O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo tem anulado, nos últimos meses, uma série de leis municipais de criação de cargos em comissão de controlador-geral do município ou de controlador interno. O entendimento unânime do colegiado é de que o posto deve ser preenchido mediante concurso público.
As ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas pela Procuradoria-Geral de Justiça com o argumento de que a função de controlador é técnica e profissional, e exige independência funcional. Dessa forma, não seria possível a indicação pelo prefeito, por não se tratar de função de confiança.
Na sessão do último dia 14, foram julgadas mais duas ADIs e os magistrados invalidaram leis dos municípios de Jales e Santo Antônio da Alegria. No primeiro caso, o relator, desembargador Décio Notarangeli, destacou que a regra prevista na Constituição é o concurso público, sendo que a livre nomeação é a exceção e como tal deve ser tratada.
Para o magistrado, as atribuições do controlador-geral de Jales não se compatibilizam com funções de direção, chefia e assessoramento, em que é permitida a nomeação pelo prefeito. "Ao contrário, são atribuições essencialmente técnicas e burocráticas, voltadas à fiscalização da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração."
Nesse caso, segundo Notarangeli, o cargo exige um grau de independência funcional e estabilidade do titular incompatível com a forma de provimento de cargos em comissão e funções de confiança. Ele também citou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o controlador do município deve ser um servidor titular de cargo efetivo.
Já o relator da ação de Santo Antônio da Alegria foi o desembargador Ferreira Rodrigues. Ele disse que, pela regra do artigo 35 da Constituição Estadual, que reproduz o artigo 74 da Constituição Federal, as atribuições do controlador interno são de natureza técnica e profissional, o que impossibilita o exercício das respectivas atividades por servidor indicado pelo prefeito, como se fosse função de confiança.
"Aliás, este C. Órgão Especial, nas hipóteses em que (pelo mesmo fundamento) reconhece a inconstitucionalidade dos cargos comissionados de controlador interno, tem destacado a impossibilidade de aproveitamento dessa ocupação como função de confiança com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 1.264.676)", afirmou Rodrigues.
Processo 2029471-61.2022.8.26.0000
Processo 2072419-18.2022.8.26.0000
Fonte: Tábata Viapiana, Revista Consultor Jurídico (ConJur - Cargo de controlador-geral do município não pode ser comissionado)
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