, iniciando pela prestação de contas, passando pela certificação até chegar no julgamento de contas, tendo uma visão geral do processo”, detalhou.

Ao final, o palestrante provocou uma reflexão sobre como essa experiência federal se aplica ou não aos estados e municípios, como os padrões internacionais ajudam a harmonizar nacionalmente e quais os desafios para os estados e municípios.

Fonte: TCE-BA - Tribunal de Contas do Estado da Bahia (com supressões)

terça-feira, 25 de julho de 2023

IFAC publica estudo de caso sobre as atividades do setor público.


A Ifac publicou, nesta semana, um estudo de caso colaborativo com o South African Institute of Chartered Accountants (Saica, na sigla em inglês), sobre as atividades desta entidade no setor público.

O destaque para o setor público contribui para o avanço econômico e social da África do Sul, uma vez que o objetivo é incentivar e atrair talentos para a profissionalização nessa área, além de aumentar o número de membros, bem como apoiá-los por meio do desenvolvimento profissional e advogar em seu nome.

O diretor de participação de membros da Ifac, Stathis Gould, afirma que as organizações profissionais de contabilidade (PAOs, na sigla em inglês) têm um papel crítico a desempenhar no setor público. “As PAOs podem promover o valor de uma força de trabalho profissional, defender os contadores e apoiar o desenvolvimento profissional dos membros, o que ajudará o setor público a fazer mais com menos e, por fim, reforçar a confiança nos serviços e gastos públicos. Saica é um excelente exemplo para aprender”, disse.

O setor público é o maior setor da economia global e detém finanças complexas, demandas competitivas de recursos públicos e a necessidade de transparência e responsabilidade na gestão de fundos públicos. A demanda por profissionais de contabilidade e finanças é alta; no entanto, muitas entidades do setor público, inclusive nos níveis de governo nacional e local, lutam para encontrar candidatos adequados com as habilidades certas para preencher esses cargos.

Para saber mais informações sobre o estudo de caso, acesse aqui.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

segunda-feira, 24 de julho de 2023

CGM de Fortaleza disponibiliza manual de auditoria interna governamental para fortalecer transparência e eficiência no setor público.

Material normatiza práticas e estabelece diretrizes alinhadas aos padrões internacionais, proporcionando melhorias na gestão administrativa e nos controles internos


A Prefeitura de Fortaleza, por meio da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM), disponibiliza o Manual de Auditoria Interna Governamental, evidenciando as atividades realizadas pela área, alinhando-se aos padrões internacionais. O material estabelece princípios, conceitos, diretrizes e requisitos para a prática da auditoria.

A atividade de auditoria está aplicada em três categorias: conformidade, desempenho e financeira. Na área de conformidade, são analisados os processos de gestão, licitações e contratações de um órgão ou entidade em determinado ano com base nos normativos correlatos. Já na avaliação de desempenho, são examinados o planejamento e a execução de planos, programas ou projetos prioritários para a Prefeitura Municipal de Fortaleza. A avaliação financeira, por sua vez, verifica a adequação dos relatórios financeiros e demonstrações contábeis de um órgão ou entidade aos princípios contábeis.

A secretária-chefe da CGM, Christina Machado, ressaltou a importância da atividade de auditoria interna. “A Auditoria Interna permite aos gestores identificar se todos os procedimentos internos, sistemas contábeis, controles internos e políticas definidas pela administração pública estão sendo seguidos de forma efetiva. Isso assegura que os critérios adotados estão em conformidade com a legislação vigente, reduzindo ao mínimo a probabilidade de práticas ineficientes e antieconômicas”, evidenciou Christina.

A coordenadora de Auditoria da CGM, Camila Rios, enfatiza o fortalecimento das áreas da gestão. “Ao instituir um modelo padrão de auditoria, endossamos a importância de fortalecer a prestação de contas, a transparência e a eficiência do setor público, proporcionando-lhe análises e recomendações acerca das atividades auditadas e analisar a eficiência da gestão administrativa, bem como dos resultados alcançados”, destacou Camila.

O manual aborda as atribuições da Prefeitura Municipal de Fortaleza, da CGM, da Coordenação de Auditoria e suas atividades, bem como seus objetivos. Compreende também aspectos da Auditoria Interna Governamental, tais como: objetivos; normas; tipos; funções; dentre outros quesitos conexos.

O documento traz temas ligados a Auditoria Interna atribuída a CGM, detalhando suas principais atividades e matérias de trabalho. Destaca-se também o capítulo destinado à apresentação do Sistema de Auditoria (Auditafor), aplicação web desenvolvida e mantida pela CGM; sendo utilizada nos processos e instrumentais de trabalho das auditorias. A existência de anexos, orientam as atividades para o início da auditoria.

O manual está disponível para consulta no Portal da Transparência, na biblioteca normativa da CGM (https://antigo-transparencia.fortaleza.ce.gov.br/index.php/legislacao/auditoria/outros), sendo acessível às secretarias e órgãos da administração municipal.

