A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) editou a Nota Técnica SEI nº 34054/2021/ME, que trata sobre os impactos contábeis e fiscais da Emenda Constitucional 109, de 15 de Março de 2021. A referida Emenda alterou, incluiu e revogou diversos dispositivos da Constituição Federal e dos Atos das Disposições Transitórias, além de permitir a utilização do superávit financeiro de fundos públicos para amortização da dívida pública ou para livre utilização, e de suspender condicionalidades para a realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Entre as principais orientações expressas no documento, destacam-se os entendimentos para acompanhamento da nova regra fiscal inserida pelo art. 167-A da Constituição Federal, o qual estabelece que, ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior à 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas nos incisos de I a X do texto constitucional.
A STN recomendou o seguinte, acerca do assunto:
- A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente deverá ser realizada bimestralmente.
- A apuração bimestral deverá considerar 12 (doze) meses móveis, no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
- Para a apuração das receitas correntes, deverá ser considerada a fase da arrecadação.
- Para apuração das despesas correntes, deverão ser consideradas as despesas liquidadas nos 12 (doze) meses mais as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados - RPNP, no mês de dezembro.
- As receitas e despesas intraorçamentárias serão consideradas para essa apuração.
- Em relação à repartição de receitas estaduais com os municípios, previstas no art. 158 da Constituição Federal, recomenda-se a utilização dos respectivos registros como dedução de receita, para que dessa forma a apuração seja sensibilizada com base nessa premissa.
- O percentual deverá ser apresentado com duas casas decimais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário