Vários estados enfrentam situação financeira crítica. Os governos de Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, recentemente, decretaram estado de “calamidade financeira”. O problema é que a medida se baseia em uma distorção da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que flexibiliza os cumprimentos de limites para pagamentos de pessoal e endividamento, por exemplo, em caso de “calamidade pública”, o que se refere a desastres naturais.
Entenda
O decreto de calamidade financeira do Estado de Minas Gerais, por exemplo, está baseado no art. 65 da LRF, que determina a suspensão de limites de pagamentos de pessoal, endividamento e até mesmo do atingimento do resultado primário, “na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios.
Por outro lado, o decreto federal 7.257, de 2010, determina as situações em que se pode estabelecer calamidade pública. Em nenhum momento o texto cita situação econômica como fator influenciador para a “calamidade pública”.
De acordo com o texto, é possível decretar a medida em casos de desastres, resultados de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Também poderia ser decretada situação de calamidade pública, uma situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Em caso de calamidade pública, conforme determinações acima, o governo fica desobrigado a cumprir os limites definidos pela LRF para despesas com pessoal. Dessa forma, não corre o risco de ter transferências voluntárias ou contratações de operações de crédito suspensas.
O governo também não precisaria respeitar o limite de endividamento, o que o deixa livre para realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Além disso, também fica dispensado de alcançar o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.
Análise
Análise
Dessa forma, para o secretário-geral da Contas Abertas, Gil Castello Branco, os governadores estão interpretando de maneira errônea o que diz o texto da LRF. “Não se pode utilizar a legislação, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, de forma a não cumprir essas determinações. Os governos estão usando a LRF para se livrarem de compromissos determinados na legislação”, afirma.
Para o economista, na prática, os decretos de calamidades financeiras podem significar perdão antecipado para os gestores que vêm negligenciando a Lei de Responsabilidade Fiscal e gastando mais do que podem há algum tempo.
“O objetivo desses governadores é jogar a conta no colo do Tesouro”. A consequência direta é que cairá no bolso dos cidadãos e, sobretudo, dos servidores estaduais o rombo gerado por gestores incompetentes que foram incapazes de realizar boa gestão pública. É um absurdo”, disse Castello Branco.
Ao Bom Dia Brasil, o advogado tributarista Marcos Joaquim também ressaltou que se esse conceito de calamidade pública for estendido para calamidade financeira, como querem os governadores, isso pode ter consequências perigosas.
“Calamidade financeira é uma carta que os estados pretendem para não cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ela criará duas situações: uma: ações de improbidade contra o gestor público. Duas: ações daqui a cinco, dez, vinte anos - os famosos ‘esqueletos’ – de pessoas que vão se sentir prejudicadas diante deste pacote econômico que virá com base na calamidade financeira”, explicou o advogado.
Ministério da Fazenda
O Ministério da Fazenda não reconhece os decretos de calamidade fiscal dos estados. Para a Pasta não há norma tratando da possibilidade legal de permitir conduta com base nessa declaração de calamidade financeira.
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