Para fortalecer ainda mais a gestão pública, a CGM está implantando o projeto-piloto de Auditoria Interna Setorial com o programa Avalie-se em quatro órgãos da administração municipal.

Essa iniciativa, em acordo com o Decreto Municipal nº 14.972, de 31 de março de 2021 estabelece a criação da Rede de Controle Interno e Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Fortaleza e define atribuições para a Auditoria Interna. Participam a Secretaria Municipal da Saúde (SMS), Secretaria Municipal de Segurança Cidadã (Sesec), Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) e a CGM.

Além disso, o município desenvolve anualmente o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), contendo as auditorias programadas para o ano em curso, além de atender aos pedidos dos órgãos da administração municipal.

Fonte: CGM Fortaleza

A transparência nas Assembleias Legislativas do Brasil.

Por: Vladimir Passos de Freitas e Maykon Fagundes Machado


A transparência pública no Brasil é regulada pelo artigo 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição da República, e pelo artigo 5º da Lei 12.527, de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), que regulamenta o direito ao acesso dos cidadãos às informações do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas e do Ministério Público. Ressalte-se que todo cidadão brasileiro tem direito não apenas ao que consta nas repartições públicas, mas também à obrigação do Estado em produzir a informação, quando inexistente.

A relevância da transparência está bem demonstrada no site do CLP — Centro de Liderança Pública, valendo aqui citar que:

"Não existe democracia sem uma verdadeira transparência dos atos e movimentos do que é público. A transparência permite a verificação, por parte da população e órgãos de fiscalização, de políticas e gastos do governo e a possível punição caso algo não esteja como deveria estar. O exercício da transparência faz com que os políticos e gestores públicos se responsabilizem cada vez mais com as suas funções, tanto por uma questão de visibilidade pública quanto por medo de sanções legais."

Neste particular, a Lei nº 12.527, de 2011, dá aos cidadãos, entre outros, poderes para consultar a remuneração de servidores, fiscalizar contratos e licitações públicas, requerer cópias de processos administrativos, de exercerem, em suma, plenamente o direito de fiscalizar os atos administrativos.

Márcio Staffen é enfático ao afirmar que o dever de acesso à informação representa um avanço civilizatório, bem como instrumento hábil a promover um paradigma global do Direito, prestigiando todo o mundo, em suas multifacetadas relações transnacionais.

Todavia, apesar do avanço da legislação a partir da Constituição de 1988 e da conscientização popular, muito ainda há ser feito. E entre os lugares que merecem atenção estão as Assembleias Legislativas dos estados.

Neste particular, importante pesquisa foi realizada pela Transparência Internacional, organização sem fins lucrativos sediada em Berlim, Alemanha, mas com representação no Brasil, entidade que no seu site informa: Através de nossa presença em mais de 100 países, a Transparência Internacional lidera a luta contra a corrupção no mundo.

Em maio deste ano a T.I. promoveu pesquisa nas Assembleias Legislativas do Brasil, destinada a apurar a transparência nestes importantes órgãos do Poder Legislativo dos estados brasileiros, constatando que na classificação geral apenas 4 foram qualificados como bons (DF, ES, MG e CE), 17 foram tidos como regulares (GO, MT, RS, PR, SP, BA, PE, RO, SC, MA, PA e RR), 9 receberam a qualificação de ruins (RN, MS, PB, AL, SE, AM, TO, RJ e PI) e 3 de péssimos (PI, AP e AC).

Nenhuma das 27 Assembleias Legislativas possui regras sobre lobby ou obteve classificação “ótimo”, além do que a maioria não informou sobre salários de funcionários e deputados.

Registre-se que, ainda que escassas, outras análises igualmente ocorrem anualmente, inclusive criando rankings, premiando as boas ações em prol da ética no trato da coisa pública.

Por exemplo, a Controladoria Geral da União - CGU vem realizando um excelente trabalho, com análises trazendo indicadores e métricas apuradas com diversos critérios, a fim de se estabelecer o combate à corrupção e fazer cumprir a Lei de Transparência vigente no Brasil. Entre outras coisas, promoveu pesquisa sobre a transparência nos estados e municípios brasileiros.

A Petrobrás, ao fim de 2022, objetivando resgatar a boa imagem abalada pelas apurações da Operação Lavajato, vem apresentando bons resultados na área. Em 2022, pela segunda vez, liderou ranking de transparência ativa promovido pela CGU entre mais de 300 instituições e empresas públicas federais.

A Companhia Docas do Ceará – CDC obteve na sua classe a primeira colocação no ranking de transparência ativa da CGU, alcançando nota máxima após o cumprimento de 100% das exigências, entre as quais ações e programas, auditorias, convênios, licitações e contratos, receitas e despesas, serviço de informação ao cidadão e servidores.

Se tal estado de coisas está longe de ser o ideal, que fazer para que as Assembleias Legislativas se aprimorem? Ao que parece os avanços vêm ocorrendo, mas têm sido lentos. Vejamos um exemplo.

