segunda-feira, 17 de abril de 2017

Emenda que autoriza Municípios usarem depósitos judiciais para pagar precatórios é questionada no STF.


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.679, com pedido de liminar, em que questiona trechos da Emenda Constitucional (EC) 94/2016, que tratam da possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios.
 
O dispositivo define que, para o pagamento de débito representado por precatórios, além dos recursos orçamentários próprios, poderão os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizar até 75% do montante de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais nos quais sejam partes - assim como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes - e até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo tribunal de justiça.
 
Para o procurador-geral, a medida ultrapassou os limites de reforma à Constituição estabelecidos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado e violam cláusulas pétreas relativas à divisão das funções estatais e aos direitos e garantias individuais.
 
“Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados”, afirmou ele.
 
Pedidos

O procurador-geral requer liminar para suspender o artigo 2º da EC 94/2016, na parte que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, do ADCT. Ele argumenta que, caso isso não ocorra, poderá haver, a qualquer momento, transferência de bilionário montante de depósitos judiciais dos tribunais de justiça para o Executivo dos Entes da Federação, “com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira notoriamente crítica de não poucos estados-membros e muitos municípios”.
 
No mérito, pede que seja declarada inconstitucionalidade do dispositivo. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.
 
Fonte: Agência CNM com informações do STF

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