O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, entendeu que a excepcionalidade da pandemia autoriza que o Brasil assuma mais riscos para adquirir vacinas contra a Covid-19
O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, a consulta do Ministério da Saúde relativa à aquisição de insumos para combate à pandemia da Covid-19. Mais especificamente, a consulta pergunta sobre a correta interpretação de dispositivos de duas normas jurídicas: a Lei 14.121 e a Lei 14.124, ambas de 2021.
Em resposta, o TCU firmou o entendimento de que, no caso de contradição entre as regras da Aliança Gavi sobre contrato, internalizadas pela Lei 14.121/2021, e as demais normas legais que tratem da teoria geral dos contratos, devem ser aplicadas as normas especiais da Lei 14.121, de 2021, por expressa opção do legislador.
Assim como, também por explícita decisão do legislador, devem prevalecer as cláusulas especiais estabelecidas pelo art. 12 da Lei 14.124/2021 quando houver contradição com as demais normas legais que tratem da teoria geral dos contratos.
“Estamos vendo uma espécie de ‘deslegalização’, na qual as próprias leis em tela determinam a prevalência das cláusulas especiais dos contratos em detrimento das normas da teoria geral dos contratos, previstas em diplomas legais, mas sempre com respeito aos princípios constitucionais”, explicou o ministro-relator Benjamin Zymler.
Riscos
“Considerando os riscos ainda desconhecidos e o grande desequilíbrio entre a situação de oferta e demanda, não há óbice jurídico, a partir da ampliação da autonomia contratual concedida pelas Leis 14.121/2021 e 14.124/2021, a que o Estado Brasileiro aceite eventual cláusula limitadora de responsabilidade contratual das empresas fornecedoras”, explanou o ministro Benjamin Zymler, relator do processo no TCU.
Da mesma forma, a limitação ou exoneração da empresa fornecedora quanto ao dever de indenizar os cidadãos em razão de danos causados pelas vacinas, de modo que a obrigação pelo pagamento seja assumida, total ou parcialmente, pelo Poder Público, foi vista pelo Tribunal como permitida, frente aos desafios excepcionais da pandemia.
Em ambos os casos, limitação da responsabilidade contratual e exoneração do dever de indenizar, a repactuação dos riscos deve ser suportada pelo Estado brasileiro se esta condição estiver sendo praticada nos negócios firmados com os diversos países e for requisito intransponível para a aquisição do produto, ressalvados os casos de dolo ou culpa grave do fornecedor, de terceiros e situações de ofensa à ordem pública.
Debate em plenário
Para o ministro Bruno Dantas, “a burocracia não pode ser entrave à compra de vacinas em um País onde morrem quase três mil pessoas por dia. A dignidade humana e a intangibilidade da saúde são fundamentos de nossa República, previstos em nossa Constituição”.
Já o ministro Vital do Rêgo ponderou que “o Brasil tem sido visto como mau exemplo para o mundo na questão da vacinação. Embora tenhamos 38 mil salas para vacinar os cidadãos”. Por sua vez, o ministro Raimundo Carreiro asseverou a necessidade de vacinas “que venham para salvar a nossa população. São muitas mortes diariamente, a situação é urgente”.
Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União
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