Em 17 de julho de 2017, esta Revista Eletrônica publicou o artigo denominado Assembleias legislativas deixam claro que não se preocupam com meio ambiente, no qual se concluiu que muitas tinham Comissões de Meio Ambiente, mas que isto não bastava, pois Gestão ambiental mesmo, é assunto ignorado pelas Assembleias Legislativas, descumprindo flagrantemente a Constituição Federal e, certamente, a dos respectivos estados.

Pois bem, passados 6 anos daquela publicação, constata-se que a situação não evoluiu como se esperava. As Assembleias Legislativas continuam tendo as suas Comissões de Meio Ambiente, sob diferentes nomes, mas sem órgãos internos de gestão ambiental. Isto é o que ocorre, por exemplo, no Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul (neste a Comissão limita-se à referência aos nomes de Deputados que a integram) e no Pará. No Ceará localizou-se situação mais animadora, pois a Assembleia Legislativa possui um Comitê de Responsabilidade Social, que tem entre os seus objetivos “o uso racional dos recursos naturais e bens públicos, a gestão adequada dos resíduos gerados, as construções e compras públicas sustentáveis, a promoção da qualidade de vida no ambiente de trabalho e a sensibilização e capacitação dos servidores...”.

Ao fim e ao cabo, a conclusão é a de que não conseguiremos jamais alcançar os índices de transparência da Suécia, tão pouco estudada e imitada no Brasil. Lá todos - cidadãos suecos e estrangeiros - têm o direito de tomar parte nos documentos públicos das autoridades na medida em que não estejam sujeitos a confidencialidade. Assim, por exemplo, se uma pessoa mandar um e-mail para a Suprema Corte, esta mensagem, imediatamente, torna-se pública e pode ser acessada por quem quer que seja.

Mas, nem por isso devemos desanimar e perder de vista a necessidade de fazer cumprir a Lei de Acesso à Informação em conjunto com os princípios da boa administração pública, reavaliar critérios, repensar portais de transparência que surgem deficitários de dados, prejudicando a livre informação ao cidadão fiscalizador. Na Assembleia Legislativa e nos demais órgãos públicos, é preciso estabelecer uma governança sólida de transparência pública. Difícil, sim, muitas vezes desanimador, também. Mas desistir, jamais.

Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico

Novos programas federais permitem compra direta de alimentos e distribuição de refeições.


Os Municípios poderão adquirir alimentos da agricultura familiar sem licitação seguindo alguns requisitos e também firmar contratos com a União para a distribuição de refeições à população. As medidas estão previstas, respectivamente, no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e no Programa Cozinha Solidária, conforme a Lei 14.628/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de julho.

Com o objetivo de promover o acesso à alimentação, à segurança alimentar e à inclusão econômica e social, o texto sancionado retoma e inclui o PAA no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan). Os Poderes Executivos federal, estaduais, distrital e municipais poderão adquirir alimentos produzidos pela agricultura familiar com dispensa de licitação, atendendo aos seguintes requisitos:

● preços compatíveis com o mercado, em âmbito local ou regional;

● respeito ao valor máximo anual previsto para as aquisições em cada modalidade, por unidade familiar, cooperativa ou outras organizações formais da agricultura familiar; e

● alimentos adquiridos devem ser produzidos pelos agricultores familiares e cumprirem com as exigências de controle de qualidade.

Terão prioridade de venda ao PAA famílias de agricultores familiares incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, assentados da reforma agrária, pescadores, negros, juventude rural, idosos, pessoas com deficiência e famílias que têm pessoas com deficiência como dependentes, assegurando a justiça de gênero, com participação de no mínimo 50% de mulheres.

Os Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública poderão comprar produtos destinados à alimentação para doação ou venda com valores diferenciados para a agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

A coordenação do PAA fica a cargo dos Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). A execução é da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), além dos estados e Municípios. O controle e participação social do programa será realizado pelos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional ou por comitês locais do PAA.

Programa Cozinha Solidária

A Lei também institui o Programa Cozinha Solidária, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, população em situação de rua e em insegurança alimentar e nutricional. Com a legislação, a União poderá firmar contratos de parceria com os estados, Distrito Federal, Municípios, consórcios públicos e organizações da sociedade civil.

O Programa pretende combater a fome e a insegurança alimentar ao oferecer refeições com regularidade, qualidade e em quantidade suficiente. Ele poderá apoiar cozinhas comunitárias e coletivas já existentes em comunidades. O MDS organizará a execução do Programa Cozinha Solidária.

Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), é importante que os Municípios se apropriem desses programas para a proteção e promoção do direito humano à alimentação adequada, colaborando com a superação do quadro de insegurança alimentar e nutricional existente no Brasil.

sexta-feira, 21 de julho de 2023

Auditores do TCMSP apresentam inovações nos métodos de fiscalização financeira das contas da Prefeitura.


Os auditores de controle externo do TCMSP Jorge de Carvalho e Gustavo Ripper discorreram sobre as modificações implementadas pela Coordenadoria I na fiscalização financeira das contas de 2022 da Prefeitura paulistana. Uma das oito unidades vinculadas à Subsecretaria de Controle Externo, a C-I é responsável pela análise dos balanços da PMSP, Câmara Municipal, TCMSP e Administração Indireta. O encontro online, realizado na quinta-feira (20/7), marca a sexta edição do Programa Tardes de Conhecimento, iniciativa da AudTCMSP.

O auditor Jorge de Carvalho fez a apresentação inicial e contextualização do tema, abordando o dever legal dos administradores públicos de prestar contas, e a correspondente missão dos Tribunais de Contas de exercerem o controle externo desses recursos. Ressaltou a complexidade de fiscalizar o orçamento do Município de São Paulo pela sua magnitude, o quinto maior do país. Em relação à auditoria financeira no setor público, salientou que o seu papel é aprimorar o processo de levantamento dos balanços dos governos e a consequente evidenciação das contas públicas.

Supervisor da C-I, Gustavo Ripper falou sobre as mudanças de metodologia implantadas a partir da análise das contas de 2022. Divididas anteriormente por temas ou contas contábeis, as análises eram feitas de forma isolada pelos auditores. Com os novos procedimentos a auditoria foi unificada.

Entre as vantagens proporcionadas pelo novo método, citou a economia processual em todas as fases, racionalização da documentação solicitada à Prefeitura, análise uniforme dos temas e o ganho em sinergia com o trabalho unificado.

Ripper apresentou, ainda, o cronograma de fiscalização das contas da prefeitura. Previsto para ocorrer entre os meses de agosto de 2022 e março de 2023, o processo de fiscalização foi dividido em três etapas: planejamento, execução e relatório. Ele abordou detalhadamente a fase do planejamento, já que esta abrangeu as maiores transformações com a adoção da auditoria única. As outras duas etapas foram abordadas pelo auditor Jorge de Carvalho.

O novo método, segundo os auditores, permitiu um maior aprofundamento do conhecimento dos riscos de distorções relevantes nas contas municipais, com o levantamento de 82 ameaças à adequada representação financeira governamental. Após análise desses riscos, foram formuladas 56 questões de fiscalização documentadas em uma matriz de planejamento, que possibilitou identificar 71 achados de auditoria, após aplicação dos testes na fase de execução. A comunicação tempestiva de parte desses achados possibilitou a correção de distorções da ordem de R$ 7,4 bilhões pela Prefeitura, contribuindo para a melhoria dos balanços antes da sua publicação definitiva.

Na parte final do evento, mediado pela auditora de controle externo Karen Freire, os participantes responderam as perguntas formuladas pelo público que acompanhou o encontro pelo canal da EGC no YouTube.

O Programa Tardes de Conhecimento é promovido pela Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de SP (AudTCMSP), em parceria com a Escola de Gestão e Contas (EGC), com o objetivo de difundir as melhores práticas de auditoria.

Acesse aqui a íntegra do evento

Fonte: TCMSP - Tribunal de Contas do Município de São Paulo

quarta-feira, 19 de julho de 2023

Quando considerar terceirizações na administração como despesa com pessoal.

Por: Renato Ramalho*


Devem ser contabilizadas como despesas com pessoal [1] todo tipo de terceirização na administração pública? Convênios com organizações sociais? Contratos de gestão na saúde? Contratos de estágio? Consultorias? Programa Mais Médicos? Como se posicionam o STF e o TCU?

Aqui, apresentamos soluções para garantir maior segurança jurídica no tema.

O debate gira em torno do artigo 18, §1º, da LRF [2], que previu três requisitos cumulativos para que uma contratação seja considerada para o cálculo do teto de despesas com pessoal são: i) relação jurídica deve decorrer de contrato de terceirização; ii) essa terceirização deve ter como objeto principal o fornecimento de mão de obra, e; iii) a contratação deve implicar na substituição de servidores e empregados públicos.

Primeiro requisito: contrato de terceirização

O termo contrato de terceirização [3] é uma expressão ampla e abarca os diferentes instrumentos firmados pela administração que impliquem em gastos de recursos públicos e que disciplinem a execução por particulares de atividades de interesse do Estado [4].

Abrange, além de contratos administrativos firmados com empresas, os convênios e as diferentes formas parcerias com entidades sem fins lucrativos que acarretem dispêndio de verbas estatais para a execução de atividades de interesse público, embora, como será visto a seguir, esse requisito não seja suficiente, por si só, para se caracterizar o contrato como despesa com pessoal.

Segundo requisito: fornecimento de mão de obra

A terceirização deve ter como objeto principal o fornecimento de mão de obra. Ou seja, a relação jurídica é marcada, exclusiva ou preponderantemente, pela disponibilização, em prol da administração, de trabalhadores vinculados à contratada.

Essa exigência afasta a incidência do artigo 18, §1º, da LRF, em situações em que a terceirização é caracterizada por aquisições de produtos ou por prestação de serviços sem disponibilização de forma contínua de mão de obra. São os chamados contratos de empreitada [5], em que, embora também entendidos como espécie de terceirização, são destinados à obtenção de determinado resultado (obra, serviço ou fornecimento de bens) e não ao aumento da força de trabalho em favor da administração.

Como exemplos, contratos para a reforma de uma escola ou para serviços de manutenção de equipamentos hospitalares. Os empregados da empresa contratada não permanecem à disposição da administração e não é a mão de obra que caracteriza o objeto contratual, mas a entrega do resultado (finalização da obra e conserto dos equipamentos). Não são despesas com pessoal.

Um bom parâmetro para a caracterização das terceirizações para fornecimento de mão de obra encontra-se na Nova Lei de Licitações e Contratos. São as atividades em que: a) os empregados do contratado ficam à disposição nas dependências da administração para a prestação dos serviços; b) a contratada não compartilha os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) a administração exerce a fiscalização quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados pela contratante [6].

Terceiro requisito: substituição de servidores e empregados públicos

É o requisito o que gera mais dúvidas no âmbito da administração. Depende da correta interpretação sobre o que significa "substituição de servidores e empregados públicos".

O STF restringiu as possibilidades de regulamentação estadual ou municipal sobre a matéria. Foi o que ocorreu no recente julgamento da ADI nº 5.598, proposta em face da Lei nº 5.695/2016 (LDO 2017) do Distrito Federal. A norma distrital especificava as hipóteses de terceirização de serviços que não caracterizariam a “substituição de servidores e empregados públicos”, embora tais hipóteses, inclusive, estivessem de acordo com aquelas previstas na LDO da União.

Por isso, a posição mais segura a ser adotada por estados e municípios é a observância dos critérios fixados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN. Isso porque esse órgão, atualmente, tem a competência de editar normas gerais para consolidação das contas públicas [7].

O tema está disciplinado Manual de Demonstrativos Fiscais [8], elaborado pela STN. O documento elenca duas hipóteses alternativas de terceirizações que caracterizam a "substituição de servidores e empregados públicos": (1) atividades empregadas na atividade-fim da instituição ou do órgão ou (2) atividades inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal.

Para que seja aplicável a primeira hipótese, é necessário verificar, caso a caso, a finalidade institucional do órgão ou entidade contratante. Serviço de limpeza, por exemplo, será atividade-meio em repartições com trabalhos administrativos, como uma Secretaria Estadual da Fazenda. No entanto, em se tratando de serviço prestado em hospital público, com a coleta de lixo hospitalar e a limpeza de equipamentos, será atividade de saúde pública e integrante da atividade-fim do hospital. Do mesmo modo, serviço de segurança e vigilância pode se caracterizar como atividade-meio na Secretaria Estadual de Educação, mas como atividade-fim na Secretaria Estadual de Segurança Pública, quando, por exemplo, servir de apoio à guarda de unidades prisionais.

A segunda hipótese prevista no manual de terceirização com "substituição de servidores e empregados públicos" é quando a atividade está inserida nas funções legalmente atribuídas a carreiras do quadro de pessoal do órgão ou entidade contratante.

Assim, havendo cargo ou emprego público com atribuições legais que abrangem o objeto da contratação, a terceirização deve ser computada como despesas com pessoal, independentemente de se tratar de atividade-fim ou atividade-meio do órgão ou entidade.

Registre-se que o manual não diferencia se há ou não vagas disponíveis para serem providas para o respectivo cargo ou emprego público. Assim, mesmo que o quadro da carreira encontre-se completo, sem vagas a serem preenchidas, a terceirização se enquadrará no artigo 18, §1º, da LRF.

Analisando situações específicas

Compreendidos os critérios gerais, cumpre realizar esclarecimentos sobre algumas situações específicas que podem gerar dúvidas quanto à incidência do artigo 18, §1º, da LRF, especialmente quanto ao requisito de promover a "substituição de servidores e empregados públicos".

Primeiro, esclareça-se que as regras acima também se aplicam em casos de terceirizações por meio de contratações de pessoas físicas, empresas individuais ou cooperativas, desde que identificado um dos critérios fixados pela STN para caracterizar a "substituição de servidores e empregados públicos" (isto é, serviço inserido atividade-fim do contratante ou abrangido nas competências de carreiras do quadro funcional).

Tal situação é bastante comum em unidades de saúde de municípios de médio e pequeno porte, que não contam com servidores suficientes na área da saúde. Assim, são realizadas contratações de profissionais terceirizados de saúde (especialmente, de médicos), tanto diretamente, por meio da pessoa física, como indiretamente, através de empresas individuais ou cooperativas. Contratações inseridas na atividade-fim do órgão contratante e, ao mesmo tempo, relacionadas a atividades abrangidas nas funções de carreiras do quadro de pessoal do ente. Por isso, devem ser consideradas para o teto de despesas com pessoal.

Por outro lado, no que se refere à contratação de serviços de consultoria, regra geral, não se enquadra como despesas com pessoal [9]. No entanto, cabe ao gestor instruir o processo de contratação com demonstração de que o serviço não pode ser prestado a partir da atuação do quadro de pessoal da própria instituição (por exemplo, por causa da complexidade e especificidade das soluções pretendidas). Caso não haja essa comprovação, haverá desvirtuamento da natureza da consultoria e os serviços devem ser computados na despesa com pessoal.

