Não compete ao Tribunal atuar nas questões de interesse exclusivamente privado que não envolvam o resguardo do interesse público O entendimento decorre de uniformização de jurisprudência decidida pelo Plenário da Corte de Contas em 20/2/2019
O Tribunal de Contas da União (TCU) não julga contas de particulares que descumpram contratos apenas porque tenham vínculo com a administração pública. Para esse julgamento, é necessário que a pessoa tenha causado dano ao erário em ato ou contrato administrativo sujeito ao Controle Externo. O entendimento decorre de uniformização de jurisprudência decidida pelo Plenário da Corte de Contas em 20/2/2019.
Assim, não compete ao Tribunal atuar nas questões de interesse exclusivamente privado que não envolvam o resguardo do interesse público. O simples descumprimento de cláusula contratual pelo particular, por exemplo, que não importe dano ao erário, deve ser tratado pela própria Administração, mediante ação judicial ou utilização dos instrumentos previstos na legislação.
Para a relatora do processo, ministra Ana Arraes, “não é papel do TCU substituir a Administração ou o Poder Judiciário, sob o risco de tratar de competências alheias”. Ou seja, um particular que atue sob o regime de direito privado e não diretamente na gestão da coisa pública, deve responder perante o Tribunal apenas quando causar dano aos cofres públicos na execução de ações derivadas de ato, contrato administrativo ou instrumento semelhante sujeito ao Controle Externo.
Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União
Assim, não compete ao Tribunal atuar nas questões de interesse exclusivamente privado que não envolvam o resguardo do interesse público. O simples descumprimento de cláusula contratual pelo particular, por exemplo, que não importe dano ao erário, deve ser tratado pela própria Administração, mediante ação judicial ou utilização dos instrumentos previstos na legislação.
Para a relatora do processo, ministra Ana Arraes, “não é papel do TCU substituir a Administração ou o Poder Judiciário, sob o risco de tratar de competências alheias”. Ou seja, um particular que atue sob o regime de direito privado e não diretamente na gestão da coisa pública, deve responder perante o Tribunal apenas quando causar dano aos cofres públicos na execução de ações derivadas de ato, contrato administrativo ou instrumento semelhante sujeito ao Controle Externo.
Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União
Nenhum comentário:
Postar um comentário