A Confederação Nacional de Municípios (CNM) recebeu ofício do Tribunal de Contas da União (TCU) com cópia anexada do Acórdão 1039/2021-TCU-Plenário do dia 5 de maio. Essa decisão - que trata dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) - reconhece a atuação da CNM junto aos Municípios. Nela, o TCU espera a contribuição da entidade na divulgação do posicionamento cautelar do Tribunal, “para dar maior e mais rápido conhecimento da decisão do Tribunal a seu público-alvo”.
Conforme noticiado pela Confederação, no dia 17 de março, a polêmica sobre a utilização dos recursos dos precatórios do Fundef ganhou novo capítulo com a derrubada pelo Congresso do veto presidencial ao parágrafo único do art. 7° da Lei 14.057/2020. Esse dispositivo determina que, no mínimo, 60% dos valores recebidos a título de precatórios do Fundef devem ser destinados aos profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas.
Ao interpretar a Lei, o Acórdão 1039/2021 do TCU orienta os entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios do Fundef a se absterem de utilizar tais recursos no pagamento de profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, inclusive de abono, até a decisão de mérito sobre essa questão. Ao mesmo tempo, o tribunal alerta os entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios do Fundef que a não observância da medida cautelar poderá ensejar a responsabilização, pelo TCU, dos agentes públicos que lhe derem causa.
Essa decisão está de acordo com determinações anteriores da Corte de Contas e ainda com o posicionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - Nota Técnica 5006/2016/CGESE/DIGEF - em que afirmou não ser plausível, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a subvinculação dos recursos dos precatórios à remuneração dos profissionais do magistério ou de outros servidores públicos.
A CNM reafirma sua concordância com as orientações anteriores do TCU, nas quais os precatórios do Fundef, primeiro, devem ser utilizados exclusivamente em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE); segundo, não podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios; e, terceiro, não podem ser destinados para pagamento de profissionais da educação. Portanto, devem ser aplicados em investimentos na rede pública de ensino, por exemplo, reforma, ampliação e construção de prédios escolares, aquisição de equipamentos e material didático-pedagógico, capacitação dos profissionais do magistério.
Sobre a Lei 14.057/2020, a Confederação lembra que essa norma legal: 1º) tem vigência a partir de sua sanção em 11 de setembro de 2020; 2º) trata de acordos entre a União e credores para pagamento de precatórios durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19; e 3º) ainda não foi regulamentada por ato do Poder Executivo, como previsto no art. 4º da Lei.
Por fim, a CNM alerta para a contradição entre a Lei 14.057/2020, sancionada em setembro, que determina o pagamento de inativos e pensionistas da educação com precatórios do Fundef, e o parágrafo 7º do art. 212 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 108/2020, do novo Fundeb, promulgada em agosto, que veda o uso de recursos vinculados à MDE para pagamento de aposentadorias e pensões.
Fonte: CNM - Confederação Nacional de Municípios
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