O Manual da STN afasta a aplicabilidade do artigo 18, §1º, da LRF, expressamente, para atividades que "não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários" [10]. A relação de emprego, dentre os outros requisitos, pressupõe a alteridade, isto é, os frutos da prestação dos serviços são auferidos pelo contratante.

Com isso, não são consideradas despesas com pessoal atividades com foco na aprendizagem e no aperfeiçoamento profissional, como os programas de estágio [11], residência jurídica e de estágio de pós-graduação [12]. O mesmo raciocínio se aplica aos profissionais do Programa Mais Médicos [13].

Outra situação mais complexa é a caracterização ou não dos convênios e outros instrumentos de parcerias firmados com entidades sem fins lucrativos — especialmente, os contratos de gestão [14] — como terceirização de mão de obra "com substituição de cargos e empregos públicos", para fins de contabilização como despesa com pessoal.

Ao analisar o tema, o TCU, em 2016, chegou a apontar que essa relação jurídica não seria caracterizada sequer como hipótese de terceirização, porque não visaria a suprir a necessidade de mão de obra da Administração, mas a alcançar de metas e resultados por meio de atividades de comum interesse entre as partes [15].

No entanto, em 2019, após pedido de esclarecimento da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, o TCU voltou atrás e especificou que "a parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce a atividade fim do ente público nas organizações sociais deve ser incluída no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal" [16].

A decisão do TCU foi genérica e precisa ser interpretada a luz das diferentes situações disciplinadas sobre o tema pelo Manual da STN. Nele, a abordagem do assunto é dividida em duas situações.

Na primeira, o Estado realiza repasses a organizações sociais que prestam serviços de forma independente do planejamento e das decisões estatais. O recurso público recebido representa um apoio financeiro, mas não uma contrapartida estatal para a execução de atividades a mando da administração.

É o caso de subvenções repassadas para entidade filantrópica que fornece alimentação para pessoas em situação de rua. Embora exerça atividade de interesse social, a entidade atua de forma autônoma e sem substituir a ação estatal. Nessas hipóteses, não há "substituição de servidores e empregados públicos", de modo que os repasses públicos não se enquadram como despesa com pessoal.

Por outro lado, na segunda situação prevista pelo manual, a organização social atua como uma longa manus da ação estatal. O Estado vale-se da entidade privada para executar serviço que, legalmente, lhe é atribuído. A organização social recebe recursos para executar atividades na forma definida pelo Estado e, em muitos casos, utiliza as estruturas e sedes administrativas do próprio poder público.

É o que ocorre na execução de serviços por tais entidades em postos de saúde ou hospitais públicos. Em tais casos, há a "substituição de servidores e empregados públicos" e, por isso, as despesas devem ser contabilizadas para o cálculo do teto de gastos com pessoal.

De todo modo, cabe a administração identificar qual parcela do pagamento ou repasse se refere ao custeio da mão de obra terceirizadas, destacando-a das parcelas destinadas as outras finalidades (compra de insumos, despesas administrativas, tributos etc.).

Imagine-se, assim, que um município celebra com organização social contrato de gestão para execução de serviços de saúde em uma maternidade municipal. Suponha-se que o repasse mensal é de R$ 10 milhões, sendo R$ 6 milhões para custeio de recursos humanos (médicos, enfermeiros etc.) e R$ 4 milhões para o restante das despesas, como insumos médico-hospitalares e despesas administrativas (água, luz etc.). Nesse exemplo, na contabilidade do município, apenas deve ser registrada como despesa com pessoal a parcela de R$ 6 milhões, referente à mão de obra para a execução da atividade.

Nas situações em que, por qualquer razão, a administração não tenha condições de realizar uma aferição segura sobre essa parcela do repasse que se destina especificamente ao custeio da mão de obra, é recomendável que, adotando o princípio da prudência contábil, seja computado o valor global pago ou transferido à entidade privada como despesa com pessoal.

Por fim, em caso de dúvidas em situações concretas, a administração deve invocar sua respectiva consultoria jurídica para avaliar sobre a caracterização ou não da terceirização como despesa com pessoal, de acordo com os parâmetros acima apontados. Até mesmo porque a cautela do gestor de considerar as orientações da consultoria jurídica poderá evidenciar sua boa-fé e a ausência de erro grosseiro, elementos que contribuem para o afastamento de eventual responsabilização por órgãos de controle [17].

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[1] De acordo com a LRF, as chamadas “despesas com pessoal” podem ser definidas como o somatório de todos os gastos do ente da federação com remuneração, proventos de aposentadoria, encargos sociais e contribuições do pessoal ativo, inativo e pensionista. Essa concepção compreende as despesas relacionadas aos mais diversos vínculos de trabalho com a Administração: cargos efetivos, comissionados, contratações temporárias por excepcional interesse público etc. Também abarca os valores pagos a empregados de empresas estatais dependentes, isto é, que necessitam, para seu funcionamento, de repasses financeiros da Administração Direta[1]. Não abrangem, no entanto, as verbas de natureza indenizatória (Arts. 18 a 23 da LRF).

