O Supremo Tribunal Federal (STF) votou recentemente sobre a constitucionalidade do ato de protestar extrajudicialmente a dívida ativa do contribuinte devedor. Durante os trabalhos, o ministro Luís Roberto Barroso em seu mérito afirmou que assim como o particular pode realizar o protesto da dívida ativa, a Fazenda Pública também teria legitimidade para fazê-lo.
O ministro afirmou que isso contribuiria para diminuir a judicialização das execuções fiscais, que, segundo ele, gira em torno de 40% de todo o efetivo dos processos judicias que tramitam no Poder Judiciário. Desta forma, essa também seria uma alternativa legítima para colaborar para a diminuição do ajuízamento dessas ações.
O ministro Luis Fachin manifestou opinião diferente. Para o magistrado, a inclusão das Certidões de Dívida Ativa no rol dos títulos sujeitos a protesto é uma sanção ilegítima que viola a atividade econômica lícita. O ministro entende que essa forma de induzir o contribuinte a quitar débitos tributários é, sim, uma sanção política, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo. Para o ministro, o protesto de dívidas tributárias é incompatível com a Constituição Federal, pois há outros meios adequados e menos gravosos para efetuar a cobrança de tributos.
No entanto, a corte, por maioria, entendeu ser possível a realização deste ato, declarando a sua constitucionalidade já que o procedimento em nada afeta a cobrança administrativa realizada pelas normas vigentes. Ainda, uma das indagações utilizadas para argumentação foi de que se o particular efetua esse procedimento, por que a Fazenda que possui interesse público não poderia protestar extrajudicialmente a dívida vencida?
Assim, restaram superadas todos os pontos e argumentações contrárias em, no ponto de vista da CNM, uma excelente decisão da Suprema Corte, que traz seguraça jurídica necessária à alternativa de cobrança do crédito fiscal.
Posição da CNM
O ministro afirmou que isso contribuiria para diminuir a judicialização das execuções fiscais, que, segundo ele, gira em torno de 40% de todo o efetivo dos processos judicias que tramitam no Poder Judiciário. Desta forma, essa também seria uma alternativa legítima para colaborar para a diminuição do ajuízamento dessas ações.
O ministro Luis Fachin manifestou opinião diferente. Para o magistrado, a inclusão das Certidões de Dívida Ativa no rol dos títulos sujeitos a protesto é uma sanção ilegítima que viola a atividade econômica lícita. O ministro entende que essa forma de induzir o contribuinte a quitar débitos tributários é, sim, uma sanção política, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo. Para o ministro, o protesto de dívidas tributárias é incompatível com a Constituição Federal, pois há outros meios adequados e menos gravosos para efetuar a cobrança de tributos.
No entanto, a corte, por maioria, entendeu ser possível a realização deste ato, declarando a sua constitucionalidade já que o procedimento em nada afeta a cobrança administrativa realizada pelas normas vigentes. Ainda, uma das indagações utilizadas para argumentação foi de que se o particular efetua esse procedimento, por que a Fazenda que possui interesse público não poderia protestar extrajudicialmente a dívida vencida?
Assim, restaram superadas todos os pontos e argumentações contrárias em, no ponto de vista da CNM, uma excelente decisão da Suprema Corte, que traz seguraça jurídica necessária à alternativa de cobrança do crédito fiscal.
Posição da CNM
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) há muito tempo vem orientado os Municípios para realizarem o ato de protestar a dívida ativa de contribuintes devedores. Isso é uma alternativa mais econômica para buscar o crédito público e um instrumento a mais de cobrança, que permite que o Fisco diminua suas demandas judiciais.
No entanto, informa que diferente da negativação de contribuintes no Serasa, que precisa de Lei específica, no protesto extrajudicial não há necessidade nem de aprovação de Lei na Câmara Municipal, já que a Lei Federal 12.767/2012 permitiu que todos os entes públicos da Federação pudessem protestar seus devedores.
A CNM também alerta para que os Municípios, antes de realizar o protesto extrajudicial, desenvolvam trabalhos de uma educação fiscal preventiva, com objetivo de coscientizar e orientar a sociedade local sobre o respectivo protesto, a fim de não causar surpresas no procedimento a ser adotado.
Clique aqui para ler a referida lei.
No entanto, informa que diferente da negativação de contribuintes no Serasa, que precisa de Lei específica, no protesto extrajudicial não há necessidade nem de aprovação de Lei na Câmara Municipal, já que a Lei Federal 12.767/2012 permitiu que todos os entes públicos da Federação pudessem protestar seus devedores.
A CNM também alerta para que os Municípios, antes de realizar o protesto extrajudicial, desenvolvam trabalhos de uma educação fiscal preventiva, com objetivo de coscientizar e orientar a sociedade local sobre o respectivo protesto, a fim de não causar surpresas no procedimento a ser adotado.
Clique aqui para ler a referida lei.
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