[2] Art. 18, §1º, da LRF: “Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’”

[3] A Lei 13.467/2017, uma das leis aprovadas com a reforma trabalhista, colocou o tema da terceirização em evidência, de modo que a Suprema Corte foi provocada a avaliar, em diferentes oportunidades, a constitucionalidade desse modelo de relação jurídica. No julgamento da ADPF 324, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em agosto de 2018, definiu o STF que é “lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. No mesmo sentido, na mesma sessão de julgamento, ao apreciar o RE 958.252, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que é “ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

[4] Por isso, Celso Antônio Bandeira de Mello aponta que “este rótulo abriga os mais distintos instrumentos jurídicos, já que se pode repassar a particulares atividades públicas por meio de concessão, permissão, delegação, contrato administrativo de obras, de prestação de serviços etc. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 228).

[5] Sobre a diferença entre a terceirização por empreitada e a terceirização para fornecimento de mão de obra, ver: ZYMLER, Benjamin. Contratação indireta de mão-de-obra versus terceirização, Revista do TCU, n. 75, 1998, p. 37-56.

[6] Art. 6º, XVI, da Lei nº 14.133/2021.

[7] Art. 50, §2º, da LRF.

[8] Secretaria do Tesouro Nacional – STN. 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais. Brasília: STN, 2023.

[9] Devem ser classificadas no grupo de natureza da despesa “Outras Despesas Correntes”, no elemento de despesa “35 – Serviços de Consultorias”, compreendidas como “despesas orçamentárias decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas” (Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001).

[10] Secretaria do Tesouro Nacional – STN. 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais. Brasília: STN, 2023, p. 453.

[11] Art. 1º da Lei nº 11.788/2008.

[12] Programas de residência jurídica e estágio de especialização foram considerados como constitucionais pelo STF (ADI 6693, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/09/2021).

[13] Segundo a Lei nº 12.871/2013, a União é responsável pelo pagamento das bolsas destinadas aos profissionais médicos a ele vinculados. O programa tem a finalidade de promover um aperfeiçoamento profissional supervisionado na atenção primária em regiões prioritárias com déficit de médicos. A própria Lei afasta a caracterização do vínculo de emprego (art. 17). Portanto, não há que se falar em despesas com pessoal. Em relação a despesas com ajudas de custos com instalação e deslocamento ou, ainda, indenização por atuação em área de difícil fixação, são despesas de caráter indenizatório e, também por esse motivo, excluídas do conceito de despesas com pessoal.

[14] Cuja natureza jurídica, segundo decidiu o STF, não é de contrato, mas de convênio (STF. ADI nº 1.923, Tribunal Pleno, Relator. Min. Ayres Britto, Relator para Acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).

[15] Com base nisso, naquela oportunidade, ao interpretar o art. 18, §1º, da LRF, concluiu que, “se a norma restringe os casos de contabilização dos gastos com terceirização, com maior razão conclui-se que as despesas com contratação de organizações sociais não devem ser computadas para finalidade do art. 19 da LRF” (TCU. Acórdão 2.444/2016 - Plenário, de relatoria do Min. Bruno Dantas).

[16] Acórdão 1.187/2019 - Plenário, de relatoria do Min. Bruno Dantas.

[17] A consideração, de forma fundamentada, de parecer da consultoria jurídica é elemento utilizado pelo TCU para avaliar a responsabilidade de gestores públicos, especialmente quando à caracterização de erro grosseiro ou culpa grave (TCU. Acórdão nº 1.264/2019, de relatoria do Min. Augusto Nardes).

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*Renato Ramalho é doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário (USP), mestre em Direito do Estado (UFPE) e procurador do estado de Pernambuco

Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico

IV Secofem On-line recebeu 518 inscrições e contou com a participação de 7 especialistas.


 
No período de 26 a 30 de junho, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em parceria com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), realizou a IV Semana Contábil e Fiscal para Estados e Municípios (Secofem On-line). O evento reuniu servidores, gestores públicos dos estados, municípios e Tribunais de Contas, especialistas, professores e estudantes que atuam em rotinas de Contabilidade e Responsabilidade Fiscal.

No panorama geral, a IV Secofem On-line recebeu 518 inscrições. Entre os inscritos, a maioria era composta por profissionais da contabilidade (372), além de estudantes (26) e profissionais de outros segmentos (120).

Durante a semana, cada um dos 7 professores e especialistas apresentou 1 módulo temático, nos quais os participantes puderam aprimorar os conhecimentos sobre os procedimentos contábeis patrimoniais (PCP I e PCP II). Os instrutores também trataram dos demonstrativos fiscais com foco em mapeamentos, dos procedimentos contábeis orçamentários (PCO), das principais dúvidas de PCO e fontes de recursos, das despesa com pessoal e, ainda, dos princípios de auditoria financeira e sua aplicação tendo como critérios as normas contábeis e fiscais brasileiras.

Os certificados de participação estão disponíveis no Sistema de Eventos do CFC: cfc.org.br/eventos.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

sábado, 15 de julho de 2023

Atricon divulga texto atualizado da Nota Recomendatória nº 01/2022: "Emendas PIX."


A Atricon publicou o texto atualizado da Nota Recomendatória (NR) nº 01/2022, que orienta os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios sobre a fiscalização dos recursos das transferências especiais ao orçamento da União, as chamadas “emendas pix”. Esse instrumento, aprovado em 2019 por meio da Emenda Constitucional 105, configura uma modalidade de repasses de verbas federais para os municípios. A partir dela, o destino dos recursos fica a cargo única e exclusivamente da prefeitura que o recebe, sem depender da aprovação de ministérios e sem vinculação a contratos ou convênios como ocorre em outros casos.

A NR destaca que os procedimentos previstos para esses repasses podem comprometer a transparência dos gastos. Com o objetivo de assegurar a garantia desse princípio constitucional, a entidade recomenda uma série de ações a serem adotadas pelos órgãos de fiscalização. A entidade também destaca no documento que a execução orçamentária e financeira dessas movimentações precisa ser detalhada e não deve integrar a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de repartição, de cálculo do limite de despesa com pessoal e de endividamento do ente federado, conforme previsto no artigo 166 da Constituição da República.


Fonte: ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

sábado, 1 de julho de 2023

STF forma maioria para validar regras da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre despesa com servidores.

Ministros julgam, no plenário virtual, ação do partido Novo, que acionou a Corte após decisões de Justiças estaduais no sentido de excluir, do cálculo dos gastos, despesas com o pagamento de servidores inativos


O Supremo Tribunal Federal formou maioria de votos para considerar válida a regra da Lei de Responsabilidade Fiscal que inclui, no cálculo do limite de despesas com pessoal, os gastos com os inativos - servidores aposentados e pensionistas.

A Corte também entendeu que fazem parte do conceito de gastos com pessoal as despesas com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Os ministros analisaram uma ação do partido Novo, que solicitou ao tribunal que confirmasse que as regras são compatíveis com a Constituição. Isso porque, segundo a sigla, decisões de tribunais de contas e tribunais de Justiça dos estados estariam seguindo no sentido de não levar em conta estes dois elementos no cálculo do limite.

Os limites de despesas com pessoal foram estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de 2000. A legislação fixou regras para a gestão responsável dos recursos públicos. Neste contexto, as despesas com o funcionalismo devem obedecer a um teto que, se ultrapassado, pode gerar repercussões ao ente federado.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes, pela validação das normas da LRF. No voto, o ministro citou a importância da lei para o controle das contas públicas e a manutenção do equilíbrio fiscal. Além disso, pontuou que a iniciativa dos estados fere a Constituição porque retira a competência da União para legislar sobre o tema.

"Torna-se imperioso reconhecer que a interpretação feita pelos Tribunais de Justiça e Cortes de Contas estaduais a respeito do conceito de despesa total com pessoal não pode, nesse particular, substituir a disciplina editada pela União, por meio da LRF", afirmou.

"As providências previstas na Constituição e na LRF devem ser respeitadas, não sendo viável aos Tribunais de Justiça e às Cortes de Contas estaduais rivalizar com o regramento instituído pelo ente federal detentor de competência legislativa", prosseguiu.

"Uma vez atribuída competência ao ente central para regular a questão de modo geral e uniforme por meio de uma lei nacional, os entes subnacionais devem obediência ao regramento editado, não lhes sendo lícito escolher qual ou quais regras irão adotar, sob pena de esvaziamento da própria competência constitucional atribuída à União", completou.

Acompanham o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça, Carmen Lúcia e Nunes Marques.

STN divulga Balanço do Setor Público Nacional de 2022.


O Tesouro Nacional divulgou o Balanço do Setor Público Nacional (BSPN), publicação que traz a consolidação das contas relativas a 2022 da União, dos 26 Estados, do Distrito Federal e de 5.040 municípios (91% do total) recebidas por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) até 15 de maio de 2023. A versão eletrônica consta no Portal do Tesouro Transparente. Clique no link a seguir e confira: Balanço do Setor Público Nacional (BSPN) - 2023_Dados 2022 — Tesouro Transparente

O BSPN tem como fundamento legal o art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que atribui à Secretaria do Tesouro Nacional a responsabilidade de “promover, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, com vistas à elaboração do balanço do setor público nacional e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público”.

O Balanço do Setor Público Nacional é o produto da padronização conceitual-normativa da contabilidade e do orçamento no Brasil. O documento contempla toda a gestão patrimonial e orçamentária consolidada dos entes, atendendo às disposições da LRF, e inclui as contas de todos os poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública-, das esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

A publicação possibilita análises diversas a todos os usuários de informação contábil - academia, órgãos de controle, governos, instituições multilaterais e sociedade em geral - acerca da consolidação do patrimônio e orçamento público e é uma importante ferramenta para apontar a direção dos ajustes que devem ser realizados não apenas na contabilidade, para maior qualidade da informação contábil no setor público brasileiro, mas também na gestão pública, em busca da efetiva responsabilidade fiscal.

Fonte: STN - Secretaria do Tesouro Nacional